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Diário Oficial Eletrônico

Última Edição - 13 de maio de 2025 às 08:30

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LEI Nº 11.356/2024

Data de Publicação: 9 de abril de 2024
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 1529/Ano VII
Orgão/Secretaria: Secretaria Municipal de Administração
Categoria: Leis


Dá nova redação e acrescenta dispositivos à Lei Municipal nº 5.798, de 17 de julho de 2002, que normatiza o uso do espaço físico do Terminal Rodoviário “José Lemes Soares” de Presidente Prudente, e dá outras providências.

Autor: Prefeito Municipal

   

A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, EDSON TOMAZINI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE – SP, no uso de minhas atribuições, sanciono e promulgo a seguinte Lei: 

Art. 1º   Ficam alterados e acrescidos dispositivos na Lei Municipal nº 5.798, de 17 de julho de 2002, que normatiza o uso do espaço físico do Terminal Rodoviário “José Lemes Soares”, passando a vigorar da seguinte forma:

“Art. 1º  O Terminal Rodoviário “José Lemes Soares” de Presidente Prudente é mantido e administrado pela Município de Presidente Prudente, através da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Cooperação em Segurança Pública – SEMOB.

Art. 2º ...............................................................................................................

III - Garantir condições de segurança, higiene e conforto aos usuários em geral, especialmente aos passageiros, frequentadores, permissionários e seus funcionários.

..........................................................................................................................

Art. 5º Consideram-se atividades comerciais necessárias ao Terminal Rodoviário:

a)         lanchonete;

b)        restaurante;

c)         sanitários;

d)        guarda volumes;

e)         táxi.

Art. 6º  São atividades comerciais recomendáveis ao Terminal Rodoviário:

a)         agência de Turismo;

b)        caixa eletrônico;

c)         sorveteria;

d)        cafeteria;

e)         jornais e revistas;

f)         farmácia;

g)        barbearia;

h)        manicure.

..........................................................................................................................

Art. 10.  A fiscalização dos permissionários será feita pelo Diretor do Terminal Rodoviário, seus respectivos fiscais e por funcionários da SEMOB previamente designados.

§ 1º  A fiscalização deverá observar o respeito à urbanidade do quadro do pessoal dos permissionários, à eficiência dos serviços de limpeza, manutenção, iluminação, arrecadação, conservação e disciplina, além das normas baixadas pela SEMOB.

..........................................................................................................................

§ 4º  A Administração do Terminal receberá sugestões ou reclamações dos usuários, que serão analisadas pela SEMOB e, caso sejam viáveis, acolhidas.

..........................................................................................................................

CAPÍTULO VI

DA PERMISSÃO DE USO

Art. 12.   As permissões para uso de espaço físico no Terminal Rodoviário demandarão prévio processo de licitação pública, exceto aquelas conferidas às empresas de transporte público de passageiros, as quais poderão obter a permissão após a apresentação da licença de operação fornecida pela Agência Nacional de Transporte Terrestre - ANTT.

§ 1º  Somente após a assinatura do termo de permissão de uso firmado com o Município é que o permissionário estará habilitado a exercer as suas atividades.

§ 2º   O termo de permissão de uso terá duração de 05 (cinco) anos.

§ 3º  Todos os permissionários pagarão, além do encargo mensal pelo uso do espaço, uma porcentagem de água e energia elétrica consumidas mensalmente, cujo coeficiente de cálculo será fixado por comissão de avaliação nomeada pela Secretaria da Administração Municipal.

§ 4º  Os valores do consumo de água e energia deverão ser pagos até o último dia útil do mês, sob pena da cobrança de multa de 10% (dez por cento) sobre a importância devida, além de atualização monetária pelo IPCA-E, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e demais cominações legais.

§ 5º  Os permissionários do ramo de transporte público de passageiros, além das obrigações previstas no §3º, também deverão arcar com as tarifas de embarque relativas às passagens vendidas.

§6º  A permissão de uso, sempre mediante remuneração por encargo pecuniário, terá caráter eminentemente precário, não induzindo posse e poderá ser revogada a qualquer tempo por decisão do Executivo Municipal, que será comunicada ao permissionário, a fim de que desocupe o imóvel no prazo assinado, a contar da ciência do ato e, sendo de, no mínimo, 30(trinta) dias.

§7º  O termo de permissão de uso possui caráter individual e intransferível, sendo vedada a locação, cessão ou a alienação, no todo ou em parte, do seu objeto.

Art. 13            .   O pagamento do encargo pelo uso do espaço deverá ser efetuado até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao vencido, sendo que a sua falta ensejará multa de 5% (cinco por cento) sobre a importância devida, ou 10% (dez por cento) caso ultrapasse o mês subsequente, além de atualização monetária pelo IPCA-E, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e demais cominações legais.           

Art. 13-A.  A permissão remunerada de uso extingue-se nos seguintes casos:

I - término do prazo de vigência;

II - descumprimento de encargo ou de outra condição previamente estipulada;

III - uso do imóvel em fim diverso daquele previsto no termo de Permissão de Uso;

IV - desistência do permissionário ou encerramento de sua atividade;

V - suspensão voluntária da atividade, sem prévia anuência da Administração Pública Municipal;

VI - retomada compulsória do espaço, motivada em interesse público relevante, previamente justificado pela Administração Pública;

VII - cassação do termo de permissão pela Administração Pública ou por determinação judicial;

VIII - cassação da licença de funcionamento pela autoridade competente.

§ 1º A extinção da permissão remunerada de uso não enseja qualquer indenização ao permissionário pela Administração Pública Municipal.

§ 2º  Extinta a permissão, o permissionário deverá devolver o espaço, objeto do Termo de Permissão, nas mesmas condições em que o recebeu.

§ 3º  Extinta a permissão de uso, o particular que continuar a se utilizar do imóvel deverá pagar, a título de multa, além do valor devido, uma importância diária fixada no termo correspondente, equivalente a 10% (dez por cento), no mínimo, do valor mensal, sem prejuízo de quaisquer outras sanções cabíveis.

Art. 14   Extinta a permissão, por qualquer motivo, o espaço deverá ser licitado.

Parágrafo único.  Ficam excepcionados do procedimento licitatório os espaços destinados às empresas de transporte coletivo de passageiros.

Art. 15   ............................................................................................................

I – cumprir integralmente as condições estipuladas no termo de permissão e neste Regimento;

..........................................................................................................................

III – efetuar o pagamento pontual do encargo pelo uso do espaço, das tarifas de água e energia elétrica, nos prazos fixados neste Regimento e respectivos termos de permissão;

IV – manter, exclusivamente, a atividade comercial estipulada no termo de permissão e cumprindo o horário previsto;

V- acatar as ordens emanadas da Administração do Terminal e da SEMOB, visando sempre os interesses dos passageiros e usuários;

..........................................................................................................................

VII -  outras normas baixadas pela SEMOB;

Parágrafo único.  O descumprimento de qualquer das regras estipuladas, bem como a falta de pagamento de 03 (três) parcelas do encargo oneroso previsto no termo de permissão ou das tarifas de água e luz, ensejarão a revogação do termo e a desocupação do bem pelo permissionário, no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 16.   São deveres das permissionárias exercentes de transporte coletivo de passageiros instaladas no Terminal Rodoviário:

I – cumprir integralmente as condições estipuladas no termo de permissão de uso e neste Regimento;

II – zelar pela manutenção, higiene, conservação e limpeza das bilheterias dos respectivos Boxes/Guichês;

III – efetuar o pagamento pontual dos encargos pelo uso do espaço, das tarifas de água e energia elétrica, e da tarifa de embarque, nos prazos fixados neste Regimento e respectivos termos de permissão;

IV – manter, exclusivamente, a atividade de venda de passagens, que deverão ser feitas exclusivamente nas bilheterias, e de encomendas no horário previsto;

V – acatar as ordens emanadas da Administração do Terminal e da SEMOB, visando sempre os interesses dos passageiros e usuários;

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VII – manter a bilheteria em funcionamento durante o horário estipulado no termo de permissão e nas normas do DER e DNIT;

..........................................................................................................................

IX – cobrar, juntamente com a venda das passagens de ônibus, a tarifa de embarque, sendo que esse valor deve ser repassado para o Município;

..........................................................................................................................

XII – outras normas baixadas pela SEMOB.

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SEÇÃO IV

DAS PROIBIÇÕES AOS PERMISSIONÁRIOS

Art. 18    ...........................................................................................................

..........................................................................................................................

VIII – Revogado.

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XI – utilizar aparelhos de refrigeração e letreiros acesos em período de racionamento nacional de energia elétrica, de acordo com determinação expressa da SEMOB.

XII – locar, ceder ou alienar, no todo ou em parte, o objeto do termo de permissão;

..........................................................................................................................

§ 2º  A colocação nos Box de aparelhos elétricos, eletrônicos e de comunicações fica condicionada à prévia autorização da SEMOB.

Art. 19   ............................................................................................................

..........................................................................................................................

III – cassação da permissão do uso do solo, através da rescisão unilateral do termo de permissão.

§ 1º  A pena de repreensão será aplicada quando o permissionário infringir o disposto no artigo 15, incisos I a VII, no artigo 16, incisos I ao XII, no artigo 17, incisos I a VI, e no artigo 18, incisos I a VI, desta Lei.

§ 2º  O valor da penalidade de multa será de 100 (cem) UFM, e, na reincidência, de 200 (duzentos) UFM, e será aplicada ao permissionário quando infringir o prescrito no artigo 18, incisos VII a XII, ou em caso de reincidência nas infrações do §1º deste artigo.

§ 3º  A pena de rescisão dar-se-á quando o permissionário incorrer, pela terceira vez, nas penalidades do §2º deste artigo, sem direito a qualquer tipo de indenização.

Art. 20.   A falta de pagamento da tarifa de embarque, de taxas de água e de energia elétrica no prazo estipulado no termo de permissão, ocasionará cobrança de multa de 10% (dez por cento) sobre a importância devida, além de atualização monetária pelo IPCA-E e juros de 1% (um por cento) ao mês, sem prejuízo das demais cominações legais.

§ 1º  O encargo poderá ser pago até o dia 10 (dez) do mês subsequente, sem pagamento de multa. Se o pagamento ocorrer após o dia 10, será cobrado uma multa de 5% (cinco por cento) sobre a importância devida. Se for pago no mês seguinte ao do subsequente será cobrada multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da importância devida, acrescido, em ambos os casos, de atualização monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.

§ 2º  No caso de falta de pagamento de 03 (três) parcelas, além da cobrança das multas, correção e juros estipulados no caput e no § 1º, o município poderá rescindir o termo de permissão, com a consequente retomada do espaço cedido aos permissionários, que serão comunicados para desocupar o imóvel no prazo de, no mínimo, 30 (trinta) dias da data da ciência da notificação.”

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Presidente Prudente, Paço Municipal "Florivaldo Leal", 5 de abril de 2024.

 

EDSON TOMAZINI

Prefeito Municipal


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