DECRETO Nº 36.593, DE 22 DE MAIO DE 2025
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 1799/Ano VIII
Orgão/Secretaria: Secretaria Municipal de Administração
Categoria: Decretos
Estabelece regras e parâmetros para compensação ambiental referente ao corte de árvores isoladas na área urbana de Presidente Prudente.
MILTON CARLOS DE MELLO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE - SP, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e
Considerando o disposto nos artigos 23, VI e VII, e 225, § 1º, I e VII da Constituição Federal, no artigo 191 da Constituição do Estado de São Paulo e no artigo 7º, §1° da Lei Estadual nº 9.509, de 20 de março de 1997;
Considerando o disposto no artigo 5º, II e IV da Resolução Estadual SEMIL 02/2024, de 2 de Janeiro de 2024;
Considerando o disposto nos artigos 31, 32 e 33 da Lei Municipal nº 11.274/2023;
Considerando a necessidade de estabelecer parâmetros para a compensação ambiental, nos casos de supressão de árvores nativas isoladas autorizadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, nos termos da legislação vigente,
D E C R E T A:
Art. 1º A compensação ambiental exigida para a retirada de até 20 (vinte) indivíduos arbóreos isolados de espécies nativas deverá ser feita mediante doação de mudas para a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, na proporção de 15 (quinze) mudas para cada árvore a ser retirada, conforme o artigo 5°, incisos II e IV da Resolução Semil 02/2024 ou qualquer uma que a substituir.
§ 1º As mudas para a compensação deverão ter altura mínima de 80 cm, estarem em recipientes compatíveis (saquinhos/baldes) com seu tamanho e sistema radicular e em bom estado fitossanitário.
§ 2º As espécies das mudas para compensação serão definidas pela equipe técnica da Semea, de acordo com as espécies previstas no Guia de Arborização Urbana de Presidente Prudente.
Art. 2º A compensação ambiental para a retirada de 21 (vinte e um) ou mais indivíduos arbóreos isolados de espécies nativas deverá ser feita através do plantio das mudas, na proporção de 15 mudas para cada árvore retirada, conforme o artigo 5°, incisos II e IV, da Resolução Semil 02/2024, ou qualquer uma que a substituir.
§1º O plantio deverá ser feito em área indicada pelo requerente, prioritariamente em Áreas de Preservação Permanente e precedido de Projeto de Restauração Ecológica contendo metodologia e cronograma de execução, apresentando relatórios semestrais por 02 (dois) anos, ou até que a área recomposta tenha cobertura acima de 80%, presença de serapilheira, regenerantes e ausência de fatores perturbadores (exóticas invasoras, animais de grande porte e queimadas).
§ 2º A autorização para retirada das árvores somente será emitida após a apresentação do Projeto de Restauração Ecológica, com a indicação do local do plantio.
§ 3º O plantio da compensação deverá ser iniciado em até 60 (sessenta) dias após a emissão da autorização de retirada. Em caso da não execução do plantio, serão aplicadas as sanções previstas no artigo 34 da Lei Municipal nº 11.274/2023.
Art. 3º Nos casos em que o requerente não dispor de área para o plantio exigido no art. 2º, a compensação deverá ser efetuada em pecúnia, a qual será calculada em valor monetário proporcional ao custo do plantio das mudas da compensação, considerando o valor do referencial para plantio de árvore com altura menor ou igual a 2,00 metros estabelecido na tabela do SINAPI – Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil referente ao Estado de São Paulo, cotado na data de assinatura do Termo de Compensação Ambiental mediante depósito no Fundo Municipal de Meio Ambiente, conforme estabelecido no artigo 32 da Lei Municipal nº 11.274/2023.
Parágrafo único. A autorização para retirada das árvores somente será emitida após a apresentação de comprovante do depósito no Fundo Municipal de Meio Ambiente.
Art. 4º Nos casos em que o requerente do pedido para supressão comprove condição social que o impossibilite de realizar a compensação ambiental nas formas estabelecidas neste Decreto, poderão ser estabelecidas outras formas de compensação a critério da equipe técnica da Semea.
Parágrafo único. A comprovação de condição social que impossibilite proceder à compensação ambiental de que trata este artigo deverá ocorrer por meio de apresentação de documentos, de acordo com critérios estabelecidos no artigo 25 da Lei Municipal nº 11.274/2023.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente Prudente, Paço Municipal "Florivaldo Leal", 22 de maio de 2025.
MILTON CARLOS DE MELLO
Prefeito Municipal
CELSO GAZOLLA BONDARENKO
Secretário Municipal de Administração
WILSON PORTELLA RODRIGUES
Secretário Municipal de Meio Ambiente
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