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DECRETO Nº 36.531, DE 29 DE ABRIL DE 2025


Data de Veiculação: 12 de maio de 2025
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 1788/Ano VIII
Orgão/Secretaria: Secretaria Municipal de Administração
Categoria: Decretos


Dispõe sobre a regulamentação do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e de Infraestrutura – FMSAI.

MILTON CARLOS DE MELLO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE - SP, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º O Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura (FMSAI), instituído pela Lei nº 11.574, de 25 de abril de 2025, destinado a apoiar e suportar ações de saneamento básico e ambiental e de infraestrutura no Município, fica vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

Art. 2º Sem prejuízo das ações de saneamento básico e ambiental de responsabilidade da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp), os recursos do FMSAI deverão ser aplicados no custeio de obras e serviços relativos a:

I - intervenções em áreas de influência ou ocupadas predominantemente por população de baixa renda, visando à regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários e de parcelamentos do solo irregulares;

II - limpeza, despoluição e canalização de córregos;

III - abertura ou melhoria do viário principal e secundário, vielas, escadarias e congêneres, em áreas de influência ou ocupadas predominantemente por população de baixa renda, visando à regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários e de parcelamentos do solo irregulares;

IV - provisão habitacional para atendimento de famílias em áreas de influência ou ocupadas predominantemente por população de baixa renda, visando à regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários e de parcelamentos do solo irregulares;

V - implantação de parques e de outras unidades de conservação necessárias à proteção das condições naturais e de produção de água no município, de reservatórios para o amortecimento de picos de cheias, de áreas de esporte, de obras de paisagismo e de áreas de lazer;

VI - drenagem, contenção de encostas e eliminação de riscos de deslizamentos;

VII - desapropriação de áreas para implantação das ações de responsabilidade do FMSAI.

Parágrafo único. Os recursos do FMSAI são vinculados exclusivamente ao atendimento das finalidades estabelecidas no caput e aos compromissos previstos no contrato de prestação de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário celebrado com a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP.

Art. 3º O FMSAI é constituído de recursos provenientes de:

I - repasses de recursos previstos no contrato de prestação de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário celebrado com a Sabesp;

II - dotações orçamentárias a ele especificamente destinadas;

III - créditos adicionais a ele destinados;

IV - rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;

V - outras receitas eventuais.

§1º O FMSAI será inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da Receita Federal do Brasil, sob a natureza jurídica de fundo público da administração municipal.

§2º Os recursos do FMSAI serão depositados em conta corrente específica, a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial, devendo permanecer aplicados em instrumentos de renda fixa referenciados ao CDI até seu efetivo desembolso.

§3º O FMSAI terá contabilidade própria e deverá manter registro de todos os atos administrativos a ele pertinentes, nos termos da legislação aplicável.

§4º O saldo financeiro do Fundo será transferido para o exercício seguinte.

Art. 4º Fica instituído o Conselho Gestor do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura, composto por:

I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos;

III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Habitação;

IV - 01 (um) representante do Conselho Municipal de Meio Ambiente;

V - 01 (um) representante da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP.

§1º O representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente será o Presidente do Conselho Gestor, cabendo a Vice-Presidência ao representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos.

§2º A participação no Conselho não será remunerada, sendo, porém, considerada de relevante interesse público.

§3º As decisões do Conselho serão tomadas com aprovação da maioria simples dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de desempate, quando for o caso.

§4º O Conselho reunir-se-á ordinariamente a cada 06 (seis) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.

§5º O funcionamento das reuniões do Conselho será disciplinado por regimento interno, a ser aprovado por seus membros.

Art. 5º Compete ao Conselho Gestor do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura:

I - aprovar seu regimento interno, que disciplinará as reuniões do colegiado;

II - estabelecer normas, procedimentos e mecanismos de acompanhamento, gestão, fiscalização e controle do FMSAI;

III - decidir sobre a aplicação dos recursos do FMSAI, com observância das diretrizes e prioridades estabelecidas no Plano Municipal de Saneamento e no contrato de prestação de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário firmado com a SABESP;

IV - dirimir eventuais dúvidas quanto à aplicação das diretrizes e normas relativas ao FMSAI nas matérias de sua competência;

V - dar total transparência a suas manifestações e deliberações, bem como sobre a origem e o destino dos recursos do FMSAI, em especial quanto aos contratos que vierem a ser celebrados e aos procedimentos licitatórios realizados, às pessoas físicas ou jurídicas beneficiárias dos pagamentos, e às obras e/ou serviços contratados;

VI - liberar ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira do FMSAI;

VII - aprovar anualmente as contas do FMSAI, remetendo tais informações aos órgãos de controle e à ARSESP.

Parágrafo único. Deverão ser publicados na imprensa oficial do Município e na página da Prefeitura Municipal na internet todos os atos administrativos, manifestações e deliberações do Conselho Gestor e demais informações relevantes do FMSAI.

Art. 6º Caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente executar as atividades operacionais, de assessoria, de coordenação e de secretaria do FMSAI e do Conselho Gestor, bem como:

I - executar as funções de apoio técnico, administrativo e de contabilidade;

II - manter registro, publicar e disponibilizar todas as informações pertinentes ao FMSAI, nos termos do parágrafo único do art. 5º deste Decreto.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Presidente Prudente, Paço Municipal "Florivaldo Leal", 29 de abril de 2025.

MILTON CARLOS DE MELLO

Prefeito Municipal

CELSO GAZOLLA BONDARENKO

Secretário Municipal de Administração

WILSON PORTELLA RODRIGUES

Secretário Municipal de Meio Ambiente


Endereço
Paço Municipal "Florivaldo Leal" - Av. Cel. José Soares Marcondes, nº 1.200, Centro - Presidente Prudente/SP
Contatos
atosoficiais@pprudente.sp.gov.br
Telefone
(18) 3902-4400



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