LEI Nº 11.947, DE 15 DE MAIO DE 2026
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 2032/Ano IX
Orgão/Secretaria: Secretaria Municipal de Administração
Categoria: Leis
Dispõe sobre a instalação de casinhas e comedouros para “pet comunitário” no município de Presidente Prudente e dá outras providências.
Autor: Vereador Wellington Bozo
A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, MILTON CARLOS DE MELLO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE – SP, no uso de minhas atribuições, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica permitida a instalação de casinhas, comedouros e bebedouros destinados ao abrigo e alimentação de animais comunitários em espaços públicos e privados no município de Presidente Prudente, desde que respeitadas as normas de segurança, higiene e mobilidade urbana.
Art. 2º Considera-se "pet comunitário" o cão ou gato que, abandonado e vivendo na rua, ainda que não tenha um único tutor ou lar fixo, é adotado afetivamente por uma pessoa ou por um grupo de pessoas da comunidade onde vive, estabelecendo vínculo de cuidado para a manutenção de sua subsistência e saúde.
§ 1º Serão caracterizados como tutores, para os efeitos desta Lei, os membros da comunidade que, voluntariamente e às suas expensas, mantenham os cuidados com a higiene, saúde e alimentação dos animais.
§ 2º Os tutores serão responsáveis pela instalação, manutenção, higienização e conservação dos abrigos.
Art. 3º As casinhas, comedouros e bebedouros deverão ser dispostos de forma a não prejudicar o trânsito de pedestres e veículos.
Parágrafo único. Deverão ser afixadas placas identificadoras contendo a escrita "pet comunitário", com telefone de contato de um responsável/tutor e referência à presente Lei.
Art. 4º A manutenção e higienização dos abrigos ficarão sob responsabilidade das pessoas que moram nas proximidades e tenham adotado afetivamente o animal.
Parágrafo único. Em caso de abandono ou falta de manutenção que gere riscos à saúde pública, os abrigos poderão ser removidos pelos órgãos competentes.
Art. 5º Fica proibido, a qualquer indivíduo, a retirada das casinhas, comedouros ou acessórios que os compõem, sem a devida autorização dos responsáveis.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento do caput deste artigo, poderá ser aplicada advertência e notificação para restituição dos objetos.
Art. 6º O animal comunitário, para permanecer nos abrigos, deverá apresentar comportamento não agressivo, garantindo a segurança da população.
Art. 7º A pessoa jurídica que, de algum modo, incentivar o projeto por meio de doações de abrigos ou mantimentos para os pets comunitários, poderá afixar sua insígnia na placa de identificação a que se refere o art. 3º desta Lei.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente Prudente, Paço Municipal "Florivaldo Leal", 15 de maio de 2026.
MILTON CARLOS DE MELLO
Prefeito Municipal
LISTA DE HABILITADOS DO CREDENCIAMENTO 01/2026
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PORTARIA CONJUNTA SEAJUR/SETEC/SESAU Nº 002/2026
PORTARIA Nº 681, DE 18 DE MAIO DE 2026
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TERMO DE CONTRATO Nº 82 /2026 - CONTRATO Nº 167/2026-SEBRAE