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DECRETO Nº 36.874, DE 14 DE AGOSTO DE 2025


Data de Veiculação: 15 de agosto de 2025
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 1854/Ano VIII
Orgão/Secretaria: Secretaria Municipal de Administração
Categoria: Decretos


Regulamenta o afastamento de servidores para tratamento de saúde e dá outras providências.

MILTON CARLOS DE MELLO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE - SP, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

Considerando o disposto no artigo 209, da Lei Complementar Municipal nº 05/1991, Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;

Considerando as novas tecnologias que possibilitam a solicitação de serviços municipais de maneira online, agilizando o andamento dos processos, facilitando o acesso aos usuários e gerando economia aos cofres públicos do Município;

Considerando que é obrigação dos gestores melhorar a qualidade dos serviços oferecidos aos seus servidores,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica instituída a entrega de modo online pelos servidores públicos municipais de Presidente Prudente, dos seguintes atestados médicos:

I - atestado de Covid-19;

II - atestado de exame ginecológico “Papanicolau”;

III - atestado de exame da próstata “PSA”;

IV - declaração de doação de sangue;

V - licença-maternidade.

Parágrafo único. Os documentos serão protocolados diretamente no portal web da Prefeitura Municipal, cuja forma de acesso será amplamente divulgada através de circular.

Art. 2º Os atestados referentes aos demais afastamentos por motivo de saúde deverão ser entregues presencialmente no Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT), localizado na Rua Marechal Floriano Peixoto, 342, Vila Marcondes – Atende Prudente, de segunda a sexta-feira, no horário das 7h às 16h30.

Parágrafo único. Os atestados poderão ser entregues por pessoa da família ou pessoa de confiança do servidor, que deverá apresentar documento de identificação próprio e documento de identificação do servidor ou procuração.

Art. 3º Todos os atestados médicos e odontológicos deverão obedecer às normas e regulamentos emitidos pelo Conselho Federal de Medicina e Conselho Federal de Odontologia.

Parágrafo único. Os servidores que apresentarem atestados médicos sem indicação do Código Internacional de Doenças (CID) e com duração superior a um dia deverão, obrigatoriamente, ser submetidos à perícia médica.

Art. 4º O servidor poderá, no ato da apresentação do atestado médico ou a qualquer tempo, a pedido do médico do trabalho, conforme a patologia ou o histórico de afastamentos, ser submetido à perícia médica, que avaliará as condições de saúde e decidirá pelo deferimento ou não da licença ou, ainda, pela alteração do período de licença médica.

Parágrafo único. Em caso de indeferimento do atestado, o servidor somente poderá ser submetido à nova perícia médica se for apresentado outro documento médico legal, capaz de demonstrar, com clareza, a necessidade do afastamento, cabendo à perícia médica manter ou modificar a decisão da avaliação anterior.

Art. 5º As perícias médicas poderão ser realizadas pelo médico oficial ou por junta médica, conforme o prazo do atestado e de acordo com a complexidade da avaliação a ser feita.

§ 1º A distribuição da realização de perícias aos médicos será automática, não cabendo ao servidor escolher por qual profissional será atendido.

§ 2º As perícias médicas poderão ser gravadas pelo periciado desde que sejam comunicadas e autorizadas pelo médico.

Art. 6º A realização das perícias poderá ser acompanhada por pessoa de confiança do servidor, na hipótese do periciado:

I - ser pessoa menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos;

II - ter problemas relacionados à memória ou compreensão;

III - ter dificuldade para se expressar ou locomover e a presença do acompanhante for imprescindível no momento da realização da perícia;

IV - ser mulher, conforme os termos da Lei nº 14.737/2023.

§ 1º O acompanhante não poderá interferir na avaliação ou atrapalhar o andamento da perícia e, ocorrendo tais situações, o médico poderá solicitar que o acompanhante se retire do consultório, informando o motivo no laudo pericial.

§ 2º As hipóteses de necessidade de acompanhamento não previstas no caput deste artigo serão decididas pelo médico que estiver realizando a perícia.

Art. 7º A entrega dos atestados médicos de que trata este Decreto, seja de modo online ou presencial, deverá ser feita impreterivelmente até 48 (quarenta e oito) horas contadas a partir do dia útil seguinte à data do atestado, sob pena de o período ser considerado como ausência ao trabalho, caso não haja justificativa plausível para sua entrega fora do prazo, a qual será analisada pelo SESMT.

Art. 8º Nos atestados médicos referentes à licença de que trata o artigo 101 da Lei Complementar nº 05/1991, ou seja, acompanhamento de pessoa da família, deverão constar também o nome do servidor municipal ou declaração de acompanhamento emitida pelo estabelecimento de saúde onde foi realizado o atendimento.

Art. 9º Não será admitida qualquer forma de desrespeito ou desacato aos servidores do SESMT, que deverão comunicar imediatamente tais ocorrências à Administração, para que sejam instaurados os procedimentos de sindicância ou processo administrativo disciplinar, conforme o caso, ou, ainda, para a adoção de medidas na esfera criminal ou cível.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir de 25 de agosto de 2025 e revogando o Decreto nº 19.177/2008.

Presidente Prudente, Paço Municipal “Florivaldo Leal”, 14 de agosto de 2025.

MILTON CARLOS DE MELLO

Prefeito Municipal

CELSO GAZOLLA BONDARENKO

Secretário Municipal de Administração


Endereço
Paço Municipal "Florivaldo Leal" - Av. Cel. José Soares Marcondes, nº 1.200, Centro - Presidente Prudente/SP
Contatos
atosoficiais@pprudente.sp.gov.br
Telefone
(18) 3902-4400



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