DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Última Edição, 21 de setembro de 2026 às 08:30

Publicações


LEI Nº 11.636, DE 27 DE JUNHO DE 2025


Data de Veiculação: 30 de junho de 2025
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 1821/Ano VIII
Orgão/Secretaria: Secretaria Municipal de Administração
Categoria: Leis


Dispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2026, e dá outras providências.

Autor: Prefeito Municipal

A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, MILTON CARLOS DE MELLO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE – SP, no uso de minhas atribuições, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Das Diretrizes Gerais

Art. 1º Ficam estabelecidas para a elaboração do Orçamento do Município de Presidente Prudente, referente ao exercício de 2026, as Diretrizes Gerais de que trata este capítulo, os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual, no que couber, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei de Responsabilidade Fiscal e nas recentes portarias editadas pelo Governo Federal, observando-se, entre outros dispositivos, o artigo 160-A, da Lei Orgânica do Município.

Art. 2º As unidades orçamentárias, também consideradas unidades gestoras, quando da elaboração de suas propostas parciais, deverão atender a estrutura orçamentária e as determinações emanadas pelos setores competentes da área.

Art. 3º A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, face à Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal, atenderá a um processo de planejamento permanente, à descentralização e conterá “Reserva de Contingência” em montante equivalente a até 4% (quatro por cento) da Receita Corrente Líquida.

§ 1º A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de estimativa do impacto orçamentário e financeiro, ressalvadas as despesas consideradas irrelevantes, que não ultrapassem a 0,1% da Receita Corrente Líquida estimada (orçada), nos termos do artigo 16, § 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

§ 2º A execução orçamentária e financeira das despesas realizadas de forma descentralizada observará as normas estabelecidas pela Portaria nº 339, de 29 de agosto de 2001, da Secretaria do Tesouro Nacional.

§ 3º O Orçamento Fiscal refere-se aos Poderes Executivo e Legislativo municipais, seus órgãos, fundos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal.

§ 4º O Orçamento da Seguridade Social abrange todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal.

Art. 4º O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo a sua proposta parcial até o dia 30 de agosto, de conformidade com a Emenda Constitucional nº 25/2000.

Art. 5º A Lei Orçamentária dispensará, na fixação das despesas e na estimativa das receitas, atenção aos princípios de:

I - prioridade de investimentos nas áreas sociais;

II - austeridade na gestão dos recursos públicos;

III - modernização da ação governamental;

IV - equilíbrio orçamentário, tanto na previsão como na execução orçamentárias.

Parágrafo único. A discriminação da despesa, quanto a sua natureza, far-se-á, no mínimo, por categoria econômica, grupo da natureza de despesa e modalidade de aplicação, nos termos do artigo 6º, da Portaria Interministerial nº 163, de 04/05/2001.

CAPÍTULO II

Das Metas Fiscais

Art. 6º As movimentações do quadro de pessoal e as alterações salariais de que trata o artigo 169, § 1º, da Constituição Federal somente ocorrerão se atendidos os requisitos e limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, tanto pelos órgãos como pelas entidades da administração pública direta ou indireta, inclusive fundações.

Art. 7º A proposta orçamentária anual atenderá às Diretrizes Gerais e aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas, exceder a estimativa das receitas para o exercício.

Art. 8º As receitas serão estimadas e as despesas fixadas tomando-se por base o índice oficial de inflação apurado nos últimos doze meses, a tendência e o comportamento da arrecadação municipal mês a mês, na conformidade do Demonstrativo nº 3 que dispõe sobre as Metas Fiscais.

§ 1º Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as alterações na legislação tributária, incumbindo à administração pública o seguinte:

I - atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;

II - edição de uma planta genérica de valores de forma a minimizar a diferença entre as alíquotas nominais e as efetivas;

III - expansão do número de contribuintes;

IV - atualização do cadastro mobiliário fiscal.

§ 2º As taxas de polícia administrativa e de serviços públicos deverão remunerar a atividade de maneira a atingir o equilíbrio com as respectivas despesas.

§ 3º Os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas, serão corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pela unidade fiscal do município.

§ 4º Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária e recursos financeiros previstos na programação de desembolso e a inscrição de Restos a Pagar estará limitada ao montante das disponibilidades de caixa, conforme preceito da Lei de Responsabilidade Fiscal.

§ 5º A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira, ocorridos sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do parágrafo anterior.

Art. 9º O Poder Executivo é autorizado a:

I - realizar operações de crédito por antecipação de receita, nos termos da legislação em vigor;

II - realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor;

III - abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) do orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente;

IV - proceder à transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma para outra categoria de programação ou de um órgão para outro, até o limite de 30% (trinta por cento) do orçamento das despesas;

V - contingenciar parte das dotações quando a evolução da receita comprometer os resultados previstos.

Parágrafo único. Não onerarão os limites previstos nos incisos III e IV deste artigo, os créditos que utilizarem recursos de superávit financeiro de exercícios anteriores, apurado em balanço, os créditos abertos com recursos da Reserva de Contingência, ou destinados a suprir insuficiência nas dotações orçamentárias relativas à pessoal ativo, inativo ou pensionista, dívida pública, débitos constantes, precatórios judiciais e despesas à conta de recursos vinculados.

Art. 10. Não sendo devolvido o autógrafo da Lei Orçamentária até o final do exercício de 2025 ao Poder Executivo, fica este autorizado a realizar a proposta orçamentária, até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês.

Parágrafo único. Para atender ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo se incumbirá do seguinte:

I - estabelecer programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso;

II - publicar, até 30 dias após o encerramento do bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, verificando o alcance das metas e, se não atingidas, deverá realizar cortes de dotações da Prefeitura e da Câmara Municipal;

III - emitir, ao final de cada quadrimestre, Relatório de Gestão Fiscal avaliando o cumprimento das Metas Fiscais, em audiência pública perante a Câmara Municipal;

IV - divulgar amplamente as Peças de Planejamento Orçamentário (PPA, LDO e LOA), as prestações de contas e pareceres do Tribunal de Contas do Estado, inclusive na internet, ficando à disposição da comunidade;

V - efetuar o desembolso dos recursos financeiros consignados à Câmara Municipal até o dia 30 de cada mês, sob a forma de duodécimos ou de comum acordo entre os Poderes, em conformidade com a Lei Orgânica do Município.

CAPÍTULO III

Do Orçamento Municipal

Art. 11. O Orçamento Municipal abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo municipais e as entidades da administração pública municipal direta e indireta e será elaborado em conformidade com a Portaria nº 42, do Ministério do Orçamento e Gestão e demais portarias editadas pelo Governo Federal.

Art. 12. As despesas com pessoal e encargos não poderão ter acréscimo real em relação aos créditos correspondentes e os aumentos para o próximo exercício ficarão condicionados à existência de recursos, expressa autorização legislativa e às disposições emitidas no artigo 169, da Constituição Federal e no artigo 38, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não podendo o Poder Executivo exceder o limite de 54% (cinquenta e quatro por cento) e o Poder Legislativo o limite de 6% (seis por cento) da Receita Corrente Líquida.

Art. 13. Na elaboração da proposta orçamentária, serão atendidos preferencialmente os programas, projetos e atividades constantes dos anexos que fazem parte integrante desta Lei, podendo, na medida das necessidades, serem elencados novos programas, desde que financiados com recursos próprios ou de outras esferas do governo.

Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no artigo 4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, integra esta Lei o Anexo de Metas Fiscais.

Art. 14. Na hipótese de ser constatada, após o encerramento de cada bimestre, a frustração na arrecadação das receitas capaz de comprometer o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, por atos a serem adotados nos 30 (trinta) dias subsequentes, os Poderes Executivo e Legislativo determinarão a limitação de empenho e movimentação financeira, em montantes necessários à preservação dos resultados estabelecidos.

§ 1º Ao determinarem a limitação de empenho e movimentação financeira, os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo adotarão critérios que produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente na educação, saúde e assistência social.

§ 2º Não se admitirá a limitação de empenho e movimentação financeira nas despesas vinculadas, caso a frustração na arrecadação não esteja ocorrendo nessas respectivas receitas.

§ 3º Não serão objetos de limitação de empenho e movimentação financeira as despesas que constituem obrigações legais do Município, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da dívida, precatórios judiciais, despesas com pessoal e encargos, observadas as exigências da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e as despesas realizadas com o saldo de superávit financeiro de exercício anterior.

§ 4º A limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada na hipótese de ser necessária a redução de eventual excesso da dívida consolidada em relação à meta estabelecida no Anexo de Metas Fiscais, obedecendo ao que dispõe o artigo 31, da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

Art. 15. A limitação de empenho e movimentação financeira da qual trata o artigo anterior poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de frustração na arrecadação das receitas se reverta nos bimestres seguintes.

Art. 16. O valor das emendas individuais de execução obrigatória que vierem a ser aprovadas sobre o Projeto da Lei Orçamentária Anual não poderá exceder o limite determinado pelo artigo 160-A da Lei Orgânica do Município, sendo que a metade deste valor será destinada a ações e serviços públicos de saúde.

Parágrafo único. As programações orçamentárias previstas neste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.

Art. 17. Em atendimento ao § 14 do artigo 166 da Constituição Federal e com o objetivo de viabilizar a execução das programações incluídas por emendas individuais de execução obrigatória, no caso de ser identificado impedimento de ordem técnica serão observados os seguintes procedimentos e prazos definidos na Lei Orgânica do Município e contados a partir da publicação da lei orçamentária:

I - até 60 (sessenta) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo, a justificativa do impedimento;

II - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;

III - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;

IV - se, até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Poder Legislativo não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será realizado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na Lei Orçamentária.

§ 1º Após o prazo previsto no inciso IV deste artigo, as programações orçamentárias previstas em emendas individuais não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I deste artigo.

§ 2º Cabe às secretarias municipais, em suas respectivas áreas de atuação, a análise das emendas individuais quanto a impedimentos de ordem técnica e posterior acompanhamento da sua execução no decorrer do exercício.

Art. 18. Em cumprimento à Lei de Responsabilidade Fiscal, artigo 4º, inciso I, alínea “f”, fica autorizada a transferência de recursos a entidades privadas, sem fins lucrativos, que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura ou meio ambiente, desde que observadas as seguintes exigências e condições legais, dentre outras porventura existentes, especialmente as contidas na Lei Federal nº 4.320/1964, na Lei Complementar Federal nº 101/2000, na Lei Federal nº 13.019/2014, e as que vierem a ser estabelecidas pelo Poder Executivo:

I - apresentação de programa de trabalho a ser proposto pela beneficiária;

II - apresentação de demonstrativo e parecer técnico evidenciando que a transferência de recursos representa vantagem econômica para o órgão concessor, em relação à sua aplicação direta;

III - justificativas quanto ao critério de escolha do beneficiário;

IV - apresentação de declaração quanto à compatibilização e adequação aos artigos 15 e 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, para transferência de recursos não contemplada inicialmente na lei orçamentária;

V - apresentação da prestação de contas de recursos anteriormente recebidos, nos prazos e condições fixados na legislação e inexistência de prestação de contas rejeitada pelos respectivos órgãos de fiscalização;

VI - comprovação por parte da entidade beneficiária, de sua regularidade jurídica, fiscal e trabalhista, além de outros condicionantes estabelecidos em lei;

VII - apresentação de certificação da entidade beneficiária junto ao respectivo Conselho Municipal;

VIII - fica vedada a transferência de recursos para entidade que tenha como dirigente membro de Poder ou do Ministério Público, ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau.

Parágrafo único. No Orçamento Municipal para 2026, deverão constar no bojo do projeto para serem subvencionadas, além de outras, as entidades relacionadas em lei específica.

Art. 19. O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do artigo 212, da Constituição Federal e os limites estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 29/2000, nas ações e serviços de saúde.

Art. 20. A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo até o dia 30 de setembro, compor-se-á de:

I - mensagem;

II - projeto de Lei Orçamentária Anual;

III - tabelas explicativas da receita e despesas dos três últimos exercícios.

Parágrafo único. A Câmara não poderá entrar em recesso enquanto não devolver o Projeto de Lei para sanção do Poder Executivo.

Art. 21. Integrarão a Lei Orçamentária Anual:

I - sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo;

II - sumário geral da receita e despesa por categorias econômicas;

III - sumário da receita por fontes e respectiva legislação;

IV - quadro das dotações por órgãos do governo e da administração.

Art. 22. O Poder Executivo enviará até 30 de setembro o Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal, que o apreciará até o final da Sessão Legislativa, devolvendo-o a seguir para a sanção.

Art. 23. É vedada a inclusão na Lei Orçamentária de recursos do Município para custeio de despesas de competência de outras esferas de governo, salvo as autorizadas em lei e convênio, as quais se encontram relacionadas em anexo.

CAPÍTULO IV

Do Orçamento do Sistema de Previdência Municipal, da Fundação de Educação, Pesquisa e Inovação de Presidente Prudente “Vicente Furlanetto” e do Serviço de Assistência à Saúde dos Municipiários de Presidente Prudente

Art. 24. Constarão na proposta orçamentária do Município, demonstrativos discriminando a totalidade das receitas e das despesas com suas respectivas fontes de recursos, do Sistema de Previdência Municipal, conforme Lei Complementar nº 106/2001, da Fundação de Educação, Pesquisa e Inovação de Presidente Prudente “Vicente Furlanetto” e do Serviço de Assistência à Saúde dos Municipiários de Presidente Prudente.

Art. 25. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Presidente Prudente, Paço Municipal “Florivaldo Leal”, 27 de junho de 2025.

MILTON CARLOS DE MELLO

Prefeito Municipal


Endereço
Paço Municipal "Florivaldo Leal" - Av. Cel. José Soares Marcondes, nº 1.200, Centro - Presidente Prudente/SP
Contatos
atosoficiais@pprudente.sp.gov.br
Telefone
(18) 3902-4400



Diário Oficial Eletrônico
Certificado Digitalmente e com Carimbo de Tempo


ICP Brasil
Aplicativo na Apple - Diário Presidente Prudente - SP Aplicativo na Google - Diário Presidente Prudente - SP
Versão 2.0