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LEI COMPLEMENTAR Nº 303, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025


Data de Veiculação: 19 de dezembro de 2025
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 1940-A/Ano VIII
Orgão/Secretaria: Secretaria Municipal de Administração
Categoria: Leis


Institui o Conselho Municipal de Política Cultural e dá outras providências.

Autor: Prefeito Municipal

A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, MILTON CARLOS DE MELLO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE – SP, no uso de minhas atribuições, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Das Disposições Iniciais

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC, órgão de caráter consultivo, deliberativo e propositivo em questões referentes à política cultural municipal que, no âmbito da Secretaria Municipal de Cultura, institucionaliza a relação entre a Administração Pública e os setores da sociedade civil ligados à cultura.

Art. 2º A atuação do Conselho Municipal de Política Cultural deve orientar-se pelos princípios da cidadania, da democracia participativa e da diversidade cultural e zelar pelo debate transparente dos temas e pela participação direta da sociedade.

Art. 3º Integram a estrutura do Conselho Municipal de Política Cultural as seguintes instâncias:

I - Conselho Geral;

II - Comissões Temáticas;

III - Plenária; e

IV - Secretaria.

Parágrafo único. O funcionamento do Conselho Municipal de Política Cultural será definido em seu Regimento Interno.

CAPÍTULO II

Do Conselho Municipal de Política Cultural – Cmpc

Natureza e Finalidade

Art. 4º O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC terá composição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil, constituindo-se no principal espaço de participação social institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Cultura – SMC.

§ 1º O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC tem como principal atribuição atuar, com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura – CMC, elaborar, acompanhar a execução, fiscalizar e avaliar as políticas públicas de cultura, consolidadas no Plano Municipal de Cultura – PMC.

§ 2º Os integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC que representam a sociedade civil serão eleitos democraticamente, pelos respectivos segmentos e têm mandato de dois anos, renovável, uma vez, por igual período.

§ 3º A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC deve contemplar na sua composição os diversos segmentos artísticos e culturais, considerando as dimensões simbólica, cidadã e econômica da cultura, bem como o critério territorial.

§ 4º A representação do Poder Público no Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC deve contemplar a representação do Município de Presidente Prudente, por meio da Secretaria Municipal de Cultura – SECULT e suas Instituições Vinculadas, de outros Órgãos e Entidades do Governo Municipal e dos demais entes federados.

Art. 5º O Conselho Municipal de Política Cultural será constituído por membros titulares e igual número de suplentes, com a seguinte composição:

I - 13 membros titulares e respectivos suplentes representando o Poder Público, por meio dos seguintes órgãos e quantitativos:

a) Poder executivo 10 representantes, divididos entre as Secretarias Municipais, sendo um deles o Secretário de Cultura;

b) Universidade Pública, 02 representantes;

c) COMUDEPHAT, 01 representante.

II - 14 membros titulares e respectivos suplentes, representando a sociedade civil, através dos seguintes setores e quantitativos:

a) Segmento de Artes Visuais, 01 representante;

b) Segmento de Economia Criativa, 01 representante;

c) Segmento de Audiovisual, 01 representante;

d) Segmento de Música, 01 representante;

e) Segmento de Teatro, 01 representante;

f) Segmento de Dança, 01 representante;

g) Segmento de Circo, 01 representante;

h) Segmento de Cultura Popular, 01 representante;

i) Segmento de Empresas, Produtores Culturais e Trabalhadores da Cultura, 01 representante;

j) Segmento de Literatura, 01 representante;

k) Segmento de Patrimônio Cultural (material e imaterial), 01 representante;

l) Segmento de Cultura Urbana, 01 representante;

m) Conselho Regional de Arquitetura, 01 representante;

n) Segmento representativo das pessoas com deficiência, 01 representante.

III - 02 titulares e respectivos suplentes, representando convidados da sociedade civil, sem direito a voto, através dos seguintes setores e quantitativos:

a) Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), 01 Representante;

b) Sistema S (SENAI, Senac, SESC, SESI, SEBRAE, SENAR, SESCOOP, SENAT e SEST), 01 Representante.

§ 1º Os membros titulares e suplentes representantes do Poder Público serão designados pelo respectivo órgão e os representantes da sociedade civil serão eleitos conforme Regimento Interno.

§ 2º O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC deverá eleger, entre seus membros, o Presidente e o Secretário-Geral com os respectivos suplentes.

§ 3º Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou suplente, poderá ser detentor de cargo em comissão ou função de confiança vinculada ao Poder Executivo do Município.

§ 4º O Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC é detentor do voto de Minerva.

Art. 6º O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC é constituído pelas seguintes instâncias:

I - Plenário;

II - Comitê de Integração de Políticas Públicas de Cultura – CIPOC;

III - Colegiados Setoriais;

IV - Comissões Temáticas;

V - Grupos de Trabalho;

VI - Fóruns Setoriais e Territoriais.

Art. 7º Ao Plenário, instância máxima do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, compete:

I - propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do Plano Municipal de Cultura – PMC;

II - estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos do Sistema Municipal de Cultura – SMC;

III - colaborar na implementação das pactuações acordadas na Comissão Intergestores Tripartite – CIT e na Comissão Intergestores Bipartite – CIB, devidamente aprovadas, respectivamente, nos Conselhos Nacional e Estadual de Política Cultural;

IV - aprovar as diretrizes para as políticas setoriais de cultura, oriundas dos sistemas setoriais municipais de cultura e de suas instâncias colegiadas;

V - apreciar e apresentar parecer sobre os Termos de Parceria a ser celebrados pelo Município com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPs, bem como acompanhar e fiscalizar a sua execução, conforme determina a Lei 9.790/99;

VI - estabelecer para a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC do Fundo Municipal de Cultura as diretrizes de uso dos recursos, com base nas políticas culturais definidas no Plano Municipal de Cultura – PMC;

VII - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC;

VIII - apoiar a descentralização de programas, projetos e ações e assegurar os meios necessários à sua execução e à participação social relacionada ao controle e fiscalização;

IX - contribuir para o aprimoramento dos critérios de partilha e de transferência de recursos, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC;

X - apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da Cultura;

XI - contribuir para a definição das diretrizes do Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC, especialmente no que tange à formação de recursos humanos para a gestão das políticas culturais;

XII - acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa assinado pelo Município para sua integração ao Sistema Nacional de Cultura – SNC;

XIII - promover cooperação com os demais Conselhos Municipais de Política Cultural, bem como com os Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Nacional;

XIV - promover cooperação com os movimentos sociais, organizações não governamentais e o setor empresarial;

XV - incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos investimentos públicos na área cultural;

XVI - delegar às diferentes instâncias componentes do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC a deliberação e acompanhamento de matérias;

XVII - aprovar o regimento interno da Conferência Municipal de Cultura – CMC, a qual será convocada e coordenada pela Secretaria Municipal de Cultura, com periodicidade trienal, podendo ser convocada extraordinariamente a qualquer tempo pelo Conselho Municipal de Política Cultural, ou em razão da convocação de Conferências Estadual ou Nacional;

XVIII - estabelecer o regimento interno do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC.

Art. 8º Compete ao Conselho de Integração de Políticas Públicas de Cultura – CIPOC promover a articulação das políticas de cultura do Poder Público, no âmbito municipal, para o desenvolvimento de forma integrada de programas, projetos e ações.

Art. 9º  Compete aos Colegiados Setoriais fornecer subsídios ao Plenário do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC para a definição de políticas, diretrizes e estratégias dos respectivos segmentos culturais.

Art.  10. Compete às Comissões Temáticas, de caráter permanente, e aos Grupos de Trabalho, de caráter temporário, fornecer subsídios para a tomada de decisão sobre temas específicos, transversais ou emergenciais relacionados à área cultural.

Art. 11. Compete aos Fóruns Setoriais e Territoriais, de caráter permanente, a formulação e o acompanhamento de políticas culturais específicas para os respectivos segmentos culturais e territórios.

Art. 12. O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC deve se articular com as demais instâncias colegiadas do Sistema Municipal de Cultura – SMC – territoriais e setoriais – para assegurar a integração, funcionalidade e racionalidade do sistema e a coerência das políticas públicas de cultura implementadas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura – SMC.

Art. 13. Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC deverão considerar a participação dos diversos segmentos culturais e territórios na distribuição total de recursos municipais para a cultura, com vistas a promover a desconcentração do investimento, devendo ser estabelecido anualmente um percentual mínimo para cada segmento/território.

Art. 14. Ao deliberar sobre temáticas que afetem diretamente a sua área ou seus vínculos indiretos (parcerias, contratações, assessorias), o Conselheiro deverá assinar declaração de ausência de conflito de interesse, direto ou indireto.

CAPÍTULO III

Das Eleições

Art. 15. O processo eleitoral do Conselho Municipal de Política Cultural será coordenado por uma comissão eleitoral, composta de 3 (três) membros, com a seguinte composição:

I - 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Cultura, indicados pelo Secretário Municipal de Cultura; e

II - 1 (um) representante da sociedade civil, eleito pelo Conselho Municipal de Política Cultural, conforme seu Regimento Interno.

§ 1º Caberá a um dos 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Cultura a presidência da Comissão Eleitoral.

§ 2º Os membros da comissão eleitoral não poderão ser candidatos ao Conselho Municipal de Política Cultural.

Art. 16. O processo eleitoral para a escolha das(os) Conselheiras(os) será aberto 30 (trinta) dias antes do término dos mandatos do Conselho, cabendo à(ao) Presidente designar uma Comissão Especial, com poderes, sendo suas decisões soberanas, para organizar o pleito, elaborar edital, examinar a documentação, lavrar pareceres sobre os pedidos de inscrição das entidades e ou segmentos representativos das áreas culturais e encaminhá-los ao Conselho para discussão, aprovação e homologação.

Art. 17. Cada entidade, movimento ou Segmento Cultural da Sociedade Civil, deverá indicar, no mínimo, 02 (dois) candidatos para concorrer à eleição de Conselheira(o).

§ 1º A Comissão Especial publicará edital na Imprensa Oficial do Município convocando os Segmentos representativos para o processo eleitoral, estabelecendo os procedimentos para habilitação e os respectivos prazos.

§ 2º O pedido de inscrição do Segmento representativo para participar do processo eleitoral deverá ser feito na Secretaria Municipal de Cultura, de forma presencial ou digital, mediante requerimento indicando para qual dos 13 (treze) Segmentos Culturais deseja ser incluído, e anexando os seguintes documentos:

I - comprovação de atuação no Segmento desejado, por meio de currículo e clipping;

II - relatório das atividades realizadas dentro do Segmento Cultural.

§ 3º O prazo de homologação da inscrição se dará até 05 (cinco) dias antes da data da eleição.

§ 4º Encerrado o período de inscrição e observadas as normas do edital de convocação, o Conselho publicará na Imprensa Oficial do Município a relação dos Segmentos representativos homologados e aptos a votarem, abrindo prazo para recursos.

§ 5º Os Membros do Conselho, em seus respectivos Segmentos eleitos, cumprirão mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida a reeleição por 01 (um) mandato consecutivo.

Art. 18. Compete à Comissão Eleitoral:

I - elaborar e publicar o edital que disciplinará o processo eleitoral;

II - definir, no edital, os critérios pormenorizados para cadastramento de candidatos e eleitores;

III - coordenar e fiscalizar todas as atividades relativas ao processo eleitoral disciplinado por edital;

IV - analisar e decidir sobre o deferimento ou indeferimento dos pedidos de cadastramento no processo eleitoral, tanto de eleitores quanto de candidatos, homologando-os;

V - decidir sobre os recursos e as impugnações relativos ao processo eleitoral;

VI - enviar o resultado da eleição para homologação pelo Prefeito Municipal; e

VII - decidir sobre os casos omissos do edital que disciplina o processo eleitoral.
Art. 19. Os recursos e demais casos não resolvidos pela comissão eleitoral serão submetidos à avaliação e decisão do diretor municipal de Cultura.

Art. 20. A eleição dos representantes da sociedade civil no Conselho Municipal de Política Cultural será realizada por meio de voto secreto, mediante utilização de cédula depositada em urna indevassável, garantindo-se o sigilo das escolhas individuais.

CAPÍTULO IV
Da Nomeação e Posse dos Conselheiros
Art. 21. Os representantes eleitos e indicados para o Conselho Geral serão nomeados por portaria do Prefeito Municipal.

Art. 22. O(A) Secretário(a) Municipal de Cultura, em reunião especialmente convocada para isso, dará posse aos conselheiros.

CAPÍTULO V

Das Funções Deliberativas e Consultivas

Art. 23. O Conselho Municipal de Política Cultural tem a finalidade de pactuar políticas públicas de cultura e possui caráter consultivo, fiscalizador e deliberativo, integrando a estrutura básica do órgão gestor municipal de cultura.

Art. 24. Compete ao Conselho Municipal de Política Cultural:

I - propor e aprovar, considerando as orientações aprovadas nas conferências de cultura, as diretrizes gerais e metas dos planos de cultura;

II - aprovar o plano de cultura, para seu posterior encaminhamento por parte do Poder Executivo ao Poder Legislativo;

III - acompanhar, monitorar e avaliar a execução dos respectivos planos de cultura;

IV - apreciar e aprovar as diretrizes dos fundos de cultura;

V - manifestar-se sobre a aplicação de recursos provenientes de transferências entre os entes federativos;

VI - fiscalizar a aplicação dos recursos objeto de transferências federativas;

VII - acompanhar e aprovar o cumprimento das diretrizes e dos instrumentos de financiamento de cultura.

CAPÍTULO VI

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 25. Os membros do CMPC não receberão nenhuma remuneração, considerando-se suas funções como de prestação de serviços relevantes ao Município de Presidente Prudente/SP na forma da Lei.

Art. 26. Ficam revogadas as seguintes normativas:

I - Lei Complementar nº 38/1997;

II - Lei Complementar nº 223/2018;

III - artigo 5º da Lei Complementar nº 186/2013.

Art. 27. As propostas de alteração desta Lei deverão ser precedidas de realização de audiência pública convocada pela Câmara Municipal, garantindo-se a ampla participação da sociedade civil, em especial dos representantes dos segmentos culturais e artísticos do município.

Art. 28. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Presidente Prudente, Paço Municipal "Florivaldo Leal", 19 de dezembro de 2025.

MILTON CARLOS DE MELLO

Prefeito Municipal


Endereço
Paço Municipal "Florivaldo Leal" - Av. Cel. José Soares Marcondes, nº 1.200, Centro - Presidente Prudente/SP
Contatos
atosoficiais@pprudente.sp.gov.br
Telefone
(18) 3902-4400



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