LEI COMPLEMENTAR Nº 298, DE 26 DE AGOSTO DE 2025
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 1862/Ano VIII
Orgão/Secretaria: Secretaria Municipal de Administração
Categoria: Leis
Dispõe sobre a contratação de Professor I, Professor de Educação Infantil, Professor de Educação Especial e Educador Infantil, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do artigo 37, da Constituição Federal do Brasil.
Autor: Prefeito Municipal
A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, MILTON CARLOS DE MELLO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE – SP, no uso de minhas atribuições, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a contratação temporária de Professor I, Professor de Educação Infantil, Professor de Educação Especial, Professor de Educação Especial – Interlocutor de Libras e Educador Infantil visando atender a necessidade temporária de excepcional interesse público afeto à educação, nos termos do inciso IX, do artigo 37, da Constituição Federal do Brasil, nas condições, prazos e regime especial previstos nesta Lei.
Art. 2º Consideram-se como necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações por prazo determinado que visem a suprir a falta de professores e educadores infantis efetivos nos seguintes casos:
I - aposentadoria, demissão, exoneração, falecimento ou abertura de novas turmas, quando não houver candidato aprovado em concurso e nem tempo hábil para realização de concurso público sem prejuízo das atividades de ensino;
II - licença médica, licença maternidade ou readaptação para outro cargo efetivo;
III - afastamentos para acompanhar cônjuge, para tratar de assuntos particulares sem vencimentos, para exercício de mandato classista, para frequentar curso de pós-graduação, aperfeiçoamento, especialização ou atualização;
IV - afastamento da regência de classe para o exercício de cargo comissionado ou função gratificada ou para compor equipe de trabalho no âmbito da Secretaria Municipal de Educação;
V - nomeação para exercício temporário das funções de diretor substituto, vice-diretor, orientador pedagógico ou professor articulador;
VI - seleção de pessoal para atuar em projetos, programas ou ações educacionais que, por seu caráter transitório e não permanente, não justifiquem a criação de cargos públicos nos quadros de pessoal da Administração Pública Municipal, desfazendo-se os contratos de trabalho automaticamente com o término do projeto, programa ou ação.
Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, obedecerá, preferencialmente, eventual lista de aprovados em concurso público em vigor.
§ 1º Não havendo concurso em vigor, ou esgotada a lista de aprovados de que trata o caput, o processo de contratação temporária será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, em observância aos princípios da impessoalidade, publicidade e eficiência.
§ 2º A Secretaria Municipal de Educação designará, por portaria interna, comissão para fiscalização e acompanhamento para a seleção simplificada.
§ 3º Poderá ser dispensada a realização de processo seletivo quando houver, para a função desejada, candidatos remanescentes aprovados em seleção simplificada em vigência para o cargo correspondente, observando a ordem de classificação.
§ 4º Havendo remanescentes de concurso público e seleção simplificada em vigência, terão preferência os remanescentes do concurso.
§ 5º A convocação para a contratação se fará por edital com ampla divulgação, sendo que, devido à urgência, terá o convocado o prazo de 03 (três) dias úteis para se manifestar pela aceitação e igual prazo para a assinatura do contrato, de modo que o silêncio importará em declinação do direito, neste caso e quando o candidato manifestar contrariamente será convocado o subsequente da lista.
Art. 4º As contratações serão feitas pelo tempo estritamente necessário para atender as hipóteses elencadas nesta Lei Complementar, com término no último dia letivo do ano corrente às contratações.
§ 1º É vedada a contratação da mesma pessoa, ainda que para funções diferentes, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar do término do contrato.
§ 2º O prazo referido no parágrafo anterior também deve ser observado nos casos de rescisão voluntária do contrato por iniciativa da administração ou do contratado.
§ 3º O prazo de que trata o §1º deste artigo será reduzido para 40 (quarenta) dias para os casos de contratações decorrentes de atribuições de aulas realizadas em janeiro e fevereiro do ano letivo.
§ 4º O candidato que participar de processo de atribuição, tiver sala atribuída e, posteriormente, não formalizar o contrato para início da atividade, não será mais convocado em futuras atribuições enquanto viger o concurso público ou a seleção simplificada de onde originou sua convocação.
Art. 5º As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Chefe do Executivo, em procedimento administrativo.
Art. 6º As contratações deverão observar as seguintes condições:
I - para as funções que correspondam aos cargos, com idêntica denominação e atribuições;
II - exigência do mesmo nível de escolaridade e demais requisitos de provimento;
III - prestação de horas semanais de trabalho correspondentes às previstas para as funções a serem desempenhadas.
§ 1º Os contratados para Professor I e Professor de Educação Infantil, pela presente Lei Complementar, perceberão a remuneração conforme o artigo 48, anexo II, QM1 – referência – D01, da Lei Complementar nº 79/1999 (Estatuto do Magistério).
§ 2º Os contratados para Educador Infantil, pela presente Lei Complementar, perceberão a remuneração conforme o artigo 18, anexo II, QEI – referência – EI1, da Lei Complementar nº 177/2010.
§ 3º Os contratados para Professor de Educação Especial e Professor de Educação Especial – Interlocutor de Libras, pela presente Lei Complementar, perceberão a remuneração conforme o artigo 48, anexo II, QM1 – referência – D05, da Lei Complementar nº 79/1999 (Estatuto do Magistério).
§ 4º Os contratados por esta Lei poderão fazer jus à carga suplementar de trabalho, bem como ao adicional de gratificação noturna, previstos na Lei Complementar nº 79/1999 e a hora suplementar prevista na Lei nº 177/2010, percebendo a devida remuneração para tanto.
Art. 7º O pessoal contratado nos termos desta Lei Complementar não poderá:
I - receber atribuições, funções ou cargos não previstos no respectivo contrato;
II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo ou função em comissão ou de confiança.
§ 1º O contratado assumirá o desempenho de suas funções no prazo convencionado no contrato, apresentando, na oportunidade, a comprovação de suas condições físicas e mentais aptas ao cumprimento das funções.
§ 2º A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.
Art. 8º Serão considerados como dias trabalhados as ausências do contratado em virtude de:
I - casamento até 03 (três) dias consecutivos;
II - falecimento de pais, irmãos, cônjuge, companheiro, filho ou pessoa que comprovadamente viver sob sua dependência econômica até 03 (três) dias consecutivos;
III - falecimento de avós, netos, sogros, padrasto ou madrasta, até 02 (dois) dias consecutivos;
IV - serviços obrigatórios por lei.
Art. 9º São deveres do contratado:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - ser leal às instituições a que servir;
III - observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V - atender com presteza ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas às protegidas por sigilo;
VI - levar ao conhecimento da autoridade superior, as irregularidades que tiver ciência em razão do cargo;
VII - zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público;
VIII - guardar sigilo sobre assuntos da repartição;
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X - ser assíduo e pontual ao serviço;
XI - tratar com urbanidade as pessoas;
XII - representar contra a ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII, será encaminhada pela via hierárquica e obrigatoriamente, apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado amplo direito de defesa.
Art. 10. Ao contratado é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos do poder público, mediante manifestação escrita ou oral, podendo, porém, criticar ato do Poder Público do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho assinado;
VII - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VIII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
X - participar de gerência ou administração de estabelecimentos comerciais que mantenham transação com o Município;
XI - atuar como procurador ou intermediário junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIII - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XIV - proceder de forma desidiosa;
XV - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
XVI - cometer a outro funcionário atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
XVII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com horário de trabalho.
Art. 11. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal nos termos desta Lei Complementar serão apuradas, mediante sindicância, concluída no prazo de 30 (trinta) dias e assegurada ampla defesa.
Art. 12. Ocorrerá a rescisão contratual:
I - a pedido do contratado;
II - pela conveniência da administração, a juízo da autoridade que procedeu à contratação;
III - quando o contratado incorrer em falta disciplinar, apurada nos termos do artigo anterior;
IV - quando o contratado não demonstrar capacidade para o adequado desempenho das atribuições;
V - por inassiduidade, quando o contratado somar oito dias de faltas injustificadas durante a vigência do seu contrato.
§ 1º Na hipótese dos incisos I, III, IV e V deste artigo, o contratado terá direito ao 13º salário proporcional ao tempo de serviço prestado.
§ 2º Na hipótese do inciso II deste artigo, o contratado terá direito a:
I - 13º salário proporcional;
II - pagamento de indenização correspondente à metade do valor da última remuneração mensal.
§ 3º Na hipótese do inciso IV deste artigo será instaurado procedimento, a ser concluído no prazo de 10 (dez) dias e assegurada a ampla defesa.
§ 4º O profissional que tiver seu contrato de trabalho rescindido na hipótese do inciso IV ficará proibido de celebrar contrato por prazo determinado com o Município pelo prazo de 3 (três) anos a partir da data da rescisão do contrato.
§ 5º O profissional que tiver seu contrato de trabalho rescindido por falta disciplinar, por inassiduidade ou por justa causa, inclusive nas unidades de gestão compartilhada da rede municipal de ensino, ficará proibido de celebrar contrato por prazo determinado com o Município pelo prazo de 5 (cinco) anos a partir da data da rescisão do contrato.
Art. 13. Aplica-se aos servidores contratados por esta lei complementar o disposto nos incisos VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX do art. 7º da Constituição Federal.
§ 1º Fica assegurado o direito ao vale-alimentação e ao vale-transporte, nos termos das leis municipais existentes.
§ 2º Para amamentar o próprio filho até a idade de 06 (seis) meses, a funcionária lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, à uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora.
Art. 14. O regime previdenciário a ser aplicado será o Regime Geral de Previdência Social (INSS), nos termos do §13º do artigo 40 da Constituição Federal.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 15. As despesas com a execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotação própria orçamentária.
Art. 16. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Complementar Municipal nº 250 de 22 de dezembro de 2020.
Presidente Prudente, Paço Municipal "Florivaldo Leal", 26 de agosto de 2025.
MILTON CARLOS DE MELLO
Prefeito Municipal
Edital de Loteamento Residencial Esmeralda
HABILITAÇÃO - CHAMAMENTO PÚBLICO 01/2025
HOMOLOGAÇÃO DA DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 20.888/2025
ADJUDICAÇÃO DA DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 20.888/2025
TERMO DE CONTRATO 124/2025
EDITAL DO PREGÃO ELETRÔNICO 111/2025
Edital de Intimação de Embargo
Deliberação 25-2025 CMI - Comissão de Seleção - Edital de Chamamento FMI 2025
Deliberação 26-2025 CMI - Aprova valor para custeio de viagem dos Delegados para a Conferência Estadual
Deliberação 27-2025 CMI - Aprova inscrição de entidades 2
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE RESCISÃO DE PERMISSÃO DE USO - PERDA DE BOX– SHOPPING POPULAR
Deliberação 28-2025 CMI - Aprova organizações e serviços da gestão pública 2
Deliberação 29-2025 CMI - Aprova 1ª inscrição Centro Social São Martinho de Lima
DECRETO Nº 36.905, DE 21 DE AGOSTO DE 2025
DECRETO Nº 36.918, DE 26 DE AGOSTO DE 2025
DECRETO Nº 36.919, DE 26 DE AGOSTO DE 2025
PORTARIA Nº 806, DE 22 DE AGOSTO DE 2025
PORTARIA Nº 816, DE 25 DE AGOSTO DE 2025
LEI Nº 11.681, DE 22 DE AGOSTO DE 2025
CORREÇÃO DA PUBLICAÇÃO DO TERMO DE APOSTILA AO CONTRATO 48/2024 – ADITIVO 03/2025
AVISO DE DISPENSA ELETRÔNICA Nº 22.119/2025 – Republicação
NOTIFICAÇÃO DE RECURSOS RECEBIDOS
Edital de notificação de multa
EDITAL DO PREGÃO ELETRÔNICO 93/2025 – ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
EDITAL DO PREGÃO ELETRÔNICO 43/2025 – ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
EDITAL Nº 47/2025
EDITAL DE CHAMAMENTO - AUDIÊNCIA PÚBLICA SEDUC REF. TRANSPORTE ESCOLAR 2026