DECRETO Nº 38.345, DE 23 DE OUTUBRO DE 2026
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 2141/Ano IX
Orgão/Secretaria: Secretaria Municipal de Administração
Categoria: Decretos
Dispõe sobre os procedimentos para análise, execução, rastreabilidade, controle, monitoramento, prestação de contas e transparência das emendas parlamentares municipais, bem como das emendas parlamentares estaduais e federais executadas no âmbito do Município de Presidente Prudente.
MILTON CARLOS DE MELLO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE/SP, no exercício das atribuições que lhe são conferidas por lei, e
Considerando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, planejamento, transparência e controle da Administração Pública;
Considerando o disposto no art. 163-A da Constituição Federal;
Considerando as decisões do Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 854, especialmente quanto à necessidade de transparência, rastreabilidade, identificação dos responsáveis, destinação dos recursos e beneficiários finais das emendas parlamentares;
Considerando a Resolução TCE-SP nº 17, de 19 de novembro de 2025, que disciplina a fiscalização, a transparência, a rastreabilidade e o acompanhamento da execução de emendas parlamentares estaduais e municipais no Estado de São Paulo, bem como os demais comunicados e orientações expedidos pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;
Considerando o Manual de Emendas Parlamentares Impositivas Municipais do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;
Considerando as disposições da Lei Orgânica do Município, do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual;
Considerando a necessidade de estabelecer fluxo administrativo uniforme para análise, execução, acompanhamento, controle, transparência e prestação de contas das emendas parlamentares,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto estabelece normas e procedimentos para a análise, aprovação, execução, rastreabilidade, controle, monitoramento, transparência e prestação de contas:
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das emendas parlamentares municipais previstas na Lei Orçamentária Anual;
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das emendas parlamentares estaduais transferidas ao Município;
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das emendas parlamentares federais transferidas ao Município;
-
das transferências delas decorrentes, inclusive quando destinadas a órgãos ou entidades da Administração Pública ou a entidades privadas sem fins lucrativos.
§ 1º As emendas parlamentares municipais observarão a Constituição Federal, a legislação nacional aplicável, a Lei Orgânica do Município, o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual e este Decreto.
§ 2º As emendas parlamentares estaduais e federais observarão, adicionalmente, a legislação do ente transferidor, os atos normativos específicos e as disposições do respectivo instrumento de transferência.
§ 3º Em caso de conflito entre este Decreto e norma específica do ente transferidor, prevalecerá a norma constitucional, legal ou regulamentar aplicável ao recurso recebido, sem prejuízo da observância dos padrões de transparência, rastreabilidade e controle estabelecidos pela legislação aplicável e pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Art. 2º A execução das emendas parlamentares deverá observar o ciclo completo da despesa, desde a indicação da emenda pelo autor até:
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a análise técnica e de viabilidade do Plano de Trabalho;
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a aprovação do Plano de Trabalho;
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o empenho, a liquidação e o pagamento;
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a entrega do bem, serviço ou resultado;
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o monitoramento das metas;
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a prestação de contas;
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a avaliação dos resultados alcançados.
CAPÍTULO II
DO PROCESSAMENTO E DA ANÁLISE TÉCNICA
Art. 3º A execução das emendas parlamentares municipais observará a análise de viabilidade técnica pelas Secretarias Municipais responsáveis pela execução, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias e deste Decreto.
§ 1º A análise técnica prevista no caput não substitui as análises orçamentária, financeira, jurídica ou de controle que sejam exigíveis em razão da natureza do objeto ou do instrumento a ser formalizado.
§ 2º Para fins deste Decreto, considera-se Secretaria Municipal responsável aquela cuja área de competência guarde correlação direta com o objeto da emenda parlamentar.
Art. 4º A aprovação do Plano de Trabalho será precedida da análise técnica, que deverá verificar, no mínimo:
-
a compatibilidade da emenda com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual;
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a compatibilidade com os planos setoriais e as políticas públicas municipais;
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a competência administrativa do Município para executar o objeto;
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a adequação da classificação orçamentária;
-
a existência de dotação e disponibilidade orçamentária e financeira;
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a viabilidade técnica, jurídica, física e financeira;
-
a adequação dos custos estimados;
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a possibilidade de execução dentro do prazo previsto;
-
a observância das reservas, limites e vinculações constitucionais e legais;
-
a regularidade do órgão, entidade ou beneficiário indicado;
-
a existência de licenças, autorizações, projetos ou documentos necessários;
-
a ausência de impedimento de ordem técnica ou jurídica.
Art. 5º É vedada a execução de emenda parlamentar cujo objeto seja genérico, indeterminado ou incompatível com as atribuições legais do Município.
CAPÍTULO III
DO PLANO DE TRABALHO
Art. 6º A execução das emendas parlamentares dependerá obrigatoriamente da aprovação e publicação prévia de Plano de Trabalho, pelas Secretarias Municipais responsáveis pela execução, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentária e deste Decreto.
Parágrafo único. O Plano de Trabalho da Emenda é elaborado pelo autor da indicação, nos termos da legislação municipal aplicável, competindo à Secretaria Municipal responsável exclusivamente a sua análise técnica e aprovação, observada a segregação de funções entre os Poderes Legislativo e Executivo.
Art. 7º O Plano de Trabalho deverá conter, no mínimo:
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identificação da emenda;
-
identificação do autor da indicação;
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identificação do órgão ou entidade beneficiária, com CNPJ e dados de contato, quando cabíveis;
-
descrição detalhada do objeto;
-
justificativa e demonstração do interesse público;
-
metas físicas e finalísticas;
-
etapas da execução e cronograma físico-financeiro;
-
plano de aplicação e memória de cálculo dos custos;
-
indicação do agente responsável pela execução; e
-
prazo de execução.
Parágrafo único. Para as emendas de origem estadual e federal, o Plano de Trabalho observará os requisitos previstos na legislação do respectivo ente transferidor.
Art. 8º O Plano de Trabalho será aprovado quando demonstrar:
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a viabilidade técnica, jurídica, orçamentária e financeira do objeto;
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a compatibilidade com a finalidade da emenda;
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a adequação das metas, custos e prazos;
-
o interesse público envolvido.
Parágrafo único. A aprovação do Plano de Trabalho não dispensa a realização dos procedimentos administrativos, licitatórios, jurídicos, orçamentários, financeiros ou de parceria exigidos pela legislação aplicável.
Art. 9º O Plano de Trabalho aprovado pelo ordenador de despesa responsável por sua execução deverá ser publicado no Portal da Transparência do Município antes do início da execução e permanecer disponível durante o período de execução e monitoramento do objeto.
Art. 10. Os recursos das emendas deverão ser aplicados exclusivamente no objeto aprovado no Plano de Trabalho.
§ 1º Eventuais alterações do Plano de Trabalho deverão ser formalmente justificadas pelo órgão responsável pela execução, submetidas à análise técnica e jurídica, quando cabível, e aprovadas pela autoridade competente, observada a legislação aplicável.
§ 2º É vedada a alteração que implique desvio da finalidade, descaracterização do objeto ou modificação do beneficiário da emenda, salvo nas hipóteses expressamente admitidas pela legislação aplicável.
§ 3º As alterações aprovadas deverão ser divulgadas no Portal da Transparência, preservando-se a identificação original da emenda e o histórico das alterações.
CAPÍTULO IV
DO IMPEDIMENTO DE ORDEM TÉCNICA
Art. 11. Considera-se impedimento de ordem técnica, nos termos do art. 166, § 13 da Constituição Federal, e art. 10 da Lei Complementar nº 210/2024, o obstáculo objetivo e motivado que inviabilize, total ou parcialmente, a execução da emenda parlamentar, tal como, exemplificativamente: a ausência de projeto básico ou executivo, quando exigível; a incompatibilidade do objeto com a política pública ou o planejamento setorial; a insuficiência do valor indicado para a conclusão do objeto ou de etapa útil com funcionalidade; a irregularidade jurídica do imóvel ou do beneficiário indicado; e a ausência de licença, autorização ou documento indispensável à execução.
Parágrafo único. Para fins deste Decreto, o impedimento de ordem técnica classifica-se em:
-
temporário, quando sanável mediante retificação ou complementação do Plano de Trabalho ou de documentos pelo autor da indicação;
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insuperável, quando a inviabilidade não puder ser sanada dentro do prazo estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 12. A secretaria municipal responsável formalizará o impedimento de ordem técnica mediante despacho motivado, a ser comunicado à Câmara Municipal no prazo máximo estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias, contado da conclusão da análise técnica.
§ 1º A comunicação indicará expressamente as falhas identificadas, os elementos a serem retificados ou complementados e, quando insuperável o impedimento, os fundamentos que assim o caracterizam.
§ 2º Tratando-se de impedimento temporário, o autor da indicação poderá saná-lo no prazo e na forma estabelecidos na norma que disciplina, no âmbito da Câmara Municipal, a retificação ou complementação do Plano de Trabalho da Emenda.
Art. 13. Reconhecido o impedimento de ordem técnica insuperável, ou não saneado o impedimento temporário no prazo assinalado, o autor da indicação poderá requerer o remanejamento do valor correspondente para outra emenda de sua autoria, observados os prazos e as condições estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Parágrafo único. O remanejamento não caracteriza alteração do beneficiário ou do objeto originalmente aprovado, mas nova indicação, sujeita à integral tramitação prevista neste Decreto.
CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
Art. 14. A execução orçamentária e financeira das emendas deverá observar os estágios da despesa pública e demais requisitos previstos em legislação aplicável.
Art. 15. O Município observará a codificação padronizada e os procedimentos definidos pelo Sistema Audesp, incluindo o Cadastro de Emendas Parlamentares e os códigos de aplicação correspondentes.
Parágrafo único. É vedada a utilização de códigos genéricos ou desatualizados que impeçam a identificação individualizada da emenda.
CAPÍTULO VI
DA TRANSPARÊNCIA E DA RASTREABILIDADE
Art. 16. O Município divulgará, no Portal da Transparência do Município, em meio eletrônico de acesso público, as informações relativas às emendas parlamentares desde sua aprovação ou recebimento até a conclusão do objeto e do respectivo monitoramento.
Art. 17. As informações deverão ser atualizadas no Portal da Transparência nos prazos estabelecidos na legislação aplicável e nas normas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
CAPÍTULO VII
DO ACOMPANHAMENTO E DO MONITORAMENTO
Art. 18. Caberá à secretaria municipal responsável pela execução da emenda parlamentar:
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acompanhar e monitorar a execução física e financeira;
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verificar o cumprimento das metas;
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fiscalizar contratos, parcerias e instrumentos de transferência;
-
atestar a entrega de bens, serviços ou obras;
-
registrar ocorrências, atrasos e alterações;
-
avaliar os resultados alcançados;
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manter os documentos comprobatórios organizados;
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comunicar irregularidades ao ordenador de despesa e ao órgão de controle interno;
-
elaborar o relatório de gestão.
CAPÍTULO VIII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 19. A prestação de contas das emendas parlamentares é obrigatória e será realizada pela secretaria municipal responsável pela execução, mediante Relatório de Gestão, sem prejuízo das prestações de contas específicas exigidas pela legislação ou pelo instrumento jurídico celebrado.
Art. 20. O Relatório de Gestão constitui instrumento de acompanhamento, monitoramento e controle da execução das emendas parlamentares e deverá ser elaborado em até 60 dias após a conclusão do objeto da aplicação dos recursos, contendo a verificação da conformidade entre o plano de trabalho aprovado e a respectiva execução.
§ 1º O Relatório de Gestão será elaborado de forma a demonstrar os resultados alcançados e a correspondência entre o objeto previsto no plano de trabalho e sua efetiva execução.
§ 2º A secretaria ou órgão responsável pela execução da emenda parlamentar será responsável pela elaboração, atualização e disponibilização do Relatório de Gestão, bem como pela veracidade e consistência das informações nele apresentadas.
Art. 21. O Relatório de Gestão deverá conter, no mínimo:
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identificação da emenda, do autor, do valor, do beneficiário e do objeto;
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descrição das atividades realizadas e metas alcançadas;
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demonstração da execução física e financeira, com indicação dos valores empenhados, liquidados e pagos;
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comprovação da aplicação de recursos conforme o plano de trabalho;
-
indicação da documentação comprobatória das despesas realizadas.
§ 1º A indicação da documentação comprobatória das despesas realizadas deverá incluir, ao menos:
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números dos procedimentos administrativos vinculados às contratações do objeto, de modo a evidenciar a correção dos procedimentos legais;
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números dos contratos celebrados, notas de empenho, notas fiscais, recibos, ordens bancárias, entre outros documentos que comprovem a entrega efetiva dos bens ou prestação de serviços;
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justificativa para os casos em que houver prorrogação do prazo de execução dos recursos.
§ 2º Para as emendas de origem estadual e federal, deverão ser observados os respectivos requisitos do ente transferidor e do instrumento de repasse celebrado.
§ 3º Em caso de irregularidades na prestação de contas, será concedido prazo para regularização; não sendo sanadas, será instaurado procedimento para apuração de responsabilidades e devolução dos recursos, assegurados o contraditório e ampla defesa.
Art. 22. Quando os recursos forem destinados a organização da sociedade civil, a parceria observará a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, o respectivo regulamento e as normas aplicáveis à prestação de contas.
§ 1º Nenhum repasse a Organização da Sociedade Civil será realizado sem a prévia celebração do termo de colaboração ou de fomento, precedida de chamamento público, ressalvadas as hipóteses de dispensa ou inexigibilidade previstas nos arts. 30 e 31 da Lei Federal nº 13.019/2014, devidamente justificadas.
§ 2º A secretaria municipal responsável pela emenda parlamentar verificará, previamente à celebração da parceria, a inexistência de vínculo de nepotismo entre os dirigentes da entidade beneficiária e o autor da indicação ou seus assessores, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 854, independentemente de eventual declaração apresentada no processo legislativo.
CAPÍTULO IX
DO CONTROLE INTERNO
Art. 23. A Controladoria-Geral do Município contemplará, em seu Plano Anual de Auditoria Interna (PAINT), diretrizes específicas para análise e acompanhamento das emendas parlamentares.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. Os órgãos e entidades municipais deverão manter arquivados, pelo prazo previsto na legislação aplicável, os documentos relativos à proposição, análise, execução, fiscalização, monitoramento e prestação de contas das emendas parlamentares.
Art. 25. Os procedimentos relativos às emendas estaduais e federais deverão ser ajustados às exigências do respectivo ente transferidor, sem prejuízo da observância deste Decreto quanto à transparência, rastreabilidade e controle.
Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente Prudente, Paço Municipal "Florivaldo Leal", 23 de outubro de 2026.
MILTON CARLOS DE MELLO
Prefeito Municipal
CELSO GAZOLLA BONDARENKO
Secretário Municipal de Administração
CÁDMO LUPÉRCIO GARCIA
Secretário Municipal de Finanças
LEI Nº 12.086, DE 27 DE OUTUBRO DE 2026
DECRETO Nº 38.361, DE 27 DE OUTUBRO DE 2026
DECRETO Nº 38.352, DE 26 DE OUTUBRO DE 2026
DECRETO Nº 38.351, DE 26 DE OUTUBRO DE 2026
DECRETO Nº 38.350, DE 26 DE OUTUBRO DE 2026
DECRETO Nº 38.349, DE 26 DE OUTUBRO DE 2026
DECRETO Nº 38.348, DE 26 DE OUTUBRO DE 2026
DECRETO Nº 38.346, DE 23 DE OUTUBRO DE 2026
TERMO DE AUTORIZAÇÃO DISPENSA 17.969/2026
Resolução CMI Nº 33-2026 - Aprova despesas com alimentos - 2ª Galinhada Idosos
Resolução CMI Nº 32-2026 - Aprova valor para custeio de viagem -Reunião CEI - Ribeirão Preto
Resolução CMI Nº 31-2026 - Aprova inscrição de entidades 6
Resolução CMI Nº 30-2026 - Aprova Valor para contratação de empresa para serviço de análise, avaliação e emissão de parecer de projetos inscritos no CMI
EDITAL DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 71/2026
TERMO DE ADITAMENTO Nº 02/2026 AO CONTRATO Nº 157/2025
RECURSOS PREGÃO ELETRÔNICO Nº 54/2026
CONVOCAÇÃO SEDUC Nº 258/2026
CONVOCAÇÃO COMED Nº 11/2026
NOTIFICAÇÃO DE RECURSOS RECEBIDOS
COMUNICADOS DE DEFERIMENTOS - VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Edital de Notificação de Multas
EDITAL Nº 116/2026