DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Última Edição, 9 de outubro de 2026 às 16:50

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Lei nº 11.462/2024


Data de Veiculação: 20 de agosto de 2024
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 1619/Ano VII
Orgão/Secretaria: Secretaria Municipal de Administração
Categoria: Leis


Dá nova redação e acrescenta dispositivos à Lei Municipal nº 9.249/2016, que dispõe sobre o combate dos criadouros dos vetores da Dengue, Leishmaniose Visceral e outros; a prevenção e o controle da transmissão das doenças que tenham os referidos vetores; e a atenção básica à saúde nos casos em que estas são constatadas no âmbito do Município de Presidente Prudente, e dá outras providências.

Autor: Prefeito Municipal

CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, EDSON TOMAZINI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE – SP, no uso de minhas atribuições, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam alterados e acrescidos dispositivos na Lei Municipal nº 9.249, de 12 de dezembro de 2016, passando a vigorar da seguinte forma:

“Art. 25-A. No caso de locação de caçambas fica o locatário responsável pela sua manutenção, a fim de evitar o acúmulo de água e proliferação de vetores.

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Art. 43. Verificada a inobservância das disposições desta Lei, poderá, a critério da autoridade sanitária, ser lavrado Termo de Notificação, determinando a correção das irregularidades, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias; findo este prazo, caso as irregularidades não tenham disso sanadas, seguir-se-á a lavratura do Auto de Infração.

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Art. 45...............................................................................................................

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IV - o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação de defesa;

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§ 1º Na impossibilidade de não localização do autuado, por meio de carta registrada com aviso de recebimento ou por edital publicado na imprensa oficial, considerar-se-á efetivada a notificação 30 (trinta) dias após a publicação.

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Art. 58. As sanções previstas nesta Lei incidirão sobre o cadastro imobiliário urbano e rural mantido junto ao município.

Parágrafo único. Nos casos de áreas comuns de condomínios e/ou prédios urbanos que não possuam cadastro imobiliário, a exemplo de guaritas, áreas verdes, entre outras, a responsabilidade pela infração recairá sobre a pessoa jurídica a que pertençam as referidas áreas.”(NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Presidente Prudente, Paço Municipal "Florivaldo Leal", 19 de agosto de 2024.

EDSON TOMAZINI

Prefeito Municipal


Endereço
Paço Municipal "Florivaldo Leal" - Av. Cel. José Soares Marcondes, nº 1.200, Centro - Presidente Prudente/SP
Contatos
atosoficiais@pprudente.sp.gov.br
Telefone
(18) 3902-4400



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