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RESOLUÇÃO SEDUC Nº 20/2025


Data de Veiculação: 24 de novembro de 2025
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 1922/Ano VIII
Orgão/Secretaria: Secretaria Municipal de Educação
Categoria: Resoluções


Dispõe sobre os critérios para a oferta de vagas na Rede Municipal de Ensino de Presidente Prudente; sobre os procedimentos para a implementação da Chamada Escolar e dá outras providências.

KARINA GOMES, Secretária Municipal de Educação, no uso das suas atribuições legais, e

Considerando a Lei Federal nº 8.069/1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências - ECA;

Considerando a Lei Federal nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional - LDBEN;

Considerando a Lei Federal nº 14.851/2024, que dispõe sobre a obrigatoriedade de criação de mecanismos de levantamento e de divulgação da demanda por vagas no atendimento à educação infantil de crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade;

Considerando a Lei Estadual nº 17.252/2020, que dispõe sobre a obrigatoriedade da apresentação, nas redes pública e particular de ensino da carteira de vacinação no ato da matrícula escolar;

Considerando a Lei Municipal nº 8.962/2015, que aprova o Plano Municipal de Educação – PME de Presidente Prudente;

Considerando a Lei Municipal nº 9243/2016, que dispõe sobre o Sistema Municipal de Ensino e dá outras providências;

Considerando as Leis Municipais nº 10.569/2021 e nº 7.987/2013, que dispõem sobre a priorização de vagas a que se referem;

Considerando o Decreto Municipal nº 13.489/99 - Regimento Comum das Escolas Municipais de Presidente Prudente - RCEMPP e suas alterações;

Considerando a Resolução SE nº 36/2016, que institui, no âmbito dos Sistemas Informatizados da Secretaria da Educação, a plataforma Secretaria Escolar Digital – SED;

Considerando o Decreto Municipal nº 33.865/2023, que dispõe sobre a concessão de desconto ou gratuidade no transporte escolar;

Considerando a Resolução Seduc nº 18/2021 que dispõe sobre os critérios para a concessão de transporte escolar gratuito;

Considerando a Resolução CNE/CEB nº 1, de 17 de outubro de 2024;

Considerando a necessidade de estabelecer critérios e procedimentos que garantam o adequado atendimento à demanda escolar da Educação Infantil e anos iniciais do Ensino Fundamental;

Considerando a colaboração entre Estado e Município para a implementação do Programa de Matrícula Antecipada/Chamada Escolar a cada ano letivo;

Considerando a necessidade de regulamentar o Decreto Municipal nº 37.196/2025, que Dispõe sobre os fundamentos para a organização da rede física, da compatibilização de vagas, da projeção escolar e acomodação da demanda na Rede Municipal de Ensino de Presidente Prudente,

RESOLVE:

Art. 1º. Os critérios para a oferta de vagas nas escolas municipais, nos períodos parcial e integral, para a transferência, oferta de transporte escolar e demais procedimentos para a solicitação de vagas e implementação da Chamada Escolar serão estabelecidos por esta Resolução.

Parágrafo único - Conforme estabelece o Decreto municipal nº 37.196/2025, Chamada Escolar é o conjunto de ações da Secretaria Municipal de Educação - Seduc para realizar o levantamento da demanda por vagas e a busca ativa de estudantes para a efetivação de rematrículas e matrículas antecipadas, com a devida publicidade e divulgação à comunidade.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º. A Chamada Escolar ocorrerá anualmente por meio do ‘Programa de Matrícula Antecipada’ em parceria, no que couber, com a Diretoria de Ensino - Região de Presidente Prudente.

Art. 3º. Para fins desta Resolução entende-se por:

  1. Transferência escolar: trata-se do deslocamento do estudante entre as escolas que compõem a Rede Municipal de Ensino, podendo ser realizada a qualquer tempo;

  2. Remanejamento: trata-se do deslocamento do estudante entre vagas na mesma escola na qual se encontra matriculado, no decorrer do ano letivo, conforme segue:

  1. Remanejamento de turma no mesmo período: se refere ao remanejamento do estudante entre turmas do mesmo período, com finalidades pedagógicas ou administrativas;

  2. Remanejamento de turma entre períodos parciais: se refere ao remanejamento do estudante entre turmas nos períodos parciais de atendimento - do período da manhã para o período da tarde, ou vice-versa;

  3. Remanejamento de turma entre os períodos parcial e integral: se refere ao remanejamento de turma atendida em período parcial para uma turma atendida em período integral, ou vice-versa.

  1. Solicitação de vagas: trata-se do processo de inscrição daqueles que se encontram fora da Rede Municipal de Ensino.

  2. Georreferenciamento: trata-se do uso de informações do endereço para identificar as escolas mais próximas da residência do estudante.

Art. 4º. As classes e turmas do ensino regular serão organizadas com base no PME vigente e no Decreto Municipal nº 37.196/2025.

§1º. Em qualquer caso, a área das salas de aula corresponderá a, no mínimo, 1,50 m² por estudante.

§2º. O número de estudantes por turma poderá ser ampliado para atender a demandas específicas, após estudos e pareceres técnicos da Coordenadoria de Gestão Administrativa – CGA e Coordenadoria de Gestão Educacional – CGE.

§3º. A CGE e o Departamento de Gestão da Rede Física – DGRF poderão projetar classes multisseriadas a fim de atender a demandas específicas.

Art. 5º. No transcorrer do ano letivo, o DGRF, de acordo com parecer técnico específico da CGE e CGA, poderá:

  1. Aumentar ou reduzir a capacidade de atendimento de classes específicas;

  2. Abrir novas classes para atender a demanda criada após a projeção escolar;

  3. Fechar classes sempre que for possível a redistribuição dos estudantes, respeitando-se as capacidades das classes já existentes e considerando pareceres técnicos da CGE.

Parágrafo único - O fechamento de classes deverá ocorrer, preferencialmente, até o final do segundo bimestre letivo.

Art. 6º. A data base para a Chamada Escolar e compatibilização de vagas da creche será 11 de outubro e para o ensino obrigatório a data base será estabelecida anualmente em cronograma específico.

CAPÍTULO II

DA CHAMADA ESCOLAR E DOS CRITÉRIOS DE ATENDIMENTO

Art. 7º. A Seduc é responsável pela Chamada Escolar e pelas matrículas dos estudantes da Educação Infantil- creche e pré-escola e dos anos iniciais do Ensino Fundamental, inclusive na modalidade de Educação de Jovens e Adultos – EJA na Rede Municipal de Ensino.

§1º. Todas as etapas do processo de matrícula antecipada para o Ensino Fundamental serão realizadas, em conjunto e articuladamente com a Rede Estadual de Ensino, em conformidade com o que estabelece a Resolução SE Nº 36 de 2016.

§2º. A Chamada Escolar para a Educação Infantil será constituída de etapas distintas e específicas, considerando a obrigatoriedade de oferta de vagas na pré-escola.

§3º. A Chamada Escolar e matrículas, de responsabilidade da Seduc, de estudantes da Educação Infantil e Anos Iniciais do Ensino Fundamental, inclusive EJA, é restrita aos munícipes de Presidente Prudente.

Art. 8º. O cronograma do processo de matrícula antecipada, no âmbito da Rede Municipal de Ensino, compreenderá as seguintes etapas:

  1. Consulta aos pais ou responsáveis pelos estudantes cujas escolas não ofertam a etapa/ano de ensino subsequente, sobre o interesse em indicar escolas municipais para matrícula;

  2. Consulta às famílias sobre o interesse em manter as crianças atendidas em período integral no ano seguinte;

  3. Atualização completa da ficha cadastral de todos os estudantes matriculados na Rede Municipal de Ensino até a data base da Chamada Escolar;

  4. Inscrição ou atualização da ficha de solicitação de vaga para a creche, até a data base da Chamada Escolar;

  5. Inscrição ou atualização das solicitações de transferência até a data base da Chamada Escolar;

  6. Definição de escolas para atendimento dos estudantes em continuidade;

  7. Rematrícula, para o próximo ano letivo, dos estudantes em continuidade na mesma escola da Rede Municipal de Ensino;

  8. Matrícula dos estudantes transferidos para outras escolas municipais;

  9. Inscrição de crianças solicitantes de vagas na pré-escola e nos anos iniciais do Ensino Fundamental, que não frequentaram a pré-escola ou não frequentaram a escola pública;

  10. Compatibilização entre a demanda e as vagas disponíveis, conforme a projeção escolar;

  11. Chamada e efetivação das matrículas dos estudantes fora da Rede Municipal de Ensino, contemplados com a vaga na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental.

§1º. É dever das escolas municipais a manutenção das informações cadastrais dos estudantes no Sistema Integrado de Soluções da Educação - Sisedu.

§2º. É dever das escolas privadas a manutenção das informações cadastrais dos estudantes na plataforma SED.

§3º. Para fins de levantamento de dados estatísticos e de planejamento, será solicitada aos responsáveis legais a indicação de interesse pelos períodos da manhã, tarde ou integral, nas respectivas etapas do cronograma de matrícula antecipada.

Art. 9º. Os critérios para o atendimento e a descrição dos respectivos comprovantes estão dispostos no ANEXO desta Resolução e são a base para que o sistema informatizado da Seduc realize a classificação das solicitações de vagas.

Art. 10. No que se refere ao processo de compatibilização de vagas para o ano subsequente, serão consideradas as condições estabelecidas no ANEXO desta Resolução, inclusive para as transferências e oferta de vagas em período integral.

§1º. Para fins de atendimento da demanda será ofertada prioritariamente a vaga em período parcial - manhã ou tarde.

§2º. No processo de compatibilização de vagas, o DGRF poderá alterar a escola georreferenciada para outra escola próxima à residência, onde exista a vaga, a fim de garantir o atendimento ao estudante.

§3º. A matrícula em continuidade no período integral, na mesma unidade escolar, será garantida:

  1. Nas classes da creche - do berçário I até o maternal II;

  2. Nas classes da pré-escola - do pré I até o pré II.

§4º. As famílias que desejarem manter as crianças no período integral, ao final do maternal II, deverão manifestar o interesse até a data base da Chamada Escolar, visando concorrer à vaga no ano seguinte.

§5º. As inscrições e matrículas em turmas da EJA serão objeto de regulamentação própria.

§6º. Os estudantes público-alvo da Educação Especial serão matriculados nas salas de recursos multifuncionais para o Atendimento Educacional Especializado - AEE, conforme regulamentação própria.

§7º. A Seduc definirá, anualmente, a quantidade de escolas e de classes com atendimento em período integral de acordo com a meta estabelecida pelo PME e demais políticas públicas vigentes.

CAPÍTULO III

DAS SOLICITAÇÕES DE VAGAS E DA LISTA DE ESPERA PARA ACOMODAÇÃO DA DEMANDA

Art. 11 O levantamento da demanda por vagas na Rede Municipal de Ensino se dará por meio da ampla divulgação do cronograma da Chamada Escolar às famílias e à comunidade em geral, consolidando-se pelas solicitações de vagas efetivadas para o ingresso na Educação Infantil e anos iniciais do Ensino Fundamental.

§1º. As solicitações de vagas poderão ser realizadas a qualquer tempo, nas escolas ou pontos de atendimento disponibilizados pelo município, pelos pais, responsáveis ou seus procuradores.

§2º. As solicitações de vagas para o ingresso no ensino obrigatório - pré-escola e anos iniciais do Ensino Fundamental, realizadas no decorrer do ano letivo, serão atendidas a qualquer tempo nas vagas disponíveis.

§3º. As solicitações de vagas para o ensino não obrigatório - creche, após a data base e após a compatibilização de vagas, serão atendidas no decorrer do ano letivo, se surgirem vagas.

§4º. Todas as solicitações de vagas para a creche, não atendidas no decorrer do ano letivo, serão atendidas no ano subsequente, durante o processo de compatibilização de vagas.

§5º. A solicitação de vaga para o berçário I poderá ser realizada a partir da data de nascimento da criança, contudo somente concorrerá à vaga a partir de 04 meses de vida completos.

§6º. Os bebês com idade de 0 a 4 meses, em situação de vulnerabilidade, poderão ser matriculados no berçário I quando a vaga for solicitada por órgãos de proteção à criança.

§7º. Poderão ser realizadas solicitações de vagas para a creche de forma antecipada, para o ano subsequente, a partir de primeiro de julho do ano vigente até a data base da Chamada Escolar.

Art. 12. A lista de espera oficial da Seduc será composta pelas solicitações de vagas para a creche não atendidas até o início do ano letivo, cadastradas pelas escolas em sistema informatizado específico.

§1º. A convocação à matrícula ocorrerá por meio de publicação no sítio oficial do município e poderão também ser informados por meio de aplicativos de mensagens ou telefonema pelo número disponibilizado no ato da solicitação.

§2º. Na data da publicação estabelecida no parágrafo anterior, a solicitação da vaga deixa de constar na lista de espera e a matrícula deve ser efetivada no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.

§3º. Caso a família não efetive a matrícula no prazo estabelecido no parágrafo anterior, será considerada desistente da vaga.

§4º. Em caso de desistência da vaga ofertada na creche, a família só poderá reativar a solicitação após 45 (quarenta e cinco) dias da data de contemplação.

§5º. A lista de espera da creche, composta por solicitações realizadas após a data base e não atendidas até o início do ano letivo, será utilizada para novas chamadas à matrícula durante o ano letivo se surgirem vagas.

§6º. Embora seja possível solicitar a vaga para criança desde o nascimento, a inclusão, na lista da espera do Berçário I, ocorrerá na data em que esta completar a idade de 04 meses de vida.

§7º. Para fins de classificação das solicitações de vagas e elaboração da lista de espera oficial da Seduc serão considerados os critérios estabelecidos no ANEXO desta Resolução.

§8º. Cabe aos pais ou responsáveis a alteração dos dados cadastrais da solicitação de vaga ou da matrícula, sob risco de não serem atendidas as necessidades do estudante ou da família durante a compatibilização ou acomodação da demanda.

§9º. A lista de espera por vagas na creche será disponibilizada para consulta pública no sítio eletrônico oficial do município.

Art. 13. Os pais ou responsáveis interessados efetivarão a solicitação de vaga por meio do preenchimento de um cadastro específico e da apresentação dos seguintes documentos originais e respectivas cópias simples, conforme segue:

  1. Para a creche:

  1. Certidão de nascimento ou Cédula de identidade - RG da criança;

  2. Número do Cadastro de Pessoa Física - CPF da criança;

  3. Cédula de identidade - RG e CPF do responsável;

  4. Comprovante de endereço residencial em nome do responsável legal pela criança, emitido nos últimos três meses ou declaração de residência assinada pelo proprietário do imóvel;

  5. Comprovantes de trabalho (holerite) com respectivo endereço e contendo o total do ganho mensal, bruto e líquido dos pais ou responsáveis pela criança;

  6. Carteira de vacinação da criança;

  7. Outros documentos comprobatórios de prioridade de atendimento se houver, de acordo com o ANEXO desta Resolução.

  1. Para o ensino obrigatório - pré-escola e Ensino Fundamental:

  1. Certidão de nascimento ou cédula de identidade- RG da criança;

  2. CPF da criança;

  3. Cédula de identidade - RG e CPF do responsável;

  4. Comprovante de endereço residencial em nome do responsável legal pela criança, emitido nos últimos três meses ou declaração de residência assinada pelo proprietário do imóvel;

  5. Carteira de vacinação da criança;

  6. Outros documentos comprobatórios de prioridade de atendimento se houver, de acordo com o ANEXO desta Resolução.

Parágrafo único - Durante o cadastramento será possível indicar irmão(s) da criança que estejam matriculados, para fins de priorização da vaga na mesma escola.

Art. 14 No ato da solicitação da vaga para a Educação Infantil e Ensino Fundamental, o interessado poderá indicar até 03 (três) escolas sendo duas de interesse e uma, obrigatoriamente, a mais próxima da residência conforme o sistema de georreferenciamento da Seduc.

§1º. A indicação de escolas de interesse distantes da residência e a eventual matrícula, implicará na responsabilidade dos pais ou responsáveis pelo transporte, com a possibilidade de usufruir do desconto no passe escolar para estudantes, conforme política pública vigente.

§2º. Quando não houver manifestação de interesse em escolas, a vaga será ofertada compulsoriamente, em uma das escolas mais próximas do endereço residencial onde exista a vaga, conforme o georreferenciamento.

§3º. Aplica-se aos estudantes matriculados em escolas de Ensino Fundamental que não ofertam o ano de ensino subsequente, o disposto no caput deste artigo e os parágrafos primeiro e segundo;

§4º. No ato da solicitação de vaga para a creche, poderá ser indicado o(s) período(s) de interesse:

    1. Apenas o período parcial;

    2. Apenas o período integral;

    3. Qualquer período: parcial ou integral.

§5º. Havendo a indicação de período, conforme o disposto no parágrafo anterior, a criança constará apenas na lista de espera do período indicado.

Art. 15. O disposto no artigo 14 desta Resolução se aplica também aos estudantes da creche, cujas escolas não ofertam o ano de ensino subsequente.

CAPÍTULO IV

DO REMANEJAMENTO, DA TRANSFERÊNCIA E DO TRANSPORTE ESCOLAR

Art. 16 As solicitações de transferência escolar ou de remanejamento, conforme o disposto nos incisos I e II do Art. 3º desta Resolução, poderão ser realizadas pelos pais ou responsáveis, a qualquer tempo, presencialmente e serão atendidas de acordo com a disponibilidade de vaga.

Art. 17 As solicitações de remanejamento, dispostas nas alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do inciso II do Art. 3º desta Resolução, serão realizadas na escola onde o estudante está matriculado e o atendimento se dará conforme os critérios estabelecidos no ANEXO desta Resolução.

Art. 18. A solicitação de transferência será realizada na escola onde o estudante está matriculado e no ato poderão ser indicadas até 03 (três) escolas por ordem de intenção, sendo uma delas, obrigatoriamente, a mais próxima da residência conforme o georreferenciamento.

§1º. No ato da solicitação de transferência, deverá ser indicados o(s) período(s) de interesse:

  1. Apenas o período parcial;

  2. Apenas o período integral;

  3. Qualquer período: parcial ou integral.

§2º. A criança constará apenas na lista de espera do período indicado.

§3º. O atendimento das transferências para o período integral obedecerá aos critérios estabelecidos no ANEXO desta Resolução.

§4º. A transferência de estudantes com deficiência, durante o ano em curso, para escolas distantes da residência, por intenção da família, ficarão condicionadas à análise de equipe de coordenação da Educação Especial equipe multidisciplinar quanto à:

  1. Existência de vaga na sala de recursos multifuncionais;

  2. Existência de vaga em linha do transporte escolar gratuito se houver necessidade;

  3. Disponibilidade imediata de profissional de apoio escolar se houver necessidade;

  4. Melhores condições para o processo de inclusão do estudante, considerando suas necessidades específicas.

§5º. A indicação de escolas distantes da residência e a eventual matrícula, implicará na responsabilidade dos pais ou responsáveis pelo transporte da criança, com a possibilidade de usufruir do desconto no passe escolar para estudantes, conforme política pública vigente.

§6º. Os pedidos de transferências não atendidos durante o ano em curso devem ser atualizados até a data base da ‘Chamada Escolar’ para que sejam priorizados no processo de compatibilização de vagas para o ano subsequente.

Art. 19 Será permitida a permuta de vagas por meio de sistema informatizado, sempre que esgotadas as possibilidades de transferência e remanejamento.

Art. 20 Quando não houver vaga em nenhuma das escolas indicadas e a vaga ofertada estiver a uma distância igual ou superior a 1000 (mil) metros da residência da criança, será disponibilizado o transporte escolar gratuito, utilizando-se o sistema de transporte coletivo municipal através do passe social que será concedido:

  1. a 01 (um) responsável no caso de crianças matriculadas no berçário ou maternal;

  2. a 01 (um) responsável e a cada criança matriculada no ensino obrigatório - pré-escola e anos iniciais do Ensino Fundamental.

Parágrafo único: As definições e condições para a oferta do transporte escolar gratuito específico para crianças residentes em zonas rurais e estudantes com deficiência estão dispostas em regulamento próprio.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 21 A aplicação dos dispositivos desta Resolução ocorrerá de forma gradativa, com início na data de sua publicação e término até o final do ano letivo de 2026.

Art. 22 Os casos não previstos nesta Resolução serão resolvidos pelas Coordenadorias de Gestão Educacional e Administrativa da Seduc e homologados pela Secretária Municipal de Educação.

Art. 23 A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução Seduc nº 11/2021, publicada em 15 de setembro de 2021.

Presidente Prudente, 19 de novembro de 2025.

KARINA GOMES

Secretária Municipal de Educação

RESOLUÇÃO SEDUC Nº 20/2025

ANEXO

Critérios de classificação dos estudantes para a oferta de vagas na Rede Municipal de Ensino de Presidente Prudente

Os estudantes serão classificados em ordem decrescentes de pontos

Pontos

Formas de comprovação

Condições

Etapas de Ensino Obrigatório (Pré-escola e Ensino Fundamental)

30

A

Estudante morador da área rural e/ou matriculado no AEE, atendido pelo transporte escolar da Seduc com rotas pré-determinadas

18

Declaração emitida pelo departamento de transporte da Seduc

B

Estudante matriculado na própria escola

14,5

Cadastro na plataforma SED

C

Estudante matriculado em escola da Rede Municipal de Ensino

11

Cadastro na plataforma SED

D

Estudante fora da Rede Municipal de Ensino

10

Cadastro na plataforma SED

Opções

E

Nível da indicação de interesse pela escola: 1ª opção

1

Ficha de solicitação preenchida pelos pais ou responsáveis

Nível da indicação de interesse pela escola: 2ª opção

0,5

Nível da indicação de interesse pela escola: 3ª opção

0,33

F

Escola mais próxima da residência conforme georreferenciamento

0,4

Sistema de georreferenciamento da Seduc

Fatores de Risco Social

G

Estudante em situação de acolhimento - os critérios G e H são excludentes entre si.

2

Declaração de órgãos de proteção à criança e ao adolescente

H

Estudante em violação de direitos encaminhado pelos órgãos de proteção - os critérios G e H são excludentes entre si

1,5

Declaração de órgãos de proteção à criança e ao adolescente

I

Estudante cadastrado no CAD Único em situação de pobreza ou extrema pobreza - os critérios I e K são excludentes entre si

0,16

Declaração emitida pelo Centro de Referência de Assistência Social -CRAS

J

Estudante com deficiência

0,15

Laudo comprobatório da deficiência

K

Estudante cuja renda per capta da família seja de até 1/2 salário mínimo - os critérios I e K são excludentes entre si.

0,14

Declaração emitida pelo Centro de Referência de Assistência Social-CRAS

L

Estudante em cuja família todos os membros plenamente capazes trabalham

0,13

Comprovantes de trabalho apresentados pelos pais ou responsáveis

M

Estudante que tenha irmão matriculado na escola de interesse

0,12

Cadastro na plataforma SED

N

Estudante cujo núcleo familiar seja monoparental

0,11

Declaração dos pais ou responsáveis

*O

Estudante cujos pais ou responsáveis legais sejam pessoas com deficiência ou que tenham 60 (sessenta) anos ou mais

0,10

Laudo comprobatório da deficiência e registro de nascimento da criança, respectivamente.

P

Data da Solicitação

Data

Protocolo da solicitação

* Válido apenas para os casos de solicitação de vaga e de transferência escolar para a escola mais próxima da residência.


Endereço
Paço Municipal "Florivaldo Leal" - Av. Cel. José Soares Marcondes, nº 1.200, Centro - Presidente Prudente/SP
Contatos
atosoficiais@pprudente.sp.gov.br
Telefone
(18) 3902-4400



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