DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Última Edição, 22 de setembro de 2026 às 08:30

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Ato da Mesa nº 18/2026


Data de Veiculação: 5 de março de 2026
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 1984/Ano IX
Orgão/Secretaria: Câmara Municipal de Presidente Prudente
Categoria: Atos da Mesa


ATO DA MESA Nº 18/2026

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE PRUDENTE, ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições e,

CONSIDERANDO o Mandado de Segurança (1000128-07.2026.8.26.0482) impetrado pelo servidor Luis Fernando de Souza Fazioni, pleiteando direito líquido e certo ao recálculo do adicional por tempo de serviço (biênio) e da sexta-parte, com incidência sobre a totalidade de seus vencimentos integrais, nos exatos termos do que ficou decidido em ação coletiva transitada em julgado (Processo n.º 0028364-45.2010.8.26.0482);

CONSIDERANDO a concessão da segurança pelo Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública, determinando que os adicionais por tempo de serviço devem incidir sobre a totalidade dos vencimentos percebidos pelos servidores, excluídas apenas as vantagens eventuais.

CONSIDERANDO não subsistir mais dúvidas quanto ao alcance de coisa julgada, já que a lide coletiva abarca a categoria de servidores municipais como um todo, sem distinção entre Poder Executivo e Legislativo, uma vez que ambos são regidos pelo mesmo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e submetidos ao Regime Jurídico Único;

CONSIDERANDO que a base de cálculo das vantagens pecuniárias é matéria de natureza estatutária, e bem por isso, a coisa julgada formada na ação coletiva estende seus efeitos de forma reflexa a todos os servidores da municipalidade que se encontrem na mesma situação fática, independentemente de a Câmara Municipal ter figurado formalmente no polo passivo da ação coletiva, dado que a personalidade jurídica é do Município de Presidente Prudente;

CONSIDERANDO que a concessão da segurança determina à autoridade coatora que proceda ao recálculo do adicional por tempo de serviço (biênio) e da sexta-parte do impetrante, devendo estes incidirem sobre a totalidade dos vencimentos integrais (salário-base, abono da Lei nº 6.913/2009 e gratificações de função), observada a prescrição quinquenal, em conformidade com o que ficou definido na ação coletiva supramencionada.

CONSIDERANDO o disposto no art. 2°, da Lei Complementar n° 05/91 (Regime Jurídico único dos Servidores Públicos Municipais de Presidente Prudente), no sentido de que “Para os efeitos desta Lei, servidores são funcionários legalmente investidos em cargos públicos, de provimento efetivo ou em comissão”.

D E C I D E :

Art. 1º Os adicionais por tempo de serviço, correspondentes a 3,5% (três e meio por cento) por biênio e sexta parte (adicional por tempo de serviço) de efetivo exercício no serviço público municipal, estabelecidos no caput do artigo 79 da Lei Complementar nº 05, de 19.07.1991 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais), dos servidores efetivos e comissionados da Câmara Municipal de Presidente Prudente-SP (artigo 2° da Lei Complementar n° 05/91, do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais de Presidente Prudente), deverão ser recalculados a fim de incidir sobre a totalidade dos vencimentos integrais (salário-base, bonificação instituída da Lei Municipal nº 6.913/2009 e as gratificações de função) e pagos de forma retroativa, observada a prescrição quinquenal, a suficiência orçamentária e corrigidos monetariamente.

Art. 2º As despesas com a execução do presente Ato, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário.

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Presidente Prudente, Prédio Público “Dr. Pedro Furquim”, em 03 de março de 2026.

WILLIAM LEITE
Presidente

EDGAR CALDEIRA
Primeiro Secretário

ARISTEU PENALVA
Segundo Secretário

Registrado e publicado na Secretaria da Câmara Municipal de Presidente Prudente, Estado de São Paulo, ao terceiro dia do mês de março de dois mil e vinte e seis.

MAURO ALVES DOS SANTOS
Diretor da Secretaria



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