PARECER CACS-FUNDEB Nº 04/2026
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 2138/Ano IX
Orgão/Secretaria: Secretaria Municipal de Educação
Categoria: Deliberações dos Conselhos Municipais
O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB do Município de Presidente Prudente/SP, no exercício de suas competências previstas no art. 212-A da Constituição Federal, na EC nº 108/2020, na Lei Federal nº 14.113/2020, na Lei Municipal nº 10.390/2021 e em seu Regimento Interno, por intermédio de seu Presidente, Sr. Sergio Henrique de Oliveira, informa que, em sessão ordinária realizada em 21 de Outubro de 2026, considerando os dados financeiros consolidados e o demonstrativo disponível referente ao segundo trimestre de 2026, deliberou pela emissão do presente parecer:
CONSIDERANDO
A fiscalização exercida por este Conselho teve como base eixos principais:
Eixo I – Execução Orçamentária, Financeira e Contábil do FUNDEB
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Análise das receitas, despesas, liquidação e pagamentos;
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Aplicação mínima dos recursos na remuneração dos profissionais da educação;
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Saldos financeiros, aplicações e conciliações bancárias;
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Conformidade com a Lei Federal nº 14.113/2020.
Eixo II – Valorização dos Profissionais da Educação
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Cumprimento do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério;
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Estrutura remuneratória e plano de carreira;
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Impactos financeiros, previdenciários e atuariais;
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Atualização anual do piso e reflexos remuneratórios.
Eixo III – Gestão de Pessoas e Direitos Funcionais
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Conversão do terço constitucional de férias em abono pecuniário;
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Biênios, progressões e passivos funcionais;
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Estudos sobre impactos financeiros decorrentes da LC Municipal nº 226/2026;
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Planejamento para valorização dos servidores da educação.
Eixo IV – Saúde, Bem-Estar e Qualidade de Vida no Trabalho
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Implementação da Política de Bem-Estar, Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho prevista na Lei Federal nº 14.681/2023;
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Programas de prevenção ao adoecimento físico e mental;
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Saúde ocupacional, ergonomia e segurança do trabalho;
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Reflexos para a valorização profissional e qualidade do ambiente escolar.
Eixo V – Infraestrutura Escolar e Sustentabilidade
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Diagnóstico das condições estruturais das unidades escolares, com prioridade para as mais antigas;
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Acessibilidade, segurança, climatização e modernização dos espaços educacionais;
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Planejamento plurianual de manutenção e investimentos;
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Eficiência energética e sustentabilidade das edificações escolares.
Eixo VI – Inovação, Eficiência Energética e Parcerias Estratégicas
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Estudos para implantação de sistemas de geração de energia fotovoltaica nas unidades escolares;
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Avaliação de Parcerias Público-Privadas (PPP), concessões e contratos de desempenho energético;
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Geração distribuída (on-grid) e utilização de créditos de energia elétrica;
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Redução de despesas correntes e reinvestimento da economia na educação;
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Alinhamento aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030.
Eixo VII – Planejamento Orçamentário e Sustentabilidade Fiscal
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Compatibilização das políticas públicas com o PPA, LDO e LOA;
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Avaliação dos impactos financeiros de investimentos, planos de carreira e passivos;
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Responsabilidade fiscal e equilíbrio das contas públicas;
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Identificação de fontes de financiamento e captação de recursos estaduais e federais.
Eixo VIII – Governança, Controle Social e Conformidade Legal
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Transparência da aplicação dos recursos públicos;
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Conformidade com a legislação educacional e financeira;
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Identificação de riscos institucionais, financeiros e jurídicos;
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Formulação de recomendações para aprimoramento da gestão pública e fortalecimento do controle social.
Para subsidiar a análise foram examinados, entre outros documentos, folhas de pagamento, notas de empenho, notas fiscais, extratos bancários da conta específica do FUNDEB e demonstrativos oficiais de execução orçamentária e financeira.
Com base na documentação apresentada, verificou-se que, no terceiro trimestre de 2026, foram registrados:
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Despesas liquidadas no valor de R$ 115.066.650,01;
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Despesas efetivamente pagas de R$ 114.323.825,72;
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Aplicação de R$ 96.188.008,83 na remuneração dos profissionais da Educação Básica e respectivos encargos, considerando as despesas liquidadas;
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Receita total de R$ 118.858.393,10, composta por R$ 118.214.487,25 provenientes de impostos e transferências vinculadas, R$ 486.550,23 de rendimentos de aplicações financeiras e R$ 157.355,62 de recursos destinados à criação de Matrículas em Tempo Integral (MTI);
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Saldo da conta corrente específica e das aplicações financeiras: informações saldo em investimentos na conta 87817-0, agência 97 do Banco do Brasil, CNPJ: 30.277.640/001-04 no demonstrativo do 3º trimestre de 2026, nos extratos bancários os respectivos valores: R$ 0,00 em conta corrente e de R$ 4.765.617,37 aplicados em saldo em investimento de resgate automático.
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Aplicação de 80,93% dos recursos do Fundo na remuneração dos profissionais da Educação Básica, considerando as despesas liquidadas, cujo percentual mínimo é de 70% e demais recursos podendo ser utilizados para Manutenção e Desenvolvimento da Educação.
1. Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério
1.1. Contextualização
A análise da folha de pagamento indica que o Município de Presidente Prudente vem adotando, predominantemente, o pagamento de complementação remuneratória para assegurar o cumprimento do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério, estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008, com atualização indicada pela Portaria MEC nº 82/2026. No âmbito municipal, essa sistemática encontra-se disciplinada pelo Decreto nº 36.441/2025.
Embora a complementação permita alcançar o valor nominal do piso, sua utilização exige exame quanto à compatibilidade com a legislação que organiza a carreira do magistério municipal, especialmente no que se refere ao vencimento-base inicial e à manutenção das diferenças remuneratórias entre as referências previstas em lei.
A questão também merece atenção sob a perspectiva previdenciária. Conforme a natureza jurídica da complementação e as disposições aplicáveis ao regime próprio de previdência, poderão existir diferenças na composição da base contributiva, com possíveis consequências para o custeio e o equilíbrio atuarial.
Diante disso, considera-se necessária a avaliação da metodologia adotada pela Administração, especialmente quanto à sua conformidade com a Lei Complementar Municipal nº 79/1999 e com as disposições federais relativas ao piso nacional.
1.2. Fundamentos
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.167/DF, reconheceu a constitucionalidade do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério como parâmetro do vencimento básico inicial da carreira, afastando a interpretação de que seu cumprimento poderia ser aferido exclusivamente pela remuneração global.
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 911, estabeleceu que a Lei Federal nº 11.738/2008 não determina, por si só, a repercussão automática do reajuste do piso sobre todos os níveis e referências da carreira, devendo ser observadas as disposições da legislação local.
No Município de Presidente Prudente, o art. 48, parágrafo único, da Lei Complementar nº 79/1999, mencionado na documentação examinada, integra o conjunto normativo que disciplina a organização remuneratória do magistério. Sua interpretação deve considerar as demais disposições do plano de carreira, especialmente aquelas relacionadas ao enquadramento, à evolução funcional e às diferenças entre referências salariais.
Nesse contexto, o cumprimento do piso nacional e a preservação da estrutura remuneratória constituem questões relacionadas, mas distintas. A primeira decorre diretamente da legislação federal; a segunda depende também das regras estabelecidas no plano de carreira municipal.
O art. 5º da Lei nº 11.738/2008 prevê a atualização anual do piso nacional, devendo a Administração observar o valor e a vigência definidos pela regulamentação aplicável a cada exercício.
1.3. Repercussões financeiras e previdenciárias
A eventual incompatibilidade entre a sistemática de complementação remuneratória e as disposições legais aplicáveis poderá ocasionar diferenças salariais relativas a exercícios anteriores, com repercussões sobre vantagens funcionais e encargos previdenciários.
Entre os efeitos que justificam avaliação técnica encontram-se as diferenças decorrentes da atualização do vencimento-base, os reflexos sobre férias e décimo terceiro salário, a incidência dos adicionais por tempo de serviço, os efeitos sobre a progressão funcional e a eventual necessidade de revisão das bases de contribuição previdenciária.
Essas consequências não devem ser presumidas de maneira uniforme, pois dependem da natureza das parcelas, das regras municipais de remuneração e da legislação previdenciária.
Recomenda-se, portanto, a elaboração de estudo conjunto pelos setores de Recursos Humanos, Educação, Finanças, Jurídico e Previdência Municipal, contemplando a comparação entre a sistemática atualmente utilizada e os modelos de atualização remuneratória juridicamente admissíveis.
O levantamento deverá apresentar os impactos financeiros imediatos, as projeções para os exercícios seguintes e os eventuais passivos decorrentes de obrigações reconhecidas.
1.4. Riscos
A manutenção de uma metodologia remuneratória cuja compatibilidade com a legislação de carreira ainda demande esclarecimento poderá ocasionar questionamentos administrativos e judiciais, além de comprometer a previsibilidade das despesas com pessoal, além de comprometer futuramente a aprovação ou até mesmo a reversão da aprovação de contas do município sobre as questões de investimento na Educação e aplicação dos percentuais de aplicação constitucional mínima pelo TCE/SP.
A matéria não envolve apenas os princípios da legalidade, da segurança jurídica e da valorização dos profissionais da educação, previstos na Constituição Federal, mas acima de tudo, princípios finalísticos, bem como as diretrizes de planejamento e responsabilidade fiscal.
2. Impactos dos Planos de Carreira dos Demais Profissionais da Educação
A valorização dos profissionais da educação exige planejamento que considere não apenas a remuneração do magistério, mas também as condições funcionais e a organização das carreiras dos demais servidores que integram a rede municipal de ensino.
Nesse sentido, recomenda-se ao Poder Executivo a realização de estudos destinados à avaliação dos impactos financeiros e administrativos decorrentes de eventuais adequações dos planos de carreira, observadas as atribuições dos cargos, os requisitos legais e as necessidades de funcionamento das unidades escolares.
Para o exercício de 2027, considera-se pertinente que o planejamento contemple as despesas previstas com infraestrutura, os efeitos da Lei Complementar Federal nº 226/2026, o pagamento de obrigações retroativas legalmente reconhecidas, a implementação de adicionais por tempo de serviço eventualmente devidos e os impactos de possível revisão das regras relativas à conversão de férias em abono pecuniário.
Essas medidas necessitam ser acompanhadas de estimativas de custos, identificação das fontes de financiamento e avaliação de seus efeitos sobre a folha de pagamento e os encargos correspondentes.
A programação financeira deverá manter compatibilidade com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual, observando a Lei de Responsabilidade Fiscal e as demais normas aplicáveis à despesa pública.
Também muito importante os investimentos sobre a ampliação e melhoria e ampliação de equipes de multiprofissional e das condições de espaços e de profissionais na educação especial, considerando o aumento exponencial, considerando a demanda muito acima da capacidade de absorção da rede do número de matriculas e também, levando em conta as condições de aprendizagem e índices qualitativos para o público atípico quanto para o público regular.
Quando necessário, sugere-se ser examinadas alternativas de suplementação orçamentária, utilização de recursos próprios ou obtenção de transferências de outros entes federativos, respeitadas as finalidades específicas de cada fonte.
3. Conversão de Férias em Abono Pecuniário: Impactos diretos na Valorização dos profissionais da Educação Básica
A conversão de um terço do período de férias em abono pecuniário permanece suspensa no âmbito municipal, conforme o Decreto nº 35.968/2024, mantendo-se uma situação, a priori, que seria emergencial.
Entretanto, o art. 94 da Lei Complementar Municipal nº 05/1991, conforme indicado na documentação examinada, estabelece disciplina legal sobre essa possibilidade.
A conversão de um terço do período de férias em abono pecuniário permanece suspensa no âmbito da Administração Municipal de Presidente Prudente, por força do Decreto nº 35.968/2024. Embora a medida tenha sido inicialmente apresentada como providência de caráter emergencial, sua manutenção ao longo de sucessivos exercícios financeiros suscita questionamentos quanto à razoabilidade, à proporcionalidade e aos limites do poder regulamentar.
A situação merece especial atenção diante da previsão contida no art. 94 da Lei Complementar Municipal nº 05/1991, parágrafo único que disciplina o direito dos servidores à conversão de parte do período de férias em pecúnia, observadas as condições legalmente estabelecidas.
Nesse contexto, a continuidade de uma restrição originalmente justificada por circunstâncias excepcionais, sem demonstração periódica da permanência dos motivos que a fundamentaram, pode representar, na prática, o esvaziamento progressivo de um direito previsto em lei, mediante ato administrativo hierarquicamente inferior.
Cumpre observar que o poder regulamentar conferido à Administração Pública destina-se à execução e à adequada aplicação das leis, não podendo ser utilizado para modificar, restringir ou afastar direitos legalmente instituídos além dos limites autorizados pelo próprio ordenamento jurídico.
A manutenção indefinida da suspensão, especialmente quando desacompanhada de critérios objetivos para sua revisão, aproxima uma medida inicialmente transitória de uma restrição permanente, situação que exige exame à luz dos princípios da legalidade, da segurança jurídica, da razoabilidade e da proporcionalidade, previstos no ordenamento constitucional brasileiro.
A eventual necessidade de contenção de despesas públicas, embora legítima no âmbito da responsabilidade fiscal, não dispensa a Administração de demonstrar a adequação jurídica das medidas adotadas, tampouco autoriza, por si só, a supressão de direitos assegurados por legislação complementar municipal.
Outro aspecto que merece consideração é a ausência de manifestação institucional conhecida das entidades representativas dos servidores quanto à manutenção prolongada da medida. Sem prejuízo da autonomia dessas entidades, a relevância da matéria recomenda maior participação dos representantes da categoria, especialmente na discussão dos fundamentos jurídicos, dos impactos financeiros e das possibilidades de restabelecimento do benefício.
A ausência de manifestação pública do acompanhamento da matéria pela entidade de servidores, entretanto, não deve ser interpretada como concordância dos servidores ou como elemento capaz de convalidar eventual irregularidade administrativa.
Diante dessas circunstâncias, recomenda-se ao Poder Executivo Municipal a revisão fundamentada do Decreto nº 35.968/2024, mediante apresentação dos motivos que justificaram sua permanência indefinida ad aeternum, dos elementos que sustentam sua permanência e dos estudos financeiros relativos à possibilidade de restabelecimento da conversão de férias em abono pecuniário.
A excepcionalidade administrativa não deve converter-se em instrumento permanente de afastamento da legislação vigente. Caso persistam razões financeiras que inviabilizem o restabelecimento imediato do benefício, caberá à Administração demonstrá-las objetivamente e avaliar as providências legislativas pertinentes, respeitados os direitos constituídos e as garantias dos servidores, especialmente quanto aos servidores da educação básica.
Por fim, considerando os reflexos da matéria sobre a valorização dos profissionais da educação e o planejamento das despesas municipais, entende-se pertinente seu acompanhamento pelo CACS-FUNDEB, nos limites de suas competências legais, sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle interno e externo, das entidades representativas e das instituições responsáveis pela defesa da ordem jurídica.
4. Saúde e Bem-Estar dos Profissionais da Educação
A promoção da saúde física e mental dos profissionais da educação constitui elemento relevante para a manutenção de condições adequadas de trabalho e para a qualidade dos serviços prestados à comunidade escolar.
A Lei Federal nº 14.681/2023, instituiu a Política de Bem-Estar, Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho e Valorização dos Profissionais da Educação, estabelecendo diretrizes para o desenvolvimento de ações voltadas à prevenção do adoecimento e à melhoria das condições laborais.
A Lei Federal nº 14.817/2024 também integra o conjunto de normas relacionadas à valorização dos profissionais da educação básica pública.
Considerando as exigências próprias do trabalho desenvolvido em creches, pré-escolas e unidades de Ensino Fundamental, recomenda-se a avaliação das condições de saúde ocupacional, ergonomia, segurança e organização das jornadas e a divulgação dos dados públicos e criação de índices que comprovam o acompanhamento e a eficácia das medidas junto aos servidores da educação básica.
A atuação preventiva poderá compreender acompanhamento periódico das condições de trabalho, orientação especializada, identificação de fatores de risco, adequações ergonômicas e programas de promoção da saúde física e mental.
Essas iniciativas deverão ser estruturadas de acordo com as necessidades identificadas, mediante planejamento institucional e definição das responsabilidades administrativas.
Recomenda-se, ainda, que a política municipal contemple mecanismos de acompanhamento de seus resultados, permitindo avaliar a efetividade das medidas implementadas e orientar seu aperfeiçoamento de forma periódica com publicação anual.
5. Investimentos em Infraestrutura das Unidades Escolares de acordo com o Plano Municipal de Educação em especial atreladas às Políticas da primeiríssima infância.
A conservação e a adequação dos prédios escolares constituem condições necessárias à oferta de educação pública de qualidade.
As unidades mais antigas da rede municipal demandam atenção quanto ao desgaste das edificações, às condições das instalações elétricas e hidráulicas, à conservação de coberturas, à acessibilidade, à segurança e ao conforto térmico.
Essas necessidades devem ser examinadas de forma articulada às características dos serviços educacionais oferecidos, especialmente nas unidades de Educação Infantil, cujos ambientes precisam atender às exigências de cuidado, higiene, alimentação, descanso, brincadeira e desenvolvimento das crianças.
Recomenda-se que o Poder Executivo amplie o diagnóstico técnico da infraestrutura escolar, mediante levantamento das condições de cada unidade, identificação das intervenções necessárias e classificação das prioridades segundo critérios objetivos.
O planejamento deverá contemplar estimativas de custos, cronograma plurianual de execução, identificação das fontes de financiamento e acompanhamento das obras e serviços realizados.
As intervenções deverão guardar correspondência com as previsões do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, permitindo maior previsibilidade na aplicação dos recursos.
A divulgação periódica das providências programadas e executadas contribuirá para o acompanhamento pela comunidade escolar e pelos órgãos de controle social.
Além de preservar o patrimônio público, a manutenção preventiva tende a reduzir a necessidade de intervenções emergenciais e a favorecer a continuidade das atividades educacionais.
Considera-se também o campo de experiências emanados pela BNCC e a utilização dos espaços escolares e o oferecimento de atividades diversificadas, inclusive se necessário por profissionais especializados, considerando a importância da primeira infância como força motriz para educação qualitativa.
5.1. Alternativas complementares de financiamento
Considerando a necessidade de ampliar a capacidade de investimento municipal, poderão ser examinados instrumentos jurídicos e financeiros que permitam viabilizar melhorias estruturais sem comprometer o equilíbrio das contas públicas.
Entre essas possibilidades encontra-se a dação em pagamento de bens imóveis para extinção de créditos tributários, nas condições estabelecidas pelo art. 156, inciso XI, do Código Tributário Nacional e pela legislação aplicável.
A utilização desse instrumento depende de avaliação jurídica, patrimonial e financeira, não representando, por si só, ingresso de recursos financeiros disponíveis para aplicação na educação.
Sua eventual adoção deverá observar o interesse público, os requisitos legais e a destinação patrimonial definida pela Administração.
Também poderão ser examinadas modalidades de cooperação com outros entes federativos, convênios, transferências voluntárias e parcerias institucionais, desde que compatíveis com as finalidades dos investimentos pretendidos.
5.2. Eficiência energética
A redução das despesas permanentes de funcionamento das unidades escolares constitui uma alternativa para ampliar, ao longo do tempo, a disponibilidade orçamentária destinada à manutenção e à melhoria da rede municipal.
Nesse contexto, recomenda-se a realização de estudos de viabilidade técnica e econômica para implantação de sistemas de geração de energia fotovoltaica e de medidas de eficiência energética nas edificações escolares.
Os estudos poderão considerar a utilização de coberturas, estacionamentos e outras áreas tecnicamente adequadas à instalação de equipamentos, observadas as condições estruturais dos imóveis e as exigências de segurança.
Também deverão ser avaliadas as possibilidades de autoconsumo remoto, geração compartilhada e compensação de créditos de energia, conforme a legislação e a regulamentação do setor elétrico.
A implantação dessas soluções deverá ser precedida de levantamento do consumo das unidades, estimativa dos investimentos necessários, custos de operação e manutenção, prazo de retorno financeiro e projeção da economia esperada.
A análise poderá abranger, ainda, sistemas de monitoramento do consumo energético, modernização das instalações elétricas e incorporação de critérios de sustentabilidade às futuras construções e ampliações escolares.
5.3. Parcerias
A execução de projetos de eficiência energética poderá ocorrer por diferentes modalidades, conforme a natureza e a dimensão dos investimentos.
Entre as alternativas a serem avaliadas encontram-se a contratação convencional de obras e serviços, os contratos de engenharia, os contratos de desempenho energético e, quando preenchidos os requisitos legais e demonstrada sua viabilidade, as parcerias público-privadas.
Os contratos de desempenho poderão estabelecer mecanismos de remuneração relacionados à economia efetivamente alcançada, desde que observadas as exigências legais e contratuais pertinentes.
A eventual utilização de parcerias público-privadas deverá considerar os requisitos da Lei Federal nº 11.079/2004, a repartição dos riscos, os compromissos financeiros de longo prazo e a demonstração da vantagem da modalidade escolhida.
Também poderá ser avaliada a realização de procedimento de manifestação de interesse para obtenção de estudos técnicos, observadas as regras aplicáveis e sem pressupor ausência de custos ou obrigações para a Administração.
A escolha do modelo deverá decorrer de comparação objetiva entre as alternativas disponíveis, considerando custo total, segurança jurídica, capacidade de fiscalização e benefício público esperado.
5.4. Benefícios esperados para a rede municipal
A implantação planejada de medidas de eficiência energética poderá contribuir para a redução das despesas com eletricidade, maior previsibilidade orçamentária, modernização das instalações e diminuição dos impactos ambientais.
A economia efetivamente obtida poderá ampliar a capacidade financeira do Município para atender outras necessidades educacionais, observadas as regras orçamentárias e de vinculação dos recursos.
Entre as prioridades que poderão ser ampliadas, encontram-se a manutenção predial, a climatização das salas de aula, a acessibilidade, a conectividade, a aquisição de equipamentos pedagógicos e a melhoria das condições de trabalho.
Os projetos também poderão ser incorporados às atividades de educação ambiental, permitindo que as próprias instalações escolares sejam utilizadas como recursos pedagógicos.
A proposta guarda relação com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030, especialmente aqueles relacionados à educação de qualidade, energia limpa, infraestrutura, sustentabilidade e cooperação institucional.
Sua execução deverá observar os princípios da eficiência administrativa, previstos no art. 37 da Constituição Federal, as disposições da Lei nº 14.133/2021 e o marco legal da microgeração e minigeração distribuída, instituído pela Lei nº 14.300/2022.
Quanto à utilização de recursos vinculados à educação, será indispensável verificar a compatibilidade de cada despesa com as finalidades de manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos da LDB e da legislação do FUNDEB.
RECOMENDAÇÕES
Considerando os elementos examinados, o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB recomenda ao Poder Executivo Municipal:
1. Promover avaliação da metodologia utilizada para cumprimento do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério, especialmente quanto à sua compatibilidade com a legislação federal e com o plano de carreira municipal.
2. Examinar a necessidade de adequação do vencimento-base inicial da carreira, observando o piso nacional aplicável e as disposições legais que regulamentam as referências remuneratórias.
3. Realizar levantamento dos eventuais passivos financeiros decorrentes da sistemática remuneratória adotada, incluindo possíveis reflexos funcionais e previdenciários.
4. Apresentar estudos sobre os impactos financeiros das medidas de valorização profissional previstas ou em análise para o exercício de 2027.
5. Avaliar a suspensão indefinida da conversão de férias em abono pecuniário, considerando as disposições da legislação municipal e os limites do poder regulamentar.
6. Estruturar política permanente de promoção da saúde, do bem-estar e da qualidade de vida no trabalho dos profissionais da educação, em conformidade com a legislação federal aplicável.
7. Ampliar o diagnóstico das condições estruturais das unidades escolares, estabelecendo prioridades de intervenção, estimativas de custos e cronograma plurianual de execução.
8. Desenvolver estudos para implantação de medidas de eficiência energética e geração de energia fotovoltaica, considerando a viabilidade técnica, econômica, jurídica e ambiental.
9. Examinar possibilidades de cooperação institucional, transferências intergovernamentais e parcerias legalmente admissíveis para financiamento de investimentos estruturantes na rede municipal de ensino.
10. Assegurar que os projetos e investimentos sejam compatibilizados com os instrumentos de planejamento orçamentário, preservando a regularidade da aplicação dos recursos vinculados à educação atrelados a primeira infância e cumprimentos do plano municipal de Educação.
11. Estabelecer mecanismos de acompanhamento dos investimentos realizados, com divulgação de informações sobre execução financeira, cumprimento dos cronogramas e resultados obtidos.
12. Priorizar medidas que contribuam para a melhoria das condições de atendimento às crianças, a valorização dos profissionais e a preservação do patrimônio público escolar.
CONCLUSÃO
A análise da documentação apresentada permite identificar aspectos relevantes da execução dos recursos do FUNDEB no terceiro trimestre de 2026, bem como questões administrativas, remuneratórias e estruturais que merecem acompanhamento pelos órgãos responsáveis.
As observações relativas ao piso nacional do magistério, aos planos de carreira, às condições de trabalho e à infraestrutura escolar demonstram a necessidade de planejamento articulado entre as áreas de Educação, Finanças, Administração, Jurídico e Previdência Municipal.
O acompanhamento da aplicação dos recursos públicos deve considerar tanto o cumprimento dos percentuais legais quanto a regularidade das despesas e as condições efetivas de funcionamento da rede municipal de ensino.
Nesse sentido, as recomendações apresentadas procuram contribuir para o aperfeiçoamento dos procedimentos administrativos, a prevenção de passivos financeiros, a valorização dos profissionais e o fortalecimento das condições de oferta da educação pública e sua efetividade qualitativa dos resultados do investimentos.
A manifestação conclusiva quanto à regularidade das contas deverá observar a documentação efetivamente examinada, os esclarecimentos eventualmente necessários e a deliberação do colegiado, sem prejuízo de posteriores reavaliações diante de novos elementos.
À vista dos documentos examinados e das análises realizadas, o Conselho manifesta-se pela aprovação com ressalvas, emissão do presente parecer acerca da execução dos recursos do FUNDEB no terceiro trimestre de 2026.
Presidente Prudente/SP, 21 de Outubro de 2026.
Sergio Henrique de Oliveira
Presidente do CACS-FUNDEB
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