DECRETO Nº 37.651, DE 9 DE ABRIL DE 2026
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 2009/Ano IX
Orgão/Secretaria: Secretaria Municipal de Administração
Categoria: Decretos
Revoga o Decreto nº 17.450/2005 e altera o Regimento Comum das Escolas Municipais, instituído pelo Decreto nº 13.489/1999.
MILTON CARLOS DE MELLO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE - SP, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e
Considerando os apontamentos realizados pela Secretaria Municipal de Educação;
Considerando a Lei Federal nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;
Considerando a necessidade de atualização do Regimento Comum das Escolas Municipais, instituído pelo Decreto nº 13.489/1999;
D E C R E T A:
Art. 1º O artigo 156 do Decreto nº 13.489/1999 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 156. Com a finalidade de garantir a frequência legal mínima dos estudantes das etapas atendidas pela rede municipal, as unidades escolares deverão tomar as providências descritas a seguir, além daquelas já estabelecidas para o Ensino Fundamental no Artigo 155:
I - alertar e manter informados os pais quanto às suas responsabilidades no tocante à educação dos filhos, inclusive no que se refere à frequência destes;
II - implementar os protocolos relacionados à busca ativa dos alunos, expedidos pela Secretaria Municipal de Educação.” (NR)
Art. 2º O artigo 157 do Decreto nº 13.489/1999 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 157. No Ensino Fundamental, o controle de frequência será efetuado sobre o total de horas letivas, exigida a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) para a aprovação, nos termos da Lei Federal nº 9.394/1996.
§1º Poderá ser reclassificado o aluno que, no período letivo anterior, não atingiu a frequência mínima exigida;
§2º O não cumprimento da frequência mínima no semestre letivo, caracterizado por mais de 25 (vinte e cinco) ausências injustificadas e esgotadas todas as ações de busca ativa estabelecidas nos artigos 155 e 156, acarretará o cancelamento da matrícula da complementação educacional.
§3º Para fins de justificativas de ausências serão considerados como evidências legais:
I - atestado médico de consultas, atendimentos emergenciais, internações ou afastamentos/licenças, de origem pública ou privada;
II - atestados de comparecimentos em atendimentos especializados da área da saúde e terapias (com os devidos registros profissionais presentes nos documentos);
III - encaminhamentos fornecidos pelas unidades escolares devidamente preenchidos e assinados;
IV - atestados e/ou declarações de atividades de cunho religioso;
V - convocações do Poder Público e outros documentos, dotados de fé pública, que declarem a impossibilidade do comparecimento da criança à escola, por motivos de força maior.” (NR)
Art. 3º O artigo 158 do Decreto nº 13.489/1999 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 158. Na Educação Infantil, será exigida frequência mínima de 60% (sessenta por cento) do total de horas letivas, nos termos da Lei Federal nº 9.394/1996.
§ 1º Na Educação Infantil – Creche, o não cumprimento da frequência mínima no semestre letivo, após terem sido esgotadas todas as ações de busca ativa, acarretará:
a) após 20 (vinte) ausências injustificadas consecutivas: cancelamento da matrícula;
b) após 40 (quarenta) ausências injustificadas intercaladas: cancelamento da matrícula.
§2º Os órgãos de proteção e de garantia de direitos da criança deverão ser notificados a respeito dos direcionamentos aqui previstos, quando se tratar de crianças encaminhadas e/ou acompanhadas por eles.
§3º Para fins de justificativas de ausências serão considerados como evidências legais os documentos apresentados no §3º do artigo 157.” (NR)
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Decreto nº 17.450, de 10 de agosto de 2005.
Presidente Prudente, Paço Municipal “Florivaldo Leal”, 9 de abril de 2026.
MILTON CARLOS DE MELLO
Prefeito Municipal
CELSO GAZOLLA BONDARENKO
Secretário Municipal de Administração
KARINA GOMES
Secretária Municipal de Educação
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