DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Última Edição, 9 de outubro de 2026 às 16:50

Publicações


LEI Nº 11.847, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025


Data de Veiculação: 19 de dezembro de 2025
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 1940-A/Ano VIII
Orgão/Secretaria: Secretaria Municipal de Administração
Categoria: Leis


Dispõe sobre a obrigatoriedade de reparos e consertos de buracos e valas abertos nas vias públicas, decorrentes de serviços de engenharia executados por concessionárias, permissionárias de serviços públicos ou suas terceirizadas, no âmbito do Município de Presidente Prudente e dá outras providências.

Autor: Prefeito Municipal

A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, MILTON CARLOS DE MELLO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE – SP, no uso de minhas atribuições, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece normas sobre a obrigatoriedade de reparos e consertos de buracos e valas abertos nas vias públicas, decorrentes de serviços de engenharia executados por concessionárias, permissionárias de serviços públicos ou suas terceirizadas, que de qualquer modo impliquem intervenções sobre o pavimento da via, a qualquer título.

Art. 2º Qualquer que seja a hipótese de execução dos serviços sobre a via ou logradouro público, será responsabilidade da executora restabelecer o pavimento removido ou atingido pelo serviço segundo padrões de qualidade do sistema viário, adequados à utilização do espaço público para os fins a que se destina.

Art. 3º O restabelecimento do pavimento da via ou logradouro público deverá possuir as mesmas condições de qualidade, bem como o mesmo material, anteriores à sua execução.

Parágrafo único. Os padrões técnicos e especificações da pavimentação original poderão ser consultados junto à secretaria municipal competente, a fim de garantir a adequada recomposição do pavimento.

Art. 4º É obrigatório o total e satisfatório conserto ou reparo de valas ou buracos, no prazo máximo de 3 (três) dias corridos, contados do término das obras realizadas em vias e passeios públicos, quando abertos buracos e valas para a realização de serviços.

§ 1º O descumprimento do prazo previsto no caput, independentemente das medidas previstas no art. 8º, sujeitará a empresa responsável à multa correspondente a 200 (duzentas) UFMs por metro quadrado de pavimento não recomposto ou recomposto em desacordo com os padrões técnicos definidos pela secretaria municipal competente.

§ 2º A ausência de pagamento da multa importará na inscrição do débito na Dívida Ativa do Município, para sua cobrança judicial.

Art. 5º Nas obras de tapa-valas e buracos, será respeitada respectivamente a reposição das modalidades de calçamento, tais como: asfalto, paralelepípedos, meios-fios, sendo obrigatório que a concessionária, permissionária de serviços públicos ou suas terceirizadas, utilizem os mesmos materiais que foram utilizados.

Art. 6º A obrigação de que trata esta Lei é de responsabilidade das empresas concessionárias, permissionárias de serviços públicos ou suas terceirizadas descritas no artigo 1º e outras que vierem a surgir, ainda que as obras que causarem as valas e os buracos tenham sido realizadas por terceiros por elas contratadas.

Parágrafo único. Nas obras executadas por empresas terceirizadas pelas prestadoras de serviços públicos, a concessionária ou permissionária do serviço responderá solidariamente pelos prejuízos causados ao patrimônio público, decorrentes da má execução dos serviços, conforme preconiza o Código Civil.

Art. 7º As vias públicas e os locais próximos àqueles em que as obras estiverem sendo executadas deverão ser devidamente sinalizados pelas empresas responsáveis pelas obras enquanto estas estiverem em andamento.

§ 1º Deverão as concessionárias ou permissionárias de serviços públicos de água, esgoto, internet, luz, gás, telefonia, TV a cabo, entre outras atividades, isolar o local com placas que permitam a nítida visualização do local, inclusive durante a noite.

§ 2º A sinalização deve alertar por intermédio de meios que assegurem a segurança, a passagem de pedestres e veículos pelo local.

§ 3º A sinalização a que se refere este artigo deverá ser mantida após o final das obras que a empresa realizou, devendo ser retirada quando for restabelecida a via ou o passeio público à sua condição original.

Art. 8º Em caso de descumprimento do disposto nesta Lei, inclusive no que importa à qualidade do serviço realizado, a empresa concessionária, permissionária do serviço público responsável pela obra ou sua terceirizada, será notificada pela secretaria municipal competente para, no prazo de 10 (dez) dias corridos, cumprir integralmente a obrigação, no que tange a reparação da via pública, segundo padrões de qualidade estabelecidos pela secretaria.

Art. 9º Caso a concessionária, permissionária do serviço público ou sua terceirizada responsável pela execução das obras, não cumprir as determinações elencadas no artigo 8º, será aplicada nova multa à empresa, no valor de 2.000 (duas mil) UFMs por metro quadrado de pavimento não recomposto ou recomposto em desacordo com os padrões técnicos definidos pela secretaria municipal competente.

§ 1º A ausência de pagamento da multa estabelecida no caput importará na inscrição dos débitos na Dívida Ativa do Município, para sua cobrança judicial.

§ 2º Persistindo o descumprimento, a secretaria responsável poderá executar os serviços e, para fins de ressarcimento dos valores empregados, notificará a empresa responsável para pagamento no prazo de 10 (dez) dias, instruindo a notificação com demonstrativo dos custos de execução desses serviços, sob pena de inscrição dos débitos na Dívida Ativa do Município, para sua cobrança judicial.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Presidente Prudente, Paço Municipal "Florivaldo Leal", 19 de dezembro de 2025.

MILTON CARLOS DE MELLO

Prefeito Municipal


Endereço
Paço Municipal "Florivaldo Leal" - Av. Cel. José Soares Marcondes, nº 1.200, Centro - Presidente Prudente/SP
Contatos
atosoficiais@pprudente.sp.gov.br
Telefone
(18) 3902-4400



Diário Oficial Eletrônico
Certificado Digitalmente e com Carimbo de Tempo


ICP Brasil
Aplicativo na Apple - Diário Presidente Prudente - SP Aplicativo na Google - Diário Presidente Prudente - SP
Versão 2.0