DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Última Edição, 21 de setembro de 2026 às 08:30

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PORTARIA Nº 133/2026


Data de Veiculação: 17 de setembro de 2026
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 2113/Ano IX
Orgão/Secretaria: Secretaria Municipal de Saúde
Categoria: Portarias


Regulamenta o procedimento administrativo para análise da quebra de vínculo entre profissional de saúde e usuário na rede municipal de saúde de Presidente Prudente/SP, e dá outras providências.

ADRIANA GOMES VITÓRIO SANTOS, SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE PRESIDENTE PRUDENTE/SP, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar o procedimento de quebra de vínculo na relação entre profissional de saúde e usuário na rede municipal;

CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal nº 8.080/1990 e a obrigação do Poder Público de zelar pela segurança e integridade física e moral dos servidores públicos no exercício de suas funções, sem prejuízo da continuidade da atenção à saúde;

RESOLVE:

Art. 1º O procedimento administrativo para análise da quebra de vínculo entre profissional de saúde e usuário poderá ser instaurado por iniciativa do profissional atingido, da equipe de saúde ou de ofício pelo gerente ou coordenador da unidade de saúde, quando ocorrer situação de risco à segurança ou à integridade física e moral dos servidores no exercício de suas funções.

Parágrafo único. A equipe de saúde manterá a assistência regular ao paciente até a publicação da decisão final, ressalvadas as situações extraordinárias de risco iminente que exijam o remanejamento temporário e imediato do atendimento.

Art. 2º A solicitação de instauração do procedimento será formalizada por meio de memorando dirigido ao Supervisor de Área competente, devendo ser instruída com as provas ou indícios da ofensa ou violência contendo:

I - identificação do paciente/usuário ou familiar agressor;

II - endereço e dados de contato do usuário para recebimento de notificações;

III - exposição detalhada dos fatos e das medidas adotadas no momento da ocorrência;

IV - documentos e meios de prova que fundamentem a alegação.

Art. 3º Recebido o memorando, caberá ao Supervisor de Área deliberar sobre o deferimento do processamento e encaminhar os autos à Comissão Especial no prazo de até 3 (três) dias úteis.

Parágrafo único. A Comissão Especial será constituída por até 8 (oito) integrantes lotados nesta Secretaria, à qual competirá a condução das diligências, coleta de depoimentos e instrução do caso.

Art. 4º Instaurado o procedimento, o usuário ou seu responsável legal será formalmente notificado sobre os fatos alegados para, querendo, acompanhar a produção de provas e apresentar manifestação inicial.

Art. 5º É impedido de atuar no procedimento o servidor que:

I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

II - tenha participado como testemunha, perito ou representante no evento;

III - seja cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau de qualquer dos envolvidos;

IV - esteja em litigância judicial ou administrativa com o usuário ou seus familiares.

Art. 6º Encerrada a instrução probatória, o usuário será notificado para apresentar alegações finais no prazo de 10 (dez) dias contínuos.

Art. 7º Decorrido o prazo do artigo anterior, a Comissão elaborará relatório conclusivo objetivamente fundamentado, encaminhando os autos ao Secretário Municipal de Saúde para decisão.

Art. 8º O Secretário Municipal de Saúde proferirá decisão acolhendo ou rejeitando o pedido de quebra de vínculo.

§ 1º Acolhido o pedido, o usuário será reencaminhado a outra equipe ou unidade de saúde, assegurando-se a continuidade do seu tratamento.

§ 2º A quebra de vínculo não impedirá, sob nenhuma hipótese, o atendimento do usuário em situações de urgência e emergência em qualquer unidade da rede municipal.

§ 3º Não comprovado o risco à integridade do profissional ou da equipe, o atendimento na unidade de origem será restabelecido imediatamente, sem discriminação de qualquer natureza.

Art. 9º Da decisão do Secretário caberá recurso administrativo, no prazo de 7 (sete) dias corridos a contar da ciência do interessado, dirigido à própria autoridade, que decidirá fundamentadamente em até 5 (cinco) dias.

Art. 10. A decisão final será averbada no prontuário do paciente de forma estritamente técnica e objetiva, em respeito ao sigilo das informações e às disposições da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

Art. 11. Fica revogada a Portaria n. 55, de 4 de julho de 2022.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Presidente Prudente/SP, 16 de setembro de 2026.

ADRIANA GOMES VITORIO SANTOS

Secretária Municipal de Saúde


Endereço
Paço Municipal "Florivaldo Leal" - Av. Cel. José Soares Marcondes, nº 1.200, Centro - Presidente Prudente/SP
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