Resolução nº 402
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 2107/Ano IX
Orgão/Secretaria: Câmara Municipal de Presidente Prudente
Categoria: Resoluções
R E S O L U Ç Ã O Nº 402
(quatrocentos e dois)
Dispõe sobre a elaboração, apresentação e retificação dos Planos de Trabalho das emendas parlamentares impositivas e sobre a declaração de inexistência de nepotismo e de vínculo nas indicações de recursos a Organizações da Sociedade Civil – OSC, no âmbito da Câmara Municipal de Presidente Prudente.
Autor: MESA DA CÂMARA MUNICIPAL
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE PRUDENTE: FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de Presidente Prudente:
I – a elaboração e apresentação dos Planos de Trabalho das emendas parlamentares impositivas;
II – a retificação ou complementação dos Planos de Trabalho, quando solicitada pelo Poder Executivo; e
III – a apresentação de declaração de inexistência de nepotismo e de vínculo, direto ou cruzado, nas indicações de recursos destinadas a Organizações da Sociedade Civil – OSC.
Parágrafo único. O Plano de Trabalho da Emenda, objeto desta Resolução, não se confunde com o Plano de Trabalho da Parceria com a Organização da Sociedade Civil, previsto na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, sendo o primeiro destinado a orientar a execução da emenda pelo Município e o segundo a disciplinar a relação entre o Município concedente e a entidade parceira.
Art. 2º Compete ao Vereador autor da emenda parlamentar impositiva elaborar e apresentar, no ato do protocolo da emenda, o respectivo Plano de Trabalho da Emenda e, nas hipóteses de destinação de recursos a Organizações da Sociedade Civil – OSC, a declaração de inexistência de nepotismo e de vínculo, direto ou cruzado, observados os requisitos estabelecidos nesta Resolução e nas demais normas aplicáveis.
Art. 3º O Plano de Trabalho da Emenda e, quando cabível, a declaração de inexistência de nepotismo e de vínculo, direto ou cruzado, constituem documentos acessórios da respectiva emenda parlamentar impositiva e integrarão o seu processo legislativo.
CAPÍTULO II
DO PLANO DE TRABALHO
Art. 4º O Plano de Trabalho da Emenda deverá conter, no mínimo:
I – identificação da emenda, do Vereador autor e do beneficiário, com CNPJ e dados de contato, quando cabíveis;
II – descrição detalhada do objeto e sua justificativa, com indicação da necessidade pública a ser atendida;
III – metas física e finalística;
IV – etapas de execução e cronograma físico-financeiro;
V – plano de aplicação e memória de cálculo dos custos; e
VI – indicação do agente responsável pela execução.
CAPÍTULO III
DA RETIFICAÇÃO OU COMPLEMENTAÇÃO DO PLANO DE TRABALHO
Art. 5º Na hipótese de o órgão ou entidade do Poder Executivo responsável pela análise identificar falhas técnicas no Plano de Trabalho da Emenda e solicitar sua retificação ou complementação, a solicitação será encaminhada à Câmara Municipal e indicará as falhas técnicas identificadas e os elementos do Plano de Trabalho que deverão ser retificados ou complementados.
§ 1º Recebida a solicitação, a Secretaria Legislativa comunicará o Vereador autor da emenda no prazo de até 2 (dois) dias úteis.
§ 2º O Vereador autor deverá apresentar a retificação ou complementação do Plano de Trabalho da Emenda no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contado da comunicação de que trata o § 1º.
§ 3º O prazo previsto no § 2º ficará limitado ao prazo remanescente para o cumprimento do disposto no art. 160-A, §6º, inciso II, da Lei Orgânica do Município e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, prevalecendo este quando inferior ao prazo estabelecido no § 2º.
Art. 6º A retificação ou complementação do Plano de Trabalho da Emenda destina-se exclusivamente ao saneamento de falhas técnicas ou à complementação de informações, devendo preservar o objeto, a finalidade, o beneficiário, quando houver, e o valor da emenda parlamentar impositiva aprovada.
§ 1º Não caracteriza alteração dos elementos essenciais da emenda a adequação de metas, etapas, cronograma físico-financeiro, plano de aplicação ou memória de cálculo que seja tecnicamente necessária e que preserve a identidade do objeto e a finalidade pública da programação, desde que devidamente justificada.
§ 2º A alteração de objeto, finalidade, beneficiário ou valor da emenda somente poderá ocorrer nas hipóteses, condições e procedimentos previstos na Lei Orgânica do Município, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, no Regimento Interno e nas demais normas aplicáveis.
Art. 7º Apresentada a retificação ou complementação pelo Vereador autor, o Plano de Trabalho da Emenda será identificado com a indicação da respectiva versão, juntado ao processo legislativo e encaminhado ao Poder Executivo, mediante ofício da Presidência, para nova análise técnica e aprovação, no âmbito de suas competências.
§ 1º A versão retificada ou complementada deverá ser acompanhada de justificativa das alterações realizadas, com identificação dos elementos modificados em relação à versão anterior e será considerada, para fins de nova análise pelo Poder Executivo, a versão vigente do Plano de Trabalho da Emenda, permanecendo as versões anteriores juntadas ao respectivo processo legislativo.
§ 2º As versões retificadas ou complementadas serão identificadas de forma sequencial, na forma estabelecida pelo Ato da Mesa.
§ 3º A versão retificada ou complementada será republicada, com identificação sequencial da versão e da data da alteração, na forma das normas aplicáveis.
§ 4º A retificação ou complementação apresentada nos termos desta Resolução não implica aprovação do Plano de Trabalho da Emenda pela Câmara Municipal, permanecendo a análise técnica e a aprovação sob competência do órgão ou entidade do Poder Executivo responsável.
CAPÍTULO IV
DA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEPOTISMO E DE VÍNCULO
Art. 8º Nas emendas parlamentares impositivas que destinarem recursos a Organizações da Sociedade Civil – OSC, o Vereador autor deverá apresentar declaração de inexistência de nepotismo e de vínculo, direto ou cruzado, entre os dirigentes da entidade beneficiária e o autor da indicação ou os assessores a ele vinculados, abrangendo cônjuge, companheiro(a) e parentes, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
§ 1º A declaração será subscrita pelo Vereador autor e pelos assessores a ele vinculados abrangidos pelo procedimento, na forma do modelo estabelecido por Ato da Mesa.
§ 2º A declaração de que trata este artigo constitui instrumento de verificação preventiva e não substitui as análises e providências de competência do Poder Executivo para a celebração e execução da parceria com a Organização da Sociedade Civil.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Os modelos padronizados do Plano de Trabalho e da declaração de que trata o art. 8º serão estabelecidos por Ato da Mesa, observado o conteúdo e os requisitos previstos nesta Resolução.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Presidente Prudente, Prédio Público “Dr. Pedro
Furquim”, em 04 de setembro de 2026.
WILLIAM LEITE
Presidente
Registrada e publicada na Secretaria da Câmara Municipal de Presidente Prudente, Estado de São Paulo, aos quatro dias do mês de setembro de dois mil e vinte e seis.
MAURO ALVES DOS SANTOS
Diretor da Secretaria
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