DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Última Edição, 23 de setembro de 2026 às 08:30

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PARECER CACS-FUNDEB Nº 03/2026


Data de Veiculação: 24 de julho de 2026
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 2076/Ano IX
Orgão/Secretaria: Secretaria Municipal de Educação
Categoria: Deliberações dos Conselhos Municipais


O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB do Município de Presidente Prudente/SP, no exercício de suas competências previstas no art. 212-A da Constituição Federal, na EC nº 108/2020, na Lei Federal nº 14.113/2020, na Lei Municipal nº 10.390/2021 e em seu Regimento Interno, por intermédio de seu Presidente, Sr. Sergio Henrique de Oliveira, informa que, em sessão ordinária realizada em 22 de Julho de 2026, considerando os dados financeiros consolidados e o demonstrativo disponível referente ao segundo trimestre de 2026, deliberou pela emissão do presente parecer:

CONSIDERANDO

A fiscalização exercida por este Conselho teve como base eixos principais:

Eixo I – Execução Orçamentária, Financeira e Contábil do FUNDEB

  • Análise das receitas, despesas, liquidação e pagamentos;

  • Aplicação mínima dos recursos na remuneração dos profissionais da educação;

  • Saldos financeiros, aplicações e conciliações bancárias;

  • Conformidade com a Lei Federal nº 14.113/2020.

Eixo II – Valorização dos Profissionais da Educação

  • Cumprimento do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério;

  • Estrutura remuneratória e plano de carreira;

  • Impactos financeiros, previdenciários e atuariais;

  • Atualização anual do piso e reflexos remuneratórios.

Eixo III – Gestão de Pessoas e Direitos Funcionais

  • Conversão do terço constitucional de férias em abono pecuniário;

  • Biênios, progressões e passivos funcionais;

  • Estudos sobre impactos financeiros decorrentes da LC Municipal nº 226/2026;

  • Planejamento para valorização dos servidores da educação.

Eixo IV – Saúde, Bem-Estar e Qualidade de Vida no Trabalho

  • Implementação da Política de Bem-Estar, Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho prevista na Lei Federal nº 14.681/2023;

  • Programas de prevenção ao adoecimento físico e mental;

  • Saúde ocupacional, ergonomia e segurança do trabalho;

  • Reflexos para a valorização profissional e qualidade do ambiente escolar.

Eixo V – Infraestrutura Escolar e Sustentabilidade

  • Diagnóstico das condições estruturais das unidades escolares, com prioridade para as mais antigas;

  • Acessibilidade, segurança, climatização e modernização dos espaços educacionais;

  • Planejamento plurianual de manutenção e investimentos;

  • Eficiência energética e sustentabilidade das edificações escolares.

Eixo VI – Inovação, Eficiência Energética e Parcerias Estratégicas

  • Estudos para implantação de sistemas de geração de energia fotovoltaica nas unidades escolares;

  • Avaliação de Parcerias Público-Privadas (PPP), concessões e contratos de desempenho energético;

  • Geração distribuída (on-grid) e utilização de créditos de energia elétrica;

  • Redução de despesas correntes e reinvestimento da economia na educação;

  • Alinhamento aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030.

Eixo VII – Planejamento Orçamentário e Sustentabilidade Fiscal

  • Compatibilização das políticas públicas com o PPA, LDO e LOA;

  • Avaliação dos impactos financeiros de investimentos, planos de carreira e passivos;

  • Responsabilidade fiscal e equilíbrio das contas públicas;

  • Identificação de fontes de financiamento e captação de recursos estaduais e federais.

Eixo VIII – Governança, Controle Social e Conformidade Legal

  • Transparência da aplicação dos recursos públicos;

  • Conformidade com a legislação educacional e financeira;

  • Identificação de riscos institucionais, financeiros e jurídicos;

  • Formulação de recomendações para aprimoramento da gestão pública e fortalecimento do controle social.

Para subsidiar a análise foram examinados, entre outros documentos, folhas de pagamento, notas de empenho, notas fiscais, extratos bancários da conta específica do FUNDEB e demonstrativos oficiais de execução orçamentária e financeira.

Com base na documentação apresentada, verificou-se que, no segundo trimestre de 2026, foram registrados:

  • despesas liquidadas no valor de R$ 79.277.345,71;

  • despesas efetivamente pagas de R$ 78.634.831,52;

  • aplicação de R$ 64.826.164,26 na remuneração dos profissionais da educação básica e respectivos encargos;

  • receita total de R$ 81.953.250,34, composta por R$ 81.322.539,62 provenientes das transferências vinculadas e R$ 473.355,10 de rendimentos financeiros;

  • saldo zerado na conta corrente específica do Fundo ao final do período, permanecendo R$ 3.351.687,36 aplicados em conta de investimentos;

  • aplicação de 79,10% dos recursos do Fundo na remuneração dos profissionais da Educação Básica.

De forma geral, os dados demonstram que a execução financeira observou, em linhas gerais, as diretrizes estabelecidas pela legislação do FUNDEB, bem como as orientações do Ministério da Educação e do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

1. Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério

1.1 Contexto

Da análise da folha de pagamento verificou-se que o cumprimento do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério, previsto na Lei Federal nº 11.738/2008 e atualizado pela Portaria MEC nº 82/2026, continua sendo realizado predominantemente mediante complementação remuneratória instituída pelo Decreto Municipal nº 36.441/2025.

Observou-se, ainda, prática administrativa consistente na postergação da atualização anual do piso nacional, cuja implementação deve ocorrer no mês de janeiro, sendo posteriormente substituída pela aplicação de índice decorrente de negociação salarial ou dissídio coletivo.

Essa sistemática pode ocasionar perdas remuneratórias durante o período em que o reajuste legal deixa de ser aplicado, produzindo reflexos financeiros sobre parcelas calculadas com base na remuneração, tais como férias, décimo terceiro salário, adicionais por tempo de serviço e demais vantagens permanentes.

Além dos efeitos remuneratórios imediatos, a postergação da atualização do piso reduz a base de incidência das contribuições previdenciárias, podendo gerar impactos atuariais futuros no regime próprio de previdência.

Em síntese, a substituição da atualização anual do piso nacional por reajustes decorrentes exclusivamente de dissídios coletivos, em momento diverso daquele previsto na legislação federal, compromete tanto a recomposição salarial tempestiva quanto a estrutura remuneratória da carreira.

Constata-se, ainda, que a sistemática atualmente adotada assegura apenas o atingimento do valor nominal mínimo previsto em lei, sem a correspondente incorporação ao vencimento-base inicial da carreira, circunstância que merece análise à luz da Lei Complementar Municipal nº 79/1999.

1.2 Fundamentação

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 4.167/DF, consolidou o entendimento de que o Piso Salarial Profissional Nacional corresponde ao vencimento básico inicial da carreira.

No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, nos Temas Repetitivos nº 911 e nº 1.075, firmou orientação quanto à observância da estrutura remuneratória prevista nos respectivos planos de carreira.

No âmbito municipal, o art. 48, parágrafo único, da Lei Complementar nº 79/1999 estabelece a organização das referências remuneratórias da carreira do magistério, devendo ser interpretado em consonância com a legislação federal.

Também merece observância o art. 5º da Lei Federal nº 11.738/2008, que determina a atualização anual do piso nacional no mês de janeiro, independentemente de negociações coletivas.

1.3 Possíveis impactos financeiros e previdenciários

A eventual inobservância da atualização do piso em sua dimensão temporal e estrutural poderá acarretar:

  • diferenças remuneratórias retroativas;

  • reflexos sobre férias, décimo terceiro salário, progressões e demais vantagens;

  • redução da base de contribuição previdenciária;

  • impactos no equilíbrio atuarial do regime próprio;

  • formação de passivos financeiros para a Administração.

1.4 Riscos institucionais

A permanência da atual sistemática poderá ensejar questionamentos administrativos e judiciais, além de potencial afronta aos princípios da legalidade, da valorização do magistério, da eficiência e da segurança jurídica.

Também poderá repercutir sobre o cumprimento das metas estabelecidas pelo Plano Municipal de Educação e gerar passivos financeiros relevantes para o Município.

2. Impactos dos Planos de Carreira dos Demais Profissionais da Educação

Este Conselho recomenda que o Poder Executivo elabore estudos técnicos destinados à avaliação dos impactos financeiros decorrentes da ampliação ou da adequação dos planos de carreira dos demais profissionais da educação básica.

Recomenda-se, ainda, que sejam apresentados, de forma antecipada, os impactos previstos para o exercício de 2027 relacionados:

  • aos investimentos em infraestrutura da rede;

  • às repercussões da Lei Complementar nº 226/2026 (Federal);

  • ao pagamento de passivos retroativos;

  • à implementação de biênios retroativos;

  • à eventual retomada da conversão de um terço das férias em abono pecuniário;

  • às adequações orçamentárias necessárias para sua implementação.

Essas medidas deverão estar compatibilizadas com o planejamento previsto no PPA, na LDO e na LOA, observando os limites da responsabilidade fiscal, a manutenção do equilíbrio das contas públicas e, quando necessário, a previsão de suplementações orçamentárias por recursos próprios ou por transferências de outros entes federativos.

3. Conversão de férias em abono pecuniário

Permanece vigente a suspensão da conversão de um terço das férias em abono pecuniário, instituída pelo Decreto Municipal nº 35.968/2024.

Entretanto, verifica-se que o art. 94 da Lei Complementar Municipal nº 05/1991 assegura expressamente esse direito ao servidor público municipal.

Nesse contexto, recomenda-se avaliação jurídica acerca da compatibilidade da restrição regulamentar com o princípio da legalidade, considerando que a limitação ao exercício de direito previsto em lei pode extrapolar os limites do poder regulamentar.

Além dos reflexos funcionais, tal medida repercute diretamente na política de valorização dos profissionais da educação e merece acompanhamento por este Conselho.

4. Saúde e Bem-estar dos profissionais da educação

Verifica-se a inexistência de política institucional estruturada voltada à promoção da saúde física e mental dos profissionais da educação que já está positividade em lei federal desde 2023.

A adoção de programas permanentes de prevenção, acompanhamento e assistência também encontra respaldo na política nacional de valorização dos profissionais da educação, especialmente na Lei Federal nº 14.817/2024.

Recomenda-se, portanto, a implementação de ações permanentes voltadas à promoção da saúde ocupacional, incluindo atendimento especializado e programas de prevenção ao adoecimento físico e mental.

5. Investimentos em infraestrutura das unidades escolares

Verifica-se a necessidade de intensificar os investimentos destinados à manutenção, modernização e adequação da infraestrutura das unidades escolares mais antigas da rede municipal de ensino, considerando o desgaste natural das edificações, a obsolescência de instalações elétricas e hidráulicas, a necessidade de acessibilidade, segurança, conforto térmico e adequação dos espaços pedagógicos.

Recomenda-se que o Poder Executivo, ampliação do diagnóstico técnico da infraestrutura física das unidades escolares, estabelecendo critérios objetivos de priorização, cronograma plurianual de intervenções e estimativa dos recursos necessários, observando as previsões constantes no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA) e divulgação de plano de execução.

A adoção dessas medidas contribui para a melhoria das condições de ensino e aprendizagem, para a valorização dos profissionais da educação e para a preservação do patrimônio público, em consonância com os princípios da eficiência administrativa, da qualidade da educação pública e da adequada aplicação dos recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino.

Podendo ser estudadas medidas complementares como a Dação em pagamento para remissão de dívidas de pessoas físicas ou Jurídicas como formas alternativas para acelerar o alcance das medidas.

Por último, sugestão de adoção de Parceria Público-Privada, inclusive para possíveis parcerias para projetos de geração de energia fotovoltaica tanto on como off-grid para diminuição ou até mesmo geração positiva de créditos com relação ao consumo de energia elétrica. Considerando que os serviços públicos, possuem alta demanda em nossa região além de contemplar.

Recomenda-se que o programa contemple, sempre que técnica e economicamente viável:

  • instalação de usinas fotovoltaicas sobre telhados, estacionamentos cobertos (solar carports) e áreas disponíveis das unidades escolares;

  • constituição de geração compartilhada ou autoconsumo remoto entre as unidades da rede municipal;

  • redução gradual das despesas com energia elétrica, permitindo maior disponibilidade de recursos para investimentos em manutenção, infraestrutura, tecnologia educacional e valorização dos profissionais da educação;

  • adoção de sistemas de monitoramento inteligente do consumo energético;

  • utilização de critérios de sustentabilidade nas futuras construções e ampliações escolares;

  • integração com programas federais e estaduais de eficiência energética.

Fundamentação estratégica

A iniciativa encontra respaldo nos seguintes Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 da ONU:

  • ODS 4 – Educação de Qualidade;

  • ODS 7 – Energia Limpa e Acessível;

  • ODS 9 – Indústria, Inovação e Infraestrutura;

  • ODS 11 – Cidades e Comunidades Sustentáveis;

  • ODS 12 – Consumo e Produção Responsáveis;

  • ODS 13 – Ação Contra a Mudança Global do Clima;

  • ODS 17 – Parcerias e Meios de Implementação.

Benefícios esperados

A implementação dessa política poderá proporcionar:

  • redução significativa da despesa corrente com energia elétrica;

  • geração de créditos de energia para compensação do consumo das demais unidades municipais;

  • maior previsibilidade orçamentária;

  • diminuição das emissões de gases de efeito estufa;

  • melhoria da classificação do Município em indicadores de sustentabilidade e governança;

  • fortalecimento da agenda ESG na Administração Pública;

  • possibilidade de utilização dos telhados escolares como laboratórios pedagógicos para educação ambiental e tecnológica.

Modelo financeiro

O Município poderá estruturar o projeto por meio de:

  • Parceria Público-Privada (PPP);

  • concessão administrativa;

  • contrato EPC (Engineering, Procurement and Construction);

  • contrato ESCO (Energy Service Company), no qual a empresa é remunerada com parte da economia obtida;

  • chamamento público para Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI), permitindo que a iniciativa privada desenvolva estudos de viabilidade sem custos iniciais para o Município.

Reflexos para a Educação

A redução das despesas com energia elétrica permite ampliar a capacidade de investimento em:

  • manutenção predial;

  • climatização das salas de aula;

  • acessibilidade;

  • conectividade e inclusão digital;

  • aquisição de equipamentos pedagógicos;

  • saúde e bem-estar dos profissionais da educação.

De forma que sugere-se como escopo com os princípios da eficiência (art. 37 da Constituição Federal), da sustentabilidade nas contratações públicas (Lei nº 14.133/2021), da política nacional de microgeração distribuída (Lei nº 14.300/2022) e com a finalidade da Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (art. 70 da LDB), desde que observadas as regras específicas de financiamento aplicáveis aos recursos da Educação. Para Presidente Prudente, um programa dessa natureza pode transformar as escolas em ativos geradores de economia para o próprio sistema educacional, reduzindo despesas recorrentes e liberando recursos para investimentos prioritários na rede municipal.

RECOMENDAÇÕES

Considerando os elementos analisados, o CACS-FUNDEB recomenda ao Poder Executivo:

  1. promover avaliação jurídica da sistemática atualmente utilizada para cumprimento do Piso Salarial Nacional, analisando sua incorporação ao vencimento-base da carreira;

  2. assegurar a atualização anual do piso nacional no mês de janeiro, conforme determina a Lei Federal nº 11.738/2008;

  3. realizar levantamento técnico dos eventuais passivos financeiros decorrentes da matéria;

  4. promover as adequações necessárias nos instrumentos de planejamento orçamentário;

  5. reavaliar a suspensão da conversão de um terço das férias em abono pecuniário;

  6. instituir política permanente de promoção da saúde e do bem-estar dos profissionais da Educação.

  7. Fortalecimento de adoções de medidas e parcerias que aumentem ativos financeiros de forma sustentável, rentável e acima de tudo que atendam interesse público para próximas décadas como Política de Estado e Valorização da Educação de fato material para as crianças de nosso município, podendo gerar modelo de referência para o país.

CONCLUSÃO

À vista dos documentos examinados e das análises realizadas, o Conselho manifesta-se pela aprova com ressalvas emissão do presente parecer acerca da execução dos recursos do FUNDEB no segundo trimestre de 2026.

Registra-se que as observações constantes deste parecer possuem caráter técnico, restringindo-se às informações disponibilizadas para análise no período, sem prejuízo de futuras reavaliações caso venham a surgir novos documentos, fatos ou inconsistências que justifiquem nova manifestação deste Conselho.

Presidente Prudente/SP, 22 de julho de 2026.

Sergio Henrique de Oliveira

Presidente do CACS-FUNDEB


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