DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Última Edição, 9 de outubro de 2026 às 16:50

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LEI Nº 11.364/2024


Data de Veiculação: 18 de abril de 2024
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 1536/Ano VII
Orgão/Secretaria: Secretaria Municipal de Administração
Categoria: Leis


Institui a Política de Educação Integral em Tempo Integral da Rede Municipal de Ensino de Presidente Prudente – SP, e dá outras providências. 

Autor: Prefeito Municipal

 

A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, EDSON TOMAZINI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE – SP, no uso de minhas atribuições, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

  

Art. 1º   Fica instituída a Política de Educação Integral em Tempo Integral da Rede Municipal de Ensino de Presidente Prudente - SP.

Art. 2º   A educação integral tem como finalidade promover a formação dos alunos nas dimensões cognitiva, afetiva, física, linguística, social, política, cultural, moral, ética e estética, por meio de vivências democráticas, experiências múltiplas, enriquecedoras e significativas, visando a formação plena e emancipadora, fundamentada no reconhecimento das desigualdades sociais e no princípio da equidade, para uma atuação autônoma, reflexiva e crítica com os outros, com a comunidade e com o mundo, e para o protagonismo, dentro e fora do espaço escolar.

§ 1º  A concepção da educação integral deve perpassar todas as etapas e níveis da educação básica, independentemente do tempo de permanência dos alunos na escola.

§ 2º  Para fins desta Lei, a permanência na escola inclui todo o tempo em que o aluno desenvolve atividades sob a responsabilidade de profissionais, dentro ou fora dos prédios escolares, no período referente à matrícula.

§ 3º  Compreende-se por matrículas em tempo integral, aquelas em que o estudante permanece na escola ou em atividades escolares, de forma contínua, por tempo igual ou superior a 07 (sete) horas diárias ou a 35 (trinta e cinco) horas semanais.

Art. 3º  A Política de Educação Integral em Tempo Integral tem como propósito ampliar o tempo de permanência garantindo condições de tempo e de espaços para materializar o conceito de educação integral, desenvolvendo as potencialidades humanas em suas diferentes dimensões.

§ 1º  A Política de Educação Integral em Tempo Integral tem como princípio a intersetorialidade e a corresponsabilidade das demais secretarias do Poder Público Municipal de Presidente Prudente - SP sob a gestão da Seduc.

§ 2º  As demais secretarias do Poder Público Municipal deverão apresentar plano de trabalho anual ao Conselho Municipal de Educação com atividades a serem previstas para a oferta da política de educação integral em tempo integral.

Art. 4º   São objetivos da Política de Educação Integral em Tempo Integral da Rede Municipal de Ensino de Presidente Prudente - SP:

I -   melhorar a qualidade da educação pública e os resultados de aprendizagem comprometida com a redução de desigualdades racial, socioeconômica, territorial, de gênero, as que afetam a comunidade surda e demais estudantes público-alvo da educação especial;

II -  promover a garantia dos direitos sociais, direitos humanos e da natureza;

III - fomentar a ciência, as tecnologias, as artes, as culturas e os saberes de diferentes matrizes étnicas e culturais, o esporte e o lazer;

IV - fortalecer a convivência democrática em um ambiente socioambiental pacífico, saudável e inclusivo;

V -  viabilizar a efetivação curricular, na perspectiva da educação integral, por meio de metodologias capazes de assegurar os direitos de aprendizagens e desenvolvimento integral dos alunos; 

VI -  ampliar o tempo de permanência do aluno na escola de forma a promover a sua formação como ser integral;

VII -  reduzir os índices de evasão escolar, de abandono e de reprovação na etapa do ensino fundamental, melhorando os indicadores de fluxo da educação pública municipal;

VIII -  garantir a alfabetização até o final do 2º ano e os respectivos direitos de aprendizagem dos estudantes até o final do 5º ano do ensino fundamental;

IX -   contribuir para a melhoria dos índices educacionais resultantes de avaliações externas e de larga escala;

X -   promover a participação e corresponsabilidade da família e da comunidade no processo educacional.

Art. 5º  A educação integral em tempo integral na Rede Municipal de Ensino de Presidente Prudente será ofertada da seguinte forma:

I -  Etapa da Educação Infantil – ofertará educação em tempo integral na creche e pré-escola por meio de matrículas em classes de período integral, sem a interrupção dos turnos;

a)   Os alunos da educação infantil matriculados nas classes de período integral serão regidos pela Matriz Curricular desta etapa de ensino, em turno integral;

b)   o tempo de permanência diária dos alunos será de, no mínimo, 07 (sete) e, no máximo, 10 (dez) horas, de acordo com regulamentação específica;

II -    Etapa dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental

a)    Escolas Municipais de Educação Integral de Presidente Prudente (EMEIPP): ofertarão educação em tempo integral em unidades escolares de matrículas exclusivas de período integral para todas as classes;

b)   Programa de Educação Integral “Cidadescola”: ofertará educação em tempo integral por meio da matrícula como complementação de estudos no contraturno das aulas regulares, de acordo com regulamentação específica e o contexto de cada unidade escolar.

§ 1º  Os alunos matriculados no Programa de Educação Integral “Cidadescola” e nas Escolas Municipais de Educação Integral serão regidos pela Matriz Curricular dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental de Educação Integral e terão, no mínimo, 07 (sete) horas e, no máximo, 09 (nove) horas de permanência diária na escola.

§ 2º  Nessa jornada estarão incluídas todas as atividades didático-pedagógicas, além do tempo destinado à higienização e alimentação.

Art. 6º  Os critérios para a oferta de vagas no período integral serão regulamentados por meio de normas complementares e deverão priorizar o atendimento aos alunos em situação de maior vulnerabilidade social, buscando eliminar formas de desigualdade e discriminação nos territórios educativos.

Art. 7º   Para a consecução da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral, a Secretaria Municipal de Educação poderá celebrar convênios, parcerias, contratação de serviços e acordos de cooperação técnica com instituições públicas e privadas, e firmar termos de cooperação com organismos e instituições nacionais e internacionais congêneres.

Art. 8º   A Secretaria Municipal de Educação deverá compor Equipe Técnica de Educação Integral, constituída por Supervisores de Ensino e Coordenadores Pedagógicos, com as seguintes competências:

I -    fomentar a construção, consolidação e implantação da Política de Educação Integral em Tempo Integral da Rede Municipal de Ensino;

II -    coordenar, supervisionar, adequar, orientar e acompanhar, o processo da implantação da educação integral em tempo integral;

III -   promover o envolvimento e a participação da comunidade escolar, das famílias e sociedade em geral no processo de implementação e manutenção da educação integral em tempo integral;

IV -   proporcionar formação continuada sobre a educação integral em tempo integral, visando a valorização profissional e aprimoramento das práticas pedagógicas; 

V -   subsidiar a elaboração e a execução das propostas curriculares da Base Nacional Comum e da Parte Diversificada, de acordo com as diretrizes do currículo vigente;

VI -   orientar as escolas na execução e implementação da Política de Educação Integral da Rede Municipal de Ensino de Presidente Prudente - SP;

VII -  apontar critérios para a seleção de profissionais, quando necessário, para atuar na educação integral no município.

Art. 9º   A estrutura curricular dos regimes escolares de período parcial e integral será normatizada pela Secretaria Municipal de Educação e oficializada ao Conselho Municipal de Educação.

Art. 10.  O Conselho Municipal de Educação avaliará a Política de Educação Integral em Tempo Integral, de acordo com a legislação em vigor.

Art. 11.  A Secretaria Municipal de Educação em parceria com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos analisarão anualmente as condições de infraestrutura dos prédios escolares, visando a implementação da Política de Educação Integral em Tempo Integral.

Art.12.   As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 13.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Presidente Prudente, Paço Municipal "Florivaldo Leal", 16 de abril de 2024.

 

EDSON TOMAZINI

Prefeito Municipal


Endereço
Paço Municipal "Florivaldo Leal" - Av. Cel. José Soares Marcondes, nº 1.200, Centro - Presidente Prudente/SP
Contatos
atosoficiais@pprudente.sp.gov.br
Telefone
(18) 3902-4400



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