Resolução nº 385
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 1572/Ano VII
Orgão/Secretaria: Câmara Municipal de Presidente Prudente
Categoria: Resoluções
Regimento Interno da Câmara Municipal de Presidente Prudente - SP.
Autoria: VEREADORES DA 18ª LEGISLATURA
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE PRUDENTE: FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A Câmara Municipal, órgão do Poder Legislativo no âmbito do Município, é composta por Vereadores eleitos por sufrágio universal, por voto direto e secreto, nos termos da legislação vigente.
CAPÍTULO II
DAS FUNÇÕES DA CÂMARA
Art. 2º A Câmara Municipal tem funções legislativas, exerce atribuições de fiscalização, de controle e de assessoramento dos atos do Poder Executivo e realiza atos de administração interna.
§ 1º A função legislativa consiste na elaboração de leis e outras espécies normativas referentes às matérias de competência do Município, respeitadas as reservas constitucionais da União e do Estado.
§ 2º A função de fiscalização e controle é exercida sobre os atos do Prefeito, dos Secretários Municipais, dos Vereadores e dos Órgãos da Administração Direta e Indireta Municipal, e será realizada notadamente quanto à execução orçamentária e ao julgamento das contas apresentadas pelo Prefeito e pela Câmara Municipal, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
§ 3º A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público ao Executivo.
§ 4º A função administrativa é dirigida à sua organização interna, à regulamentação de seu funcionamento e à estruturação e direção de seus serviços auxiliares e será realizada em observância aos princípios e normas legais e regimentais que disciplinam a estruturação administrativa de suas atividades e serviços auxiliares.
§ 5º A Câmara Municipal exercerá suas funções com independência e harmonia em relação ao Executivo.
CAPÍTULO III
DA SEDE DA CÂMARA
Art. 3º A Câmara Municipal de Presidente Prudente tem a sua sede e recinto normal de seus trabalhos no Prédio Público “Dr. Pedro Furquim”, localizado na Avenida Washington Luiz, n.º 544, na cidade de Presidente Prudente, Estado de São Paulo.
§ 1º As Sessões da Câmara ocorrerão no Plenário “Dr. Francisco Lopes Gonçalves Correia”, reputando-se nulas as que se realizarem fora dele, exceto as Sessões Solenes e os demais casos previstos neste Regimento.
§ 2º Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara, ou havendo causa que impeça a sua utilização, a Mesa deliberará sobre a designação de outro local para a realização das sessões.
§ 3º Fica assegurada a utilização das dependências do prédio da Câmara por órgãos da Administração Pública direta e indireta, entidades civis com ou sem fins lucrativos e partidos políticos, para reuniões cívicas, culturais, educacionais e assistenciais, desde que tenham finalidade pública e caráter gratuito.
§ 4º A utilização de que trata o parágrafo anterior deverá ser solicitada ao Presidente, com antecedência mínima de cinco dias, constando no pedido:
I - finalidade da utilização;
II - data e horário;
III - indicação aproximada do número de participantes;
IV - nome e qualificação do responsável perante a Câmara Municipal;
V - compromisso de ressarcir eventuais danos às instalações;
VI - declaração de que não serão cobrados ingressos, taxas ou contribuições;
VII - comprovação da representatividade do solicitante, mediante apresentação de documentação pertinente.
Art. 4º Qualquer cidadão poderá assistir às Sessões da Câmara na parte do recinto que lhe é reservada, desde que:
I - esteja decentemente trajado;
II - não porte armas, com exceção dos agentes de segurança pública no exercício de suas funções ou em homenagens;
III - se conserve em silêncio durante os trabalhos;
IV - não manifeste apoio ou desaprovação descomedida ao que se passa em Plenário;
V - respeite os Vereadores, convidados e servidores;
VI - atenda às determinações da Mesa e da Presidência;
VII - não fume;
VIII - não esteja alcoolizado ou entorpecido.
Parágrafo único. Pela inobservância desses deveres, poderá o Presidente determinar a retirada do recinto, de qualquer cidadão, sem prejuízo de outras medidas.
Art. 5º O policiamento do edifício da Câmara Municipal e de suas dependências externas será feito, ordinariamente, pelo serviço de segurança patrimonial da Câmara Municipal e, se necessário, por agentes de corporações civis ou militares, quando requisitados pela Presidência para manter a ordem.
CAPÍTULO IV
DA LEGISLATURA, DAS SESSÕES LEGISLATIVAS E DO RECESSO
Art. 6º Cada legislatura é dividida em quatro sessões legislativas.
§ 1º Entende-se por legislatura o período de quatro anos de mandato dos Vereadores.
§ 2º Entende-se por sessão legislativa o período de funcionamento da Câmara em cada ano.
Art. 7º A Câmara Municipal de Presidente Prudente funcionará ordinariamente de 1º de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 5 de dezembro e extraordinariamente quando convocada pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara nos períodos de Recesso Parlamentar e nos demais casos previstos neste Regimento.
Parágrafo único. As sessões ordinárias serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente quando recaírem em feriados ou pontos facultativos.
Art. 8º São considerados Recessos Legislativos os períodos de seis de dezembro a trinta e um de janeiro e de primeiro a trinta e um de julho.
§ 1º A Câmara Municipal não entrará em Recesso Legislativo enquanto não forem deliberados o Projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias, no primeiro período e o Projeto de Lei Orçamentária Anual até o encerramento da sessão legislativa.
§ 2º Em caso de prorrogação da sessão legislativa para apreciação de matéria orçamentária a Câmara deliberará exclusivamente sobre o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias ou o Projeto de Lei Orçamentária Anual.
§ 3º Em casos excepcionais, como em situação de calamidade pública, a Câmara Municipal poderá alterar ou suspender os Recessos Legislativos.
CAPÍTULO V
DA SESSÃO DE INSTALAÇÃO E POSSE
Art. 9º No primeiro ano de cada legislatura, no dia primeiro de janeiro, às dez horas, em Sessão Solene de Instalação, independente de quórum e sob a Presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, os candidatos diplomados Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse.
§ 1º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no caput deverá fazê-lo dentro do prazo de quinze dias do início da Sessão Legislativa Ordinária, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 2º Previamente ao ato da posse, anualmente e ao término do mandato, os Vereadores farão declaração de seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara Municipal.
Art. 10. A afirmação regimental nos compromissos, será a seguinte: “Prometo exercer com dedicação e lealdade o meu mandato, respeitando a Lei e promovendo o bem geral do Município”.
Parágrafo único. O compromisso será proferido pelo Vereador mais votado dentre os presentes, afirmando os demais, cada um por si: “Assim o prometo”.
Art. 11. O Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão compromisso e tomarão posse em seguida à dos Vereadores, na mesma sessão de instalação e posse da Câmara.
§ 1º Se decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice- Prefeito, salvo motivo justificado, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago pelo Plenário, sendo que, enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o Vice-Prefeito, e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara.
§ 2º Previamente ao ato da posse e ao término do mandato, o Prefeito fará declaração de seus bens, que ficará arquivada na Câmara Municipal.
§ 3º O Vice-Prefeito fará declaração pública de bens, no momento em que assumir, pela primeira vez, o exercício do cargo de Prefeito.
Art. 12. A afirmação regimental nos compromissos de posse do Prefeito e do Vice-Prefeito, será a mesma dos Vereadores.
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA
CAPÍTULO I
DO PLENÁRIO
Art. 13. O Plenário é órgão deliberativo da Câmara Municipal, constituído pela reunião dos Vereadores em exercício, em local, forma e números estabelecidos por este Regimento.
§ 1º O local é o recinto de sua Sede.
§ 2º A forma legal para deliberar é a sessão regida pelos dispositivos referentes à matéria, estatuídas em Lei ou neste Regimento.
§ 3º O número é o quórum determinado em Lei ou neste Regimento, para a realização das Sessões e para as deliberações.
Art. 14. A discussão e votação de matéria pelo Plenário, constantes do Expediente com Votação, da Ordem do Dia ou do edital de convocação de Sessão Extraordinária, só poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.
CAPÍTULO II
DA MESA
Art. 15. Imediatamente depois da posse, os Vereadores se reunirão sob a Presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão, em eleição aberta, os componentes da Mesa que ficarão automaticamente empossados.
Parágrafo único. A Secretaria Administrativa da Câmara providenciará sorteio do nome de cada Vereador para declinar seu voto nominal aos candidatos à Presidência, Vice-Presidência, Primeira e Segunda Secretarias.
Art. 16. A Mesa, com mandato de dois anos consecutivos, compor-se-á do Presidente e dos Primeiro e Segundo Secretários.
Parágrafo único. É vedada a reeleição de quaisquer dos membros da Mesa e do Vice-Presidente, para o mesmo cargo na eleição para os membros da Mesa imediatamente subsequente, dentro da mesma legislatura.
Art. 17. A eleição para a renovação da Mesa do segundo biênio da mesma legislatura realizar-se-á em Sessão Extraordinária, especialmente convocada para este fim, quatro dias após a última Sessão Ordinária da sessão legislativa e será presidida pela Mesa em exercício, considerando-se automaticamente empossados os eleitos, no dia primeiro de janeiro do ano seguinte.
Art. 18. A eleição da Mesa será feita por maioria simples, presente, pelo menos, a maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 1º Para a eleição da Mesa, a sessão será pública.
§ 2º A votação será em escrutínio aberto, utilizando-se cédulas impressas que deverão ser rubricadas pela Mesa, com a indicação dos cargos a serem preenchidos.
§ 3º O Presidente em exercício tem direito a voto.
§ 4º O Presidente em exercício fará a leitura dos votos, determinando a sua contagem e proclamará os eleitos.
Art. 19. Em toda eleição da Mesa, os candidatos a um mesmo cargo que obtiverem igual número de votos concorrerão a um segundo escrutínio.
§ 1º Persistindo o empate na segunda votação, a Secretaria Administrativa da Câmara providenciará a confecção de cédulas diferentes, cada qual com o nome de um dos candidatos empatados, em seguida colocará, em reservado, cada cédula em um envelope opaco e os entregará à Mesa, para que o Vereador mais votado dentre os presentes, que não disputar cargo da Mesa, sorteie um dos envelopes.
§ 2º O nome constante no envelope sorteado será o eleito.
§ 3º Imediatamente após o sorteio será aberto o outro envelope pelo mesmo Vereador que promoveu o sorteio, para efeito de fiscalização da feitura das cédulas.
Art. 20. À Mesa, pela maioria de seus membros, dentre outras atribuições, compete:
I - sob a orientação da Presidência, dirigir os trabalhos em Plenário;
II - propor Projetos de Resolução que criem ou extingam cargos da Câmara e Projetos de Lei que fixem os respectivos vencimentos;
III - propor Projetos de Decreto Legislativo sobre:
a) licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito para afastamento do cargo;
b) autorização ao Prefeito para, por necessidade do serviço, ausentar-se do Município por mais de quinze dias.
IV - elaborar e expedir, mediante ato, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como alterá-la, quando necessário;
V - apresentar Projetos de Lei, dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, mediante anulação parcial ou total da dotação da Câmara;
VI - abrir créditos adicionais suplementares, mediante ato, às dotações orçamentárias da Câmara, observado o limite autorizado na Lei de Diretrizes Orçamentárias, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes de anulação, total ou parcial, de suas próprias dotações orçamentárias;
VII - proceder à transposição, remanejamento ou transferência de recursos das dotações orçamentárias da Câmara, mediante ato, observado o limite autorizado na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
VIII - superintender os trabalhos e fiscalizar as despesas da Câmara Municipal;
IX - devolver à Tesouraria do Município o eventual saldo de caixa existente na Câmara ou deduzir das primeiras parcelas duodecimais do exercício seguinte;
X - opinar sobre as reformas do Regimento Interno;
XI - nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, pôr em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir servidores da Câmara Municipal;
XII - representar sobre a inconstitucionalidade de Lei ou Ato Normativo Municipal, contestados em face da Constituição do Estado;
XIII - referendar recomendações feitas pela Procuradoria Jurídica.
SEÇÃO I
DO PRESIDENTE
Art. 21. O Presidente é o representante legal da Câmara, cabendo-lhe as funções administrativas e diretivas das atividades internas, competindo-lhe privativamente:
I - quanto às atividades legislativas:
a) comunicar aos Vereadores por escrito, com antecedência mínima de vinte e quatro horas, a convocação de sessão extraordinária, quando esta ocorrer fora da sessão;
b) determinar, a requerimento do autor, a retirada de proposição ainda não submetida à deliberação do Plenário;
c) não aceitar substitutivo ou emenda que não sejam pertinentes à proposição inicial;
d) declarar prejudicada a proposição, em face da rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo;
e) autorizar o desarquivamento de proposições;
f) expedir processos às Comissões e incluí-los na pauta;
g) fazer cumprir os prazos do processo legislativo, bem como aqueles concedidos às Comissões;
h) nomear os membros indicados pelas lideranças partidárias para a composição das Comissões Especiais e das Comissões Parlamentares de Inquérito;
i) fazer publicar os Atos da Mesa, bem como as Resoluções, os Decretos Legislativos e as Leis por ele promulgadas;
j) promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos, bem como as Leis com sanção tácita ou cujo Veto tenha sido rejeitado pelo Plenário.
II - quanto às Sessões:
a) convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as Sessões, observando e fazendo observar as normas legais vigentes e as determinações do presente Regimento;
b) manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar o apoio necessário para esse fim;
c) determinar ao Secretário a leitura da Ata e das comunicações que entender conveniente;
d) determinar de ofício ou, a requerimento de qualquer Vereador, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presença;
e) anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação a matéria dela constante;
f) conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos do Regimento, e não permitir divagações ou apartes estranhos ao assunto em discussão;
g) interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar sem o respeito devido à Câmara ou a qualquer de seus membros, advertindo-o, chamando-o à ordem, ou cassando-lhe a palavra, podendo suspender a sessão quando não atendido;
h) chamar a atenção do orador, quando se esgotar o tempo a que tem direito;
i) estabelecer o ponto da questão sobre o qual devem ser feitas as votações;
j) anunciar o que se tenha de discutir ou votar e dar o resultado das votações;
l) anotar em cada documento a decisão do Plenário;
m) resolver sobre os requerimentos que por este Regimento forem de sua alçada;
n) resolver qualquer questão de ordem ou submetê-la ao Plenário quando omisso o Regimento;
o) mandar anotar em Ata os precedentes regimentais;
p) anunciar o término das sessões, convocando, antes, a sessão seguinte;
q) organizar a Ordem do Dia da sessão, fazendo constar antes do término do prazo, os Projetos de Lei com prazo de aprovação;
r) comunicar ao Plenário, na primeira sessão subsequente à apuração do fato, fazendo constar da Ata, a declaração da extinção do mandato nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal, convocando o respectivo suplente.
III - quanto à administração da Câmara Municipal:
a) remover e readmitir servidores, conceder-lhes férias, licença e abono de faltas;
b) determinar à Procuradoria Jurídica que proponha ações de interesse da Câmara Municipal;
c) superintender o serviço da Secretaria da Câmara, autorizar, nos limites do orçamento, as suas despesas e requisitar o numerário ao Executivo;
d) conceder expediente para o bom atendimento à administração da Câmara;
e) autorizar as licitações para compras, obras e serviços da Câmara;
f) determinar a abertura de sindicâncias e processos administrativos;
g) rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua Secretaria;
h) providenciar a expedição de certidões relativas a despachos ou atos oficiais;
i) convocar a Mesa da Câmara;
j) fazer, ao fim de sua gestão, relatórios dos trabalhos da Câmara;
k) autorizar a cessão de uso do plenário para reuniões cívicas, culturais, educacionais, assistenciais que tenham finalidade pública ou reuniões de partidos políticos com a finalidade de realizar convenção partidária, eleição de Diretório e respectiva Executiva ou encontros regionais partidários, reuniões da Administração Pública direta e indireta municipais, estaduais e federais e entidades não governamentais sem fins lucrativos.
IV - quanto às relações externas:
a) representar a Câmara em Juízo ou fora dele;
b) superintender a publicação dos trabalhos da Câmara, não permitindo expressões vedadas pelo Regimento;
c) manter, em nome da Câmara, contatos com o Prefeito e demais autoridades;
d) encaminhar ao Prefeito os pedidos de informações formulados pela Câmara;
e) dar ciência ao Prefeito, em quarenta e oito horas, sob pena de responsabilidade, sempre que tenham esgotado os prazos previstos para a apreciação de projetos do Executivo, sem deliberação da Câmara, ou rejeitados na forma regimental.
Art. 22. Compete ainda ao Presidente:
I - executar as deliberações do Plenário;
II - assinar a Ata das Sessões, os Editais, as Portarias e o Expediente da Câmara;
III - dar andamento legal aos pedidos de reconsideração e recursos interpostos contra Atos seus, da Mesa ou da Câmara;
IV - dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores que não forem empossados no primeiro dia da legislatura e aos suplentes de Vereadores;
V - presidir a sessão de eleição da Mesa do período seguinte, dentro da mesma legislatura;
VI - substituir o Prefeito e o Vice-Prefeito, na falta de ambos, completando o seu mandato, ou até que se realizem novas eleições;
VII - declarar extinto os mandatos do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos na Lei Orgânica;
VIII - interpelar judicialmente o Prefeito, quando este deixar de colocar à disposição da Câmara no prazo legal, as quantias requisitadas ou a parcela correspondente ao duodécimo de dotações orçamentárias.
Art. 23. O Presidente da Câmara, ou o seu substituto, só terá voto:
I - na eleição da Mesa;
II - quando a matéria exigir o voto de dois terços dos membros da Câmara;
III - quando houver empate;
IV - em Vetos.
Art. 24. Ao Presidente é facultado o direito de apresentar proposição, mas para discuti-la deverá afastar-se da Presidência enquanto se tratar do assunto proposto.
Art. 25. Quando o Presidente se omitir ou exorbitar das funções que lhe são atribuídas neste Regimento, qualquer Vereador poderá reclamar sobre o fato cabendo-lhe pedido de reconsideração ou recurso do ato.
§ 1º O Presidente deverá cumprir a decisão do Plenário, sob pena de destituição.
§ 2º O pedido de reconsideração e o recurso seguirão a tramitação indicada nos artigos 307 e 308 deste Regimento.
Art. 26. O Presidente, estando com a palavra, não poderá ser interrompido ou aparteado.
SEÇÃO II
DO VICE-PRESIDENTE
Art. 27. O Vice-Presidente substituirá o Presidente, ficando investido da plenitude das respectivas funções, em suas ausências, impedimentos ou licenças.
Art. 28. O Vice-Presidente será substituído sucessivamente pelos Primeiro e Segundo Secretários e, finalmente, pelo Vereador mais votado entre os presentes.
Art. 29. Se o Presidente não tiver chegado à hora marcada para o início dos trabalhos, ou tiver necessidade de deixar a Presidência, o Vice-Presidente o substituirá, cedendo-lhe, porém, o lugar, logo que adentre o Plenário.
SEÇÃO III
DOS SECRETÁRIOS
Art. 30. Ao Primeiro Secretário compete:
I - ler a Ata, os documentos pertencentes aos Expedientes da sessão, bem como os demais documentos que devam ser do conhecimento do Plenário;
II - superintender a redação da Ata, resumindo os trabalhos da sessão, assinando-a juntamente com o Presidente;
III - superintender os serviços de recebimento, confecção e envio de toda correspondência oficial da Câmara, sujeitando-a ao conhecimento e à apreciação do Presidente;
IV - superintender o recebimento de todas as representações, convites, petições e memoriais;
V - assinar os Atos da Mesa juntamente com o Presidente e o Segundo Secretário;
VI - superintender os serviços de guarda dos documentos submetidos à decisão da Câmara e de anotação das discussões e votações, autenticando-os com a sua assinatura, se necessário.
Art. 31. Ao Segundo Secretário compete:
I - substituir o Primeiro Secretário no caso de impedimento, ausências ou licença;
II - verificar e declarar a presença dos Vereadores pelo respectivo livro ou fazer a chamada dos mesmos nos casos previstos neste Regimento, anotando os comparecimentos e as ausências;
III - fazer o relato sintético de tudo que ocorra na sessão, compreendendo Projetos, Indicações, Requerimentos, Pareceres e Emendas que se apresentarem e seu autor, tomando os necessários apontamentos, lançando os despachos do Presidente ou deliberações da Câmara, para ao final ser lavrada a Ata;
IV - realizar a verificação e o registro dos votos dos Vereadores, quando se tratar de votação nominal;
V - fazer a inscrição dos oradores pela ordem cronológica;
VI - anotar o tempo e o número de vezes que cada Vereador ocupar a tribuna comunicando ao Presidente;
VII - assinar os Atos da Mesa juntamente com o Presidente e o Primeiro Secretário.
Art. 32. Ausente qualquer dos Secretários, o Presidente convidará um dos Vereadores para assumir a Secretaria da Mesa.
SEÇÃO IV
DA VACÂNCIA DOS CARGOS DA MESA
Art. 33. Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa nos casos de:
I - extinção do mandato;
II - licença por prazo superior a cento e vinte dias;
III - renúncia;
IV - destituição.
Art. 34. O pedido de renúncia pelo Vereador ao cargo que ocupa na Mesa será escrito e dirigido ao Plenário, reputando-se aceito e irretratável após sua leitura no Expediente sem Votação da Sessão Ordinária, independentemente de aprovação.
Art. 35. A destituição de membro da Mesa somente poderá ocorrer quando comprovadamente desidioso, ineficiente ou quando tenha se prevalecido do cargo para fins ilícitos, dependendo de deliberação do Plenário pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, mediante representação de qualquer Vereador, assegurada a ampla defesa.
Art. 36. Para o preenchimento do cargo vago na Mesa, haverá eleições suplementares na primeira Sessão Ordinária seguinte àquela na qual se verificar a vaga.
Parágrafo único. No caso de vaga do cargo de Presidente da Mesa, assume interinamente o Vice-Presidente, que convocará eleição para o cargo vago no prazo referido no caput deste artigo.
Art. 37. No caso de vacância de todos os cargos da Mesa, o Vereador mais votado assumirá a Presidência até nova eleição, que se realizará dentro de cinco dias úteis.
CAPÍTULO III
DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 38. As Comissões são órgãos técnicos constituídos pelos próprios membros da Câmara, destinadas, em caráter permanente ou transitório, a proceder estudos, emitir pareceres especializados, realizar investigações e representar o Legislativo.
§ 1º As Comissões da Câmara são de duas espécies:
I - permanentes, as de caráter técnico-legislativo, com finalidade de apreciar os assuntos e proposições submetidos ao seu exame e exercer as demais atribuições previstas na Lei Orgânica e neste Regimento;
II - temporárias, as criadas para apreciar ou apurar assunto ou fato determinado, aplicar procedimento instaurado em face de denúncia ou constituídas para representar a Câmara em atos externos, extinguindo-se ao término da legislatura, ou antes dele, quando alcançado o fim a que se destinam ou expirado seu prazo de duração.
§ 2º As comissões permanentes e temporárias poderão requisitar estrutura de apoio técnico e assessoramento, quando necessário.
SEÇÃO I
DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 39. As Comissões Permanentes têm por objetivo estudar os assuntos submetidos ao seu exame, manifestar sobre eles a sua opinião e preparar, por iniciativa própria ou indicação do Plenário, Projetos de Lei atinentes à sua especialidade.
Parágrafo único. As Comissões Permanentes são dez, composta cada uma de três Vereadores, com as seguintes denominações:
I - Justiça e Redação;
II - Finanças e Orçamentos;
III - Obras e Serviços Públicos;
IV - Cultura e Assistência Social;
V - Fiscalização e Controle;
VI - Ética e Disciplina;
VII - Direitos Humanos;
VIII - Políticas Públicas da Juventude;
IX - Saúde;
X - Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
SUBSEÇÃO I
DAS COMPETÊNCIAS DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 40. Compete à Comissão Permanente de Justiça e Redação manifestar-se sobre os aspectos constitucional, jurídico, gramatical e lógico dos projetos em tramitação.
Art. 41. Compete à Comissão Permanente de Finanças e Orçamentos:
I - manifestar-se sobre a proposta orçamentária;
II - analisar a prestação de contas do Prefeito, concluindo pela aprovação ou rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas, mediante Projeto de Decreto Legislativo;
III - analisar proposições referentes a matéria tributária, abertura de créditos adicionais, empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município, acarretem responsabilidade ao erário municipal ou interessem ao crédito público;
IV - analisar proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo e o subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito, Presidente da Câmara e dos Vereadores;
V - acompanhar a execução orçamentária do Poder Executivo, operações de crédito, dívida pública, anistias e remissões de dívidas, e outras, que, direta ou indiretamente, repercutam no patrimônio municipal.
Art. 42. Compete à Comissão Permanente de Obras e Serviços Públicos:
I - analisar os processos atinentes à realização de obras e execução de serviço pelo Município;
II - analisar as atividades referentes a transporte, comunicação, indústria, comércio e agricultura, sujeitas à deliberação da Câmara;
III - fiscalizar a execução do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
IV - acompanhar a execução das políticas públicas pertinentes às obras e serviços públicos.
Art. 43. Compete à Comissão Permanente de Cultura e Assistência Social:
I - analisar e opinar sobre processos atinentes:
a) à educação, ao ensino e às artes;
b) ao Patrimônio Histórico;
c) aos esportes;
d) à higiene e à saúde pública;
e) à Política de Assistência Social.
II - acompanhar a execução das políticas públicas pertinentes à Cultura e Assistência Social.
Art. 44. Compete à Comissão Permanente de Fiscalização e Controle:
I - analisar e opinar sobre:
a) processos de tomada de contas do Prefeito e os de entidades da Administração Indireta;
b) projetos de abertura de créditos adicionais;
c) representações do Tribunal de Contas e recursos de suas decisões;
d) planos e programas de desenvolvimento municipal, projetos e retificação de Lei Orçamentária e os referentes à abertura de créditos, após o exame, pelas demais Comissões Técnicas, dos programas que lhe disserem respeito.
II - requisitar informações, relatórios, balanços e inspeções sobre as contas de órgãos e entidades da Administração Municipal, nos termos da legislação em vigor; e, também:
a) avaliar a eficácia, eficiência e economicidade dos programas do Governo do Município;
b) opinar sobre a compatibilidade da execução orçamentária com os Planos e Programas de Governo e destes com os objetivos previstos em lei;
c) solicitar a convocação, através da Presidência, de Secretários do Município e dirigentes da Administração Direta e Indireta;
d) solicitar por escrito, através da Presidência, informações à Administração Direta e à Indireta, sobre matéria sujeita a sua fiscalização e controle;
e) requisitar documentos públicos necessários à elucidação do fato, objeto da fiscalização e controle;
f) providenciar a elaboração de perícias e diligências;
g) promover a interação da Câmara Municipal com o Tribunal de Contas do Estado, nos termos da Lei Orgânica Municipal;
h) promover a interação da Câmara Municipal com os órgãos do Poder Executivo que, pela natureza de suas atividades possam dispor ou gerar dados de que necessita o exercício de fiscalização e controle, para os fins do disposto na Lei Orgânica do Município;
i) propor ao Plenário da Câmara Municipal as providências cabíveis em virtude dos resultados da avaliação.
III - acompanhar a execução das políticas públicas municipais.
Art. 45. Compete à Comissão Permanente de Ética e Disciplina analisar e opinar, após autorização da maioria absoluta dos membros da Câmara, sobre o recebimento de proposta de cassação de mandato de Vereador.
Art. 46. Compete à Comissão Permanente de Direitos Humanos:
I - receber, avaliar e investigar denúncias relativas à ameaça ou violação de direitos humanos;
II - fiscalizar e acompanhar programas governamentais relativos à proteção dos direitos humanos;
III - colaborar com entidades não-governamentais nacionais e internacionais, que atuem na defesa dos direitos humanos;
IV - promover pesquisas e estudos relativos à situação dos direitos humanos no Estado;
V - acompanhar a execução das políticas públicas pertinentes a direitos humanos.
Art. 47. Compete à Comissão Permanente de Políticas Públicas da Juventude:
I - receber, analisar e manifestar-se sobre os projetos voltados aos jovens;
II - verificar a viabilidade de proposições e assuntos relativos à segurança e ao bem-estar dos jovens do Município de Presidente Prudente;
III - receber e avaliar as reclamações, denúncias e sugestões relativas à juventude;
IV - fiscalizar os programas governamentais relativos à juventude;
V - colaborar com entidades não-governamentais que atuem na defesa e interesses dos jovens;
VI - solicitar palestras a qualquer cidadão ou autoridade de notório saber sobre a juventude, podendo realizar debates;
VII - acompanhar a execução das políticas públicas pertinentes à juventude.
Art. 48. Compete à Comissão Permanente de Saúde:
I - analisar e opinar sobre:
a) assuntos relativos à saúde no Município;
b) políticas de saúde pública e processo de planificação em saúde;
c) sistema único de saúde e organização institucional da saúde no Município;
d) proposições atinentes à prestação, pelo Município, de assistência médico-hospitalar e de seus serviços de pronto-socorro à população;
e) proposições que digam respeito às condições sanitárias de produção e comercialização de gêneros alimentícios;
f) proposições relacionadas às questões sanitárias, em todos os seus aspectos;
g) sobre vigilância sanitária, epidemiológica e nutricional;
h) segurança e saúde do trabalhador;
i) programas de proteção ao idoso, à mulher, à criança, ao adolescente e a portadores de deficiência;
j) medicinas alternativas.
II - acompanhar a execução das políticas públicas pertinentes à saúde.
Art. 49. Compete à Comissão Permanente de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável:
I - analisar e opinar sobre:
a) proposições relativas ao controle da poluição ambiental em todos os seus aspectos, à proteção da vida humana e à preservação dos recursos naturais;
b) proposições atinentes ao controle, normatização e fiscalização do meio ambiente;
c) proposições relativas às inovações tecnológicas e desenvolvimento sustentável;
d) proposições referentes aos programas de gerenciamento de resíduos;
e) políticas voltadas à promoção, desenvolvimento sustentável e defesa do meio ambiente.
II - fiscalizar e acompanhar programas governamentais relativos à proteção do meio ambiente;
III - realizar debates e seminários destinados a diagnosticar os problemas que envolvem o meio ambiente, bem como apontar possíveis soluções;
IV - discutir medidas de preservação e recuperação ambiental;
V - apresentar propostas para instituição e aperfeiçoamento de políticas públicas voltadas ao meio ambiente;
VI - sugerir, incentivar e apoiar práticas e processos na Administração Pública alinhados à sustentabilidade ambiental;
VII - acompanhar a execução das políticas públicas pertinentes ao meio ambiente e ao desenvolvimento sustentável.
SUBSEÇÃO II
DA COMPOSIÇÃO DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 50. O Vereador integrará as Comissões Permanentes pelo prazo de dois anos, podendo ser reconduzido para o período subsequente.
Parágrafo único. Cada Vereador terá o direito de integrar pelo menos uma Comissão Permanente.
Art. 51. A composição das Comissões Permanentes será feita de comum acordo pelo Presidente da Câmara e os Líderes ou representantes das legendas.
Art. 52. Não havendo acordo, a escolha dos membros das Comissões Permanentes será por eleição, em escrutínio público, considerando-se eleito, havendo empate, o mais votado na eleição para Vereador.
§ 1º A votação para as Comissões Permanentes será feita mediante cédulas impressas, assinadas pelos votantes, indicando-se os nomes dos Vereadores, a legenda partidária e as respectivas Comissões.
§ 2º Não podem ser votados os Vereadores suplentes, podendo ser votado o Vereador titular licenciado.
§ 3º O mesmo Vereador poderá ser eleito para mais de uma Comissão Permanente.
§ 4º O Presidente não poderá participar de Comissões Permanentes.
§ 5º A eleição ocorrerá durante a primeira Sessão Ordinária da primeira e da terceira sessão legislativos de cada legislatura.
SUBSEÇÃO III
DA VACÂNCIA DOS CARGOS DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 53. A vacância dos cargos das Comissões Permanentes verificar-se-á em virtude de renúncia, término de mandato, destituição ou falecimento.
§ 1º O pedido de renúncia pelo Vereador ao cargo que ocupa em Comissão Permanente será escrito e dirigido ao Plenário, reputando-se aceito e irretratável após sua leitura no Expediente sem Votação da Sessão Ordinária, independentemente de aprovação.
§ 2º Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos do cargo na Comissão caso deixem de comparecer a três reuniões consecutivas.
§ 3º As faltas às reuniões da Comissão Permanente poderão ser justificadas por motivo de saúde ou quando o Vereador estiver no desempenho de missões oficiais em representação à Câmara Municipal.
§ 4º Caberá ao Presidente da Comissão, de ofício, ou a requerimento de Vereador, informar ao Presidente da Câmara as ocorrências previstas no § 2º, para as providências cabíveis.
§ 5º Nas hipóteses de vacância de Cargo de Comissão Permanente por renúncia, destituição ou falecimento, o Presidente da Câmara realizará nova eleição para o preenchimento da vaga, impreterivelmente, na primeira Sessão Ordinária subsequente ao anúncio da vacância.
SUBSEÇÃO IV
DAS REUNIÕES DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 54. As Comissões Permanentes se reunirão, semanalmente, às segundas-feiras, às 14 (catorze) horas, para procederem a estudos e emitirem pareceres sobre as matérias encaminhadas à sua consideração.
§ 1º A Secretaria Administrativa da Câmara providenciará a manutenção de livro de presença contendo o dia, a hora e a pauta da reunião das Comissões Permanentes, onde se fará registrar a presença e a ausência dos integrantes das Comissões.
§ 2º Durante os Recessos as comissões não funcionarão, exceto se convocadas extraordinariamente.
Art. 55. As reuniões das Comissões Permanentes somente poderão acontecer com a presença da maioria de seus membros e suas deliberações serão tomadas por maioria de votos dos presentes.
Art. 56. Das reuniões das Comissões Permanentes serão lavradas atas, das quais constarão:
I - data, hora e local de sua realização;
II - nomes dos membros presentes;
III - registro das proposições apreciadas, com a decisão respectiva, e das questões de ordem suscitadas.
§ 1º As atas das reuniões serão distribuídas no prazo de vinte e quatro horas aos que estiveram presentes, que terão igual prazo para impugná-las, decidindo a comissão sobre a impugnação na reunião subsequente.
§ 2º Não sendo apresentada impugnação ou tendo-se decidido sobre esta, será a Ata dada por aprovada, o que será comunicado pelo Presidente da Comissão no início da reunião subsequente.
§ 3º Na última reunião das comissões da sessão legislativa o Presidente da Comissão suspenderá os trabalhos para ser elaborada a Ata respectiva, que será lida e dada por aprovada na mesma reunião, presente qualquer número de membros.
§ 4º As Atas serão assinadas pelos Presidentes das Comissões que participaram da respectiva reunião.
§ 5º É assegurado o direito a qualquer Vereador que faça parte das Comissões Permanentes em reunião requisitar sua gravação.
§ 6º Havendo gravação da reunião das Comissões Permanentes, esta automaticamente se converte em Ata Eletrônica, eliminando a necessidade de Ata Escrita.
SUBSEÇÃO V
DOS PARECERES DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 57. Parecer é o pronunciamento da Comissão Permanente sobre qualquer matéria sujeita a sua análise, propondo a sua aprovação total ou parcial, a sua rejeição, a apresentação das emendas que julgar necessárias ou a apresentação de substitutivo.
Parágrafo único. O Parecer será escrito e constará de 3 (três) partes:
I - relatório;
II - fundamentação;
III - conclusão.
Art. 58. O parecer será subscrito pelos integrantes da Comissão Permanente, podendo o membro da comissão exarar manifestação em separado, devidamente fundamentada:
I - quando favorável às conclusões do Relator, lhes dê outra fundamentação;
II - quando favorável às conclusões do Relator, acrescente novos argumentos;
III - quando se oponha em parte ou totalmente às conclusões do Relator.
Art. 59. As Comissões, a seu critério, poderão exarar pareceres conjuntamente, resguardado o direito de qualquer membro a exarar manifestação em separado, conforme previsto no artigo anterior.
Art. 60. Somente o parecer assinado por todos os membros da Comissão Permanente, ou, no mínimo, por sua maioria, poderá ser anexado ao Projeto.
Art. 61. Os pareceres das Comissões Permanentes serão discutidos juntamente com os processos a que se referirem.
Parágrafo único. Os pedidos de diligências, por sua vez, serão encaminhados ao Presidente da Câmara separadamente, por escrito, para providências.
Art. 62. A Comissão Permanente à qual for designado o encaminhamento de matéria deverá exarar o seu parecer dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da matéria.
§ 1º Poderá a Comissão, por qualquer dos seus membros e mediante aprovação do Plenário, pedir prorrogação de prazo, justificando o pedido.
§ 2º A prorrogação será concedida somente uma vez e não poderá ser superior a quinze dias.
§ 3º O projeto sobre o qual a Comissão não der parecer dentro do prazo, poderá entrar na Ordem do Dia, se assim for requerido por qualquer Vereador, mediante aprovação do Plenário.
SUBSEÇÃO VI
DAS DILIGÊNCIAS DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 63. A Comissão Permanente, nos limites de sua competência, poderá solicitar diligência, considerando como tal a apresentação de:
I - pedido de audiência pública;
II - pedido de informação por escrito;
III - solicitação de juntada de documentos.
§ 1º Os pedidos de diligências serão encaminhados por intermédio do Presidente da Câmara, a quem de direito, para providências.
§ 2º O prazo para cumprimento da diligência, que é improrrogável, será de até trinta dias.
§ 3º Sempre que a Comissão solicitar diligência sujeita a prazo, suspende-se a contagem do prazo previsto para a Comissão exarar parecer.
§ 4º Atendida a diligência no prazo, ou vencido este sem atendimento, será a proposição devolvida à Comissão Permanente para exarar seu parecer dentro do prazo remanescente.
§ 5º Em se tratando de matéria de iniciativa do Executivo Municipal, para a qual tenha sido requerido Regime de Urgência, nos termos do artigo 46, da Lei Orgânica do Município, as Comissões Permanentes observarão o prazo limite para a Câmara se manifestar, devendo exarar seus pareceres em tempo hábil para instruir a matéria, mesmo que ainda haja diligência em curso.
SEÇÃO II
DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 64. As Comissões Temporárias são:
I - Especiais;
II - Parlamentares de Inquérito;
III - de Representação.
§ 1º O número de membros da Comissão Temporária será fixado no requerimento de sua criação, ressalvados os casos em que este Regimento estabelecer quantidade fixa, respeitando-se o limite mínimo de três componentes.
§ 2º O Presidente, os suplentes, os impedidos e os licenciados, não poderão participar de Comissões Temporárias.
§ 3º A participação do Vereador em Comissão Temporária cumprir-se-á sem prejuízo de suas funções em Comissão Permanente.
§ 4º O quórum para abertura dos trabalhos das reuniões deliberativas das Comissões Temporárias, bem como o quórum mínimo para votação será de maioria absoluta dos membros que compõem a Comissão.
Art. 65. As reuniões das Comissões Temporárias serão realizadas em horários que não interfiram nos trabalhos das Sessões Plenárias e reuniões de outras comissões anteriormente agendadas.
SUBSEÇÃO II
DAS COMISSÕES ESPECIAIS
Art. 66. As Comissões Especiais destinam-se ao estudo da reforma ou alteração deste Regimento e da Lei Orgânica, ao estudo de problemas municipais e à tomada de posição pela Câmara em assuntos de reconhecida relevância.
§ 1º Serão criadas por requerimento escrito, de autoria de qualquer Vereador, aprovado em Plenário por maioria simples.
§ 2° No requerimento deverão ser indicadas as finalidades específicas da comissão, o prazo para apresentação de relatório final dos trabalhos e o número de membros que a comporá, observado o mínimo de três.
§ 3° O prazo para apresentação de relatório final poderá ser prorrogado mediante requerimento aprovado em Plenário por maioria simples.
§ 4º O prazo será suspenso durante o Recesso parlamentar, retornando automaticamente após o seu encerramento.
Art. 67. As Comissões Especiais gozam das prerrogativas das demais comissões, exceto das atribuídas especificamente à Comissão Parlamentar de Inquérito.
Parágrafo único. No exercício de suas atribuições, a Comissão poderá determinar as diligências que reputar necessárias, convidar autoridades ligadas ao assunto, solicitar informações e requisitar documentos.
Art. 68. A Comissão Especial será composta por tantos membros quanto o requerimento de sua criação determinar, sendo que a indicação dos membros se dará pelos representantes partidários, no prazo de 10 (dez) dias, contados da aprovação do requerimento.
§ 1º Não havendo indicação ou nos casos em que houver mais indicações do que o número de membros, ou recusa ou impedimento de indicado, a composição da Comissão Especial, quanto às vagas a serem preenchidas, se dará em comum acordo entre os membros da Câmara Municipal, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2° Não havendo comum acordo, a composição da Comissão Especial se dará por sorteio, na primeira Sessão Ordinária seguinte, cujo resultado estará o parlamentar obrigado a atender.
§ 3° De posse das indicações, o Presidente instalará a Comissão Especial, nomeando seus membros por Ato da Presidência, que elegerão, desde logo, seu Presidente, Relator e Membros.
§ 4° A Comissão Especial começará os trabalhos no prazo de 5 (cinco) dias, contados da nomeação de seus membros pelo Presidente.
Art. 69. Constituída a Comissão, cabe-lhe requisitar, ao Presidente da Câmara, os servidores do quadro de pessoal necessários aos trabalhos ou a designação de técnicos e peritos que possam cooperar no desempenho das suas atribuições.
Art. 70. Compete ao Relator dar impulso aos autos, de ofício ou a requerimento de qualquer interessado, incumbindo-lhe a responsabilidade pela ordenação e instrução processual, podendo requisitar ao Presidente da Câmara, equipe técnica e servidores para auxiliarem nos trabalhos.
Parágrafo único. Incumbe ao Relator:
I - expedir notificações;
II - zelar pelo cumprimento dos prazos processuais;
III - autorizar a juntada de documento e a extração de cópias;
IV - autorizar carga dos autos;
V - resolver questões incidentais;
VI - deferir requerimento de interessados ou de terceiros;
VII - dirigir, guardar e ordenar os autos;
VIII - zelar pelo efetivo exercício da ampla defesa e contraditório.
Art. 71. Concluídos seus trabalhos, a Comissão Especial elaborará relatório final e o Presidente da Câmara comunicará ao Plenário a conclusão de seus trabalhos.
Parágrafo único. Sempre que a Comissão Especial julgar necessário consubstanciar o resultado de seu trabalho numa proposição, deverá apresentá-la em separado, constituindo o Parecer a respectiva justificativa, respeitada a iniciativa do Prefeito e da Mesa, caso em que oferecerá proposição como sugestão, a quem de direito.
Art. 72. O relatório será subscrito pelos integrantes da Comissão Especial, podendo o membro da comissão exarar manifestação em separado, devidamente fundamentada:
I - quando favorável às conclusões do Relator, lhes dê outra fundamentação;
II - quando favorável às conclusões do Relator, acrescente novos argumentos;
III - quando se oponha em parte ou totalmente às conclusões do Relator.
Art. 73. Não será constituída Comissão Especial para tratar de assunto de competência específica de qualquer das Comissões Permanentes.
Art. 74. Não se constituirá nova Comissão Especial enquanto três outras estiverem em funcionamento na Câmara Municipal, com exceção de comissão constituída especificamente para análise de projetos.
Art. 75. Extingue-se a comissão especial quando:
I - encerrados os trabalhos a que se propunha;
II - extinto o objeto ao qual se dedicava;
III - extinto o prazo sem aprovação de prorrogação;
IV - encerrada a legislatura.
SUBSEÇÃO III
DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO
Art. 76. A Câmara Municipal criará Comissões Parlamentares de Inquérito, por prazo certo, para apuração de fato determinado que se inclua na competência municipal, mediante requerimento de um terço de seus membros, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para promover a responsabilização civil, administrativa e criminal dos infratores.
§ 1º Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse legal, econômico e social do Município, devendo estar caracterizado no requerimento de constituição.
§ 2º A exigência de fato determinado não impede que a Comissão Parlamentar de Inquérito apure outros fatos que possam ter relação com o fato principal, a juízo dos parlamentares responsáveis pelos trabalhos.
§ 3° O requerimento de criação de Comissão Parlamentar de Inquérito, que deverá ser protocolado na Secretaria Administrativa da Câmara, será lido na Sessão Ordinária subsequente ao seu protocolo, não dependendo de aprovação do Plenário.
Art. 77. A Comissão Parlamentar de Inquérito será composta por 3 (três) membros, cuja indicação se dará pelos representantes partidários, no prazo de 10 (dez) dias, contado da leitura do requerimento em Plenário.
§ 1º Não havendo indicação ou nos casos de indicação de mais de 3 (três) membros, recusa ou impedimento de indicado, a composição da Comissão Parlamentar de Inquérito, quanto às vagas a serem preenchidas, se dará em comum acordo entre os membros da Câmara Municipal, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2º Não havendo comum acordo, a composição da Comissão Parlamentar de Inquérito se dará por sorteio, na primeira Sessão Ordinária seguinte, cujo resultado estará o parlamentar obrigado a atender.
§ 3º De posse das indicações, o Presidente instalará a Comissão Parlamentar de Inquérito, nomeando seus membros por Ato da Presidência, que elegerão, desde logo, seu Presidente, Relator e Membro.
§ 4º A Comissão Parlamentar de Inquérito começará os trabalhos, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da nomeação de seus membros.
Art. 78. Compete ao Relator dar impulso aos autos, de ofício ou a requerimento de qualquer interessado, incumbindo-lhe a responsabilidade pela ordenação e instrução processual, podendo requisitar ao Presidente da Câmara, equipe técnica e servidores para auxiliar nos trabalhos.
Parágrafo único. Incumbe ao Relator:
I - expedir notificações;
II - zelar pelo cumprimento dos prazos processuais;
III - autorizar a juntada de documento e a extração de cópias;
IV - autorizar carga dos autos;
V - ouvir testemunhas;
VI - interrogar os investigados;
VII - resolver questões incidentais;
VIII - deferir requerimento dos investigados, da sua defesa ou de terceiros;
IX - dirigir, guardar e ordenar os autos;
X - zelar pelo efetivo exercício da ampla defesa e contraditório.
Art. 79. No exercício de suas atribuições, poderá a Comissão Parlamentar de Inquérito determinar diligências, convocar Secretários Municipais e servidores municipais, tomar o depoimento de autoridades federais, estaduais e municipais, ouvir investigados, inquirir testemunhas, requisitar informações e documentos à Administração Pública Direta e Indireta, bem como diligenciar aos lugares onde se fizer necessário a sua presença.
§ 1º É vedada a convocação do Prefeito, como testemunha ou investigado, ressalvado seu comparecimento espontâneo, ou atendendo a convite, para prestar esclarecimentos.
§ 2º Investigados e testemunhas serão intimados conforme as prescrições estabelecidas na legislação processual penal.
§ 3º Em caso de não comparecimento da testemunha, sem motivo justificado, a sua intimação será solicitada ao juiz criminal da localidade em que reside ou se encontre, nos termos dos artigos 218 e 219, do Código de Processo Penal.
§ 4º As pessoas impossibilitadas de comparecer para depor, por enfermidade ou idade avançada, serão inquiridas onde estiverem.
§ 5º É assegurado ao investigado o direito à ampla defesa e ao contraditório, bem como de ser assistido por advogado, de não firmar compromisso de dizer a verdade e de invocar o direito ao silêncio com relação a respostas que, a seu critério ou a juízo de seu defensor, possam incriminá-lo.
§ 6º Dado o caráter personalíssimo do ato, o investigado não poderá substituir-se pelo advogado.
Art. 80. A Comissão Parlamentar de Inquérito terá o prazo de noventa dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogável por até metade, sucessivas vezes, mediante deliberação do Plenário.
§ 1º Em nenhuma hipótese a Comissão Parlamentar de Inquérito passará de uma legislatura para outra.
§ 2º Os prazos serão suspensos durante o Recesso Parlamentar, retornando automaticamente após o seu encerramento.
Art. 81. Ao término das investigações, a Comissão Parlamentar de Inquérito apresentará seu relatório final, acompanhado de Projeto de Resolução propondo a aprovação do relatório e as recomendações decorrentes das apurações realizadas.
§ 1º O relatório final, devidamente fundamentado, deverá conter:
I - a exposição dos fatos submetidos à apuração;
II - a exposição e análise das provas colhidas;
III - a conclusão sobre a existência ou não dos fatos investigados;
IV - a sugestão das medidas a serem tomadas.
§ 2º O relatório final será subscrito pelos integrantes da Comissão Parlamentar de Inquérito, podendo o membro da comissão exarar manifestação em separado, devidamente fundamentada:
I - quando favorável às conclusões do Relator, lhes dê outra fundamentação;
II - quando favorável às conclusões do Relator, acrescente novos argumentos;
III- quando se oponha em parte ou totalmente às conclusões do Relator.
Art. 82. O Projeto de Resolução e o relatório final, deverão ser protocolados na Secretaria Administrativa da Câmara Municipal, que remeterá, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, cópia impressa ou digitalizada aos Vereadores.
Parágrafo único. Na Ordem do Dia da primeira Sessão Ordinária seguinte à ciência dos Vereadores, o relatório final e o Projeto de Resolução serão lidos e submetidos à apreciação do Plenário, que decidirá pela aprovação ou rejeição, por maioria simples, em uma única fase de discussão e votação.
Art. 83. Aprovado o Projeto de Resolução e o relatório final, o Presidente da Câmara dará o encaminhamento conforme as recomendações propostas e aprovadas, encaminhando cópia ao Ministério Público, se for o caso, para promover a responsabilização civil, administrativa e criminal dos infratores.
Parágrafo único. Rejeitado o Projeto de Resolução, o Presidente da Câmara determinará o arquivamento do relatório final.
Art. 84. Não se constituirá nova Comissão Parlamentar de Inquérito enquanto outras três estiverem em funcionamento na Câmara Municipal.
Parágrafo único. Extingue-se a Comissão Parlamentar de Inquérito quando:
I - encerrados os trabalhos;
II - extinto o prazo sem aprovação de prorrogação;
III- encerrada a legislatura.
SUBSEÇÃO IV
DAS COMISSÕES DE REPRESENTAÇÃO
Art. 85. As Comissões de Representação, constituídas para representar a Câmara em atos externos, serão designadas, mediante requerimento apreciado pelo Plenário, de iniciativa:
I - do Presidente;
II - da Mesa Diretora;
III - de 1/3 dos membros da Câmara.
§ 1º Do requerimento de instituição da Comissão constarão, além do seu objetivo específico, a indicação de seus membros e o seu prazo de funcionamento.
§ 2º Quando a Câmara se fizer representar em conferências, reuniões, congressos e simpósios, serão preferencialmente designados, Vereadores que desejarem apresentar trabalhos relativos ao tema e membros das Comissões Permanentes e Temporárias, cujo assunto pertence à esfera de suas atribuições.
§ 3º Não havendo a necessidade de constituição de Comissão, a representação poderá se dar por um único Vereador.
Art. 86. De posse das indicações, o Presidente da Câmara instalará a Comissão de Representação, nomeando seus membros por Ato da Presidência.
CAPÍTULO IV
DAS LIDERANÇAS REPRESENTATIVAS
Art. 87. A maioria, a minoria, as representações partidárias e os Blocos Parlamentares com representação no Legislativo, terão Líder e Vice-Líder.
§ 1º A indicação, a destituição e a substituição dos Líderes será comunicada à Mesa, em documento subscrito pelos membros das representações majoritárias, minoritárias, Blocos Parlamentares ou Partidos Políticos, nas vinte e quatro horas que se seguirem à instalação do primeiro período Legislativo anual, ou da sua criação, no caso dos Blocos Parlamentares, da maioria e da minoria.
§ 2º Os Líderes indicarão os respectivos Vice-Líderes, dando conhecimento à Mesa da designação.
§ 3º Os Líderes serão substituídos pelos Vice-líderes:
I - nos seus impedimentos temporários;
II - nos seus impedimentos definitivos, hipóteses nas quais indicarão novos Vice-líderes.
Art. 88. As lideranças representativas, assim como o autor da matéria, poderão solicitar o uso da palavra para realizar encaminhamento de votação das proposições submetidas ao Plenário, pelo prazo de um minuto.
SEÇÃO I
DAS REPRESENTAÇÕES PARTIDÁRIAS
Art. 89. Bancada Partidária é o agrupamento organizado de Vereadores de mesma representação partidária.
Art. 90. Líder é o porta-voz da respectiva Bancada e o intermediário entre esta e os órgãos da Câmara.
§ 1º Enquanto não for feita a indicação, considerar-se-á Líder o Vereador mais bem votado daquela representação partidária.
§ 2º Todos os Vereadores poderão exercer a função de Líder e Vice-Líder de Bancada Partidária, exceto o Presidente da Câmara.
§ 3º Ausente ou impedido o Líder, suas atribuições serão exercidas pelo Vice-Líder .
Art. 91. Além de outras atribuições regimentais, cabe ao Líder da Bancada indicar candidatos da Bancada para concorrerem aos cargos das Comissões Temporárias da Câmara.
Art. 92. A Mesa da Câmara será comunicada de qualquer alteração nas lideranças.
SEÇÃO II
DOS BLOCOS PARLAMENTARES
Art. 93. É facultado às Bancadas, por decisão da maioria de seus membros, constituir Bloco Parlamentar, sob liderança comum, vedada a participação em mais de um bloco, devendo o ato de sua criação e as alterações serem comunicadas à Mesa da Câmara para publicação e registro.
§ 1º O Bloco Parlamentar terá o tratamento dispensado às Bancadas.
§ 2º A escolha do Líder será comunicada à Mesa em documento subscrito pela maioria dos membros da Bancada.
§ 3º As Lideranças das Bancadas coligadas em Bloco Parlamentar têm suspensas suas atribuições e prerrogativas regimentais.
§ 4º Não será admitida a formação de Bloco Parlamentar composta por menos de três Vereadores.
§ 5º Se o desligamento de uma Bancada implicar composição numérica menor que a fixada no parágrafo anterior, extingue-se o Bloco Parlamentar.
§ 6º O Bloco Parlamentar tem existência por Sessão Legislativa Ordinária, prevalecendo na convocação extraordinária da Câmara.
SEÇÃO III
DA MAIORIA E DA MINORIA
Art. 94. As representações de duas ou mais Bancadas poderão constituir Liderança comum, sem prejuízo das funções dos respectivos Líderes, para formar a Maioria ou a Minoria Parlamentar.
Art. 95. Constituída a Maioria por uma Bancada ou Bloco Parlamentar, a Bancada ou Bloco imediatamente inferior será considerada Minoria.
Parágrafo único. As lideranças da Maioria e da Minoria são constituídas segundo os preceitos deste Regimento aplicáveis à Bancada e ao Bloco Parlamentar.
CAPÍTULO V
DAS FRENTES PARLAMENTARES
Art. 96. Frente Parlamentar é a associação de Vereadores, de caráter suprapartidário, destinada a promover, em conjunto com representantes da sociedade civil e de órgãos públicos afins, a discussão e o aprimoramento da legislação e de políticas públicas para o Município referentes a determinado setor.
Art. 97. As Frentes Parlamentares serão criadas por Resolução, de iniciativa de qualquer Vereador.
Art. 98. O prazo de duração da Frente Parlamentar será definido no ato de sua criação, não podendo exceder o período da legislatura na qual foi criada.
Parágrafo único. Esgotado o prazo de duração estabelecido no caput, a Frente Parlamentar será extinta automaticamente.
Art. 99. É vedada a existência simultânea de mais de uma Frente Parlamentar com a mesma denominação ou com objeto de igual teor, ou semelhante.
Art. 100. Considera-se ativa a Frente Parlamentar à qual estejam aderidos, pelo menos, 3 (três) Vereadores.
§ 1º A adesão de Vereador à Frente Parlamentar será feita por meio de termo de adesão escrito, protocolado a qualquer tempo junto à Secretaria Administrativa da Câmara, para ser encaminhado à Mesa da Câmara.
§ 2º No termo de adesão deverão constar: a denominação da Frente Parlamentar, o número da Resolução de sua criação e o nome do Vereador ou dos Vereadores signatários.
§ 3º A adesão de um Vereador à Frente Parlamentar terá validade durante toda a sua duração, iniciando-se no momento da formalização de sua adesão e perdurando até a sua extinção, ou até a data de sua renúncia oficial por escrito.
§ 4º Se a renúncia de membros comprometer o número mínimo exigido para que a Frente Parlamentar seja considerada ativa, conforme estabelecido no caput, ela será considerada inativa até que se cumpra o prazo da sua extinção ou até que ocorra a adesão de novos membros.
§ 5º Além dos Vereadores que subscreverem o termo de adesão, considerados membros efetivos, poderão integrar a Frente Parlamentar representantes de entidades públicas ou privadas, envolvidas com os objetivos da Frente Parlamentar, na condição de colaboradores.
Art. 101. Ressalvada disposição em contrário, a Presidência da Frente Parlamentar será exercida pelo primeiro signatário do termo de adesão, a quem caberá nomear o Secretário da Frente Parlamentar e convocar as reuniões do grupo.
Art. 102. À Frente Parlamentar ativa é assegurada a mesma prerrogativa das Comissões Permanentes de demandar diligências, considerando como tal a apresentação de:
I - pedido de audiência pública;
II - pedido de informação por escrito;
III - solicitação de juntada de documentos exigidos pela legislação pertinente.
§ 1º Os pedidos de diligências serão encaminhados por intermédio do Presidente da Câmara, a quem de direito, para providências.
§ 2º O prazo para cumprimento da diligência, que é improrrogável, será de até trinta dias.
Art. 103. É vedado a qualquer integrante da Frente Parlamentar usufruir ou perceber qualquer tipo de remuneração, ou vantagem financeira decorrente de tal condição.
CAPÍTULO VI
PROCURADORIA JURÍDICA
Art. 104. A Procuradoria Jurídica é órgão permanente, essencial à justiça e à legalidade, incumbida da defesa dos interesses jurídicos e institucionais da Câmara Municipal.
Art. 105. À Procuradoria Jurídica, vinculada à Mesa Diretora e integrada pelo cargo de Procurador Jurídico compete:
I - exercer a representação judicial e extrajudicial do Poder Legislativo;
II - exercer as funções de assessoria e consultoria técnico-jurídica ao Poder Legislativo;
III - auxiliar o controle interno dos atos administrativos, quanto aos aspectos da legalidade.
Art. 106. Compete ao Procurador Jurídico:
I - defender, judicial e extrajudicialmente os interesses da Câmara Municipal;
II - elaborar e revisar minutas de contratos administrativos, ajustes e convênios;
III - elaborar parecer jurídico nos processos de licitação, dispensa e inexigibilidade;
IV - processar e presidir procedimentos disciplinares e sindicâncias em geral, instauradas pela Presidência, manifestando-se quando necessário;
V - emitir parecer jurídico em projetos de lei, resoluções, decretos legislativos, emendas e Vetos;
VI - emitir parecer jurídico em regulamentos, expedientes, processos administrativos e outros atos de natureza jurídica;
VII - acompanhar junto aos órgãos públicos e entidades de direito privado as questões de ordem jurídica de interesse da Câmara Municipal;
VIII - atender aos pedidos de informações da Mesa Diretora, do Presidente, dos Vereadores e das Comissões Permanentes e Temporárias;
IX - defender, judicial e extrajudicialmente, o Presidente e os Vereadores, no tocante aos atos praticados no exercício de suas prerrogativas, observada a competência institucional da Procuradoria do Município para defesa dos direitos e interesses da Fazenda Pública;
X - prestar assessoramento à Mesa, à Presidência e às Comissões Permanentes e Temporárias, sobre questões regimentais suscitadas dentro ou fora das sessões plenárias;
XI - dar cumprimento a outras atribuições atinentes à sua área de competência, quando determinado pela Mesa Diretora ou Presidência;
XII - planejar anualmente suas atividades e emitir relatório de atividades desenvolvidas, quando solicitado;
XIII - emitir, de ofício, recomendação jurídica à Mesa, ao Presidente, aos Vereadores e às Comissões Permanentes e Temporárias;
XIV - analisar os requisitos de admissibilidade a que se refere o artigo 125, nos pedidos de cassação de mandato de Vereador e do Prefeito Municipal;
XV - atuar com estrita observância à Constituição Federal, Estadual, Lei Orgânica do Município e Regimento Interno da Câmara Municipal.
Parágrafo único. Os pareceres do Procurador Jurídico serão emitidos no prazo de 10 (dez) dias, contado a partir do protocolo junto à Procuradoria Jurídica, podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual período.
TÍTULO III
DOS VEREADORES
Art. 107. Os Vereadores são agentes políticos investidos do mandato legislativo municipal para uma legislatura, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto.
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS
Art. 108. Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, na circunscrição do Município, havendo pertinência com exercício do mandato e outros direitos previstos na legislação vigente.
Art. 109. O servidor público investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA E DA RESPONSABILIDADE
Art. 110. Compete ao Vereador:
I - participar de todas as discussões e deliberações do Plenário;
II - votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;
III - apresentar proposições que visem ao interesse coletivo;
IV - concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões;
V - usar da palavra em defesa ou em oposição às proposições apresentadas à deliberação do Plenário.
Art. 111. São obrigações e deveres do Vereador:
I - fazer declaração pública de bens, no ato da posse, anualmente e no término do mandato;
II - exercer as atribuições enumeradas no artigo anterior;
III - cumprir os deveres dos cargos para os quais for eleito ou designado;
IV - votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara;
V - não votar no encaminhamento de denúncia à Comissão de Ética e Disciplina, no parecer desta comissão pelo recebimento ou arquivamento da denúncia, nem na sessão de julgamento de processo de cassação, quando figurar como denunciado;
VI - proceder de modo compatível com a dignidade e o decoro do cargo;
VII - comportar-se em Plenário com respeito, não conversando em tom que perturbe os trabalhos;
VIII - obedecer às normas regimentais quanto ao uso da palavra;
IX - vestir-se de forma adequada, respeitando a formalidade e o decoro do ambiente parlamentar;
X - durante as Sessões Ordinárias, Extraordinárias e Solenes, quando homem, trajar-se com paletó e gravata; quando mulher, adequadamente;
Art. 112. Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente tomará as seguintes providências, conforme sua gravidade:
I - advertência pessoal;
II - advertência em Plenário;
III - cassação da palavra;
IV - determinação para retirar-se do Plenário;
V - suspensão da sessão, para tratativa do assunto na sala da Presidência;
VI - proposta de cassação de mandato de Vereador, mediante parecer da Comissão de Ética e Disciplina, seguindo as normas do artigo 38 da Lei Orgânica do Município.
CAPÍTULO III
DOS SUBSÍDIOS
Art. 113. O subsídio dos Vereadores e do Presidente da Câmara será fixado por Resolução, em cada legislatura para a subsequente, obedecidos os termos, limites e critérios fixados na Legislação.
Parágrafo único. O subsídio dos Vereadores e do Presidente da Câmara será fixado na razão de, no máximo, 50% (cinquenta por cento) daquele estabelecido em espécie, para os Deputados Estaduais, observado o que dispõem os artigos 37, XI, 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal, em cada legislatura para a subsequente, sobre o qual incidirá o Imposto de Renda.
Art. 114. O subsídio dos Vereadores será:
I - integral, para o Vereador que estiver no exercício do mandato ou que se licenciar por motivo de saúde por até 15 (quinze) dias;
II - proporcional aos dias de exercício do mandato, à razão de um trinta avos diários, para o Vereador:
a) licenciado por motivo diverso do previsto no inciso I;
b) que renunciar ou que tiver seu mandato cassado;
c) suplente, referentemente aos dias que durar sua substituição, não se computando como dia de exercício do mandato, a convocação feita unicamente para a prática de ato isolado.
Art. 115. O Vereador que faltar injustificadamente a qualquer Sessão Ordinária terá desconto proporcional em seu subsídio.
Parágrafo único. O desconto proporcional será calculado considerando a relação entre o número de Sessões Ordinárias realizadas no mês e a quantidade de faltas não justificadas do Vereador, expressa na seguinte fórmula: Desconto Proporcional = (Número de Faltas não Justificadas / Número de Sessões Ordinárias) * Valor do Subsídio do Vereador.
SEÇÃO I
DA FALTA
Art. 116. Salvo motivo justo, será atribuída falta ao Vereador que não comparecer às Sessões Ordinárias da Câmara.
§ 1° Considera-se motivo justo, para efeito de justificação de falta as seguintes situações:
I - doença, própria, de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral até o segundo grau, mediante apresentação de atestado médico;
II - falecimento de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral até o terceiro grau, mediante apresentação de atestado de óbito;
III - afastamento autorizado pelo Presidente da Câmara, quando o Vereador estiver representando o Poder Legislativo em eventos na cidade de Presidente Prudente ou fora dela;
IV - para realizar as atividades inerentes ao exercício do mandato, mediante a deliberação do Plenário;
V - motivo de caso fortuito ou de força maior, desde que assim considerado pela Mesa Diretora, após apresentação, dentro de quarenta e oito horas, de justificativa pelo impedimento de comparecimento.
§ 2° Em caso de evento público e notório, que atinja de forma direta ou indireta o Vereador, a falta poderá ser justificada mediante a apresentação de relatório encaminhado ao Presidente da Câmara, até quarenta e oito horas após a ocorrência do evento.
§ 3° O Vereador que não justificar a falta sofrerá desconto.
§ 4° As ausências justificadas com base nos incisos III e IV do § 1.º deste artigo serão registradas, no relatório e no painel eletrônico, como missão de representação da Câmara Municipal de Presidente Prudente.
CAPÍTULO IV
DA LICENÇA
Art. 117. O Vereador poderá licenciar-se para:
I - tratamento de saúde, comprovado por atestado médico;
II - tratar de interesse particular, com prejuízo de seus subsídios, por prazo determinado, nunca inferior a trinta dias, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença;
III - exercer outro cargo eletivo federal ou estadual;
IV - exercer o cargo de Secretário Municipal ou Presidente de Órgão da Administração Pública Municipal Indireta, ou equivalente na esfera estadual ou federal.
§ 1º Na hipótese do inciso I, o Vereador interessado solicitará a licença por meio de requerimento, devidamente justificado, especificando o motivo, a duração pretendida e a documentação comprobatória, dirigido ao Presidente da Câmara, que dele dará conhecimento imediato ao Plenário.
§ 2º Encontrando-se o Vereador impossibilitado, física ou mentalmente, de subscrever requerimento de licença para tratamento de saúde, caberá ao Presidente da Câmara declará-lo licenciado, mediante a apresentação do atestado médico.
§ 3º A licença para tratamento de saúde poderá ser concedida por prazo determinado, hipótese em que poderá ser prorrogada mediante nova avaliação médica.
§ 4º Na hipótese do inciso II, o Vereador interessado deverá solicitar a licença por meio de requerimento dirigido à Mesa, o qual será apreciado pelo Plenário durante o Expediente com Votação, com preferência sobre qualquer outra matéria e sem discussão, podendo ser aprovado por maioria simples de votos.
§ 5º Nas hipóteses dos incisos III e IV, considera-se o Vereador automaticamente licenciado na data de sua investidura no respectivo cargo, perdurando a licença até a sua exoneração, renúncia ou término do mandato.
Art. 118. O Vereador que se licenciar por motivo de saúde, com ou sem assunção de suplente, poderá reassumir o mandato antes de findo o prazo da licença ou de sua prorrogação, mediante atestado médico que o torne apto para reassumir o mandato.
CAPÍTULO V
DA VACÂNCIA
Art. 119. As vagas na Câmara Municipal dar-se-ão em virtude de:
I - falecimento;
II - renúncia;
III - perda de mandato.
§ 1º O falecimento prova-se pela certidão de óbito, reputando-se aceita pelo Plenário após leitura no Expediente sem Votação na Sessão Ordinária.
§ 2º O pedido de renúncia do Vereador será escrito e dirigido ao Presidente, reputando-se aceito e irretratável após sua leitura no Expediente sem Votação da Sessão Ordinária, independentemente de aprovação.
§ 3º Considera-se também haver renunciado:
I - o Vereador que não prestar compromisso, sem justo motivo, no prazo regimental;
II - o Suplente que, convocado e sem justo motivo, não se apresentar para entrar em exercício no prazo regimental.
§ 4º Nos casos de falecimento ou renúncia, a vacância será declarada em Sessão Ordinária pelo Presidente.
§ 5º Perde o mandato o Vereador:
I - que infringir as proibições constantes deste Regimento;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das Sessões Ordinárias ou a cinco Sessões Extraordinárias, convocadas pelo Prefeito, salvo motivo de doença, licença ou missão autorizada pela Câmara Municipal;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
VII- que fixar residência fora do Município.
Art. 120. São incompatíveis com o decoro parlamentar:
I - os casos definidos neste regimento;
II - o atentado contra as instituições vigentes e o Estado Democrático de Direito;
III - o abuso das prerrogativas do Vereador;
IV - a percepção de vantagens indevidas;
V - a prática de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, orientação sexual ou procedência nacional;
VI - a prática de violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência;
VII - a prática de crime contra mulher, criança, adolescente ou idoso;
VIII - proceder de modo incompatível com a dignidade do cargo.
Art. 121. Nos casos dos incisos I, II e VI, do § 5º, do artigo 119, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, por dois terços de seus membros, mediante provocação da Mesa, de Vereador, de qualquer cidadão ou de partido político com representação na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa e contraditório.
Art. 122. Nos casos previstos nos incisos III, IV, V e VII, do § 5º, do artigo 119, a perda do mandato será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político com representação na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa e contraditório.
Art. 123. A renúncia de Vereador submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os artigos 121 e 122.
Art. 124. Considera-se presente às Sessões Ordinárias e Extraordinárias o Vereador que assinar o livro de presença e participar em Plenário das discussões e votações.
Parágrafo único. As Sessões Solenes não serão consideradas para efeito do disposto no inciso III, do § 5º, do artigo 119.
CAPÍTULO VI
PROCESSO DE CASSAÇÃO DE VEREADOR, PREFEITO E VICE-PREFEITO
Art. 125. O processo de cassação de Vereador poderá ser instaurado, mediante denúncia escrita, endereçada ao Presidente da Câmara Municipal, feita por Vereador ou cidadão, devendo constar, cumulativamente:
I - petição escrita, com qualificação completa do denunciante, acompanhada de cópia da cédula de identidade ou carteira nacional de habilitação, do título de eleitor e assinatura;
II - exposição dos fatos e das provas que possui ou onde possam ser encontradas;
III - pedido de cassação do mandato.
§ 1º Não será admitida denúncia anônima.
§ 2º Quando o denunciado for o Presidente da Câmara, a denúncia escrita será endereçada à Mesa Diretora.
Art. 126. A Secretaria Administrativa da Câmara Municipal autuará a denúncia, formando o respectivo Expediente, que deverá constar data, número e assunto.
Art. 127. Se o denunciante for Vereador ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão Processante, podendo praticar atos de produção de provas.
Art. 128. Havendo impedimento de Vereador para votar, será convocado o seu suplente com antecedência mínima de 3 (três) dias da data marcada para leitura da denúncia em Sessão Ordinária, o qual tomará posse e firmará compromisso, ficando seus atos restritos à finalidade para a qual foi convocado, não podendo integrar Comissão Processante e receber remuneração pelo ato.
§ 1º O suplente poderá fazer uso da palavra, por até 10 (dez) minutos, devendo se ater ao assunto que motivou sua convocação.
§ 2º Se o denunciante foi o Presidente da Câmara Municipal, deverá, para os atos que envolvam a denúncia, passar a Presidência ao seu substituto legal, e somente poderá votar quando necessário para completar o quórum de julgamento.
Art. 129. Após o protocolo, a denúncia será encaminhada à Procuradoria Jurídica, para que no prazo de 3 (três) dias, exare parecer opinativo em relação aos requisitos de admissibilidade previstos no artigo 125.
Art. 130. O Presidente da Câmara Municipal, na primeira Sessão Ordinária, determinará a leitura da denúncia e do parecer jurídico e consultará o Plenário acerca do arquivamento ou encaminhamento à Comissão de Ética.
Parágrafo único. A decisão de arquivamento pelo Plenário é irrecorrível.
Art. 131. Se o Plenário decidir pelo encaminhamento à Comissão de Ética e Disciplina, o que se dará por maioria absoluta, esta Comissão, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentará parecer pelo arquivamento ou recebimento da denúncia, que deverá ser lido em Plenário na primeira Sessão Ordinária seguinte.
Art. 132. Se o Plenário decidir pelo recebimento da denúncia, o que se dará por maioria absoluta, na mesma Sessão Ordinária será constituída Comissão Processante, composta por 3 (três) membros, sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo e em comum acordo, o Presidente, o Relator e o Membro.
Art. 133. O Relator dará impulso aos autos, de ofício ou a requerimento de qualquer interessado, incumbindo-lhe os atos de instrução processual, podendo requisitar ao Presidente da Câmara Municipal equipe técnica de apoio.
Parágrafo único. Incumbe ao Relator:
I - expedir notificações;
II - zelar pelo cumprimentos dos prazos processuais;
III - autorizar a juntada de documento e a extração de cópias;
IV - autorizar carga dos autos;
V - ouvir testemunhas;
VI - interrogar o denunciado;
VII - resolver questões incidentais;
VIII - deferir requerimento do denunciado, da defesa ou de terceiros;
IX - dirigir, guardar e ordenar os autos;
X - zelar pelo efetivo exercício da ampla defesa e contraditório.
Art. 134. Recebido o Expediente, a Comissão Processante, no prazo de 5 (cinco) dias, elaborará peça acusatória com menção aos fatos e ao dispositivo legal no qual se enquadra o denunciado.
Art. 135. O Relator expedirá notificação ao denunciado, acompanhada da peça acusatória e demais documentos que instruem a denúncia, para que no prazo de 10 (dez) dias, apresente defesa escrita, indicando as provas que pretende produzir, podendo arrolar até 10 (dez) testemunhas, sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.
Art. 136. O denunciado que se ocultar para não ser notificado, estiver ausente do Município ou não for encontrado, será notificado por edital, mediante publicação em jornal de circulação local, por 2 (duas) vezes com intervalo de 3 (três) dias entre as publicações.
Art. 137. O defensor com procuração nos autos do Expediente gozará de todas as prerrogativas asseguradas na Lei n. 8.906/1994 - Estatuto da Advocacia.
Parágrafo único. Não havendo defensor constituído, o processo seguirá, aplicando-se o disposto no Enunciado da Súmula Vinculante n. 5, do Supremo Tribunal Federal.
Art. 138. Expirado o prazo para apresentação de defesa escrita, o Relator designará, se necessário, data para a oitiva das testemunhas, ouvindo primeiro as de acusação e após as de defesa.
Art. 139. O denunciado especificará se sua testemunha comparecerá mediante intimação, podendo se comprometer a levá-la à audiência, independentemente de intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que o denunciado desistiu de sua inquirição.
§ 1º O Relator indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos já provados por documento ou confissão do denunciado, ou que só por documento ou exame pericial puderem ser provados.
§ 2º O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no cadastro de pessoas físicas, o número do registro de identidade, o local de trabalho e o endereço da residência.
§ 3º Se arrolado como testemunha, o Prefeito será ouvido na sede da Prefeitura Municipal.
§ 4º Apresentado o rol de testemunhas, só poderá haver substituição da testemunha que falecer, que por enfermidade, não estiver em condições de depor, ou que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho não for encontrada.
§ 5º Ao início da inquirição, a testemunha prestará o compromisso de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado, sendo advertida que incorrerá em sanção penal se fizer afirmativa falsa, se calar ou ocultar a verdade.
§ 6º Sendo necessário, será admitido o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas, prestado independentemente de compromisso, caso em que a Comissão Processante lhes atribuirá o valor que possam merecer.
Art. 140. A produção da prova testemunhal, documental e pericial rege-se, no que couber, pelo disposto na Lei n. 13.105/2015 - Código de Processo Civil.
Art. 141. Encerrada a oitiva das testemunhas, será ouvido o denunciado.
Art. 142. Concluída a instrução processual, o denunciado será intimado para apresentar razões finais, no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 143. Decorrido o prazo para apresentação das razões finais, a Comissão Processante elaborará parecer final, opinando pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara Municipal a convocação de sessão para julgamento.
Parágrafo único. O parecer final deverá ser subscrito pelos integrantes da Comissão Processante, podendo o membro da comissão exarar manifestação em separado, devidamente fundamentada:
I - quando favorável às conclusões do Relator, lhes dê outra fundamentação;
II - quando favorável às conclusões do Relator, acrescente novos argumentos;
III - quando se oponha em parte ou totalmente às conclusões do Relator.
Art. 144. Na sessão de julgamento será lido o parecer final da Comissão Processante, bem como as peças requeridas pela defesa ou por qualquer membro da Câmara Municipal.
§ 1º As questões de ordem serão apresentadas por escrito ou verbalmente, pela defesa ou por qualquer membro da Câmara Municipal, e serão resolvidas pelo Presidente da Câmara Municipal, em caráter terminativo.
§ 2º O Presidente da Câmara Municipal determinará, se necessário, a suspensão da sessão de julgamento, pelo tempo que reputar necessário, para a resolução das questões de ordem.
Art. 145. Será concedida a palavra ao Presidente da Comissão Processante, pelo prazo de 30 (trinta) minutos, para que nos termos do parecer final, apresente suas considerações.
§ 1º A seguir, os membros da Câmara Municipal que desejarem, poderão manifestar-se verbalmente, pelo prazo de 5 (cinco) minutos cada um, prorrogável por igual tempo.
§ 2º Em seguida, a palavra será dada ao denunciado ou ao seu defensor, para que no prazo de 30 (trinta) minutos, produza defesa oral.
Art. 146. Concluídas as manifestações orais, proceder-se-á a tantas votações nominais, quantas forem as infrações articuladas na denúncia.
Art. 147. Considerar-se-á afastado definitivamente do cargo de Vereador, com perda do mandato, o denunciado que for declarado como incurso em quaisquer das infrações especificadas na denúncia, pelo voto de dois terços dos Vereadores.
Art. 148. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara Municipal proclamará imediatamente o resultado, fazendo constar em Ata o teor da votação nominal sobre cada infração.
Art. 149. Havendo condenação, expedirá Decreto Legislativo de cassação de mandato; em caso de absolvição, determinará o arquivamento dos autos do Expediente.
Parágrafo único. Em qualquer caso, o Presidente da Câmara Municipal comunicará a Justiça Eleitoral.
Art. 150. O processo de cassação deverá estar concluído no prazo de 90 (noventa) dias, contado da notificação do denunciado para a apresentação de defesa escrita.
§ 1º Decorrido o prazo para elaboração da peça acusatória, se o denunciado comparecer espontaneamente aos autos, começará a fluir o prazo a que se refere o caput.
§ 2º O prazo previsto no caput não admite suspensão, interrupção ou prorrogação, salvo medida judicial que o suspenda ou o interrompa.
§ 3º Havendo suspensão ou interrupção do prazo previsto no caput, por força de decisão judicial, a sessão de julgamento ocorrerá dentro do prazo restabelecido pelo Poder Judiciário, independentemente de obstáculo de ordem regimental.
§ 4º Decorrido o prazo previsto no caput sem o julgamento, o processo de cassação será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia, ainda que sobre os mesmos fatos.
Art. 151. São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:
I - impedir o funcionamento regular da Câmara;
II - impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída;
III - desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;
IV - retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;
V - deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular, a proposta orçamentária;
VI - descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro,
VII - praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;
VIII - omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município sujeito à administração da Prefeitura;
IX - ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara dos Vereadores;
X - proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.
Art. 152. O processo de cassação do mandato do Prefeito, nos casos de infrações político-administrativas obedecerá ao disposto no art. 5º, do Decreto-Lei n. 201, de 27 de fevereiro de 1967, aplicando-se, no que couber, as disposições deste regimento.
Parágrafo único. O Vice-Prefeito, ou quem vier a substituir o Prefeito, fica sujeito ao mesmo processo do substituído, ainda que tenha cessado a substituição.
CAPÍTULO VII
DA CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE
Art. 153. O Presidente da Câmara convocará imediatamente o suplente no caso de:
I - vacância;
II - Vereador licenciado há mais 60 (sessenta) dias, para tratamento de saúde ou para tratar de interesse particular;
III - Vereador licenciado para exercer outro cargo eletivo federal ou estadual ou para exercer o cargo de Secretário Municipal ou Presidente do órgão da Administração Pública Municipal Indireta, ou equivalente na esfera estadual, ou federal.
Art. 154. A convocação do suplente partidário obedecerá à ordem de sucessão declarada pela Justiça Eleitoral e será:
I - definitiva, quando o Vereador:
a) sem motivo justo, aceito pela Câmara, deixar de tomar posse no prazo estabelecido neste Regimento;
b) renunciar ao mandato;
c) perder ou ter extinto o seu mandato;
d) falecer.
II - temporária, enquanto o Vereador estiver licenciado pela Câmara, nos casos previstos no Regimento Interno;
III - para a prática de ato isolado, nas hipóteses de impedimento de Vereador previstas neste Regimento.
Art. 155. O suplente convocado deverá tomar posse, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se dilatará o prazo, improrrogavelmente por mais 15 (quinze) dias.
§ 1º O suplente apresentará, no ato da posse, a declaração de bens.
§ 2º Tendo prestado compromisso uma vez, fica o suplente dispensado de fazê-lo novamente, em convocações subsequentes.
§ 3º O suplente convocado que já tenha prestado compromisso uma vez, embora dispensado de fazê-lo novamente, deverá assinar novo termo de posse, quando convocado para assumir a vaga novamente.
Art. 156. O suplente, quando convocado em caráter definitivo ou temporário, deverá apresentar nova declaração de bens à Mesa Diretora da Câmara Municipal no ato de encerramento de seu mandato.
Parágrafo único. Fica ressalvada a exigência de apresentação de nova declaração de bens ao final apenas nos casos em que o suplente de Vereador seja convocado para a prática de ato isolado e não para o exercício do mandato.
Art. 157. Não havendo suplente e faltando mais de quinze meses para o término do mandato, o Presidente comunicará o fato, dentro de quarenta e oito horas, ao Tribunal Regional Eleitoral, visando à realização de eleição suplementar, conforme dispõe o artigo 56, § 2.º, da Constituição Federal.
Art. 158. Enquanto a vaga não for preenchida, calcular-se-á o quórum em função dos Vereadores remanescentes.
TÍTULO IV
DAS SESSÕES
Art. 159. As Sessões da Câmara serão:
I - Ordinárias, as realizadas semanalmente durante os períodos de funcionamento da Câmara Municipal, nas segundas-feiras, iniciando às vinte horas e com duração de quatro horas;
II - Extraordinárias, as realizadas em dias ou horas diversos dos prefixados para as Sessões Ordinárias, incluindo-se as realizadas durante os Recessos Parlamentares, com duração de duas horas e trinta minutos;
III - Solenes, as realizadas para homenagens especiais e para instalação e posse de legislatura, bem como para solenidades cívicas e oficiais;
IV - Especiais, as realizadas para outras finalidades que não as já definidas neste Regimento;
V - Informais, as realizadas durante a suspensão da Sessão Ordinária, após o encerramento do Expediente com Votação, ou após o encerramento da sessão, para entrega de Cartão de Prata.
§ 1º Mediante aprovação da Câmara, as Sessões Ordinárias e Extraordinárias poderão ser prorrogadas, por tempo determinado, a requerimento de qualquer Vereador.
§ 2º As Sessões da Câmara serão públicas, salvo por deliberação em contrário tomada pela maioria de dois terços da Câmara, quando ocorrer motivo relevante.
§ 3º Havendo viabilidade técnica, as Sessões serão transmitidas em sinal aberto de teledifusão e na internet pela TV Câmara, disponibilizando a tradução simultânea em Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS).
Art. 160. Ocorrendo feriado ou ponto facultativo, as Sessões Ordinárias serão realizadas no primeiro dia útil imediato.
Parágrafo único. Ocorrendo outro motivo, as Sessões Ordinárias poderão ser transferidas para dia determinado em requerimento assinado por, no mínimo, dois terços dos Vereadores, independente de votação.
Art. 161. As Sessões Extraordinárias poderão realizar-se em qualquer hora e dia, inclusive nos domingos e feriados e serão convocadas:
I - pelo Presidente da Câmara, em sessão ou fora dela;
II - pelo Prefeito, durante o Recesso, mediante ofício remetido ao Presidente da Câmara, com antecedência mínima de dois dias;
III - a requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal em caso de emergência ou interesse público relevante;
IV - a requerimento de dois terços da Câmara Municipal, inclusive no período de Recesso.
§ 1º Sempre que possível, a convocação de Sessão Extraordinária será feita pelo Presidente da Câmara em sessão.
§ 2º Quando feita fora de sessão, a convocação será levada ao conhecimento dos Vereadores pelo Presidente da Câmara, por meio de comunicação escrita com antecedência mínima de vinte e quatro horas.
§ 3º Quando o Prefeito convocar a Câmara durante o Recesso, o Presidente da Câmara dará conhecimento da convocação aos Vereadores em sessão ou fora dela, mediante comunicação escrita encaminhada vinte e quatro horas, no máximo, após recebimento do ofício do Prefeito.
Art. 162. Na Sessão Extraordinária não haverá a parte dos Expedientes, sendo todo o seu tempo destinado à Ordem do Dia, após a leitura e aprovação da Ata da sessão anterior.
§ 1º Durante a Sessão Extraordinária, a Câmara deliberará exclusivamente sobre a matéria para a qual foi convocada, sendo admitida a apresentação de projetos, desde que o assunto de que cuidam tenha sido objeto do edital de convocação;
§ 2º Aberta a Sessão Extraordinária, com a presença de um terço dos membros da Câmara e não contando após a tolerância de quinze minutos, com a maioria absoluta para a discussão e votação de proposições, o Presidente encerrará os trabalhos, determinando a lavratura da respectiva ata, que independerá de aprovação.
Art. 163. As Sessões Ordinárias e Extraordinárias poderão ocorrer de forma remota, com a utilização dos recursos tecnológicos de áudio e vídeo disponíveis, nas situações em que for exigido, tais como em casos de calamidade pública, pandemias, crises sanitárias entre outras.
Art. 164. As Sessões Ordinárias e Extraordinárias poderão ser suspensas para:
I - preservação da ordem;
II - permitir, quando necessário, que comissão apresente parecer;
III - entendimento de lideranças sobre matéria em discussão;
IV - recepcionar visitantes;
V - pronunciamento de interesse do Legislativo.
Parágrafo único. O tempo de suspensão não será computado na duração da sessão.
Art. 165. As Sessões Ordinárias e Extraordinárias serão encerradas à hora regimental, ou:
I - por falta de quórum regimental, para o prosseguimento dos trabalhos;
II - quando esgotada a matéria da Ordem do Dia e, em caso de Sessão Ordinária, não houver oradores para fazerem uso da palavra em explicação pessoal;
III - em caráter excepcional, pelo falecimento de autoridade ou por calamidade pública, em qualquer fase dos trabalhos, mediante deliberação plenária;
IV - por tumulto grave.
Art. 166. As Sessões Solenes serão convocadas pela Presidência ou por deliberação da Câmara, para o fim específico que lhes for determinado, podendo ser para posse e instalação de legislatura, bem como para solenidades cívicas e oficiais.
§ 1º As Sessões Solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara e não haverá Expediente ou Ordem do Dia, sendo dispensadas a leitura da Ata e a verificação de presença.
§ 2º Nas Sessões Solenes não haverá tempo determinado para o seu encerramento.
§ 3º Será elaborado, previamente e com ampla divulgação, o programa a ser obedecido na Sessão Solene, podendo também usar da palavra: autoridades, homenageados e representantes de classes e de clubes de serviço, sempre a critério da Presidência da Câmara.
§ 4.º Deverá constar nos ofícios de convites elaborados e enviados pela Câmara Municipal às autoridades e personalidades, o nome do Vereador autor do Requerimento ou do Decreto-Legislativo que originou a Sessão Solene.
§ 5.º Fica proibido o envio de convocação ou convite, por qualquer membro do Legislativo, em desacordo do que dispõe este artigo e seus parágrafos.
§ 6º É vedada a convocação de Sessão Solene para a entrega de Cartão de Prata.
CAPÍTULO I
DA ATA DAS SESSÕES
Art. 167. Das reuniões da Câmara Municipal, com exceção das Sessões Solenes e Informais, será lavrada Ata Eletrônica e Ata Escrita dos trabalhos.
I - Ata Eletrônica consiste no conteúdo integral e sem cortes das gravações das Sessões Ordinárias, Extraordinárias e Audiências Públicas da Câmara Municipal, em disco óptico DVD, disco rígido (HD) interno ou externo, dispositivos de armazenamento do tipo pen drive, ou qualquer outra mídia que seja amplamente utilizada;
II - Ata Escrita é o resumo escrito sucintamente dos assuntos tratados na reunião, com a indicação de que a íntegra dos acontecimentos está registrada nas gravações que compõem a Ata Eletrônica.
Art. 168. As mídias com as gravações integrais das Sessões Ordinárias e Extraordinárias deverão ser mantidas arquivadas pelo prazo especificado na Tabela de Temporalidade, regulamentada pela Resolução nº 334, de 28 de junho de 2018.
Parágrafo único. Além da gravação do conteúdo integral em mídia, conforme o caput, serão também mantidas arquivadas as íntegras das Sessões Ordinárias e Extraordinárias em canais oficiais da Câmara Municipal de Presidente Prudente em plataformas de streaming na internet.
Art. 169. Em até sete dias úteis após a sessão, a Ata Escrita será finalizada pela Secretaria da Câmara e enviada por e-mail para conhecimento a todos os Vereadores;
§ 1º Os Vereadores poderão falar sobre a Ata na sessão subsequente ao seu recebimento por e-mail, por uma só vez, pelo tempo de cinco minutos, para impugná-la ou para pedir sua retificação, que se fará conforme for deliberado.
§ 2º Não sofrendo impugnação, será considerada aprovada, independente de votação.
§ 3º Aprovada a Ata, será assinada pelo Presidente e pelo Primeiro Secretário e a Secretaria da Câmara Municipal fará publicar a Ata Escrita imediatamente no site oficial do Poder Legislativo.
§ 4º A Ata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida à aprovação, com qualquer número, antes de encerrar-se a sessão.
CAPÍTULO II
DA SESSÃO ORDINÁRIA
Art. 170. As Sessões Ordinárias compõem-se de três partes, a saber:
I - Expediente sem Votação;
II - Expediente com Votação;
III - Ordem do Dia.
Art. 171. A partir da hora fixada para o início da Sessão Ordinária, com a presença mínima de 1/3 (um terço) dos Vereadores, o Presidente abrirá a sessão com a seguinte expressão: “Sob a proteção de Deus e em nome do povo está aberta a Sessão Ordinária”.
§ 1º Não se verificando o quórum de instalação, o Presidente aguardará por até quinze minutos para que ele se complete.
§ 2º Persistindo a falta de quórum, o Presidente declarará não aberta a sessão, determinando a lavratura da Ata, na qual constará o nome dos Vereadores presentes.
SEÇÃO I
DOS EXPEDIENTES
Art. 172. Aberta a sessão, será iniciado o Expediente sem Votação, com duração improrrogável de trinta minutos, no qual serão lidas e encaminhadas as Indicações e todas as mensagens não sujeitas a votação.
§ 1º As Indicações poderão ser encaminhadas em bloco, com aquiescência do Plenário, hipótese em que será permitido o requerimento de destaque de apenas uma Indicação daquele bloco por Vereador, para leitura e encaminhamento de Indicação de sua autoria.
§ 2º Terminado o Expediente sem Votação e não constatada a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara, será observado o prazo de quinze minutos, após o qual o Presidente declarará encerrada a sessão, independente de votação, lavrando-se em Ata o ocorrido, na qual constará o nome dos Vereadores presentes.
Art. 173. Encerrado o Expediente sem Votação, estando presentes pelo menos a maioria absoluta dos membros da Câmara, será dado início ao Expediente com Votação, com duração improrrogável de uma hora e trinta minutos, no qual serão lidas e discutidas ou encaminhadas as proposições que dependem de votação, obedecendo à seguinte ordem:
I - Mensagem do Executivo;
II - Projetos de Emenda à Lei Orgânica, de Lei Complementar, de Lei Ordinária, de Resolução e de Decreto Legislativo;
III - Requerimentos que solicitem inserção em Ata de Voto de Pesar;
IV - Moções de pronto restabelecimento, de desagravo, de repúdio, de protesto, de apelo, de aplausos, de júbilo, de apoio, entre outras;
V - Requerimentos que solicitem a inserção em Ata de Voto de Congratulações;
VI - Requerimentos que solicitem a concessão de Cartão Prata;
VII - Requerimentos de Informações e Providências, às autoridades locais, estaduais e federais.
Art. 174. Os projetos submetidos à Câmara, na forma dos incisos I e II, do artigo anterior, serão lidos em sessão pelo Primeiro Secretário e encaminhados pelo Presidente da Câmara às Comissões Permanentes, que, por sua natureza, devam opinar sobre o assunto, ressalvados:
I - os Projetos de Resolução de iniciativa da Mesa, os quais serão colocados na Ordem do Dia da sessão seguinte à de sua apresentação, independentemente de parecer;
II - os Projetos elaborados pelas Comissões Permanentes ou Especiais, em assuntos de sua competência, os quais serão colocados na Ordem do Dia da sessão seguinte à de sua apresentação, independentemente de parecer, salvo se houver requerimento, discutido e aprovado pelo Plenário para ser ouvida outra Comissão.
Art. 175. As proposições de que tratam os incisos III, IV, V, VI e VII do artigo 173 deste Regimento poderão ser discutidas e votadas em blocos, por espécie de proposição, com aquiescência do Plenário, hipótese em que será permitido o requerimento de destaque de apenas uma proposição de cada bloco por Vereador, para leitura, discussão e votação de proposição de sua autoria.
Parágrafo único. Manifestando qualquer Vereador que não figure como autor da propositura a intenção de discuti-la, esta será encaminhada à Ordem do Dia da próxima Sessão Ordinária para discussão e votação.
Art. 176. A disposição das proposições do Expediente com Votação, somente poderá ser alterada por Requerimento de Primazia, Adiamento ou Retirada.
Art. 177. O Requerimento de Primazia de proposição do Expediente com Votação será solicitado no início do Expediente com Votação, por escrito, prevalecendo apenas para as proposições protocoladas para a mesma espécie da que se pretende dar primazia, devendo ser subscrito por dois terços dos membros da Câmara Municipal, com a aprovação da maioria dos Líderes de Bancada na Câmara.
Parágrafo único. É vedado ao Vereador apresentar mais de um Requerimento de Primazia por mês.
Art. 178. O Requerimento de Adiamento de proposição do Expediente com Votação será apresentado por qualquer Vereador durante a fase de discussão da propositura, não podendo se interromper o orador que estiver com a palavra, terá forma escrita ou verbal, será sempre proposto por tempo determinado e estará sujeito à deliberação do Plenário por maioria simples.
Parágrafo único. Apresentados dois ou mais Requerimentos de Adiamento de proposição do Expediente com Votação, será votado primeiramente o que marcar menor prazo, ficando prejudicados os demais no caso de sua aprovação.
Art. 179. O Requerimento de Retirada de proposição do Expediente com Votação pode ser feito pelo autor da propositura e será escrito ou verbal, competindo:
I - ao Presidente da Câmara determinar a retirada da proposição enquanto ainda não houver sido submetida à deliberação do Plenário em discussão e votação;
II - ao Plenário, por maioria simples, determinar a retirada da proposição, quando houver sido submetida à sua deliberação em discussão ou votação.
Art. 180. Quando houver se esgotado a pauta do Expediente com Votação, sem ter se exaurido seu tempo regimental de duração e não ocorrendo a antecipação da Ordem do Dia, os Vereadores poderão solicitar o uso da palavra por até cinco minutos, para falar dos ofícios-resposta aos Requerimentos de Informações e Indicações, admitindo-se tantos oradores quanto o tempo remanescente permitir, respeitada a ordem de solicitação, não cabendo prorrogação.
SEÇÃO II
DA ORDEM DO DIA
Art. 181. Encerrado o Expediente com Votação, estando presentes pelo menos a maioria absoluta dos membros da Câmara, será dado início à Ordem do Dia, com duração de duas horas, podendo ser prorrogada.
Parágrafo único. No início da Ordem do Dia será realizada a verificação de presença dos Vereadores e, se não constatada a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara, será observado o prazo de quinze minutos, após o qual o Presidente declarará encerrada a sessão, independente de votação, lavrando-se em Ata o ocorrido, na qual constará o nome dos Vereadores presentes.
Art. 182. A organização da pauta da Ordem do Dia obedecerá à seguinte classificação:
I - as matérias classificadas em Regime de Urgência Especial;
II - Projetos de Emenda à Lei Orgânica Municipal;
III - Vetos;
IV - Projetos de Lei Complementar;
V - Projetos de Lei Ordinária;
VI - Projetos de Resolução;
VII - Projetos de Decreto Legislativo;
VIII - Recursos;
IX - Requerimentos apresentados nas sessões anteriores;
X - Outras matérias sujeitas a votação.
Parágrafo único. Na inclusão das matérias na Ordem do Dia, ressalvadas as matérias classificadas em Regime de Urgência Especial, será observada a ordem numérica, por cada grupo de matéria, conforme elencados nos incisos anteriores.
Art. 183. A disposição das proposições da Ordem do Dia, somente poderá ser alterada por Requerimento de Preferência, Urgência Especial, Vista, Adiamento ou Retirada.
Art. 184. O Requerimento de Preferência de proposição constante da pauta da Ordem do Dia será solicitado no início da Ordem do Dia, por escrito, prevalecendo sobre a ordem estabelecida na pauta para as proposições, se aprovado pelo Plenário por maioria simples.
Art. 185. O Requerimento de Urgência Especial dispensa as exigências regimentais, salvo a de parecer das Comissões Permanentes e as relativas aos processos de discussão e votação, para que determinada proposição seja incluída e apreciada na Ordem do Dia.
§ 1º A concessão de Urgência Especial dependerá de apresentação de requerimento escrito, que será submetido à apreciação do Plenário, por maioria simples.
§ 2º Poderão apresentar Requerimento de Urgência Especial:
I - a Mesa da Câmara, em proposição de sua autoria;
II - a Comissão, em assunto de sua especialidade;
III - um terço dos Vereadores.
§ 3º O Requerimento de Urgência Especial deverá ser apresentado até o início da Ordem do Dia, devidamente protocolado e com as assinaturas regimentais.
§ 4º Os Requerimentos de Urgência Especial serão votados com observância da ordem de apresentação;
§ 5º Poderá ser requerida Urgência Especial para mais de uma propositura no mesmo requerimento, respeitada a iniciativa prevista no § 2º;
§ 6º A Mesa da Câmara deixará de aceitar qualquer Requerimento de Urgência Especial que não conste o protocolo da Secretaria Administrativa da Câmara e o mínimo de assinaturas regimentais.
Art. 186. O Requerimento de Vista de proposição da Ordem do Dia será apresentado por qualquer Vereador durante a fase de discussão da propositura, de forma escrita ou verbal, não podendo se interromper o orador que estiver com a palavra e estará sujeito à deliberação do Plenário por maioria simples, sem discussão.
§ 1º O prazo de vista não poderá exceder o período de seis dias, prorrogável por igual período, mediante deliberação do plenário, respeitado o prazo para apreciação de projetos de lei submetidos ao regime de urgência, conforme art. 213, § 1º.
§ 2º Findo o prazo de vista, a proposição será incluída na Ordem do Dia da sessão seguinte para prosseguimento da discussão e votação.
Art. 187. O Requerimento de Adiamento de proposição da Ordem do Dia será apresentado por qualquer Vereador durante a fase de discussão da proposição, não podendo se interromper o orador que estiver com a palavra, terá forma escrita ou verbal, será sempre proposto por tempo determinado e estará sujeito à deliberação do Plenário por maioria simples.
§ 1º Apresentados dois ou mais Requerimentos de Adiamento de proposição da Ordem do Dia, será votado primeiro o que marcar menor prazo, ficando prejudicados os demais no caso de sua aprovação.
§ 2º A proposição adiada poderá ser incluída na Ordem do Dia, antes do prazo final do adiamento, mediante requerimento escrito, de qualquer Vereador, sujeito a deliberação do plenário por maioria simples.
Art. 188. O Requerimento de Retirada de proposição da Ordem do Dia pode ser feito pelo autor da propositura e será escrito ou verbal, competindo:
I - ao Presidente da Câmara determinar a retirada da proposição enquanto ainda não houver sido submetida à deliberação do Plenário em discussão e votação;
II - ao Plenário, por maioria simples, determinar a retirada da proposição, quando houver sido submetida à sua deliberação em discussão ou votação.
Art. 189. Durante a Ordem do Dia, verificada a presença da maioria absoluta dos Vereadores, o Primeiro Secretário procederá à leitura da ementa da matéria a ser apreciada e anunciará a conclusão dos pareceres jurídicos e das comissões pertinentes.
§ 1º O Presidente da Câmara anunciará a matéria como em discussão, a qual será encerrada se nenhum Vereador solicitar o uso da palavra, passando-se à imediata votação.
§ 2º A votação da matéria proposta seguirá a forma determinada neste Regimento.
Art. 190. Não havendo mais matéria sujeita à deliberação do Plenário na Ordem do Dia, o Presidente concederá a palavra aos Vereadores inscritos para Explicação Pessoal, pelo tempo restante da sessão.
Art. 191. A Explicação Pessoal é destinada à manifestação de Vereadores sobre atitudes pessoais assumidas durante a sessão ou no exercício do mandato.
§ 1º Cada Vereador inscrito poderá usar a palavra em Explicação Pessoal, uma única vez, por até dez minutos, improrrogáveis e indivisíveis, não podendo ser aparteado.
§ 2º Não pode o orador desviar-se da finalidade da Explicação Pessoal.
§ 3º A inscrição para falar em Explicação Pessoal será anotada em livro próprio, que ficará na Mesa da Presidência a partir do início da sessão.
§ 4º A sessão não poderá ser prorrogada para uso da palavra em Explicação Pessoal.
Art. 192. Não havendo mais oradores para falar em Explicação Pessoal, o Presidente declarará encerrada a sessão, ainda que antes do prazo regimental de encerramento.
TÍTULO V
DAS PROPOSIÇÕES
CAPÍTULO I
DAS PROPOSIÇÕES EM GERAL
Art. 193. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário, devendo ser redigida com clareza e em termos explícitos e sintéticos, em língua nacional e na ortografia oficial, observada a técnica legislativa, podendo consistir em:
I - Projeto de Emenda à Lei Orgânica;
II - Projeto de Lei Complementar;
III - Projeto de Lei Ordinária;
IV - Projeto de Decreto Legislativo;
V - Projeto de Resolução;
VI - Projeto Substitutivo;
VII - Parecer de Comissão;
VIII - Indicação;
IX - Requerimento;
X - Moção;
XI - Emenda;
XII - Subemenda;
Parágrafo único. As proposições previstas nos incisos I, II, III, IV, V e VI deverão ser oferecidas articuladamente, acompanhadas de justificativa por escrito.
Art. 194. As proposições legislativas serão processadas mediante protocolo e processamento eletrônico por meio de sistema eletrônico de processo legislativo.
§ 1º As proposições deverão ser protocoladas no sistema acompanhadas de arquivo em formato editável, contendo o assunto resumido de seu objetivo, para operacionalização e eventuais correções pela Secretaria Administrativa.
§ 2º A correta formação do processo legislativo eletrônico é de responsabilidade dos servidores e agentes políticos dos Poderes Legislativo e Executivo, que deverão preencher corretamente todos os campos obrigatórios contidos no sistema, a fim de que a propositura seja perfeitamente registrada e processada.
§ 3º Nos casos de indisponibilidade do sistema ou impossibilidade técnica por parte da Câmara Municipal, prorroga-se, automaticamente, para o primeiro dia útil seguinte à solução do problema, o termo final para a prática de ato sujeito a prazo.
Art. 195. As proposições de iniciativa dos Vereadores, Comissões e Mesa Diretora deverão ser protocoladas no sistema de processamento legislativo eletrônico até às 14 (quatorze) horas da quarta-feira de cada semana, para serem analisadas pela Secretaria Administrativa da Câmara quanto à sua conformidade e liberadas para a pauta da Sessão Ordinária da semana seguinte.
Parágrafo único. Quando a quarta-feira não for dia útil, o prazo para protocolo de proposições será até às 17 (dezessete) horas do dia útil anterior.
Art. 196. As proposições de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, deverão ser protocoladas no sistema de integração do sistema de processamento legislativo eletrônico até às 17 (dezessete) horas de sexta-feira de cada semana, para serem analisadas pela Secretaria da Câmara quanto à sua conformidade e liberadas para a pauta da Sessão Ordinária da semana seguinte.
§ 1º Quando a sexta-feira não for dia útil, o prazo de cadastro de proposições será até às 17 (dezessete) horas do dia útil anterior.
§ 2º As proposituras apresentadas pelo Poder Executivo deverão ser protocoladas no sistema de integração, acompanhadas de arquivo em formato editável, para facilitar a operacionalização por parte da Secretaria da Câmara Municipal.
Art. 197. A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição que:
I - verse sobre assuntos alheios à competência da Câmara;
II - delegue a outro Poder atribuições privativas do Legislativo;
III - faça referência a Lei, Decreto, Regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, sem se fazer acompanhar de sua transcrição;
IV - faça menção a cláusula de contratos ou de concessões sem a sua transcrição por extenso;
V - seja redigida de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providência objetivada;
VI - seja antirregimental;
VII - seja apresentada por Vereador ausente à sessão;
VIII - tenha sido rejeitada e novamente apresentada na mesma sessão legislativa, salvo se reapresentada mediante proposta de dois terços dos membros da Câmara.
Parágrafo único. Da decisão da Mesa caberá pedido de reconsideração e recurso ao Plenário, que deverá ser apresentado pelo autor e, no caso de recurso, encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, cujo parecer será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário, nos termos dos artigos 307 e 308 deste Regimento.
Art. 198. Considerar-se-á autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário.
§ 1º As assinaturas que se seguirem à do autor serão consideradas de apoiamento.
§ 2º As assinaturas de apoiamento não poderão ser retiradas, não obrigando o voto favorável na discussão.
§ 3º Será considerada proposição coletiva aquela em que os signatários manifestarem expressamente a intenção de coautoria, mediante a utilização da inscrição “Vereador Coautor” ou “Vereadora Coautora” abaixo de sua assinatura.
§ 4º Nos casos de proposição coletiva em que houver previsão de limitação de quantidade de propositura por Sessão Ordinária ou por sessão legislativa, a proposição será contabilizada para todos os Vereadores signatários na condição de autor e de coautor.
§ 5º Não se aplica a regra do parágrafo anterior quando a proposição coletiva for de autoria da Mesa da Câmara Municipal com subscrição de todos os Vereadores, ressalvadas outras limitações previstas para essa modalidade de autoria.
Art. 199. As proposições serão organizadas pela Secretaria Administrativa da Câmara, conforme determinação da Presidência.
Art. 200. Quando pelo extravio ou retenção indevida não for possível o andamento de qualquer proposição, a Mesa fará reconstituir o respectivo processo, pelos meios a seu alcance, e providenciará a sua tramitação.
Art. 201. No início de cada legislatura a Mesa ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas na legislatura anterior.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às proposições oriundas do Executivo, da Mesa ou de Comissão da Câmara, que deverão ser consultados a respeito.
§ 2º Cabe a qualquer Vereador, mediante requerimento dirigido à Presidência, solicitar o desarquivamento da proposição e o reinício de sua tramitação regimental.
Art. 202. As proposições rejeitadas somente poderão constituir objeto de nova proposição, na mesma sessão legislativa, mediante proposta de dois terços dos membros da Câmara.
Art. 203. O autor da proposição poderá solicitar a sua retirada em qualquer fase da elaboração legislativa, competindo:
I - ao Presidente da Câmara determinar a retirada da proposição quando ainda não houver sido submetida à deliberação do Plenário em discussão e votação;
II - ao Plenário, por maioria simples, determinar a retirada da proposição, quando houver sido submetida à sua deliberação em discussão ou votação.
Art. 204. Quando o autor não mais estiver no exercício do mandato, a retirada da matéria de sua autoria poderá ser solicitada pelo seu substituto ou pelo Líder da Bancada do Partido a que pertenceu o autor.
Art. 205. Apresentada proposição com matéria idêntica ou semelhante a outra em tramitação, prevalecerá a primeira apresentada.
§ 1º Idêntica é a matéria de igual teor ou que, ainda que redigida de forma diferente, dela resultem iguais consequências.
§ 2º Semelhante é a matéria que, embora diversa a forma e diversas as consequências, aborde assunto especificamente tratado em outra.
§ 3º No caso de identidade, ficará prejudicada a proposição apresentada depois da primeira, mediante parecer da Comissão de Justiça e Redação.
§ 4º No caso de semelhança, a proposição mais nova será apensada à mais antiga, para servir de elemento de auxílio no estudo da matéria, pelas Comissões Permanentes.
CAPÍTULO II
DAS PROPOSIÇÕES EM ESPÉCIE
SEÇÃO I
DOS PROJETOS
Art. 206. A Câmara exerce sua função legislativa por meio de Projetos de Emenda à Lei Orgânica, de Leis Complementares, de Leis Ordinárias, de Decretos Legislativos e de Resoluções.
§ 1º São requisitos para a apresentação de projetos:
a) título designativo da espécie legislativa;
b) enunciação do objeto em ementa;
c) parte normativa, compreendendo o texto da matéria de que trata o projeto dividido em artigos, parágrafos, incisos e alíneas, todos numerados, redigidos de forma concisa e clara, conforme a técnica legislativa e dispostos sequencialmente;
d) parte final, com as disposições sobre medidas necessárias à implementação das matérias constantes da parte normativa, as disposições transitórias, se for o caso, a cláusula de vigência e a cláusula de revogação das disposições em contrário com citação de número, data e trecho do texto normativo revogado;
e) assinatura do autor;
f) justificativa, com exposição circunstanciada, dos motivos de mérito que fundamentam a medida proposta;
g) cópia do dispositivo legal, contrato, ou qualquer outro documento a que faça referência;
h) cópia da certidão de óbito e histórico do homenageado, em projetos de denominação de próprios, vias e logradouros;
i) impacto orçamentário e financeiro, quando se tratar de proposição que crie ou altere despesa obrigatória, ou disponha sobre renúncia de receita.
§ 2º Nenhum dispositivo do projeto poderá conter matéria estranha ao objeto de proposição.
Art. 207. Destinam-se os projetos:
I - de Emenda à Lei Orgânica do Município, a modificar, inserir ou suprimir dispositivo da Lei Orgânica do Município, independente da sanção do Prefeito;
II - de Lei Ordinária e Lei Complementar, a regular as matérias de competência dos Poderes Legislativo e Executivo com a sanção do Prefeito, sendo matéria de Lei Complementar, dentre outras previstas na Lei Orgânica do Município, as seguintes normas:
a) Código Tributário do Município;
b) Código de Obras;
c) Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
d) Código de Posturas;
e) Lei instituidora do regime único dos servidores municipais;
f) Lei instituidora da Guarda Municipal;
g) Lei de Zoneamento Urbano e Direitos Suplementares de Uso e Ocupação do Solo.
III - de Decreto Legislativo, a regular as matérias de competência privativa da Câmara, que excedam os limites da sua economia interna, com efeito externo, não sujeitas à sanção do Prefeito, sendo promulgada pelo Presidente da Câmara, tais como:
a) concessão de licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito para afastamento do cargo;
b) autorização ao Prefeito ou ao Vice-Prefeito para se ausentar do Município, nos termos da Lei Orgânica;
c) aprovação ou rejeição das Contas do Prefeito;
d) concessões de títulos honoríficos e medalhas de mérito;
e) cassação de mandato de Vereador;
f) outros assuntos de competência privativa da Câmara, que excedam os limites da sua economia interna, com efeito externo, que independam da sanção do Prefeito.
IV - de Resolução, a regular as matérias de competência privativa da Câmara, de caráter político, legislativo ou administrativo, de interesse interno ou quando deva pronunciar-se em casos concretos, não sujeitas à sanção do Prefeito, sendo promulgada pelo Presidente da Câmara, tais como:
a) destituição de membro da Mesa;
b) julgamento dos recursos;
c) elaboração e reforma de Regimento Interno;
d) fixação do subsídio dos Vereadores e do Presidente;
e) criação, organização, modificação, extinção dos serviços administrativos da Câmara e criação ou extinção de cargos e funções, não podendo, outrossim, fixar nova remuneração, o que deverá ser feito por Lei Ordinária;
f) outros assuntos da economia interna da Câmara.
Art. 208. Os projetos de denominação de próprios, vias e logradouros públicos somente poderão ser propostos para aqueles cadastrados com letras e números.
Parágrafo único. As denominações, uma vez concedidas, somente poderão ser alteradas em caso de duplicidade de homenagem, retificação ou acréscimo de complementos que não a descaracterizem.
Art. 209. A iniciativa de projetos, ressalvadas as iniciativas privativas previstas na Lei Orgânica e neste Regimento, será:
I - de Vereadores, individual ou coletivamente;
II - da Mesa da Câmara;
III - de Comissão;
IV - do Prefeito;
V - da população, subscrita por 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município.
Art. 210. A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II - do Prefeito;
III - da população, subscrita por 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município.
§ 1º A proposta será votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 2º A Emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem.
§ 3º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção do município.
Art. 211. A iniciativa popular, no processo legislativo, será tomada por 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município, mediante apresentação de:
I - Projeto de Lei;
II - Projeto de Emenda à Lei Orgânica;
III - Emenda a Projeto de Lei Orçamentária, de Lei de Diretrizes Orçamentárias e de Plano Plurianual.
§ 1º Recebido o requerimento, a Câmara Municipal verificará o cumprimento dos requisitos dispostos neste artigo, dando-lhe tramitação em caráter de urgência.
§ 2º Fica assegurado o direito de discussão e defesa do Projeto de Lei, de iniciativa popular, no Plenário da Câmara Municipal, por um representante especialmente designado pelos proponentes.
§ 3º Não tendo sido votado até o encerramento da sessão legislativa, o projeto estará inscrito para votação na sessão seguinte da mesma legislatura.
Art. 212. São de iniciativa exclusiva do Prefeito as Leis que disponham sobre:
I - concessão de título de utilidade pública;
II - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Direta e Indireta, bem como a fixação de remuneração correspondente;
III - servidores, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
IV - criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Departamentos equivalentes e órgãos da Administração Pública;
V - matéria orçamentária e financeira;
VI - autorização de abertura de créditos ou que conceda auxílios, prêmios e subvenções;
VII - autorização para o município firmar convênios ou consórcios.
Art. 213. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação dos Projetos de Lei enviados à Câmara.
§ 1º Solicitada a urgência, a Câmara deverá se manifestar em até quarenta e cinco dias sobre a proposição, contados da data em que for feita a solicitação.
§ 2º O prazo do parágrafo anterior não corre no período de Recesso da Câmara.
§ 3º Não poderá ser solicitada urgência em Projetos de Lei Complementar.
§ 4º Decorrido o prazo sem manifestação do Plenário, será a matéria incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos para que se ultime a votação.
Art. 214. É da competência privativa da Mesa da Câmara a iniciativa dos projetos que:
I - autorizem a abertura de créditos suplementares ou especiais através da anulação parcial ou total de dotação da Câmara;
II - criem, alterem ou extingam cargos da Câmara;
III - fixem os vencimentos dos cargos da Câmara.
Parágrafo único. Nos projetos de competência privativa da Mesa da Câmara não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, salvo no caso dos projetos que criem, alterem ou extingam cargos dos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos, quando assinados pela metade, no mínimo dos membros da Câmara.
SEÇÃO II
DOS PROJETOS SUBSTITUTIVOS, DAS EMENDAS E DAS SUBEMENDAS
Art. 215. Projeto Substitutivo é o Projeto apresentado por Vereador ou Comissão para substituir outro que esteja tramitando sobre o mesmo assunto.
Parágrafo único. Não é permitido ao Vereador apresentar substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo projeto.
Art. 216. Apresentado Projeto Substitutivo, a sua discussão terá preferência sobre a discussão do Projeto Principal.
Parágrafo único. Se aprovado o Projeto Substitutivo, o Projeto Principal e demais proposições acessórias ficarão prejudicados.
Art. 217. É vedada a apresentação de Projeto Substitutivo no segundo turno de discussão e votação do Projeto Principal.
Art. 218. Emenda é a proposição acessória que sugere a supressão, substituição, adição ou modificação de um ou mais dispositivos em Projetos de Emenda à Lei Orgânica Municipal, Lei Ordinária, Lei Complementar, Resolução ou Decreto Legislativo.
Art. 219. As Emendas podem ser Supressivas, Substitutivas, Aditivas e/ou Modificativas.
§ 1º Emenda Supressiva é aquela que determina a remoção, parcial ou integral, de um artigo do Projeto.
§ 2º Emenda Substitutiva é aquela que deve ser inserida no lugar do artigo.
§ 3º Emenda Aditiva é aquela que deve ser adicionada ao artigo.
§ 4º Emenda Modificativa é aquela que modifica apenas a redação do artigo, sem alterar a sua essência.
Art. 220. As Emendas poderão ser apresentadas:
I - por Vereador ou Comissão no primeiro turno de discussão e votação da posposição principal;
II - por maioria absoluta dos membros da Câmara no segundo turno de discussão e votação.
Parágrafo único. Na Redação Final, somente caberá Emenda de Redação de autoria da Comissão Permanente de Justiça e Redação, que será aprovada juntamente com a Redação Final.
Art. 221. Subemenda é a proposição acessória que sugere a supressão, substituição, adição ou modificação de um ou mais dispositivos de uma Emenda.
Parágrafo único. As Subemendas podem ser Supressivas, Substitutivas, Aditivas e/ou Modificativas.
Art. 222. As Subemendas poderão ser apresentadas por Vereador ou Comissão durante a tramitação da Emenda Principal, tendo preferência na discussão e votação em relação a ela.
Art. 223. Não serão aceitos Substitutivos, Emendas ou Subemendas que não tenham relação com a matéria da proposição principal.
§ 1º O autor do Projeto que receber Substitutivo, Emendas ou Subemendas estranhos ao seu objeto terá o direito de reclamar contra a sua admissão, competindo ao Presidente decidir sobre a reclamação.
§ 2º Da decisão do Presidente caberá pedido de reconsideração ou recurso ao Plenário, a ser proposto pelo autor do Projeto ou do Substitutivo, Emenda ou Subemenda, nos termos dos artigos 307 e 308 deste Regimento.
Art. 224. As Emendas, Subemendas e Substitutivos apresentados, antes de sua discussão e votação em Plenário, serão encaminhadas às mesmas Comissões Permanentes para as quais o Projeto Principal foi encaminhado para parecer.
Art. 225. Após a aprovação de Emendas e Subemendas, elas serão encaminhadas à Comissão Permanente de Justiça e Redação, juntamente com o Projeto a que fazem referência, para que este seja redigido na devida forma para tramitar no segundo turno ou em Redação Final, nos termos deste Regimento.
SEÇÃO III
DAS INDICAÇÕES
Art. 226. Indicação é a proposição em que o Vereador sugere medidas de interesse público aos poderes competentes, como, por exemplo:
I - o envio de Projeto sobre matéria de sua iniciativa privativa;
II - a realização de obra, construção, reforma ou instalação de equipamento público, como construção e manutenção de vias públicas, calçadas, praças, ciclovias, entre outros;
III - a realização de serviços públicos de manutenção e zeladoria como coleta de lixo, poda e remoção de árvores, corte e plantio de grama, iluminação pública, transporte coletivo, entre outros.
Parágrafo único. Não é permitido dar a forma de Indicação a assuntos reservados por este Regimento para constituir objeto de Requerimento.
Art. 227. As Indicações serão lidas no Expediente sem Votação e encaminhadas por meio de ofício assinado pelo Presidente da Câmara a quem de direito, independentemente de deliberação do Plenário.
Art. 228. O Executivo Municipal, através da Secretaria competente, responderá, em até 30 (trinta) dias, as Indicações lidas em Plenário e encaminhadas ao Prefeito.
SEÇÃO IV
DOS REQUERIMENTOS
Art. 229. Requerimento é a proposição dirigida à Mesa ou ao Presidente, por qualquer Vereador ou Comissão, sobre qualquer assunto, classificando-se:
I - quanto à forma, em:
a) verbais;
b) escritos.
II - quanto à competência, em:
a) sujeitos à apreciação do Presidente da Câmara;
b) sujeitos à deliberação do Plenário.
Art. 230. Será verbal e sujeito à apreciação do Presidente da Câmara o Requerimento que solicite:
I - uso da palavra, em qualquer modalidade prevista pelo Regimento, ou sua desistência;
II - permissão para falar sentado;
III - posse de Vereador ou Suplente;
IV - leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
V - observância de disposição regimental;
VI - retirada de proposição do Expediente com Votação ou da Ordem do Dia quando ainda não submetida à deliberação do Plenário em discussão e votação;
VII - verificação do resultado de votação simbólica;
VIII - verificação de presença;
IX - informações sobre os trabalhos ou a pauta da Ordem do Dia;
X - cópia de documentos, processos, livros ou publicações existentes na Câmara sobre proposições em discussão;
XI - preenchimento de lugar em Comissão;
XII - destaque de matéria para votação.
Art. 231. Será escrito e sujeito à apreciação do Presidente da Câmara o Requerimento que solicite:
I - renúncia de membro da Mesa;
II - audiência de Comissão, quando apresentada por outra;
III - juntada ou desentranhamento de documentos;
IV - informações em caráter oficial sobre Atos da Mesa ou da Câmara;
V - consignação em Ata de Voto de Pesar por falecimento.
Art. 232. Será verbal e sujeito à deliberação do Plenário, decidido por maioria simples, sem discussão e encaminhamento de votação, o Requerimento que solicite:
I - prorrogação da sessão;
II - verificação nominal de votos;
III - encerramento de discussão;
IV - discussão e votação de proposições em bloco.
Art. 233. Será escrito e sujeito à deliberação do Plenário, decidido por maioria simples e precedido por discussão, quando não houver previsão em sentido contrário, o Requerimento que solicite:
I - consignação em Ata de Votos de Congratulações;
II - realização de audiência de Comissão sobre assuntos em pauta;
III - realização de Audiência Pública;
IV - realização de Reunião Pública;
V - concessão de Cartão de Prata;
VI - consignação em Ata de Moções;
VII - inserção de documento em Ata;
VIII - concessão do Regime de Urgência Especial para discussão de proposição;
IX - preferência para discussão de proposição incluída na pauta da Ordem do Dia;
X - adiamento por tempo determinado para discussão de proposição do Expediente com Votação ou da Ordem do Dia;
XI - retirada de proposição do Expediente com Votação ou da Ordem do Dia já submetida a discussão pelo Plenário;
XII - Providências ou Informações ao Prefeito ou por seu intermédio;
XIII - Providências ou Informações a outras entidades públicas ou particulares;
XIV - convite ao Prefeito ou convocação de Secretário Municipal para prestar informações em Plenário;
XV - constituição de Comissões Especiais ou de Representação.
Art. 234. Os requerimentos ou petições de terceiros, a critério do Presidente da Câmara, serão lidos no Expediente sem Votação e encaminhados se necessário, ou arquivados.
Art. 235. Quando o Plenário admitir durante a sessão que seja formulado verbalmente requerimento para o qual este Regimento estabeleça a forma escrita, o requerimento será considerado deserto se até as 11 (onze) horas do dia útil subsequente à sessão não for reduzido por escrito e protocolado junto à Secretaria da Câmara.
SEÇÃO V
DOS VOTOS DE CONGRATULAÇÕES
Art. 236. Voto de Congratulações é o Requerimento escrito apresentado por Vereador e submetido à discussão e decisão do Plenário por maioria simples, que objetiva reconhecer publicamente os cidadãos, autoridades ou entidades públicas ou privadas que realizaram atos notórios de conhecimento público e de alta significação.
Parágrafo único. Após aprovação do Requerimento de Voto de Congratulações, caso haja indicação de endereçamento, a Presidência encaminhará ofício, em nome da Câmara, ao seu destinatário.
SEÇÃO VI
DOS VOTOS DE PESAR
Art. 237. Voto de Pesar é o Requerimento escrito, apresentado pelo Vereador e despachado pelo Presidente, manifestando consternação por motivo de falecimento.
Parágrafo único. Caso haja indicação de endereçamento, a Presidência encaminhará ofício, em nome da Câmara, ao seu destinatário.
SEÇÃO VII
DAS MOÇÕES
Art. 238. Moção é o Requerimento escrito apresentado por Vereador e submetido à discussão e decisão do Plenário por maioria simples, que solicita que seja consignado em Ata manifestação da Câmara sobre determinado fato ou assunto, expressando sentimentos, aplaudindo, apelando, apoiando, agradecendo, protestando, repudiando, desagravando, transmitindo louvor, júbilo, solidariedade ou votos de pronto restabelecimento, entre outros.
§ 1º Não é permitido dar a forma de Moção à matéria que constitui objeto de Indicação.
§ 2º Após aprovação da respectiva Moção, caso haja indicação de endereçamento, a Presidência encaminhará ofício, em nome da Câmara, ao destinatário.
CAPÍTULO III
DAS HONRARIAS
Art. 239. São honrarias concedidas pela Câmara Municipal de Presidente Prudente:
I - Medalha de Mérito Fundador Coronel Francisco de Paula Goulart, destinada a homenagear personalidades civis, militares ou eclesiásticas, que tenham se distinguido de forma notável ou relevante ou tenham contribuído, direta ou indiretamente, no campo do comércio, da indústria, da medicina, da saúde e higiene públicas, das profissões liberais, da política regional ou local, da economia, da segurança, da filantropia ou imprensa, objetivando ao desenvolvimento da região da Alta Sorocabana ou do Município de Presidente Prudente, nos termos da Lei n.º 11.372, de 02 de maio de 2024;
II - Medalha de Mérito Grande Colonizador Coronel José Soares Marcondes, destinada a homenagear personalidades civis, militares ou eclesiásticas, que tenham se distinguido de forma notável ou relevante ou tenham contribuído, direta ou indiretamente, no campo da agricultura, da pecuária, da educação, das ciências, da justiça, das letras e artes, da assistência social, dos esportes, do rádio e televisão, objetivando ao desenvolvimento da região da Alta Sorocabana ou do Município de Presidente Prudente, nos termos da Lei n.º 11.372, de 02 de maio de 2024;
III - Título de Cidadão Prudentino, destinado a homenagear personalidades não naturais do Município de Presidente Prudente, inclusive as estrangeiras, que tenham prestado serviços relevantes, de conhecimento público e notório, ao Município, ao Estado, ao país ou ao Mundo, em qualquer ramo de atividade, nos termos da Lei n.º 11.372, de 02 de maio de 2024;
IV - Comendas da Revolução Constitucionalista de 1932: Cruz de Camargo, Medalha Coronel Miguel Brizola de Oliveira e Medalha Bravos Prudentinos de 32, destinadas a homenagear personalidades conhecidas, civis e militares, físicas ou jurídicas, que tenham prestado relevantes serviços ao culto da memória de 1932 ou ao povo Prudentino e Paulista, nos termos da Lei n.º 10.876, de 18 de maio de 2022;
V - Cartão de Prata será destinado a homenagear personalidades ou instituições que tenham prestado relevantes serviços ou contribuições ao Município, ao Estado, ao país ou ao mundo, em qualquer ramo de atividade nos termos da Lei n.º 11.372, de 02 de maio de 2024.
Art. 240. Cada Vereador poderá propor por legislatura a concessão de até:
I - quatro títulos de Cidadão Prudentino, mediante Projeto de Decreto Legislativo;
II - duas Medalhas de Mérito Grande Colonizador Coronel José Soares Marcondes ou Fundador Coronel Francisco de Paula Goulart, mediante Projeto de Decreto Legislativo;
III - vinte e quatro Cartões de Prata, mediante requerimento;
§ 1º Em caso de autoria coletiva, a homenagem será computada no limite de todos os coautores.
§ 2º É vedado ao Vereador ceder a sua prerrogativa de apresentar proposição referente a concessão de honraria a outro Vereador.
Art. 241. Cada proposição para concessão de honraria será correspondente a apenas um título, medalha ou cartão e cada título, medalha ou cartão contemplará apenas um homenageado, pessoa física ou jurídica.
Parágrafo único. Se o requerimento para a concessão de Cartão de Prata for dirigido a membros de uma mesma instituição ou grupo, ou se tiver o mesmo motivo de homenagem, o Vereador poderá propor a concessão de vários cartões em um único requerimento, desde que seja respeitado o limite estabelecido no artigo 240, inciso III.
Art. 242. É vedada a concessão de mais de uma honraria pela mesma prerrogativa a personalidade já agraciada pela Câmara Municipal.
Art. 243. Sem prejuízo dos demais requisitos, a proposição que solicitar a concessão de honraria deverá conter, obrigatoriamente, o nome completo do homenageado sem abreviaturas, o registro objetivo do motivo principal que ensejou a homenagem e a biografia do homenageado.
Parágrafo único. Dispensa-se a necessidade da juntada de biografia no caso de Cartão de Prata.
Art. 244. Os Projetos de Decreto Legislativo que disponham sobre a concessão de honraria não serão submetidos à discussão e terão apenas uma votação, a qual será feita obrigatoriamente de forma nominal.
Art. 245. Aprovada a proposição para concessão de honraria, a entrega ao agraciado deverá ocorrer durante o período da legislatura em que foi aprovada, ou, no máximo, até o primeiro ano da legislatura subsequente, ficando automaticamente canceladas as que não forem entregues nesse período.
Art. 246. No ano em que se realizar eleições municipais, fica vedada a aprovação e entrega de quaisquer honrarias nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato.
TÍTULO VI
DOS DEBATES E DELIBERAÇÕES
Art. 247. Os debates na Câmara Municipal deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo aos Vereadores atender às seguintes determinações regimentais quanto ao uso da palavra:
I - não usar da palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do Presidente;
II - exceto o Presidente, falar em pé, salvo quando tiver autorização para falar sentado, ou quando por qualquer motivo de saúde esteja incapacitado a fazê-lo;
III - dirigir-se sempre ao Presidente, voltado para a Mesa, salvo quando responder a aparte;
IV - referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de Senhor, Senhora ou Vossa Excelência, ou pelas expressões “Nobre Colega”, “Nobre Par”, “Nobre Edil”, “Nobre Vereador” ou “Nobre Vereadora”.
CAPÍTULO I
DO USO DA PALAVRA
Art. 248. O Vereador somente poderá solicitar o uso da palavra, na forma regimental, para:
I - apresentar retificação ou impugnação de Ata;
II - debater matéria em discussão;
III - apartear;
IV - levantar questão regimental “pela ordem”;
V - fazer encaminhamento de votação;
VI - justificar Requerimento de Preferência e Requerimento de Urgência Especial de sua autoria para proposição da Ordem do Dia;
VII - justificativa de voto;
VIII - explicação pessoal;
IX - apresentar requerimento verbal.
Art. 249. O Vereador que solicitar a palavra deverá, inicialmente, declarar a que título do artigo anterior pede a palavra e não poderá:
I - usar a palavra com finalidade diferente da solicitada;
II - desviar-se da matéria em debate;
III - falar sobre matéria vencida;
IV - usar de linguagem imprópria;
V - ultrapassar o tempo que lhe competir;
VI - deixar de atender às advertências do Presidente.
Art. 250. O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso para:
I - comunicação importante à Câmara;
II - recepção de visitantes;
III - votação de Requerimento de Prorrogação da Sessão;
IV - atender a pedido de uso da palavra pela ordem, para propor questão de ordem regimental.
Art. 251. Quando mais de um Vereador solicitar a palavra, simultaneamente, o Presidente a concederá obedecendo a seguinte ordem de preferência:
I - ao autor da proposição em discussão;
II - ao Relator da Comissão que exarou parecer sobre a matéria;
III - ao autor de substitutivo, emenda ou subemenda à proposição em debate;
IV - aos demais Vereadores que solicitaram o uso da palavra por ordem alfabética.
Parágrafo único. Cumpre ao Presidente dar a palavra alternadamente a quem seja pró ou contra a matéria em debate, quando não prevalecer à ordem determinada no artigo.
SEÇÃO I
DO APARTE
Art. 252. Aparte é a interrupção do orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate.
§ 1º O aparte deve ser em termos corteses e não pode exceder a 1 (um) minuto.
§ 2º Não são permitidos apartes paralelos, sucessivos, sem licença expressa do orador.
§ 3º Não é permitido apartear ao Presidente nem ao orador que fala “pela ordem”, em Explicação Pessoal, para encaminhamento de votação ou declaração de voto.
§ 4º Não é permitido apartear ao Vereador que solicitar o uso da palavra no final do Expediente com Votação para falar sobre respostas a Requerimentos de Informações e Indicações, nos termos regimentais.
§ 5º Quando o orador negar ser aparteado, não poderá seu pronunciamento ser interrompido pelos Vereadores.
SEÇÃO II
DA QUESTÃO DE ORDEM
Art. 253. Questão de ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto à interpretação do Regimento, sua aplicação ou sua legalidade.
§ 1º As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar.
§ 2º Não observando o proponente o disposto neste artigo, poderá o Presidente cassar-lhe a palavra e não tomar em consideração a questão levantada.
Art. 254. Cabe ao Presidente resolver as questões de ordem, cabendo recurso da sua decisão à Comissão de Justiça e Redação, cujo parecer será submetido ao Plenário.
Art. 255. Em qualquer fase da sessão poderá o Vereador pedir a palavra “pela ordem”, para fazer reclamações quanto à aplicação do Regimento.
SEÇÃO III
DO ENCAMINHAMENTO DE VOTAÇÃO
Art. 256. Anunciada a votação, somente poderão encaminhá-la:
I - o autor da proposição;
II - as lideranças representativas de bancada partidária, bloco parlamentar, maioria e minoria.
Art. 257. Não se admitirá encaminhamento de votação para cada artigo ou Emenda do mesmo Projeto nem do requerimento verbal de prorrogação do tempo de sessão.
SEÇÃO IV
DO TEMPO DE USO DA PALAVRA
Art. 258. O uso da palavra obedecerá aos seguintes prazos:
I - 1 (um) minuto, para:
a) apartear a fala de outro orador, nas hipóteses regimentais;
b) fazer encaminhamento de votação, nas hipóteses regimentais.
II - 5 (cinco) minutos, para:
a) apresentar retificação ou impugnação da Ata;
b) justificar Requerimento de Preferência e Requerimento de Urgência Especial para proposição da Ordem do Dia de sua autoria;
c) debater Redação Final;
d) levantar questão regimental “pela ordem”;
e) falar em defesa de proposição de sua autoria em regime de Destaque no Expediente com Votação;
f) debater artigo ou seção de proposição da Ordem do Dia, quando discutida por artigos ou seções separadamente, independentemente da fase de discussão;
g) falar sobre respostas a Requerimentos de Informações e Indicações, nos termos regimentais, no final do Expediente com Votação;
h) apresentar requerimento verbal;
i) justificativa de voto.
III - 10 (dez) minutos, para:
a) debater proposição da Ordem do Dia, quando discutida englobadamente, independentemente da fase de discussão;
b) falar em explicação pessoal, nos termos regimentais, no final da Ordem do Dia.
CAPÍTULO II
DAS DISCUSSÕES
Art. 259. Discussão é a fase dos trabalhos destinada aos debates em Plenário, estando sujeitos a:
I - discussão única:
a) a tomada e o julgamento das contas do Prefeito;
b) a apreciação de Veto pelo Plenário;
c) os recursos contra atos do Presidente;
d) os requerimentos sujeitos a debate;
e) os Projetos de Lei que disponham sobre a denominação de próprios, vias e logradouros públicos, a declaração de utilidade pública e a instituição de datas comemorativas;
f) a apreciação de Relatório Final de Comissão Parlamentar de Inquérito e de Comissão Especial;
g) os Projetos de Decreto Legislativo que disponham sobre a concessão de honraria.
II - duas discussões:
a) os Projetos de Emenda à Lei Orgânica do Município;
b) os Projetos de Lei, salvo os que disponham sobre a denominação de próprios, vias e logradouros públicos, a declaração de utilidade pública e a instituição de datas comemorativas;
c) os Projetos de Lei Complementar;
d) os Projetos de Decreto Legislativo, salvo os que disponham sobre a concessão de honraria ou sobre a tomada e o julgamento das contas do Prefeito;
e) os Projetos de Resolução.
Art. 260. A discussão dos projetos será feita sobre o conjunto da proposição de forma englobada, inclusive com as emendas que houverem sido aprovadas.
Parágrafo único. Contendo o projeto número considerável de artigos, ou havendo outro motivo que o justifique, a Câmara poderá decidir, a requerimento de qualquer Vereador, que a discussão se faça por artigos ou seções.
Art. 261. O encerramento da discussão de qualquer proposição dar-se-á pela ausência de oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou por requerimento aprovado pelo Plenário.
CAPÍTULO III
DAS VOTAÇÕES
Art. 262. Encerrada a discussão, proceder-se-á à votação, que consiste no ato complementar da discussão por meio do qual o Plenário manifesta sua vontade deliberativa.
§ 1º Quando o tempo regimental da sessão se esgotar no curso de uma votação, será prorrogado automaticamente, até que a proposição seja votada integralmente.
§ 2º A declaração do Presidente de que a matéria está em votação constitui o seu termo inicial.
Art. 263. A votação das deliberações plenárias da Câmara Municipal de Presidente Prudente será realizada eletronicamente, mediante sistema de votação eletrônica, nos termos da regulamentação específica, quando disponível.
Art. 264. A Mesa Diretora da Câmara Municipal será responsável por estabelecer as normas e procedimentos para a utilização do sistema de votação eletrônica, bem como por promover o treinamento dos Vereadores para o correto uso do sistema.
Art. 265. Em caso de falha ou indisponibilidade do sistema de votação eletrônica durante a realização de uma sessão, a Presidência da Câmara poderá determinar a realização de votação convencional para a matéria em pauta, assegurando a transparência e a legalidade do processo.
Art. 266. Os votos registrados por meio do sistema de votação eletrônica serão considerados definitivos e não poderão ser modificados posteriormente.
Art. 267. O Vereador presente à sessão deverá manifestar sua vontade deliberativa, registrando inclusive a opção pela abstenção se esta for sua intenção, hipótese na qual será computada sua presença para efeito de quórum.
Art. 268. A votação da proposição apenas não será feita imediatamente após o encerramento da discussão, quando não estiverem presentes em Plenário pelo menos a maioria absoluta dos membros da Câmara.
Parágrafo único. Se não constatada a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara, será observado o prazo de quinze minutos, após o qual, se o número não for completado, o Presidente declarará encerrada a sessão, independente de votação, lavrando-se em Ata o ocorrido, na qual constará os nomes dos Vereadores presentes.
Art. 269. Terão preferência para votação:
I - os Projetos Substitutivos sobre o Projeto principal e seus acessórios;
II - as Emendas Supressivas sobre as Emendas das demais espécies;
III - as Emendas, Subemendas e Projetos Substitutivos de iniciativa das Comissões sobre as dos demais Vereadores.
Art. 270. A votação dos projetos será feita sobre o conjunto da proposição de forma englobada, salvo quanto às Emendas e Subemendas que serão votadas separadamente, uma a uma ou em bloco.
Parágrafo único. Contendo o projeto número considerável de artigos, ou havendo outro motivo que o justifique, a Câmara poderá decidir, a requerimento de qualquer Vereador, que a votação se faça por artigos ou seções.
Art. 271. Havendo empate nas votações simbólicas ou nominais, serão desempatadas pelo Presidente.
SEÇÃO I
DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO
Art. 272. Os processos de votação da Câmara Municipal de Presidente Prudente são:
I - votação simbólica;
II - votação nominal.
Art. 273. No processo de votação simbólica, o Presidente convidará os Vereadores que estiverem de acordo com a proposição a permanecerem como estão e os que forem contrários a se manifestarem, procedendo, em seguida, à contagem dos votos e à proclamação do resultado.
§ 1º O Vereador contrário à proposição em votação simbólica poderá manifestar seu posicionamento quando convidado pelo Presidente ficando em pé, ou por outra maneira compatível quando impossibilitado de colocar-se em pé.
§ 2º O processo simbólico será a regra geral para as votações da Câmara Municipal, sendo somente abandonado por disposição legal ou quando a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.
§ 3º Do resultado da votação simbólica, qualquer Vereador poderá requerer verificação mediante votação nominal.
Art. 274. No processo de votação nominal será feita a chamada de verificação de voto dos Vereadores presentes pelo Segundo Secretário, devendo responder “Sim” ou “Não”, conforme forem favoráveis ou contrários à proposição.
Parágrafo único. O Presidente proclamará o resultado, determinando que a Secretaria Administrativa da Câmara arquive a folha de votação junto ao processo da proposição.
Art. 275. Serão votados em processo nominal de votação:
I - os Vetos;
II - os Projetos de Decreto Legislativo de concessão de Título de Cidadão Prudentino e de outras honrarias.
Parágrafo único. Fora os casos previstos neste Regimento e na Lei Orgânica do Município, poderá ser requerido verbalmente por qualquer Vereador, mediante manifestação do Plenário, que a votação da proposição seja realizada por processo nominal.
SEÇÃO II
DOS QUÓRUNS DE VOTAÇÃO
Art. 276. As deliberações do Plenário serão tomadas:
I - por maioria simples de votos;
II - por maioria absoluta dos votos;
III - por dois terços dos votos dos Membros da Câmara.
§ 1º A maioria simples é alcançada pelo voto de cinquenta por cento mais um dos presentes.
§ 2º A maioria absoluta é alcançada pelo voto de cinquenta por cento mais um dos existentes.
Art. 277. As deliberações do Plenário da Câmara serão tomadas por maioria simples de votos, presente pelo menos a maioria absoluta dos membros da Câmara, ressalvadas as previsões expressas em sentido contrário.
Art. 278. Depende da maioria absoluta de votos dos Membros da Câmara:
I - a rejeição de Veto;
II - a aprovação de Projeto de Lei Complementar;
III - o aceite da justificativa do candidato eleito que não tomou posse como Vereador, nos termos regimentais, até o prazo de quinze dias do início do funcionamento da Câmara;
IV - o aceite da justificativa do candidato eleito que não tomou posse como Prefeito ou Vice-prefeito, nos termos regimentais, até o prazo de dez dias do início do funcionamento da Câmara;
V - a decisão sobre recebimento e encaminhamento à Comissão de Ética e Disciplina, de processo de cassação contra Vereador;
VI - a realização de operações de créditos pelo Município que excedam o montante das despesas de capital, mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa.
Art. 279. Depende do voto favorável de, no mínimo, dois terços dos membros da Câmara:
I - as Leis concernentes à:
a) aprovação e alteração do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
b) concessão de serviços públicos;
c) concessão de direito real de uso;
d) alienação de bens imóveis;
e) aquisição de bens imóveis por doação com encargo;
f) denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
g) obtenção de empréstimo de particular;
h) anistia de tributos municipais.
II - a rejeição de Parecer Prévio do Tribunal de Contas;
III - a concessão de qualquer honraria ou homenagem;
IV - a destituição de componente da Mesa;
V - a solicitação da leitura da Ata ou trecho dela;
VI - a convocação ou modificação de Lei que exija esse quórum, ou cujo projeto o exigiu para aprovação;
VII - a declaração de afastamento definitivo do cargo de Prefeito, Vice-Prefeito ou Vereador;
VIII - a emenda à Lei Orgânica.
CAPÍTULO IV
DA REDAÇÃO FINAL
Art. 280. Ultimada a votação de Projeto com Emenda ou Substitutivo aprovado, serão, dentro de cinco dias, encaminhados à Comissão de Justiça e Redação para elaborar a Redação Final, conforme o deliberado em Plenário, ressalvados:
I - o Projeto da Lei Orçamentária, que será remetido à Comissão de Finanças e Orçamento e à Comissão de Justiça e Redação para elaborarem a Redação Final, dentro de cinco dias, alternadamente;
II - o Projeto de Resolução reformando o Regimento Interno, que será remetido à Comissão Especial para elaborar a Redação Final, dentro de cinco dias;
III - o Projeto de Decreto-Legislativo e de Resolução, que serão remetidos à Mesa Diretora para elaborar a Redação Final, dentro de cinco dias.
§ 1º Elaborada a Redação Final, com as assinaturas dos membros da Comissão ou órgão responsável pela sua confecção, o Presidente da Câmara, no prazo de dez dias úteis, expedirá os autógrafos e os encaminhará à sanção do Prefeito, quando for o caso.
§ 2º Quando, durante a elaboração da Redação Final for constatado erro linguístico ou de diagramação existente na matéria aprovada, poderá a comissão ou órgão responsável corrigi-lo, desde que a correção não implique deturpação da vontade legislativa.
§ 3º Ficam automaticamente dispensada a elaboração da Redação Final para os Projetos que tiverem sua votação ultimada sem Emenda ou Substitutivo aprovado.
§ 4º Qualquer Vereador poderá requerer verbalmente, sem discussão e deliberação, a elaboração da Redação Final que tenha sido dispensada automaticamente nos termos do parágrafo anterior, prevalecendo, neste caso, o prazo estabelecido no caput.
Art. 281. Terminada a fase de votação, estando para esgotar-se os prazos previstos por este Regimento ou pela legislação competente, a Redação Final será feita na mesma sessão.
Parágrafo único. Os membros da Comissão que estiverem ausentes serão eventualmente substituídos pelo Presidente.
Art. 282. Quando, após a aprovação da proposição em sua redação original ou final e até a expedição do autógrafo, for verificada inexatidão do texto, a Mesa procederá à respectiva correção, do que dará conhecimento ao Plenário.
§ 1º Não havendo impugnação, considerar-se-á aceita a correção.
§ 2º Caso seja impugnada a correção, esta será submetida à discussão e votação do Plenário, por maioria simples.
CAPÍTULO V
DA SANÇÃO E DA PROMULGAÇÃO
Art. 283. Aprovado o Projeto de Lei Ordinária ou de Lei Complementar em sua redação original ou em Redação Final, consubstanciado em autógrafo, será ele, no prazo de dez dias, enviado ao Prefeito, que, no prazo de quinze dias úteis, deverá sancioná-lo, promulgá-lo ou vetá-lo.
§ 1º Os originais das Leis, antes de serem remetidos ao Prefeito, serão registrados em livro próprio e arquivados na Secretaria da Câmara.
§ 2º Decorrido o prazo sem manifestação do Prefeito, será considerado sancionado o Projeto, sendo obrigatória a sua imediata promulgação pelo Presidente da Câmara, dentro do prazo de quarenta e oito horas.
Art. 284. As Resoluções e os Decretos Legislativos serão promulgados pelo Presidente da Câmara, sendo a Emenda à Lei Orgânica Municipal promulgada pela Mesa Diretora.
Art. 285. A fórmula para a promulgação da Lei, Resolução ou Decreto Legislativo pelo Presidente da Câmara é a seguinte: “O Presidente da Câmara Municipal de Presidente Prudente: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a(o) seguinte...”.
CAPÍTULO VI
DO VETO
Art. 286. Se o Prefeito considerar o Projeto de Lei ou de Lei Complementar inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, poderá vetá-lo dentro do prazo de quinze dias uteis, contados da data do recebimento do Decreto de Autógrafo.
§ 1º O Veto, obrigatoriamente justificado, poderá ser total ou parcial, devendo neste último caso abranger o texto, parágrafo, inciso, item ou alínea.
§ 2º Recebido o Veto pela Câmara, será encaminhado às mesmas Comissões que opinaram sobre o respectivo Projeto.
§ 3º As Comissões têm o prazo conjunto e improrrogável de dez dias para a manifestação.
§ 4º Se as Comissões não se pronunciarem no prazo indicado, a Mesa incluirá a proposição na pauta da Ordem do Dia da sessão imediata, independente do parecer.
Art. 287. A discussão do Veto será feita de forma englobada, sua votação, entretanto, poderá ser feita por seções ou artigos, quando for parcial, ou se assim for requerido por qualquer Vereador e aprovado pelo Plenário, por maioria simples de votos.
Art. 288. A apreciação do Veto pelo Plenário, deverá ser feita dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, em uma única discussão e votação, com parecer ou sem ele, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara em votação nominal.
§ 1º A votação versará sobre o Veto, votando "SIM", para sua manutenção, e "NÃO", para sua rejeição.
§ 2º Esgotado o prazo estabelecido no caput deste artigo, sem deliberação, o Veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestando as demais proposições, até sua votação final.
§ 3º O Veto Total ou Parcial ao Projeto de Lei Orçamentária deverá ser apreciado dentro de dez dias.
§ 4º A Mesa convocará, de ofício, Sessão Extraordinária para discutir o Veto, se no período determinado pelo caput ou pelo § 2º, não se realizar Sessão Ordinária.
§ 5º Os prazos previstos neste artigo e no seu § 2º, não correm nos períodos de Recesso da Câmara.
Art. 289. Rejeitado o Veto, será o projeto enviado ao Prefeito para a promulgação.
Parágrafo único. Se o Prefeito não promulgar em quarenta e oito horas após o seu recebimento, a matéria cujo Veto foi rejeitado pelo Legislativo Municipal, o Presidente da Câmara deve promulgá-la obrigatoriamente no prazo de quarenta e oito horas, a contar do término do prazo do Prefeito.
TÍTULO VII
DO CONTROLE FINANCEIRO
CAPÍTULO I
DO ORÇAMENTO
Art. 290. Recebido do Prefeito o Projeto de Lei Orçamentária, dentro do prazo legal, o Presidente mandará distribuir cópias aos Vereadores, enviando-as às Comissões de Finanças e Orçamentos, de Justiça e Redação e de Fiscalização e Controle.
Parágrafo único. As Comissões de Finanças e Orçamentos, de Justiça e Redação e de Fiscalização e Controle têm o prazo de vinte dias para exarar parecer.
Art. 291. Na primeira discussão serão discutidas e votadas as Emendas apresentadas pelos Vereadores presentes à sessão.
§ 1º Na primeira discussão os autores de Emendas podem falar por cinco minutos sobre cada emenda para justificá-la, nunca superando o prazo total de trinta minutos por orador.
§ 2º As Emendas individuais ao Projeto de Lei Orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde, nos termos do artigo 160-A, da Lei Orgânica do Município.
Art. 292. Na segunda discussão, cada Vereador poderá falar por dez minutos sobre o Projeto englobadamente com as Emendas aprovadas.
Parágrafo único. Caso exista Emenda apresentada nessa fase de discussão do projeto, nos termos regimentais, os autores das emendas poderão falar por até cinco minutos sobre cada Emenda, não podendo ultrapassar o total de trinta minutos por orador.
Art. 293. Aprovado o Projeto com as Emendas, o mesmo voltará à Comissão de Finanças e Orçamentos e à de Justiça e Redação, que terão o prazo de cinco dias, alternadamente, para colocá-lo na devida forma.
Art. 294. As sessões em que se discutir o Orçamento terão a Ordem do Dia reservada a esta matéria e os Expedientes sem e com Votação, conjuntamente, ficarão reduzidos a trinta minutos.
§ 1º Tanto em primeira como em segunda discussão, o Presidente, de ofício, prorrogará as sessões até a conclusão da discussão e votação da matéria.
§ 2º A Câmara funcionará, se necessário, em Sessões Extraordinárias, de modo que o Orçamento seja discutido e votado dentro do prazo legal.
Art. 295. Se até o dia trinta de novembro a Câmara não devolver o Projeto de Lei Orçamentária ao Prefeito, para sanção, será promulgado como Lei, o Projeto originário do Executivo.
Parágrafo único. Se o Prefeito usar do direito de Veto, total ou parcial, o Veto deverá ser apreciado dentro de dez dias, somente podendo ser rejeitado pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 296. No caso de impedimento de ordem técnica sobre emenda impositiva, serão adotadas as seguintes medidas:
I - até 60 (sessenta) dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
II - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
III - até 30 (trinta) dias após o término do previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará Projeto de Lei sobre remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
IV - se até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Poder Legislativo não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na Lei Orçamentária.
Art. 297. Aplicam-se ao Projeto de Lei Orçamentária, no que não contrariar o disposto nesta seção, as regras do processo legislativo.
CAPÍTULO II
DO JULGAMENTO DAS CONTAS DO PREFEITO
Art. 298. O controle externo será exercido pela Câmara Municipal, com auxílio do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, compreendendo o acompanhamento e a fiscalização da execução orçamentária e a apreciação e julgamento das contas do exercício financeiro apresentadas pelo Prefeito.
Art. 299. Recebido o parecer do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, independente da sua leitura em Plenário, serão distribuídas cópias aos Vereadores e enviado o processo à Comissão de Finanças e Orçamentos.
§ 1º A Comissão de Finanças e Orçamentos, no prazo improrrogável de trinta dias, apreciará o parecer do Tribunal de Contas, por Projeto de Decreto Legislativo, dispondo sobre sua aprovação ou rejeição.
§ 2º Se a Comissão não exarar seu parecer no prazo indicado, o processo será encaminhado à pauta da Ordem do Dia, somente com o parecer do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Art. 300. Exarado o parecer pela Comissão, será distribuído aos Vereadores e o processo será incluído na pauta da Ordem do Dia da sessão imediata.
Parágrafo único. As sessões em que se discutem as contas terão os tempos dos Expedientes sem e com Votação conjuntamente reduzidos a sessenta minutos.
Art. 301. Para emitir o seu parecer, a Comissão de Finanças e Orçamentos poderá vistoriar as obras e serviços, examinar processos, documentos e papéis nas repartições da Prefeitura; poderá, também, solicitar esclarecimentos complementares ao Prefeito, para aclarar partes obscuras.
Art. 302. Cabe a qualquer Vereador o direito de acompanhar os estudos da Comissão de Finanças e Orçamentos, no período em que o processo estiver sob sua apreciação.
Art. 303. As Contas serão submetidas a uma única discussão, após a qual se procederá, imediatamente, a votação.
Art. 304. O parecer do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara.
Parágrafo único. Rejeitadas as Contas, por votação, serão imediatamente remetidas ao Ministério Público, para os devidos fins.
Art. 305. Rejeitadas ou aprovadas as Contas do Prefeito, serão publicados os respectivos atos legislativos e remetidos ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Art. 306. A Câmara funcionará, se necessário, em Sessões Extraordinárias, de modo que as Contas possam ser tomadas e julgadas dentro do prazo legal.
TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E DO RECURSO
Art. 307. Os Pedidos de Reconsideração contra atos do Presidente e da Mesa Diretora da Câmara serão interpostos por petição escrita a eles dirigidos dentro do prazo de dez dias, contados da data da ocorrência do ato.
Parágrafo único. O Presidente ou a Mesa Diretora da Câmara, no prazo de cinco dias, decidirão sobre o pedido de reconsideração.
Art. 308. Caso o Presidente ou a Mesa Diretora da Câmara não reconsidere sua decisão, caberá Recurso interposto por petição escrita endereçada ao Plenário dentro do prazo de dez dias.
§ 1º Recebido o Recurso será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação para opinar e elaborar Projeto de Resolução acolhendo-o ou denegando-o.
§ 2º Apresentado o parecer, acompanhado de Projeto de Resolução acolhendo ou denegando o Recurso, será o mesmo submetido a uma única discussão e votação, na Ordem do Dia da primeira Sessão Ordinária ou Extraordinária.
§ 3º Até deliberação do Plenário sobre o Recurso, prevalece a validade do ato.
§ 4º Provido o Recurso, o Presidente ou a Mesa Diretora da Câmara deverá observar a decisão do Plenário e cumpri-la.
§ 5º Desprovido o Recurso, a validade do ato será integralmente mantida.
CAPÍTULO II
DAS INFORMAÇÕES
Art. 309. Compete à Câmara solicitar ao Prefeito quaisquer informações sobre assuntos referentes à Administração Municipal.
Parágrafo único. As informações serão solicitadas por requerimento proposto por qualquer Vereador e sujeito às normas deste Regimento.
Art. 310. Aprovado o pedido de informações pela Câmara, será o mesmo encaminhado ao Prefeito, que tem prazo estabelecido no artigo 68, inciso XIV, da Lei Orgânica do Município, para prestar as informações solicitadas.
Art. 311. Os pedidos de informações podem ser reiterados, se não satisfizerem ao autor, mediante novo requerimento, que deverá seguir a tramitação regimental.
CAPÍTULO III
DO CONVITE AO PREFEITO E DA CONVOCAÇÃO DOS SECRETÁRIOS
Art. 312. Compete à Câmara convidar o Prefeito, e convocar os Secretários para prestar informações sobre assuntos de sua competência administrativa, mediante ofício enviado pelo Presidente, em nome da Câmara.
Parágrafo único. O requerimento deverá indicar explicitamente o motivo do convite ou convocação e as questões que serão propostas.
Art. 313. O Prefeito comparecerá perante a Câmara ou suas Comissões:
I - quando convidado para prestar informações sobre assunto previamente determinado;
II - por sua iniciativa, mediante entendimento com a Presidência da Câmara.
§ 1º O convite ao Prefeito será apreciado pelo Plenário, a requerimento de qualquer Vereador ou Comissão.
§ 2º O convite ao Prefeito será formalizado por meio de ofício da Presidência da Câmara, contendo a pauta específica dos temas a serem abordados na sessão ou reunião, bem como o local, a data e o horário para comparecimento.
§ 3º Se o comparecimento se der em sessão, o Prefeito poderá falar no Expediente por trinta minutos, prorrogáveis por mais quinze.
§ 4º Não é permitido aos Vereadores apartear a exposição do Prefeito, nem levantar questões estranhas ao assunto do convite.
§ 5º Encerrada a exposição do Prefeito, poderão ser formuladas interpelações pelos Vereadores, que terão o prazo de cinco minutos cada um, com exceção do autor do Requerimento, que terá dez minutos.
Art. 314. Na sessão a que comparecer, o Prefeito terá lugar à direita do Presidente e poderá vir acompanhado de servidores municipais, para que o assessorem nas informações.
Parágrafo único. O Prefeito e seus assessores estarão sujeitos, durante a sessão, às normas deste Regimento.
Art. 315. O Secretário Municipal comparecerá perante a Câmara ou suas Comissões:
I - quando convocado para prestar informações sobre assunto previamente determinado;
II - por sua iniciativa, mediante entendimento com a Presidência da Câmara ou com a Presidência da Comissão, para expor assunto de relevância de sua Secretaria ou para discussão de Projetos com ela relacionados.
§ 1º A convocação de Secretário Municipal será apreciada pelo Plenário, por maioria simples de votos, a requerimento de qualquer Vereador ou Comissão.
§ 2º A convocação será comunicada ao Secretário mediante ofício da Câmara que definirá o local, dia e hora da sessão ou reunião a que deva comparecer, com a indicação das informações pretendidas, importando crime de responsabilidade a ausência, sem justificação adequada, aceita pela Câmara.
§ 3º Se o comparecimento se der em sessão, o Secretário poderá falar no Expediente por trinta minutos, prorrogáveis por mais quinze, e só poderá ser aparteado durante a prorrogação.
§ 4º Encerrada a exposição do Secretário, poderão ser formuladas interpelações pelos Vereadores, que terão o prazo de cinco minutos cada um, com exceção do autor do Requerimento, que terá dez minutos.
Art. 316. Não atendida a convocação, o Presidente da Câmara promoverá a instauração de procedimento legal cabível.
CAPÍTULO IV
DA REFORMA DO REGIMENTO
Art. 317. O Regimento Interno poderá ser modificado ou reformado por meio de Projeto de Resolução de iniciativa de qualquer Vereador, da Mesa ou de Comissão.
Parágrafo único. A apreciação do Projeto de alteração ou reforma do Regimento obedecerá às normas vigentes para os Projetos de Resolução, deliberado por maioria simples.
Art. 318. Ao final de cada biênio, a Mesa fará a consolidação de todas as modificações feitas no Regimento, bem como dos precedentes regimentais adotados, publicando-se em separata.
Art. 319. Qualquer Projeto de Resolução modificando o Regimento Interno, depois de lido em Plenário, será encaminhado à Mesa para opinar.
§ 1º A Mesa tem o prazo de dez dias para exarar parecer.
§ 2º Dispensam-se desta tramitação os projetos oriundos da Mesa.
CAPÍTULO V
DOS PRECEDENTES REGIMENTAIS
Art. 320. Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos pelo Plenário e as soluções constituirão precedente regimental.
Art. 321. As interpretações do Regimento, feitas pelo Presidente, em assunto controverso, também constituirão precedente, desde que a Presidência assim o declare, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador.
Art. 322. Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio, para orientação na solução de casos análogos.
TÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 323. Os visitantes oficiais, nos dias de sessão, serão recebidos e introduzidos no Plenário, por uma Comissão de Vereadores designada pelo Presidente.
§ 1º A saudação oficial ao visitante será feita, em nome da Câmara, por Vereador que o Presidente designar para esse fim.
§ 2º Os visitantes oficiais poderão discursar.
Art. 324. Nos dias de sessão, deverão estar hasteadas no Edifício e na Sala das Sessões, as bandeiras Brasileira, Paulista e do Município.
Art. 325. Os prazos previstos neste Regimento, serão contados em dias corridos e não serão computados durante os períodos de Recesso da Câmara.
Parágrafo único. Nos casos omissos neste Regimento quanto à contagem de prazos, observar-se-á no que for aplicável, a legislação processual civil.
Art. 326. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 170, de 30 de novembro de 1990 e a Resolução nº 201, de 27 de março de 1996, e suas alterações.
Art. 327. Esta Resolução entrará em vigor em 01 de janeiro de 2025.
Presidente Prudente, Prédio Público “Dr.
Pedro Furquim”, em 11 de junho de 2024.
TIAGO SANTOS DE OLIVEIRA
Presidente
Registrada e publicada na Secretaria da Câmara Municipal de Presidente Prudente, Estado de São Paulo, aos onze dias do mês de junho de dois mil e vinte e quatro.
MAURO ALVES DOS SANTOS
Diretor da Secretaria
ATO AUTORIZADOR
TERMO DE ADITAMENTO N. 1/2024 AO CONTRATO N. 146/2023
AVISO DE PREGÃO PRESENCIAL Nº 25/2024 - Republicação
TERMO DE ADITAMENTO Nº 8/2024 AO CONTRATO Nº 209/2020
TERMO DE AUTORIZAÇÃO
TERMO DE AUTORIZAÇÃO
HOMOLOGAÇÃO DISPENSA DE LICITAÇÃO 4.868/2024
ADJUDICAÇÃO DISPENSA DE LICITAÇÃO 4.868/2024
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 42/2024
Portaria nº 565/2024
Portaria nº 566/2024
Portaria nº 564/2024
Decreto Legislativo nº 740
Decreto Legislativo nº 739
Decreto Legislativo nº 738
PORTARIA Nº 158/2.024
PORTARIA Nº 157/2.024
PORTARIA SEDUC N.º 159/2024
Edital de Notificação de Multa
NOTIFICAÇÃO DE RECURSOS RECEBIDOS
EDITAL Nº 29/2024