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Diário Oficial Eletrônico

Última Edição - 6 de fevereiro de 2025 às 16:30

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RESOLUÇÃO SEDUC Nº 25/2024

Data de Publicação: 3 de dezembro de 2024
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 1689/Ano VII
Orgão/Secretaria: Secretaria Municipal de Educação
Categoria: Resoluções


Dispõe sobre o processo de seleção interna e avaliação de desempenho dos profissionais do quadro do magistério para atuarem no Projeto-Piloto das Escolas Municipais de Educação Integral de Presidente Prudente – EMEIPP.

MARTA DE ANDRADE PRIMO MENDES DE OLIVEIRA, Secretária Municipal de Educação, no uso de suas atribuições legais e:

Considerando a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

Considerando a Lei Federal nº 14.640, de 31 de julho de 2023, que institui o Programa Escola em Tempo Integral;

Considerando a Lei Complementar 79/99, de 14 de dezembro de 1999, Estatuto do Magistério Público Municipal de Presidente Prudente-SP;

Considerando a Lei Municipal nº 11.364, de 16 de abril de 2024, que institui a Política de Educação Integral em Tempo Integral da Rede Municipal de Ensino de Presidente Prudente;

Considerando o Decreto Municipal nº 13.489/99, de 09 de março de 1999, que dispõe sobre o Regimento Comum das Escolas Municipais de Presidente Prudente;

Considerando o Decreto Municipal nº 34.887, de 14 de dezembro de 2023, que dispõe sobre as diretrizes de funcionamento do Projeto-Piloto nas Escolas Municipais de Educação Integral de Presidente Prudente,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Para atuar nas Escolas Municipais de Educação Integral de Presidente Prudente, que compõem a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral da rede municipal de ensino, com características e funcionamento específicos, os profissionais do quadro do magistério da rede municipal de ensino de Presidente Prudente serão selecionados e avaliados nos termos desta Resolução.

CAPÍTULO II

DOCENTES

Art. 2º O processo seletivo interno para seleção dos docentes será realizado pela Secretaria Municipal de Educação (SEDUC), observados os critérios que devem nortear a análise do perfil do docente/candidato, sob os seguintes aspectos:

I - de comprometimento com a aprendizagem do estudante, demonstrado mediante:

a) clima de acolhimento, equidade, confiança, solidariedade e respeito que caracterizam seu relacionamento com os estudantes;

b) alta expectativa quanto ao desenvolvimento cognitivo e à aprendizagem de todos os estudantes;

c) preocupação em avaliar e monitorar o processo de compreensão e apropriação dos conteúdos pelos estudantes;

d) diversidade de estratégias utilizadas para promover o desenvolvimento integral e protagonismo dos estudantes;

e) o estímulo à frequência e permanência do estudante realizando um trabalho contextualizado e que atenda suas necessidades e interesses. 

II - de responsabilidades profissionais, explicitadas pela:

a) reflexão sistemática que faz de sua prática docente;

b) forma como constrói suas relações com seus pares docentes e com os gestores da escola;

c) participação em cursos de atualização e aperfeiçoamento profissional.

III - de atributos profissionais sinalizados pelos índices de:

a) pontualidade;

b) assiduidade;

c) dedicação;

d) envolvimento e participação nas atividades escolares.

Art. 3º Para participar do processo de seleção de docentes, o candidato deverá ser professor efetivo da Rede Pública Municipal de Ensino de Presidente Prudente-SP.

§ 1º Os professores selecionados deverão ter disponibilidade para a ampliação da jornada integral de trabalho de 40 (quarenta) horas.

§ 2º Não poderão participar do processo seletivo interno, os professores efetivos na Rede Pública Estadual, afastados através do convênio estado/município.

§ 3º No caso de profissional que esteja respondendo processo administrativo, só poderá participar do processo seletivo interno mediante parecer favorável da Secretaria de Assuntos Jurídicos e Legislativos.

§ 4º O professor selecionado será afastado da sede de exercício do seu cargo e designado para o projeto-piloto para o quinquênio de 2024-2029, a contar da data da posse, podendo concorrer em outro processo de seleção, caso ocorra.

§ 5º O professor designado será avaliado regularmente pelo Núcleo de Direção, Núcleo de Apoio Educacional da EMEIPP e pela Equipe Técnica da Secretaria Municipal de Educação nos termos do artigo 2º desta resolução e podendo, a qualquer tempo, ser destituído quando as avaliações demonstrarem inaptidão para o exercício da função.

§ 6º Caso não existam profissionais inscritos ou não sejam classificados os candidatos, a Secretária Municipal de Educação designará profissionais do quadro do magistério municipal para exercer a função até o final do ano letivo, com previsão de abertura de novo processo de seleção para o ano subsequente.

a) Os profissionais designados nos termos do caput deste parágrafo, desde que bem avaliados, poderão ser reconduzidos para o ano letivo subsequente.

Art. 4º O Diretor de Escola atribuirá as classes, aulas, turmas e turnos constituintes da jornada de cada professor, inclusive as Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo - HTPC, seguindo a classificação geral de Professores do Concurso de Remoção, Ingresso e Atribuição do ano vigente, isto significa que nenhum deles é dono de turno, classe, aula ou turma.

CAPÍTULO III

NÚCLEO DE APOIO EDUCACIONAL – ORIENTAÇÃO PEDAGÓGICA

Art. 5º O Orientador Pedagógico é o elemento responsável pela orientação, acompanhamento, avaliação e controle das atividades curriculares da escola, respeitadas as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 6º O processo seletivo interno para seleção de orientador pedagógico será realizado pela SEDUC, observados os critérios que devem nortear a análise do perfil do candidato, sob os seguintes aspectos:

I - Liderança: iniciativa, organização da escola, resolução de problemas de sua responsabilidade e apoio à sua equipe;

II - Clima organizacional: manter um clima colaborativo e produtivo;

III - Comunicação: clareza na comunicação e disponibilidade para auxiliar;

IV - Educação integral: promoção de ações que fomentem o pleno desenvolvimento dos estudantes;

V - Metas e indicadores: atuação para alcançar metas e indicadores de aprendizagem;

VI - Frequência escolar: atuar para manutenção de uma elevada frequência por parte dos estudantes;

VII - Avaliação: atuação para assegurar um alto índice de participação dos estudantes nas avaliações e a utilização dos resultados para melhoria na aprendizagem;

VIII - Acompanhamento do trabalho docente: prestar assistência técnico-pedagógica aos professores e demais elementos da escola envolvidos no processo educativo;

IX - Formação dos docentes: atuar na formação continuada dos professores de acordo com as necessidades diagnosticadas e com as diretrizes da SEDUC.

Art. 7º Para participar do processo de seleção de Orientador Pedagógico, o candidato deverá atender aos seguintes requisitos:

I - Ser Professor I ou Professor de Educação Infantil, efetivo da Rede Municipal de ensino de Presidente Prudente-SP, com licenciatura plena em Pedagogia e comprovação de experiência de 1095 (mil e noventa e cinco) dias em docência nos anos iniciais do ensino fundamental.

II - Não se encontrar no desempenho de mandato de funções eletivas de Vice-diretor, Orientador Pedagógico ou Diretor de Escola substituto na Rede Municipal de Ensino de Presidente Prudente.

III - Ter concluído o estágio probatório.

Art. 8º O Orientador Pedagógico designado será avaliado regularmente pelo Diretor da EMEIPP e pela Equipe Técnica da Secretaria Municipal de Educação nos termos do artigo 5º desta Resolução e podendo, a qualquer tempo, ser destituído quando as avaliações demonstrarem inaptidão para o exercício da função.

CAPÍTULO IV

NÚCLEO DE DIREÇÃO

Art. 9º O núcleo de direção da escola é o centro executivo do planejamento, organização, coordenação, avaliação e integração de todas as atividades desenvolvidas no âmbito da Unidade Escolar.

Art. 10 O processo seletivo interno para seleção de diretor e, quando atender os critérios da legislação vigente, de vice-diretor, será realizado pela Secretaria Municipal de Educação, observados os critérios que devem nortear a análise do perfil do candidato, sob os seguintes aspectos:

I - Liderança: iniciativa, organização da escola, resolução de problemas de sua responsabilidade e apoio à sua equipe;

II - Clima organizacional: manter clima colaborativo e produtivo;

III - Comunicação: clareza na comunicação e disponibilidade para auxiliar;

IV - Educação integral: promoção de ações que fomentem o pleno desenvolvimento dos estudantes;

V - Metas e indicadores: atuação para alcançar metas e indicadores de aprendizagem;

VI - Frequência escolar: atuar para manutenção de uma elevada frequência por parte dos estudantes;

VII - Avaliação: atuação para assegurar um alto índice de participação dos estudantes nas avaliações e a utilização dos resultados para melhoria na aprendizagem.

VIII - Acompanhamento do trabalho dos profissionais dos núcleos de apoio educacional, administrativo, operacional e do corpo docente: orientar e monitorar o desenvolvimento do trabalho escolar.

Art. 11.  Para participar do processo de seleção de Diretor de Escola, o candidato deverá atender aos seguintes requisitos:

I - Ser Diretor efetivo da Rede Pública Municipal de ensino de Presidente Prudente-SP ou ser Professor I ou Professor de Educação Infantil, efetivo da Rede Municipal de ensino de Presidente Prudente-SP, com licenciatura plena em Pedagogia e comprovação de experiência de 1825 (mil oitocentos e vinte e cinco) dias em docência nos anos iniciais do ensino fundamental.

II - Não se encontrar no desempenho de mandato de funções eletivas de Vice-diretor, Orientador Pedagógico ou Diretor de Escola substituto na Rede Municipal de Ensino de Presidente Prudente.

III - Em caso de ser Professor, ter concluído o estágio probatório.

Art. 12 Para participar do processo de seleção de Vice-Diretor, o candidato deverá atender aos seguintes requisitos:

I - Ser Professor I ou Professor de Educação Infantil, efetivo da Rede Municipal de ensino de Presidente Prudente-SP, com licenciatura plena em Pedagogia e comprovação de experiência de 1095 (mil e noventa e cinco) dias em docência nos anos iniciais do ensino fundamental.

II - Não se encontrar no desempenho de mandato de funções eletivas de Vice-diretor, Orientador Pedagógico ou Diretor de Escola substituto na Rede Municipal de Ensino de Presidente Prudente.

III - Ter concluído o estágio probatório.

Art. 13 O Diretor e vice-diretor designados serão avaliados regularmente pela Equipe Técnica da Secretaria Municipal de Educação nos termos do artigo 9º desta Resolução e podendo, a qualquer tempo, ser destituído quando as avaliações demonstrarem inaptidão para o exercício da função.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14 Não poderão participar do processo seletivo interno para Diretor, Vice-Diretor e Orientador Pedagógico:

I - Os Professores efetivos na Rede Pública Estadual, afastados através do convênio estado/município.

II - Os Professores que foram destituídos, por meio de avaliação, das funções de Vice-diretor, Orientador Pedagógico ou Diretor Substituto para as quais foram afastados nos últimos 03 (três) anos.

III - Os professores que estiverem readaptados temporariamente ou definitivamente para outra função.

IV - No caso de profissional que esteja respondendo processo administrativo, só poderá participar do processo seletivo interno mediante parecer favorável da Secretaria de Assuntos Jurídicos e Legislativos.

Art. 15  O Diretor, Vice-Diretor e o Orientador Pedagógico selecionados serão afastados da sede de exercício do seu cargo e designados para o projeto-piloto para o quinquênio de 2024-2029, a contar da data da posse, podendo concorrer em outro processo de seleção, caso ocorra.

Art. 16 Será destituído da função o Diretor de Escola, o Vice-Diretor, o Orientador Pedagógico e o Professor que se afastar da função por 20 (vinte) dias consecutivos ou intercalados durante o ano letivo.

§ 1º Para fins de destituição, não serão contadas as faltas abonadas, licenças maternidade, gala, nojo e demais serviços obrigatórios por lei, assim como a licença prêmio, se deferida pelo superior imediato.

§ 2º Caberá ao Diretor de Escola controlar os afastamentos do Vice Diretor, Orientador Pedagógico e Professores e solicitar a destituição imediatamente após alcançado o limite dos dias.

§ 3º Caberá ao Supervisor de Ensino referência controlar os afastamentos do Diretor de Escola e solicitar a destituição imediatamente após alcançado o limite dos dias.

Art. 17 O Professor que acumula dois cargos no município poderá se candidatar e, sendo selecionado, será afastado dos dois cargos e designado para exercer a função de Diretor de Escola ou Orientador Pedagógico, devendo indicar um dos cargos como referência salarial para fins de remuneração, de acordo com as normas vigentes.

Art. 18 Os profissionais destituídos de qualquer função da EMEIPP estarão impedidos pelo prazo de 05 (cinco) anos para participação em processos seletivos referentes a este projeto.

Art. 19     Caso não existam profissionais inscritos ou não sejam classificados os candidatos a Secretária Municipal de Educação designará profissionais do quadro do magistério municipal para exercer a função até o final do ano letivo, com previsão de abertura de novo processo de seleção para o ano subsequente.

Art. 20 Os profissionais selecionados não perderão a sede de exercício ao serem designados para as EMEIPPs.

Art. 21 Os casos omissos nesta Resolução serão resolvidos pela CGE e homologados pela Secretária Municipal de Educação.

Art. 22 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Presidente Prudente, 2 de dezembro de 2024.

MARTA DE ANDRADE PRIMO MENDES DE OLIVEIRA

Secretária Municipal de Educação


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