DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Última Edição, 9 de outubro de 2026 às 16:50

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LEI Nº 11.938, DE 4 DE MAIO DE 2026


Data de Veiculação: 5 de maio de 2026
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 2022/Ano IX
Orgão/Secretaria: Secretaria Municipal de Administração
Categoria: Decretos


Proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de artifício de efeito principal de estampido e de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso de alta intensidade no município de Presidente Prudente e dá outras providências.

Autor: Vereadores Edgar Caldeira e Wellington Bozo

A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, MILTON CARLOS DE MELLO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE – SP, no uso de minhas atribuições, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibido, em todo o território do município de Presidente Prudente, o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de artifício de efeito principal de estampido, bem como de quaisquer artefatos pirotécnicos que produzam efeitos sonoros ruidosos de alta intensidade.

§ 1º A proibição a que se refere este artigo estende-se a recintos fechados e abertos, áreas públicas e locais privados.

§ 2º Excetuam-se da proibição prevista nesta Lei os chamados fogos de efeito principal coloridos, assim considerados aqueles que produzem exclusivamente efeitos visuais, bem como os similares que acarretem ruído de baixa intensidade, insuficientes para causar perturbação ao sossego ou danos à saúde.

§ 3º A regulamentação técnica (parâmetros e limites) será de acordo com o Decreto Estadual nº 69.267/2024.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator à multa:

I - de 500 (quinhentas) Unidades Fiscais do Município (UFM), quando a infração for cometida por pessoa física; e

II - de 2.000 (duas mil) Unidades Fiscais do Município (UFM), quando a infração for cometida por pessoa jurídica ou em eventos com finalidade comercial.

§ 1º O valor da multa será dobrado em caso de reincidência, entendendo-se como tal o cometimento da mesma infração num período inferior a 180 (cento e oitenta) dias.

§ 2º A atualização do valor da multa acompanhará a variação anual da UFM ou de índice que vier a substituí-la.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, observadas as normas administrativas vigentes.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Presidente Prudente, Paço Municipal "Florivaldo Leal", 4 de maio de 2026.

MILTON CARLOS DE MELLO

Prefeito Municipal


Endereço
Paço Municipal "Florivaldo Leal" - Av. Cel. José Soares Marcondes, nº 1.200, Centro - Presidente Prudente/SP
Contatos
atosoficiais@pprudente.sp.gov.br
Telefone
(18) 3902-4400



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