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CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDEB MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE – SP GESTÃO 2023–2026


Data de Veiculação: 18 de fevereiro de 2026
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 1973/Ano IX
Orgão/Secretaria: Secretaria Municipal de Educação
Categoria: Deliberações dos Conselhos Municipais


RESOLUÇÃO CACS-FUNDEB Nº 01/2026

O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB do Município de Presidente Prudente/SP, no uso de suas atribuições legais, conforme art. 212-A da CF, EC n. 108/2020, Lei Federal n. 14.113/2020, conferidas pela Lei Municipal nº 10.390/2021, bem como por seu Regimento Interno, por intermédio de seu Presidente, Sr. Sergio Henrique de Oliveira, informa que, em sessão ordinária realizada em 11 de Fevereiro de 2026, por decisão colegiada unânime, considerando o consolidado financeiro anual e o quarto trimestre de 2025, deliberou pela emissão do presente Parecer:

CONSIDERANDO:

A tríplice análise:

  1. – Execução orçamentária e financeira do FUNDEB;

  2. – Valorização dos integrantes do Magistério Municipal; bem como atenção aos estudos de impactos passivos financeiros por planos de carreira de profissionais de Educação Básica;

  3. – Adoção de políticas públicas de bem-estar, saúde ocupacional e respeito aos direitos funcionais do quadro do magistério;

Análise mensal da documentação referente à relação de pagamentos, empenhos e notas fiscais; Extrato bancário mensal da conta do FUNDEB (Banco do Brasil – Agência 97-3 – Conta Corrente nº 87817-0); Folha de pagamento dos profissionais da educação remunerados com recursos do FUNDEB;

Demonstrativos de execução financeira; quadros demonstrativos da receita e despesa; publicados em Imprensa Oficial em 22 de Janeiro de 2026, edição nº 1956/Ano IX, p.15;

Despesas liquidadas no valor de R$ 146.719.353,99 e despesas pagas no valor de R$ 146.502.062,43 sendo destinados R$124.003.759,24 ao pagamento dos profissionais da Educação Básica e respectivos encargos trabalhistas;

Na composição da receita total trimestral foram considerados os depósitos automáticos dos impostos vinculados, conforme matrícula do Censo Escolar, no montante de R$ 154.500.274,72, acrescidos de rendimentos de aplicações financeiras no valor de R$ 774.713,09 totalizando R$ 155.274.987,81;

Ao final do quarto trimestre de 2025, verificou-se saldo bancário de R$ 0,00 e saldo em conta de investimentos de R$ 8.772.295,38; A despesa com os profissionais da Educação Básica atingiu o índice de 79,86%;

Em linhas gerais, os recursos do FUNDEB foram aplicados na Educação Básica, conforme orientações do MEC e do Guia de Orientações ao membros do CACS FUNDEB pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

    1. – ANÁLISE DO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO

      1. Contextualização

A análise das folhas de pagamento evidencia que o cumprimento do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008 e atualizado pela Portaria MEC nº 77/2025, continuou sendo operacionalizado, inclusive no quarto trimestre de 2025, em sua maioria, exclusivamente por meio de complemento salarial instituído pelo Decreto Municipal nº 36.441/2025.

Tal metodologia, restringe-se a assegurar o valor nominal do piso mediante aglutinação de referências da carreira, sem incorporá-lo ao salário-base inicial (Referência I), em desacordo com a Lei Complementar Municipal nº 79/1999.

      1. Aplicação da Legalidade

Conforme reiterado nos Pareceres dos exercícios de 2022, 2024 e 2025, a prática não encontra respaldo na legislação vigente nem na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (ADI 4.167/DF) e do Superior Tribunal de Justiça (Temas Repetitivos 911 e 1075).

O piso nacional deve incidir sobre o vencimento básico da carreira, com reflexos nas referências conforme previsão Infraconstitucional (LC n. 79/1999), a qual se encontra expressamente no art. 48, parágrafo único, da LC nº 79/1999.

Ressalta-se, conservar o cumprimento da Lei Federal nº 14.817/2024 e o art. 206, incisos V e VIII, da Constituição Federal.

      1. Inconsistência da Justificativa da Gestão Municipal

A alegação de impedimento pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), dirime-se, pois o art. 22, parágrafo único, inciso I, excetua os aumentos decorrentes de determinação legal, como o piso do magistério e as progressões funcionais.

      1. Riscos Constitucionais e Administrativos

A ausência de incorporação do piso ao vencimento-base compromete o cumprimento do art. 206 da Constituição Federal e das Metas 17 e 18 do Plano Municipal de Educação (Lei nº 8.962/2015), podendo configurar violação aos princípios da legalidade, moralidade, eficiência administrativa, dignidade da pessoa humana e valores sociais do trabalho.

      1. Potenciais Passivos

A manutenção do modelo de complemento salarial pode gerar passivos trabalhistas retroativos de até cinco anos, abrangendo servidores ativos, aposentados e exonerados.

      1. Impacto sobre Indicadores de Gestão

O descumprimento integral do piso nacional pode comprometer os indicadores do Índice de Efetividade da Gestão Municipal (IEG-M), especialmente nos eixos Educação e Gestão Fiscal.

    1. – PROPOSIÇÃO DE ESTUDOS DE ABSORÇÃO DE IMPACTOS FINANCEIROS DE OUTROS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO BÁSICA.

Dessa forma, destaca-se a proposição de que o Executivo Municipal e os agentes políticos competentes promovam estudos técnicos destinados à avaliação de eventual impacto financeiro decorrente do cumprimento ou da ampliação de planos de carreira de outros profissionais da Educação Básica.

Considerando a tramitação dos Projetos de Lei nº 2.531/2021 e nº 2.387/2023 no Congresso Nacional, eventual repercussão orçamentária somente se configurará caso tais proposições venham a ser aprovadas e convertidas em lei, hipótese em que poderão gerar impacto financeiro aos entes federativos e demandar adequada previsão nos instrumentos de planejamento e orçamento público.

Nessa perspectiva, eventual necessidade de adequação deverá observar os instrumentos de planejamento previstos no art. 165 da Constituição Federal — PPA, LDO e LOA — respeitando-se o princípio da anualidade orçamentária, a responsabilidade fiscal e o equilíbrio das contas públicas, para adequação na data de seus efeitos e dos períodos subsequentes.

Tais providências evidenciam postura preventiva alinhada à probidade administrativa, à observância do princípio da legalidade (art. 37 da CF) e ao compromisso constitucional com a valorização dos profissionais da educação básica (art. 206 da CF)

    1. – DIREITO A CONVERSÃO DE 1/3 DE FÉRIAS EM ABONO PECUNIÁRIO.

Verificou-se, pelo segundo exercício consecutivo através da manutenção do Decreto n. 35.968/2024 por “tempo indeterminado” com ciência às repartições municipais em novembro de 2025, a suspensão da possibilidade de conversão de 1/3 (um terço) do período de férias em abono pecuniário aos servidores públicos municipais, inclusive aos profissionais da educação básica e integrantes do magistério.

O art. 94, parágrafo único, da Lei Complementar Municipal nº 05/1991 dispõe que: “É facultado ao funcionário converter 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário, desde que o requeira com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência.”

Considerando que se trata de previsão expressa em norma estatutária vigente, eventual restrição ou suspensão administrativa da conversão do abono pecuniário pode demandar análise jurídica quanto à sua compatibilidade com o regime legal aplicável, especialmente à luz do princípio da legalidade (art. 37 da Constituição Federal) e dos limites do poder regulamentar.

No âmbito das atribuições do CACS-FUNDEB, cumpre registrar que medidas que impactem vantagens funcionais previstas em lei podem repercutir na política de valorização dos profissionais da educação básica, diretriz expressamente prevista no art. 206, V, da Constituição Federal e no art. 212-A, bem como na Lei nº 14.113/2020.

Ressalta-se que eventuais dificuldades orçamentárias, devem ser tratadas por meio dos instrumentos próprios de planejamento e gestão fiscal, observando-se a que eventual alteração prevê necessidade de processo legislativo próprio.

Diante disso, recomenda-se que a Administração Municipal, promova avaliação jurídica e orçamentária formal da medida adotada, bem como esclareça sua fundamentação legal, a fim de assegurar a observância do regime estatutário vigente e a compatibilidade com as diretrizes de valorização do magistério.

Registra-se, por fim, que compete aos órgãos jurídicos e de controle externo a análise definitiva quanto à legalidade do ato normativo, cabendo a este Conselho acompanhar seus reflexos na aplicação dos recursos do FUNDEB e na política de valorização dos profissionais da educação básica.

    1. – PROGRAMA DE SAÚDE E BEM-ESTAR DO PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO

Observa-se que, até o momento, o Município não dispõe de um programa estruturado voltado à promoção da saúde e do bem-estar dos profissionais do magistério.

A Lei nº 14.817/2024 na valorização desses profissionais, bem como a Política Nacional de Bem-Estar dos Profissionais da Educação Básica Pública, estabelecendo diretrizes que buscam assegurar melhores condições de trabalho, prevenir o adoecimento.

A adoção de iniciativas voltadas à saúde física e mental dos docentes representa medida alinhada aos princípios constitucionais de valorização do magistério (art. 206, V, da Constituição Federal) e às diretrizes do FUNDEB (Lei nº 14.113/2020), contribuindo para um ambiente de trabalho mais equilibrado e para a melhoria da qualidade do ensino.

Diante disso, entende-se pertinente que a Administração Municipal, avalie implementar protocolos, programas específicos voltados ao cuidado e à promoção do bem-estar dos profissionais da educação, observando as diretrizes nacionais.

RECOMENDAÇÕES:

Considerando as atribuições do CACS-FUNDEB no acompanhamento da aplicação dos recursos do Fundo e da política de valorização dos profissionais da educação básica, o Conselho apresenta as seguintes recomendações:

  1. Que a Administração Municipal promova avaliação jurídica, quanto aos efeitos do Decreto Municipal nº 36.441/2025, especialmente no que se refere à compatibilidade com a Lei Complementar nº 79/1999 e ao atendimento das referências salariais previstas no art. 48, inclusive quanto à composição do vencimento-base.

  2. Que sejam observadas, no planejamento orçamentário (PPA, LDO e LOA/2026), as previsões necessárias à adequada implementação das políticas de valorização do magistério, nos termos da legislação vigente.

  3. Que a valorização dos profissionais da educação básica seja considerada como eixo estratégico nas ações e metas da política educacional municipal, com indicadores que permitam seu acompanhamento.

  4. Que seja promovida análise técnica e jurídica acerca da situação funcional dos profissionais de educação básica, conforme os PL nº 2.531/2021 e nº 2.387/2023 e seus desbodramentos, caso haja promulgação de ato vinculado, elaboração de plano de ações.

  5. Que seja reavaliada a suspensão da conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário considerando o regime estatutário vigente (LC nº 05/1991), observando-se os limites do poder regulamentar.

  6. Que a Administração Municipal estude a viabilidade de instituir programa estruturado de saúde e bem-estar dos profissionais do magistério, em consonância com com a Política de bem-estar dos profissionais de educação básica e Lei nº 14.817/2024 com as diretrizes constitucionais de valorização profissional.

RESOLVE:

Art. 1º. Emitir parecer conclusivo favorável, com ressalvas expressas, qualificadas e condicionantes, à execução e à prestação de contas dos recursos do FUNDEB referentes ao 4º (quarto) trimestre do exercício financeiro de 2025, restrito aos fatos, documentos e informações formalmente apresentados até 31 de dezembro de 2025, sem prejuízo de reavaliação, revisão, complementação ou eventual responsabilização posterior, caso venham a ser identificados novos elementos, informações omitidas, dados incompletos, inconsistências de natureza material, desvio de finalidade, irregularidade de caráter continuado ou violação a direitos legalmente assegurados aos profissionais da educação.

Art. 2º. As ressalvas constantes do parecer deverão ser encaminhadas ao Poder Executivo Municipal para ciência e adoção das providências que entender cabíveis.

Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação pelo colegiado.

Presidente Prudente/SP, 11 de fevereiro de 2026.

Sergio Henrique de Oliveira

Presidente do CACS-FUNDEB


Endereço
Paço Municipal "Florivaldo Leal" - Av. Cel. José Soares Marcondes, nº 1.200, Centro - Presidente Prudente/SP
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