Decreto nº 35.588/2024
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 1576/Ano VII
Orgão/Secretaria: Secretaria Municipal de Administração
Categoria: Decretos
Aprova alteração no Regimento Comum das Escolas Municipais de Presidente Prudente - SP e dá outras providências.
EDSON TOMAZINI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE - SP, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e
Considerando a necessidade de atualização da nomenclatura, conforme a literatura educativa atual;
Considerando a necessidade de revisão dos itens mínimos a contemplar no Projeto Político Pedagógico;
Considerando novas definições sobre periodicidade, adendos anuais e outras características do Projeto Político Pedagógico, enquanto documento oficial que apresenta as características, contexto e norteia as diretrizes da unidade escolar;
D E C R E T A:
Art. 1º O Capítulo IV “Do Plano Diretor da Escola”, do Regimento Comum das Escolas Municipais de Presidente Prudente, aprovado pelo Decreto Municipal nº 13.489, de 9 de março de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO IV
DO PROJETO POLÍTICO PEDAGÓGICO DA ESCOLA
Art. 43. O Projeto Político Pedagógico é um documento, elaborado de forma participativa, democrática e processual, que reúne objetivos a serem alcançados e define o gerenciamento das ações e operacionalização da proposta pedagógica da unidade escolar.
§ 1º A coordenação do Projeto Político Pedagógico é da competência do Diretor Escolar, assessorado pelo Conselho de Escola e pelos demais membros do núcleo diretor e do núcleo de apoio pedagógico.
§ 2º O Projeto Político Pedagógico deverá contemplar no mínimo:
I - objetivos da escola;
II - identificação e caracterização da unidade escolar, descrição histórica e administrativa, organização e funcionamento;
III - diagnóstico da comunidade escolar, do corpo discente, da avaliação institucional;
IV - plano de ação;
V - proposta curricular, planos de curso, planos de ensino, projetos especiais;
VI - planos de trabalho do Conselho de Escola e dos diferentes núcleos que compõem a organização técnico-administrativa da escola;
VII - calendário escolar e demais eventos da escola;
VIII - avaliação e acompanhamento do processo educacional.
Art. 44. O plano de curso tem por finalidade garantir a organicidade e continuidade do curso, e deverá conter:
I - objetivos;
II - integração e sequência dos componentes curriculares;
III - bases teórico-metodológicas na organização didática;
IV - síntese dos conteúdos programáticos, como subsídio à elaboração dos planos de ensino;
V - carga horária mínima dos cursos e componentes curriculares.
Art. 45. O plano de ensino, elaborado em consonância com o plano de curso constitui documento da escola e do professor, devendo estar à disposição na escola para análise da coordenação pedagógica e supervisão de ensino.
Art. 46. A periodicidade da elaboração do Projeto Político Pedagógico fica condicionada a cada 4 (quatro) anos.
Art. 47. Independentemente dessa periodicidade citada no artigo anterior, o Projeto Político Pedagógico da Escola deverá ser redimensionado anualmente, com adendos, obrigatoriamente contendo itens como: organização e funcionamento da unidade escolar, avaliação institucional e da aprendizagem, plano de ação.
Parágrafo único. Os demais itens poderão ser acrescentados quando necessário.
Art. 48. O Projeto Político Pedagógico será aprovado pelo Conselho de Escola e homologado pelo Secretário de Educação, à vista de parecer da Supervisão de Ensino e Coordenação Pedagógica.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Presidente Prudente, Paço Municipal "Florivaldo Leal", 13 de junho de 2024.
EDSON TOMAZINI
Prefeito Municipal
FLAVIANE OLIVETTE
Secretária Municipal de Administração
MARTA DE ANDRADE PRIMO MENDES DE OLIVEIRA
Secretária Municipal de Educação
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