RESOLUÇÃO SEDUC Nº 05/2026
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 2092/Ano IX
Orgão/Secretaria: Secretaria Municipal de Educação
Categoria: Resoluções
Dispõe sobre a Inscrição Anual para Atribuição de Sede, Classes, Aulas, Turmas e a Classificação dos docentes efetivos do Município regidos pela LC 79/99 e PEB I do convênio Estado/Município da Rede Pública do Sistema Municipal de Ensino de Presidente Prudente.
KARINA GOMES, Secretária Municipal de Educação, no uso das suas atribuições legais, observadas as disposições da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional- LDB nº 9.394/96, do Estatuto do Magistério Público Municipal de Presidente Prudente - LC nº 79/99, o Comunicado Seduc nº 91/2025 e considerando a necessidade de estabelecer normas, critérios e procedimentos que assegurem legalidade, legitimidade e transparência ao processo de classificação docente para a atribuição de Sede, Classes, Aulas e Turmas para o ano de 2027,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º. A Inscrição e a Classificação para Atribuição de Classes, Aulas e Turmas, do Professor de Educação Infantil, Professor I, Professores que atuam na área de Educação Física, Professor de Educação Especial – AEE, Professor de Educação Especial – Interlocutor de LIBRAS, efetivos e PEB I do convênio Estado/Município da Rede Pública Municipal de Ensino de Presidente Prudente obedecerá às normas estabelecidas na LC 79/99 e nesta resolução.
§1º. A inscrição para fins de classificação compreende e é precedida pelo cadastramento dos seguintes títulos:
I. Tempo de exercício no magistério público prestados no município e a outros municípios, estados ou governo federal, mediante a apresentação e inserção dos respectivos comprovantes;
II. De cursos concluídos, mediante apresentação de diplomas e certificados e de publicações realizadas.
§2º. O cadastramento dos títulos supracitados terá início a partir de 10 de janeiro e deverá ocorrer impreterivelmente até a data prevista no Cronograma Anual de Inscrição para Atribuição 2026/2027:
I. O professor é responsável por manter atualizados os títulos, apresentando-os ao diretor da escola, respeitando o período indicado;
II. O Diretor de Escola é responsável pela validação e cadastramento dos títulos que lhes forem apresentados pelos professores para fins de inscrição e classificação, bem como a correção imediata dos erros verificados nos títulos cadastrados, ainda que relativos a anos anteriores, conforme o prazo estabelecido no parágrafo 2º;
III. Todos os professores deverão realizar o cadastramento de títulos em suas respectivas Unidades Escolares (UEs) de exercício atual, inclusive o que retornar ao cargo por meio de decisão judicial e o que se encontrar na condição de adido;
IV. O professor afastado ou que esteja exercendo funções em outros locais poderá apresentar os títulos na UE Sede onde possui seu cargo efetivo.
§3º. O cadastramento de títulos conforme o disposto nos parágrafos 1º e 2º será realizado no sistema “Controle de Funcionários” da Seduc, pelo Diretor da Escola, considerando os seguintes documentos e aspectos:
I. Diplomas e certificados de cursos na forma estabelecida no artigo 6º desta Resolução com data de conclusão até 31 de julho do ano em curso;
II. Atestado de Frequência emitido pela municipalidade, considerando o tempo de exercício até 31 de julho do ano em curso;
III. Comprovantes de tempo de exercício no magistério público, conforme o artigo 27 da LC nº 79/99, considerando-se os seguintes critérios do tempo de exercício:
a) será considerado o tempo de exercício até 31 de julho do ano em curso;
b) não ter sido utilizado para fins de aposentadoria;
c) não ser concomitante ao tempo prestado ao Município de Presidente Prudente;
d) ser expedido em papel timbrado, pela autoridade competente, discriminando: o cargo a que se refere; o(s) período(s) trabalhados e sua(s) respectiva(s) datas de início e término em dia, mês e ano e o total de dias trabalhados.
§4º. É vetada a supressão e a inclusão de documentos após o prazo final de cadastramento.
§5º. Haverá, anualmente, períodos distintos para a realização do cadastramento de títulos e para a finalização da inscrição por meio de gravação da versão final dos dados inseridos no sistema “Controle de Funcionários” da Seduc.
Art. 2º. O professor ou seu procurador poderá apresentar certificados, diplomas e documentos comprobatórios de tempo de efetivo exercício no magistério público para cadastramento na Unidade Escolar (UE) de exercício atual do servidor, nos dias e horários previstos no referido Cronograma Anual de Inscrição para Atribuição.
§1º. No caso de representação por procuração:
I. O procurador deverá apresentar documentos oficiais originais com foto, de ambos, representante e representado, e estar munido de procuração sem necessidade de reconhecimento de firma em cartório;
II. De acordo com o inciso XII do art. 134 da LC nº 05/91 - Regime Jurídico único dos servidores, para esse fim, é proibido ao funcionário público, atuar como procurador.
§2º. O Professor ingressante deverá inscrever-se nos termos dos artigos 5º e 6º desta Resolução.
§3º. O professor que atua pelo convênio Estado/Município deverá realizar a sua inscrição apenas para fins de classificação para atribuição de classes na UE onde estão lotados.
Art. 3º. A inscrição para a classificação do professor visando à atribuição de sede, classes, aulas e turmas é obrigatória e automatizada, portanto, todo professor será inscrito, com base nos títulos já cadastrados, independentemente do seu comparecimento na UE.
§1º. A Secretaria Municipal de Educação - Seduc dará ampla divulgação ao Cronograma Anual de Inscrição para Atribuição, por meio de portaria que será publicada no Diário Oficial Eletrônico, disponível no site do município (https://diario.presidenteprudente.sp.gov.br/).
§2º. O Diretor de Escola dará ampla divulgação às publicações oficiais, através de comunicado interno na Unidade Escolar – UE, registrando a ciência dos envolvidos.
§3º. É de responsabilidade do professor se informar-se acerca dos locais, datas e horários contidos nos cronogramas e nas convocações específicas.
CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO
Art. 4º. Todos os Professores de Educação Infantil, Professores I de Ensino Fundamental, Professores que atuam na área de Educação Física, Professores de Educação Especial, Professores de Educação Especial Interlocutores de LIBRAS e PEB I do convênio Estado/Município da Rede Pública Municipal de Ensino de Presidente Prudente terão realizada, anualmente, a inscrição para a atribuição de sede, classes, aulas e turmas.
§1º. Os Professores de Educação Infantil e os Professores I de Ensino Fundamental poderão, no ato da inscrição,indicar o interesse em concorrer para atuação:
I. Em Substituição de Especialistas;
II. Como professor na modalidade Educação de Jovens e Adultos – EJA;
III. Como professor na Escola Municipal de Educação Integral de Presidente Prudente – EMEIPP.
§2º. A indicação de interesse, no ato da inscrição, é condição prévia para concorrer às funções descritas no parágrafo anterior.
Art. 5º. O professor deverá realizar sua própria inscrição pelo sistema “Controle de Funcionários” Seduc por meio de acesso pessoal.
§1º. O professor é responsável pela finalização de sua inscrição.
§2º. Para a finalização da inscrição pelo sistema “Controle de Funcionários”, o Requerimento de Inscrição deverá ser gravado e, em seguida, será disponibilizado o Protocolo de Inscrição, comprovando a gravação no sistema.
I. O ato de gravar ratifica as informações cadastradas e a pontuação obtida;
II. Durante a vigência do processo de inscrição, poderão ser alterados os títulos sendo considerada, para fins de classificação, a última gravação realizada no sistema até a data limite;
III. As alterações e correções nos títulos cadastrados somente serão consideradas após a realização de nova gravação, ratificando as novas informações.
IV. Uma vez finalizada a inscrição, o professor deverá gerar e manter em arquivo digital ou impresso o protocolo da inscrição gravada.
§3º. A finalização da inscrição terá como limite máximo a data estabelecida no Cronograma Anual de Inscrição para Atribuição, que será publicizado por meio de portaria.
§4º. Os professores que, por quaisquer motivos, não tenham realizado sua inscrição no prazo estabelecido,serão inscritos automaticamente, considerando apenas os títulos cadastrados no sistema e sem indicações de interesse na atuação em funções diversas previstas no parágrafo 1º do Art. 3º desta Resolução.
§5º. Não caberá recurso sobre a inscrição realizada automaticamente.
CAPÍTULO III
DA CLASSIFICAÇÃO
Art. 6º. Para fins de classificação serão considerados títulos:
I. Tempo de exercício no magistério público na Rede Municipal de Ensino de Presidente Prudente, até 31 de julho do ano em curso, no cargo para qual o candidato solicita inscrição, descontados todos os afastamentos, exceto as faltas abonadas, licenças maternidade, gala e nojo e os serviços obrigatórios por lei, no valor de 0,010 (dez milésimos) de pontos por dia;
II. Tempo de exercício no magistério público na Rede Municipal de Ensino de Presidente Prudente, até 31 de julho do ano em curso, descontados todos os afastamentos, exceto as faltas abonadas, licenças maternidade, gala e nojo e os serviços obrigatórios por lei, no valor de 0,004 (quatro milésimos) de pontos por dia;
III. Tempo de exercício no magistério público no cargo para o qual o candidato solicita inscrição, até 31 de julho do ano em curso, prestado a outros municípios, estados ou governo federal, desde que não concomitante ao tempo prestado ao Município de Presidente Prudente e não utilizado para fins de aposentadoria, no valor de 0,005 (cinco milésimos) de pontos por dia;
IV. Tempo de exercício no magistério público, até 31 de julho do ano em curso, prestado a outros Municípios, aos Estados ou Governo Federal, desde que não concomitante ao Município de Presidente Prudente e não utilizado para fins de aposentadoria, no valor de 0,002 (dois milésimos) de pontos por dia;
V. Aprovação em concurso público de provas e títulos do Município de Presidente Prudente no cargo do qual é titular - 25 (vinte e cinco) pontos;
VI. Cursos concluídos até 31 de julho do ano em curso, mediante apresentação de Diploma ou Certificado de:
a) Habilitação em nível superior correspondente à licenciatura plena - 20 (vinte) pontos ou licenciatura curta - grau superior - 10 (dez) pontos;
b) Doutorado - 30 (trinta) pontos únicos;
c) Mestrado - 20 (vinte) pontos únicos;
d) Curso de especialização,com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas: 6,0 (seis) pontos por certificado, máximo de 30 (trinta) pontos, ou seja, máximo de 5 (cinco) certificados. Não tem validade para o Professor que não possui curso de nível Superior;
e) Curso de aperfeiçoamento, com duração mínima de 180 (cento e oitenta) horas: 3,0 (três) pontos por certificado, máximo de 30 (trinta) pontos, ou seja, máximo de 10 (dez) certificados;
f) Curso de formação para Professores iniciantes da Rede Municipal de Ensino de Presidente Prudente, com duração mínima de 180 (cento e oitenta) horas: 3,0 (três) pontos por certificado, máximo de 15 (quinze) pontos, ou seja, máximo de 5 (cinco) certificados;
g) Cursos de treinamento, expansão cultural, extensão universitária como participante ou atuando como formador, colaborador, organizador, ministrante ou afim, com certificação mínima de 30 (trinta) horas, realizados nos últimos 3 (três) anos:0,5 (meio) ponto por certificado, até o máximo de 5,0 (cinco) pontos, ou seja, máximo de 10 (dez) certificados.
VII. Publicações (máximo de 04 certificados por tipo de publicação), realizadas até 31 de julho do ano em curso:
a) em revistas indexadas - 1,5 (um e meio) pontos;
b) em revistas não indexadas - 1,0 (um) ponto;
c) em revistas e anais de congresso - 0,25 (vinte e cinco centésimos) de ponto.
§1o. Não serão contados, cumulativamente, os pontos referentes aos títulos de doutorado e mestrado.
§2o. A comprovação de titularidade de cursos será feita, exclusivamente, por meio de diplomas ou certificados e não serão aceitos atestados, declarações e outros, exceto no caso de curso de licenciatura, concluído no corrente ano, em que poderá ser apresentado comprovante de conclusão e histórico escolar, originais,emitidos pela autoridade competente, em papel timbrado.
§3o. Para fins de pontos previstos nas alíneas “d)”, “e)”, “f)” e “g)”, do Inciso VI deste artigo, serão considerados os cursos promovidos pela Seduc, por instituições públicas municipais, estaduais ou federais e, ainda, por instituições privadas desde que de nível superior e reconhecidas pelo Conselho Nacional de Educação – CNE/MEC, conforme art. 42 da LC 79/99.
§4o. No caso de publicações de que trata o inciso VII deste artigo, é necessária a apresentação de cópia da respectiva publicação, contendo o código de identificação ISSN, exceto quando a publicação estiver vinculada a eventos e/ou cursos certificados pela Secretaria Municipal de Educação de Presidente Prudente.
§5o. No caso de publicações de que trata a alínea “a)” inciso VII deste artigo além do previsto no parágrafo anterior, o candidato deverá apresentar também a página na qual são mencionados os indexadores.
§6o. Os certificados de cursos e as publicações com títulos idênticos serão computados uma única vez.
§7o. Para fins de validação, deverão ser apresentados documentos originais, devidamente assinados ou documentos contendo códigos de verificação eletrônica.
Art. 7º. Os professores inscritos serão classificados em ordem decrescente de pontos e, para efeito de desempate, será observado sucessivamente:
I. Maior tempo de exercício no Município de Presidente Prudente, no cargo para o qual solicitou inscrição;
II. Maior idade.
Art. 8º. A classificação dos candidatos inscritos será publicada anualmente por meio de portaria que será publicizada em Diário Oficial Eletrônico e dela caberá recurso dirigido ao Secretário, no prazo máximo de 5 (cinco) dias a contar da data de publicação.
§1º. É condição para a análise do recurso, a apresentação do Protocolo de Inscrição gerado após a gravação, conforme o disposto no inciso IV do parágrafo 2º do art. 5º desta resolução.
§2º. Para efeito do disposto nesta Resolução, os recursos não causarão o cancelamento do processo de inscrição para atribuição.
Art. 9º. A pontuação obtida para atribuição de sede, classes, aulas e turmas será utilizada também para fins de Concurso de Remoção, substituição de especialistas de educação, para atuar na EJA e na EMEIPP.
Parágrafo Único. O disposto no caput deste artigo não se aplica ao professor que atua pelo convênio Estado/Município, conforme o previsto no parágrafo 3º do artigo 2º desta Resolução, que concorrerá somente para classificação para atribuição de classes na UE.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Os casos omissos nesta Resolução serão resolvidos pela CGE e homologados pela Secretária Municipal de Educação.
Art. 11. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução Seduc nº 08/2025 e as disposições em contrário.
Presidente Prudente, 13 de agosto de 2026.
KARINA GOMES
Secretária Municipal de Educação
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