DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Última Edição, 22 de setembro de 2026 às 08:30

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RESOLUÇÃO SEDUC Nº 06/2026


Data de Veiculação: 17 de agosto de 2026
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 2092/Ano IX
Orgão/Secretaria: Secretaria Municipal de Educação
Categoria: Resoluções


Dispõe sobre a inscrição e classificação anual do Professor de Primeira Infância- PPI/Educador Infantil regido pela LC nº 177/2010, na Secretaria Municipal de Educação – Seduc de Presidente Prudente, para o ano letivo de 2027.

KARINA GOMES, Secretária Municipal de Educação, no uso das suas atribuições legais, tendo em vista as disposições da LC n° 177/2010 - Carreira do Educador Infantil, alterada pelas LC nº 289/2024 e LC nº 306/2026, o Comunicado Seduc nº 91/2025 – Gabinete, publicizado por meio da Circular nº 87.610/2025 em 04/09/2025 e considerando a necessidade de estabelecer normas, critérios e procedimentos que assegurem legalidade, legitimidade e transparência ao processo de classificação para atribuição de vaga ao Professor de Primeira Infância - PPI/Educador Infantil,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. A inscrição e a Classificação para Atribuição de Vaga ao Professor de Primeira Infância - PPI/Educador Infantil efetivo da Rede Pública Municipal de Ensino de Presidente Prudente obedecerá às normas estabelecidas na LC nº 177/2010, alterada pela LC nº 289/2024, pela LC nº 306/2026 e também pelas normas dispostas nesta resolução.

§1º. A inscrição para fins de classificação compreende e é precedida pelo cadastramento dos seguintes títulos:

I. Tempo de exercício no cargo (disponível no sistema próprio);

II. Tempo de exercício em outros cargos ou funções no município de Presidente Prudente (disponível no sistema próprio) e;

III. Formação, por meio do cadastramento prévio,no sistema “Controle de Funcionários” da Seduc – Formação (funcionário), de:

a) cursos concluídos, mediante apresentação de diplomas e certificados, indicados no inciso III do Art. 5º desta resolução e;

b) publicações realizadas, indicados no inciso IV do Art. 5º desta resolução, mediante comprovação específica.

§2º. O cadastramento de formação descrito no inciso III do parágrafo 1º do caput deste artigo, terá início a partir de 10 de janeiro e deverá ocorrer impreterivelmente até a data prevista no Cronograma Anual de Inscrição para Atribuição 2026/2027.

I. O Professor de Primeira Infância - PPI/Educador Infantil é responsável por manter atualizados os títulos, apresentando-os ao diretor da escola, respeitando o período indicado no referido cronograma;

II. O Diretor de Escola é responsável pelo cadastramento e validação dos títulos que lhes forem apresentados pelo Professor de Primeira Infância - PPI/Educador Infantil para fins de inscrição e classificação, bem como a correção imediata dos erros verificados nos títulos cadastrados, ainda que relativos a anos anteriores, conforme o prazo estabelecido no parágrafo 2º;

§3º. É vetada a supressão e a inclusão de documentos após o prazo final de cadastramento.

§4º. Haverá, anualmente, períodos distintos para a realização do cadastramento dos títulos, conforme o disposto no parágrafo 1º deste artigo, e para a finalização da inscrição por meio de gravação da versão final dos dados inseridos no sistema “Controle de Funcionários” da Seduc, conforme o disposto no artigo 3º desta resolução.

Art. 2º. O Professor de Primeira Infância - PPI/Educador Infantil ou seu procurador poderá apresentar certificados, diplomas e documentos comprobatórios de publicações realizadas para cadastramento somente na UE de exercício atual do servidor.

§1º. No caso de representação por procuração:

I. O procurador deverá apresentar documentos oficiais originais com foto, de ambos, representante e representado, e estar munido de procuração sem necessidade de reconhecimento de firma em cartório;

II. De acordo com o inciso XII do art. 134 da LC nº 05/91 - Regime Jurídico único dos servidores, para esse fim, é proibido, ao funcionário público, atuar como procurador.

§2º. O Professor de Primeira Infância - PPI/Educador Infantil afastado ou que esteja exercendo a função em outro local que não seja unidade escolar poderá apresentar documentos comprobatórios para cadastramento e validação na UE onde possui seu cargo efetivo.

CAPÍTULO II

DA INSCRIÇÃO ANUAL PARA ATRIBUIÇÃO DE VAGAS

Art. 3º. A inscrição para a classificação do Professor de Primeira Infância - PPI/Educador Infantil visando à atribuição de vaga para o ano subsequente é obrigatória e automatizada, portanto, todo Professor de Primeira Infância - PPI/Educador Infantil efetivo será inscrito anualmente, com base nos títulos cadastrados, independentemente do seu comparecimento na UE.

§1º. A Secretaria Municipal de Educação - Seduc dará ampla divulgação ao Cronograma Anual de Inscrição para Atribuição, por meio de portaria que será publicada no Diário Oficial Eletrônico, disponível no site do município (https://diario.presidenteprudente.sp.gov.br/).

§2º. O diretor de escola dará ampla divulgação às publicações oficiais, através de comunicado interno na UE, registrando a ciência dos envolvidos.

§3º. É de responsabilidade do Professor de Primeira Infância - PPI/Educador Infantil informar-se acerca dos locais, datas e horários contidos nos cronogramas e nas convocações específicas.

Art. 4º. O Professor de Primeira Infância - PPI/Educador Infantil deverá realizar sua própria inscrição pelo sistema “Controle de Funcionários” Seduc por meio de acesso pessoal.

§1º. O Professor de Primeira Infância - PPI/Educador Infantil é responsável pela finalização de sua inscrição.

§2º. A inscrição será realizada por meio do acesso ao Requerimento de Inscrição do sistema “Controle de Funcionários”.

§3º. Para a finalização da inscrição pelo sistema “Controle de Funcionários”, o Requerimento de Inscrição deverá ser gravado e, em seguida, será disponibilizado o Protocolo de Inscrição, comprovando a gravação no sistema.

I. O ato de gravar ratifica as informações cadastradas e a pontuação obtida;

II. Durante a vigência do processo de inscrição, poderão ser alterados os títulos sendo considerada, para fins de classificação, a última gravação realizada no sistema até a data limite;

III. As alterações e correções nos títulos cadastrados somente serão consideradas após a realização de nova gravação, ratificando as novas informações;

IV. Uma vez finalizada a inscrição, o Professor de Primeira Infância - PPI/Educador Infantil deverá gerar e manter em arquivo digital ou impresso o protocolo da inscrição gravada.

§4º. A finalização da inscrição terá como limite máximo a data estabelecida no Cronograma Anual de Inscrição para Atribuição, que será publicizado por meio de portaria.

§5º. Os Professores de Primeira Infância - PPI/EducadoresInfantis que, por quaisquer motivos, não tenham sido inscritos nas respectivas UE no prazo estabelecido, serão inscritos automaticamente, considerando apenas os títulos cadastrados no sistema.

§6º. Não caberá recurso sobre a inscrição realizada automaticamente.

CAPÍTULO III

DA CLASSIFICAÇÃO

Art. 5º. Para fins de classificação serão considerados tempo de exercício títulos:

I. Tempo de exercício no Município de Presidente Prudente até 31 de julho, do ano em curso, no cargo ou função de Professor de Primeira Infância – PPI, Educador Infantil, Auxiliar de Desenvolvimento Infantil ou Pajem, descontados todos afastamentos, exceto as faltas abonadas, licenças maternidade, gala, nojo e serviços obrigatórios por lei, no valor de 0,010 (dez milésimos) de pontos por dia;

II. Tempo de exercício no Município de Presidente Prudente, até 31 de julho do ano em curso, em outros cargos ou funções, descontados todos os afastamentos, exceto as faltas abonadas, licenças maternidade, gala, nojo e serviços obrigatórios por lei, no valor de 0,005 (cinco milésimos) de pontos por dia;

III. Cursos concluídos até 31 de julho do ano em curso, mediante apresentação de Diploma ou Certificado de:

a) Habilitação em nível médio para o exercício do magistério na educação infantil: 05 (cinco) pontos;

b) Habilitação em nível superior correspondente à licenciatura plena em Pedagogia para o exercício do magistério na educação infantil: 10 (dez) pontos;

c) Curso de especialização (para o Professor de Primeira Infância - PPI/Educador Infantil que possuir curso de nível Superior) com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas: 06 (seis) pontos por certificado, máximo de 18 (dezoito) pontos, ou seja, 3 (três) certificados;

d) Curso de aperfeiçoamento (para o Professor de Primeira Infância - PPI/Educador Infantil que possui curso de nível Superior ou Habilitação em nível médio para o exercício do magistério), com duração mínima de 180 (cento e oitenta) horas: 03 (três) pontos por certificado, máximo de 18 (dezoito) pontos, ou seja, 6 (seis) certificados;

e) Cursos de capacitação profissional e/ou atualização, com duração mínima de 30 (trinta) horas, realizados nos últimos 03 (três) anos, no valor de: 0,5 (meio) ponto a cada bloco de 30 (trinta) horas no mesmo certificado, até o máximo de 5,0 (cinco) pontos, ou seja,até 10 (dez) certificados ou blocos de 30 (trinta) horas;

IV. Publicações realizadas até 31 de julho do ano em curso, relacionadas com o campo de atuação do cargo do servidor (máximo de 04 certificados por tipo de publicação):

a) em revista científica indexada: 1,5 (um e meio) pontos;

b) em revista não indexada: 1,0 (um e) ponto;

c) em anais de congressos indexados: 0,25 (vinte e cinco centésimos) de ponto.

§1º. Para fins dos pontos previstos nas alíneas “c)” , “d)” e “e)”, do inciso III, deste artigo, serão considerados os cursos promovidos pela Seduc, por instituições públicas municipais, estaduais ou federais e, ainda, por instituições privadas desde que de nível superior e reconhecidas pelo Conselho Nacional de Educação.

§2º.O certificado da licenciatura em Pedagogia, realizada nos termos da Resolução n° 01 CNE/CP/CES de 15/05/2006 garante habilitação na Educação Infantil.

§3o. A comprovação de titularidade de cursos será feita, exclusivamente, por meio de certificados e não serão aceitos atestados e declarações, exceto nos casos de curso de licenciatura em Pedagogia, concluído no corrente ano, em que poderá ser apresentado comprovante de conclusão e histórico escolar, emitido pela autoridade competente,em papel timbrado, ambos originais.

§4º. Não serão contados, cumulativamente, os pontos referentes aos títulos de habilitação em nível médio e superior.

§5º. É vetado o desmembramento em blocos de 30 (trinta) horas no mesmo certificado dos cursos citados nas alíneas “c)” e “d)”, do inciso III, do caput deste artigo, ou seja, cursos de especialização e aperfeiçoamento;

§6º. Os certificados de cursos, com títulos idênticos, serão computados uma única vez.

§7º. No caso de publicações de que trata o inciso IV do caput do artigo 5º, é necessária a apresentação de cópia da respectiva publicação, contendo o código de identificação ISSN.

§8º. No caso de publicações de que trata as alíneas “a)” , inciso IV do caput do artigo 5º ,além do previsto no parágrafo anterior, deverão apresentar também a página na qual são mencionados os indexadores.

§9º. O código de identificação de que trata o parágrafo 7º é dispensável quando a publicação estiver vinculada a eventos e/ou cursos certificados pela Secretaria Municipal de Educação de Presidente Prudente.

§10º. Para fins de validação, deverão ser apresentados documentos originais, devidamente assinados ou documentos contendo códigos de verificação eletrônica.

Art. 6º. Os candidatos inscritos serão classificados em ordem decrescente de pontos e, para efeito de desempate, será observado, sucessivamente:

I. Maior tempo de exercício no Município de Presidente Prudente, no cargo ou função de PPI/Educador Infantil;

II. Maioridade.

Art. 7º. A classificação dos candidatos inscritos será publicada anualmente por meio de portaria que será publicizada em Diário Oficial Eletrônico e dela caberá recurso dirigido ao Secretário, no prazo máximo de 5 (cinco) dias a contar da data de publicação.

§1º. É condição para a análise do recurso, a apresentação do Protocolo de Inscrição gerado conforme o descrito no parágrafo 3º do art. 4º desta resolução.

§2º. Para efeito do disposto nesta Resolução, os recursos não causarão o cancelamento do processo de inscrição para atribuição.

Art. 8º. A pontuação obtida para atribuição de vagas nas UEs será utilizada também para fins de atribuição de sede e movimentação espontânea por concurso de remoção.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º. Os casos omissos nesta Resolução serão resolvidos pela CGE e homologados pela Secretária Municipal de Educação.

Art. 10. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução Seduc nº 09/2025 e as disposições em contrário.


Presidente Prudente, 13 de agosto de 2026.

KARINA GOMES

Secretária Municipal de Educação


Endereço
Paço Municipal "Florivaldo Leal" - Av. Cel. José Soares Marcondes, nº 1.200, Centro - Presidente Prudente/SP
Contatos
atosoficiais@pprudente.sp.gov.br
Telefone
(18) 3902-4400



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