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DECRETO Nº 38.176, DE 1º DE SETEMBRO DE 2026


Data de Veiculação: 4 de setembro de 2026
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 2106/Ano IX
Orgão/Secretaria: Secretaria Municipal de Administração
Categoria: Decretos


Institui Comissão Interdisciplinar destinada à realização de estudos relacionadosà aposentadoria especial dos servidores públicos municipais com deficiência e dos servidores que exerçam atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou à associação desses agentes, e dá outras providências.

MILTON CARLOS DE MELLO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE - SP, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei; e

CONSIDERANDO que a Previdência Social constitui direito social fundamental e instrumento de proteção destinado a assegurar cobertura aos riscos sociais, devendo sua regulamentação observar os princípios da legalidade, da segurança jurídica, da dignidade da pessoa humana, da isonomia, da eficiência administrativa e do equilíbrio financeiro e atuarial;

CONSIDERANDO o disposto no art. 40, §§ 4º-A e 4º-C, da Constituição Federal, que admite a adoção de idade e tempo de contribuição diferenciados para a aposentadoria dos servidores públicos com deficiência e dos servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou à associação desses agentes, nos termos de lei complementar do respectivo ente federativo;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da matéria no âmbito do Município de Presidente Prudente, mediante lei complementar municipal que estabeleça os requisitos de elegibilidade, os critérios de avaliação e comprovação, os procedimentos administrativos, a forma de cálculo dos benefícios e os mecanismos de controle aplicáveis;

CONSIDERANDO a necessidade de análise da Lei Complementar Federal nº 142, de 8 de maio de 2013, das normas aplicáveis ao Regime Geral de Previdência Social, da legislação dos Regimes Próprios de Previdência Social e dos precedentes judiciais pertinentes, como parâmetros para a elaboração da disciplina normativa municipal;

CONSIDERANDO a Súmula Vinculante nº 33 do Supremo Tribunal Federal e os demais precedentes relacionados à aplicação, no que couber, das regras do Regime Geral de Previdência Social à aposentadoria especial dos servidores públicos enquanto inexistente legislação própria do ente federativo;

CONSIDERANDO as disposições da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, e das normas gerais expedidas pelo Ministério da Previdência Social relativas à organização e ao funcionamento dos Regimes Próprios de Previdência Social;

CONSIDERANDO que a regulamentação da aposentadoria especial demanda avaliação integrada de aspectos jurídicos, previdenciários, médicos, funcionais, ambientais, administrativos, financeiros, orçamentários e atuariais;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios objetivos para a caracterização da deficiência, a determinação de seu grau e a verificação do período de exercício laboral nessa condição, bem como para a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos prejudiciais à saúde;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a elaboração, emissão, atualização, validação, guarda e análise dos documentos técnicos, funcionais, médicos, ambientais e previdenciários indispensáveis à instrução dos respectivos benefícios;

CONSIDERANDO a recomendação exarada pela Procuradoria Jurídica, consubstanciada no Memorando nº 205/2025, em trâmite pela plataforma 1DocPRUDENPREV, no sentido da constituição de Comissão Interdisciplinar para análise e elaboração de diretrizes para a edição dedisciplina normativa relativa à concessão da aposentadoria especial dos servidores públicos expostos a agentes nocivos à saúde e da aposentadoria da pessoa com deficiência;

CONSIDERANDO que a participação de representantes das áreas jurídica, previdenciária, administrativa, financeira e de saúde e segurança do trabalho permitirá o exame multidisciplinar da matéria, contribuindo para a construção de instrumento normativo juridicamente seguro, tecnicamente adequado, atuarialmente sustentável e operacionalmente exequível:

DECRETA:

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO E DA COMPOSIÇÃO

Art. 1º Fica instituída a Comissão Interdisciplinar destinada à realização de estudos técnicos e à elaboração de proposta de disciplina normativa relativa:

I – à aposentadoria especial dos servidores públicos municipais com deficiência; e

II – à aposentadoria especial dos servidores públicos municipais que exerçam atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou à associação desses agentes.

§1º A Comissão terá natureza temporária, consultiva, técnica e propositiva, não possuindo competência para editar minutas,conceder benefícios previdenciários, reconhecer individualmente tempo especial ou decidir requerimentos administrativos concretos.

§ 2º Os trabalhos da Comissão deverão observar a Constituição Federal, a legislação federal e municipal, as normas gerais aplicáveis aos Regimes Próprios de Previdência Social, a jurisprudência dos Tribunais Superiores e os princípios da legalidade, da impessoalidade, da eficiência, da segurança jurídica e do equilíbrio financeiro e atuarial.

Art. 2º A Comissão Interdisciplinar será composta pelos seguintes servidores:

I – Cleberson Aparecido de Morais Silva, representante da Prudenprev - Sistema de Previdência do Município de Presidente Prudente;

II – Lorrayne Cristina Nascimento do Amaral Farias, representante da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e Legislativos;

III – Vanessa Soares Costa, representante do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT;

IV – Mizael Brandão Junior, representante da Secretaria Municipal de Administração;

V – Juliana Poleto Nochi, representante da Secretaria Municipal de Finanças; e

VI -Salvador Cruz Neto, Coordenador Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência

§ 1º A coordenação dos trabalhos será exercida pelo representante da PRUDENPREV, a quem competirá convocar e conduzir as reuniões, organizar as pautas, distribuir as atividades e acompanhar o cumprimento do cronograma.

§ 2º A Comissão escolherá, entre seus integrantes, um Secretário, responsável pela elaboração das atas, organização dos documentos e consolidação dos registros dos trabalhos.

§ 3º Em caso de afastamento, impedimento ou impossibilidade de participação de algum membro, o órgão representado deverá indicar servidor substituto, preferencialmente com formação ou experiência compatível com a matéria.

§ 4º Os órgãos de origem deverão assegurar aos membros as condições necessárias ao desempenho das atividades da Comissão, sem prejuízo das atribuições ordinárias de seus cargos ou funções.

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 3º Compete à Comissão Interdisciplinar:

I – examinar o regime constitucional aplicável às aposentadorias diferenciadas dos servidores públicos com deficiência e dos servidores expostos a agentes nocivos prejudiciais à saúde;

II – analisar a legislação federal, as normas gerais expedidas pelo Ministério da Previdência Social, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e dos demais Tribunais Superiores, bem como as orientações técnicas aplicáveis aos Regimes Próprios de Previdência Social;

III – levantar e sistematizar a legislação municipal vigente relacionada à previdência, ao quadro de pessoal, à saúde ocupacional, à segurança do trabalho, à perícia médica, à avaliação biopsicossocial e às condições ambientais de trabalho;

IV – identificar os cargos, funções, unidades administrativas e ambientes de trabalho em que possa existir exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à saúde, sem que esse levantamento implique reconhecimento automático de atividade ou tempo especial;

V – avaliar a disponibilidade, a integridade, a atualidade e a suficiência dos documentos relativos às condições ambientais de trabalho, inclusive laudos técnicos, programas de prevenção, perfis profissiográficos, registros funcionais, prontuários ocupacionais e demais elementos técnicos pertinentes;

VI – estudar os critérios objetivos aplicáveis à comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, considerando a natureza do agente, os limites de tolerância, a intensidade, a concentração, a habitualidade, a permanência, a metodologia de avaliação e a existência de medidas de proteção coletiva e individual;

VII – analisar os procedimentos relacionados à emissão, conferência, retificação, validação, guarda e disponibilização dos documentos destinados à comprovação das condições especiais de trabalho;

VIII – estudar os critérios aplicáveis à caracterização da pessoa com deficiência, à definição dos graus de deficiência e à fixação da data provável de início da deficiência;

IX – analisar as metodologias de avaliação médica, funcional e biopsicossocial da deficiência, observadas a atuação multiprofissional e interdisciplinar e as normas aplicáveis;

X – examinar os critérios para contagem do tempo de contribuição exercido na condição de pessoa com deficiência, inclusive nas hipóteses de alteração do grau de deficiência no decorrer do período contributivo;

XI – estudar a possibilidade jurídica e os limites para conversão, compensação, averbação e certificação de períodos especiais, observadas as regras constitucionais e legais vigentes em cada período;

XII – estudar os requisitos constitucionais e legais relativos à idade, ao tempo de contribuição, ao tempo de efetivo exercício no serviço público efetivo, ao tempo no cargo efetivo e às demais condições de acesso aos benefícios;

XIII – analisar os critérios aplicáveis ao cálculo, reajustamento e revisão dos proventos, considerando a data de ingresso do servidor, o direito adquirido, as regras de transição e a legislação previdenciária municipal;

XIV – identificar os possíveis impactos administrativos, operacionais, orçamentários, financeiros e atuariais decorrentes de eventual regulamentação municipal;

XV – solicitar, quando necessário, a elaboração de estudo atuarial específico, com projeção dos possíveis impactos sobre o equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Próprio de Previdência Social municipal;

XIV – analisar a distribuição de competências entre a PRUDENPREV, a Secretaria Municipal de Administração, o Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT, a perícia médica, a Secretaria Municipal de Finanças, a Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e Legislativos e os demais órgãos envolvidos;

XVII – identificar a necessidade de revisão periódica dos laudos ambientais, dos registros funcionais, das avaliações e dos procedimentos administrativos;

XVIII – examinar experiências normativas adotadas por outros entes federativos, utilizando-as como subsídio comparativo, observadas a autonomia e a realidade administrativa, financeira e previdenciária do Município;

XIX – promover, quando necessário, reuniões técnicas com servidores, especialistas, entidades representativas, profissionais de saúde e segurança do trabalho, assessoria atuarial e demais órgãos que possam contribuir para os estudos;

XX – elaborar relatório técnico conclusivo contendo o diagnóstico da situação municipal, os fundamentos jurídicos e técnicos analisados, os possíveis impactos da regulamentação, os riscos identificados e as recomendações da Comissão; e

XXI – elaborar, com fundamento nos estudos realizados e nas conclusões do relatório técnico, anteprojeto de lei destinado à disciplina da matéria, para posterior submissão à análise jurídica e às providências cabíveis pelos órgãos competentes;

XXII – exercer outras atividades técnicas diretamente relacionadas ao objeto deste Decreto.

Parágrafo único.O anteprojeto de lei elaborado pela Comissão terá caráter técnico, consultivo e propositivo, não implicando exercício de competência legislativa, emissão de parecer jurídico ou decisão quanto à adoção da medida normativa.

CAPÍTULO III

DA DISTINÇÃO ENTRE OS BENEFÍCIOS

Art. 4º A Comissão deverá tratar separadamente, em seus estudos, as matérias relativas:

I – à aposentadoria do servidor público municipal com deficiência; e

II – à aposentadoria do servidor público municipal submetido à efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou à associação desses agentes.

Parágrafo único. A distinção prevista no caput deverá considerar os requisitos, as formas de avaliação, os meios de prova, os procedimentos administrativos e os critérios próprios de cada modalidade de aposentadoria, evitando-se a indevida equiparação entre deficiência, incapacidade laboral, insalubridade, periculosidade e exposição previdenciariamente qualificada.

CAPÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO

Art. 5º A Comissão reunir-se-á mediante convocação de seu Coordenador, ordinariamente de acordo com o cronograma aprovado na primeira reunião e, extraordinariamente, sempre que necessário.

§ 1º As reuniões poderão ocorrer de forma presencial, remota ou híbrida.

§ 2º As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, devendo eventuais divergências relevantes seremregistradas em ata e também no relatório conclusivo.

§ 3º O quórum mínimo para a realização das reuniões será da maioria absoluta dos membros da Comissão.

§ 4º De cada reunião será lavrada ata contendo, no mínimo:

I – data, horário e modalidade da reunião;

II – identificação dos participantes;

III – matérias discutidas;

IV – deliberações adotadas;

V – atribuições distribuídas; e

VI – prazos definidos.

Art. 6º A Comissão poderá solicitar aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal informações, documentos, levantamentos, pareceres e apoio técnico necessários ao desenvolvimento de seus trabalhos, observadas as respectivas competências administrativas e as regras de proteção de dados pessoais.

§ 1º Os órgãos e entidades municipais deverão colaborar com a Comissão, disponibilizando, sempre que possível, os elementos técnicos, funcionais e administrativos necessários à realização dos estudos.

§ 2º O acesso a informações médicas, funcionais ou pessoais ficará restrito aos dados estritamente necessários à finalidade dos trabalhos, com observância do sigilo profissional, da legislação de proteção de dados pessoais e das demais normas aplicáveis.

Art. 7º A Comissão poderá convidar, sem direito a voto:

I – servidores de outros órgãos ou unidades municipais;

II – profissionais das áreas de medicina do trabalho, engenharia de segurança do trabalho, serviço social, psicologia, terapia ocupacional, fisioterapia, atuária, contabilidade e previdência;

III – representantes da assessoria atuarial do Regime Próprio de Previdência Social;

IV – representantes de entidades sindicais ou associativas;

V – especialistas e representantes de outros Regimes Próprios de Previdência Social; e

VI – outros colaboradores cuja participação seja considerada relevante.

Parágrafo único. A participação dos convidados terá caráter exclusivamente técnico, consultivo e colaborativo.

CAPÍTULO V

DO PRAZO E DO RELATÓRIO CONCLUSIVO

Art. 8º A Comissão concluirá seus trabalhos no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de publicação deste Decreto.

§ 1º O prazo poderá ser prorrogado, uma única vez, por até 90 (noventa) dias, mediante justificativa fundamentada apresentada pelo Coordenador.

§ 2º A Comissão deverá apresentar, no mínimo:

I – plano de trabalho e cronograma de atividades;

II – diagnóstico da situação normativa, documental e operacional do Município;

III – levantamento dos possíveis impactos jurídicos, administrativos, financeiros, orçamentários e atuariais;

IV – identificação dos riscos, limitações e providências necessárias à eventual regulamentação da matéria; e

V – relatório técnico conclusivo contendo as análises realizadas e as recomendações da Comissão.

Art. 9º O relatório técnico conclusivo será encaminhado ao Chefe do Poder Executivo, por intermédio da Prudenprev, para conhecimento, análise e deliberação quanto às providências administrativas ou legislativas que entender cabíveis.

§ 1º O relatório técnico conclusivo e a proposta de texto normativo ou anteprojeto de lei poderão ser submetidos à Procuradoria Jurídica, à assessoria atuarial e aos demais órgãos municipais envolvidos, para as manifestações e adequações pertinentes.

§ 2º As conclusões da Comissão possuem caráter técnico, consultivo e propositivo e não vinculam o Chefe do Poder Executivo quanto à conveniência, à oportunidade, à forma ou ao conteúdo das medidas eventualmente adotadas.

§ 3º O anteprojeto de lei elaborado pela Comissão será encaminhado aos órgãos municipais legalmente competentes para análise jurídica, adequação formal e adoção das providências necessárias à sua eventual tramitação legislativa.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10 A participação na Comissão será considerada serviço público relevante e não ensejará remuneração adicional, gratificação, jeton ou qualquer outra vantagem pecuniária.

Art. 11 Os membros da Comissão deverão declarar eventual impedimento ou conflito de interesses em relação às matérias submetidas à sua análise.

Art. 12 A instituição da Comissão e a elaboração dos estudos não implicam:

I – reconhecimento automático de direito à aposentadoria especial;

II – enquadramento de cargo, função, categoria profissional ou ambiente de trabalho como atividade especial;

III – reconhecimento automático da condição ou do grau de deficiência;

IV – dispensa da apresentação e da análise individualizada dos documentos exigidos pela legislação;

V – reconhecimento automático de períodos contributivos como especiais; ou

VI – antecipação dos efeitos de eventual legislação municipal.

Art. 13 Os casos omissos relacionados ao funcionamento da Comissão serão decididos por seu Coordenador, sem prejuízo da submissão das questões jurídicas relevantes à Procuradoria da Prudenpreve Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e Legislativos.

Art. 14 As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias dos órgãos e entidades envolvidos, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 15 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Presidente Prudente, Paço Municipal “Florivaldo Leal”, 1º de setembro de 2026.

MILTON CARLOS DE MELLO
Prefeito Municipal

CELSO GAZOLLA BONDARENKO
Secretário Municipal de Administração

PEDRO ANDERSON DA SILVA

Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos e Legislativos

JOÃO DONIZETE VELOSO DOS SANTOS
Superintendente


Endereço
Paço Municipal "Florivaldo Leal" - Av. Cel. José Soares Marcondes, nº 1.200, Centro - Presidente Prudente/SP
Contatos
atosoficiais@pprudente.sp.gov.br
Telefone
(18) 3902-4400



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