Decreto nº 35.843/2024
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 1634/Ano VII
Orgão/Secretaria: Secretaria Municipal de Administração
Categoria: Decretos
Regulamenta o disposto na Lei Municipal nº 9.875, de 22 de fevereiro de 2019, referente à obrigatoriedade de coleta, transporte, tratamento e destinação dos resíduos sólidos e disposição final dos rejeitos provenientes dos grandes geradores.
EDSON TOMAZINI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE - SP, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A partir do dia 1º de janeiro de 2025, os grandes geradores de resíduos sólidos deverão assumir a responsabilidade pela coleta, transporte, tratamento, destinação dos respectivos resíduos sólidos e disposição final dos rejeitos, na forma deste Regulamento.
Art. 2º São considerados grandes geradores, para fins deste Regulamento, pessoas físicas ou jurídicas, os proprietários, possuidores ou titulares de estabelecimentos públicos, institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, terminais rodoviários e aeroportuários, entre outros, exceto residenciais, cujo volume de resíduos sólidos gerados seja superior a 200 (duzentos) litros/dia.
Parágrafo único. É obrigatório o recolhimento dos resíduos por parte dos grandes geradores, sendo vedada ao Poder Público Municipal a realização de qualquer das etapas de recolhimento, ficando o grande gerador dispensado do pagamento da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares - Taxa de Lixo.
Art. 3º Cabe à Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMEA cadastrar os grandes geradores e as empresas prestadoras de serviços, bem como expedir instruções técnicas a respeito do manejo dos resíduos sólidos.
Parágrafo único. A SEMEA deverá fornecer à Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEPLAN, até o dia 30 de novembro de cada ano, a relação completa dos grandes geradores cadastrados, conforme indicado no caput deste artigo, que deverá conter:
I - nome e/ou razão social e de fantasia;
II - CNPJ ou CPF;
III - endereço completo do estabelecimento.
Art. 4º Os grandes geradores deverão observar as regras de segregação, acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento, destinação de resíduos sólidos e disposição final dos rejeitos estabelecidos pelo Poder Público.
CAPÍTULO II
DO CADASTRAMENTO E DAS OBRIGAÇÕES DOS GRANDES GERADORES
Art. 5º Os titulares dos estabelecimentos enquadrados como grandes geradores ficam obrigados a realizar o seu cadastramento junto à SEMEA.
§ 1º Para o cadastramento de que trata o caput deste artigo, o titular do estabelecimento deverá preencher formulário disponível no site oficial da Prefeitura de Presidente Prudente (https://presidenteprudente.1doc.com.br/b.php?pg=wp/wp&itd=5rudente | 1Doc), onde fará um simples cadastro com os dados que se pede (nome, e-mail, etc) e, na próxima etapa, na aba assuntos, deverá procurar por SEMEA – Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, para anexar os seguintes documentos:
I - formulário devidamente preenchido – (link no site para baixar o formulário);
II - contrato(s) com a(s) empresa(s) terceirizada(s) com validade vigente, constando as devidas assinaturas;
III - comprovante(s) recente(s) de coleta e destinação do resíduo, emitido(s) pela(s) empresa(s) coletoras e/ou responsáveis pela destinação final;
IV - Licença(s) de Operação ou Autorização(ões) Ambiental(ais) da(s) empresa(s) coletoras e/ou responsáveis pela destinação final, dentro do prazo de validade;
V - anotação de Responsabilidade Técnica do profissional responsável pela elaboração do PGRS;
VI - fotos mostrando o local de acondicionamento e armazenamento dos resíduos;
VII - comprovante de treinamento e capacitação para segregação dos resíduos na empresa.
§ 2º O cadastramento dos grandes geradores de resíduos sólidos seguirá o seguinte cronograma estabelecido pela SEMEA:
Grupo 1: hotéis, mercados, supermercados, hipermercados, shoppings e galerias – 31/12/2024 (aqueles que ainda não se adequaram);
Grupo 2: restaurantes, bares, lanchonetes, boates e demais estabelecimentos – 31/12/2024.
Art. 6º Os grandes geradores deverão promover meios para a realização da coleta seletiva na fonte geradora; criar condições para a separação e coleta dos recicláveis e segregar os resíduos sólidos gerados, minimamente, em secos e úmidos (recicláveis e orgânicos).
Parágrafo único. Os materiais recicláveis segregados na origem deverão ser prioritariamente encaminhados à COOPERLIX, entidade reconhecida pelo Poder Público Municipal.
Art. 7º É vedado aos grandes geradores a contratação da Companhia Prudentina de Desenvolvimento – Prudenco, empresa detentora de contrato de prestação de serviço público de limpeza urbana com o Poder Público Municipal para a coleta dos resíduos sólidos de que trata este Decreto.
Art. 8º Sem prejuízo das demais responsabilidades, o grande gerador deverá:
I - fornecer, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, todas as informações solicitadas pela SEMEA referentes à natureza, à quantidade, ao tipo, às características e ao gerenciamento dos resíduos sólidos gerados, bem como os comprovantes de destinação dos resíduos sólidos e disposição final dos rejeitos em aterro sanitário regularmente licenciado;
II - permitir o acesso dos agentes de fiscalização do Poder Público Municipal as suas instalações para verificar o atendimento aos requisitos deste Regulamento e das normas pertinentes;
III - possuir, em suas dependências, abrigos para armazenamento temporário de resíduos sólidos conforme legislação pertinente;
IV - acondicionar e armazenar seus resíduos até sua remoção para a coleta pelas empresas prestadoras de serviços, ficando vedada sua disposição em acondicionadores nos logradouros públicos, bem como sua apresentação para coleta pública de resíduos;
V - encaminhar à SEMEA, anualmente ou a qualquer tempo, em caso de mudança de prestador de serviço, cópia do contrato com a empresa prestadora regularmente cadastrada para comprovação da continuidade da contratação.
Art. 9º O grande gerador é responsável pela coleta, transporte, tratamento, destinação dos resíduos sólidos e disposição final dos rejeitos em aterro sanitário regularmente licenciado, bem como por danos decorrentes do manejo inadequado dos resíduos ou rejeitos realizados pelas empresas prestadoras de serviço.
§ 1º Os responsáveis pelos danos deverão corrigi-lo de imediato, sem prejuízo de eventuais sanções previstas nos artigos 24, 25 e 26 deste Decreto e demais medidas administrativas aplicáveis.
§ 2º Caso o Município venha a corrigir os danos causados pelo Grande Gerador e/ou empresa prestadora de serviço contratada por ele, deverão os mesmos ressarcir o Poder Público relativamente aos gastos das ações empreendidas, sem prejuízo de eventuais sanções previstas nos artigos 24, 25 e 26 deste Decreto e demais medidas administrativas aplicáveis.
CAPÍTULO III
DO CADASTRAMENTO E DAS OBRIGAÇÕES DOS PRESTADORES DE SERVIÇO AOS GRANDES GERADORES
Art. 10. As empresas contratadas para a prestação de serviços aos grandes geradores deverão se cadastrar anualmente junto à SEMEA.
Art. 11. Para o cadastramento de que trata o caput do artigo 12, as empresas deverão apresentar os seguintes documentos:
I - Alvará de Funcionamento e número de inscrição no Cadastro Econômico;
II - cédula de identidade do titular da firma individual, do Diretor (Sócio-Diretor) das sociedades simples ou Diretor (Sócio-Diretor) das sociedades anônimas;
III - registro perante a junta comercial, no caso da firma individual;
IV - ato constitutivo, estatuto social ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedade empresarial;
V - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
VI - certidão negativa de débito referente ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei.
Art. 12. Será permitido o cadastramento de empresas prestadoras de serviços com sede em qualquer município, desde que se responsabilize pela operação.
§ 1º Os veículos deverão ser do tipo coletor compactador, contendo dispositivo mecânico ou hidráulico que possibilite a distribuição e compressão dos resíduos no interior da carroceria e sua posterior descarga, conforme especificações da NBR 12.980/1993 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), dotado de sistema coletor de chorume e sinalização traseira tipo giroflex, ou do tipo roll-on/roll-off, ou caminhões para transporte de caçambas ou contêineres, já que a empresa poderá disponibilizar estes dispositivos para a coleta.
§ 2º A idade dos veículos do tipo coletor compactador e demais veículos, inclusive dos equipamentos, deverá ser inferior a 05 (cinco) anos.
§ 3º Os veículos deverão atender aos limites ambientais quanto à poluição do ar e sonora, em estrita observância à legislação pertinente.
§ 4º Os veículos disponibilizados para os serviços de coleta e transporte deverão ser apresentados para vistoria e fiscalização, a ser realizada pela Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Cooperação em Segurança Pública (SEMOB).
Art. 13. Os documentos necessários ao cadastramento de que tratam os artigos 5º e 11 deste Decreto poderão ser apresentados em original, cópia autenticada ou publicação em órgão da imprensa oficial.
§ 1º A documentação de que trata os artigos 5º e 11 deste Decreto deverá ser apresentada na ordem por eles estabelecida, acompanhada de pedido regularmente preenchido, conforme modelo disponibilizado no site oficial da SEMEA (https://presidenteprudente.1doc.com.br/b.php?pg=wp/wp&itd=5rudente | 1Doc).
§ 2º Todos os documentos deverão estar dentro do prazo de validade na data do protocolo do pedido de cadastramento.
Art. 14. São obrigações das empresas prestadoras de serviços aos grandes geradores:
I - fornecer ao Poder Público, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, por meio eletrônico, relação atualizada dos geradores aos quais prestará os serviços, contendo as respectivas quantidades de resíduos, frequências, horários de coleta e demais informações consideradas necessárias;
II - informar ao Poder Público, em até 5 (cinco) dias úteis, toda vez que rescindir ou suspender, por qualquer motivo, contrato de prestação de serviços de coleta com grandes geradores cadastrados na referida empresa;
III - apresentar a relação nominal dos veículos e equipamentos utilizados para a prestação dos serviços e a cópia dos correspondentes Certificados de Registro e Licenciamento de Veículo ou documento equivalente quando do cadastramento e todas as vezes que o Poder Público Municipal considerar necessário;
IV - apresentar relação nominal de motoristas e cópias autenticadas das Carteiras Nacionais de Habilitação (CNH) compatíveis com a atividade desenvolvida quando do cadastramento e todas as vezes que o Poder Público Municipal considerar necessário;
V - responsabilizar-se pela constante atualização dos dados fornecidos;
VI - fornecer aos geradores usuários dos serviços de coleta em regime privado cópia dos comprovantes de cada coleta, destinação de resíduos sólidos e disposição final de rejeitos realizada;
VII - colocar os veículos utilizados na prestação dos serviços à disposição da fiscalização toda vez que requisitado para vistoria;
VIII - utilizar contêiner plástico ou metálico ou caçambas com tampa e capacidade volumétrica mínima de 240 (duzentos e quarenta) litros e com identificação pertinente.
Art. 15. O cadastramento para a prestação dos serviços não terá sua vigência sujeita a termo final, extinguindo-se somente por cassação, caducidade, decaimento, renúncia ou anulação.
Art. 16. As empresas prestadoras de serviço e os grandes geradores terão o prazo de 30 (trinta) dias a partir da publicação deste Regulamento para realizarem o cadastramento, a adequação e a padronização dos veículos e equipamentos, conforme exigências deste Decreto.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 17. Caberá à SEMEA fiscalizar o cumprimento das normas estabelecidas neste Decreto.
Parágrafo único. A SEMEA poderá firmar termo de cooperação com outros órgãos e entidades municipais, estaduais e federais, a fim de dar cumprimento às normas estabelecidas neste Decreto.
Art. 18. No cumprimento da fiscalização, o Poder Público Municipal deverá:
I - inspecionar e orientar os grandes geradores e empresas prestadoras de serviços quanto às normas deste Decreto;
II - vistoriar os abrigos de armazenamento de resíduos, recipientes acondicionadores e os veículos cadastrados;
III - expedir notificações, auto de infração, retenção e apreensão.
CAPÍTULO V
DAS SANÇÕES
Art. 19. Pelo descumprimento das normas estabelecidas neste Regulamento, o grande gerador ou as empresas prestadoras de serviço ficam sujeitos às sanções previstas no artigo 9º da Lei Municipal nº 9.875, de 22 de fevereiro de 2019, no que couber.
Art. 20. São causas para a suspensão do cadastro da prestadora de serviço e do grande gerador:
I - o desatendimento a quaisquer obrigações contidas neste Decreto;
II - o tratamento e destinação dos resíduos sólidos e/ou a disposição final dos rejeitos em estabelecimentos sem licenciamento ambiental;
III - o descumprimento das normas técnicas estabelecidas pela ABNT;
IV - o descumprimento à Legislação de Controle de Poluição Ambiental.
Art. 21. São causas para a cassação, por ato motivado do gestor, do cadastro da prestadora de serviço:
I - a reincidência no desatendimento a quaisquer causas de suspensões cadastrais elencadas no artigo 20;
II - o descumprimento de quaisquer normas previstas neste Decreto que exponha a risco o meio ambiente e/ou os munícipes.
Art. 22. Fica revogado, a partir da publicação deste Decreto, o Decreto nº 35.282, de 22 de março de 2024.
Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente Prudente, Paço Municipal “Florivaldo Leal”, 3 de setembro de 2024.
EDSON TOMAZINI
Prefeito Municipal
FLAVIANE OLIVETTE
Secretária Municipal de Administração
CLAUDIONOR PASCHOALOTTO JUNIOR
Secretário Municipal de Meio Ambiente
NOTIFICAÇÃO DE RECURSOS RECEBIDOS
Edital de Notificação de Multa
Edital de Intimação de Embargo
COMUNICADOS DE DEFERIMENTOS - VIGILÂNCIA SANITÁRIA
NOTIFICAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE MULTA
TERMO DE CONTRATO 19/2024
EDITAL DO PREGÃO ELETRÔNICO 167/2024
EDITAL DO PREGÃO ELETRÔNICO 186/2024 – ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
EDITAL DO PREGÃO ELETRÔNICO 187/2024
ADJUDICAÇÃO DA DISPENSA ELETRÔNICA 8329/2024
HOMOLOGAÇÃO DA DISPENSA ELETRÔNICA 8329/2024
EDITAL Nº 44/2024
NOTIFICAÇÃO DE COBRANÇA DE IMPOSIÇÃO DE MULTA
TERMO DE CONTRATO 225/2024
Portaria nº 818/2024
Lei nº 11.470/2024
ATA DA COMISSÃO ESPECIAL DE ANÁLISE DE RECURSOS DOS PROJETOS CULTURAIS E ARTÍSTICOS
ATA FINAL DE RESULTADO ARTÍSTICO - EDITAL Nº 03/2024
Lei nº 11.471/2024
TERMO DE ADITAMENTO Nº 03/2024 AO CONTRATO Nº 384/2022
TERMO DE CONTRATO 150/2024
TERMO DE ADITAMENTO Nº 01/2024 AO CONTRATO Nº 150/2024
Decreto nº 35.844/2024
TERMO DE DECISÃO
Decreto nº 35.846/2024