DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Última Edição, 9 de outubro de 2026 às 16:50

Publicações


DECRETO Nº 37.324, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025


Data de Veiculação: 23 de dezembro de 2025
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 1942/Ano VIII
Orgão/Secretaria: Secretaria Municipal de Administração
Categoria: Decretos


Regulamenta os artigos 24 e 25 da Lei Complementar nº 177/2010.

MILTON CARLOS DE MELLO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE - SP, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

Considerando a necessidade de definir diretrizes para a progressão por qualificação na carreira de Educador Infantil, assegurando a valorização profissional em consonância com as especificidades do cargo,

D E C R E T A:

Art. 1º A progressão por qualificação do trabalho profissional, do cargo de Educador Infantil, fundamentada nos artigos 24 e 25 da Lei Complementar nº 177/2010, obedecerá aos critérios e procedimentos estabelecidos neste Decreto.

Art. 2º Os cursos de especialização, aperfeiçoamento e extensão cultural, bem como as publicações em revistas e anais de congressos apresentados para fins de progressão por qualificação do trabalho profissional deverão possuir correlação direta com as especificidades do exercício das atividades próprias do cargo.

Art. 3º Serão considerados, para os fins deste Decreto, os cursos e/ou publicações que apresentem relação com uma ou mais das seguintes áreas temáticas:

I - aprendizado lúdico e experiencial;

II - atuação profissional com crianças;

III - autonomia infantil;

IV - brincar;

V - contação de histórias;

VI - cuidar de bebês, crianças bem pequenas e pequenas;

VII - direitos humanos;

VIII - estímulos à socialização;

IX - expressões artísticas no âmbito da infância;

X - inclusão de crianças com deficiência;

XI - infância e/ou primeiríssima infância;

XII - ludicidade e infância;

XIII - organização e avaliação de projetos de trabalho no âmbito da atuação com a infância;

XIV - parceria com as famílias;

XV - políticas e legislação no âmbito da educação infantil;

XVI - psicologia e desenvolvimento infantil;

XVII - relações étnicas raciais;

XVIII - tecnologias e infância.

Art. 4º Os certificados de cursos que possuam títulos idênticos, emitidos pela mesma instituição, serão computados uma única vez para fins de progressão funcional.

Art. 5º A validação dos cursos realizados, além do cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 3º deste Decreto, ficará condicionada à análise técnica, que considerará, também, a compatibilidade entre a carga horária total do curso e o período compreendido entre a data de início e a de término, observando-se os seguintes parâmetros mínimos:

I - cursos de extensão cultural: carga horária mínima de 30 (trinta) horas, com realização em, no mínimo, 4 (quatro) dias;

II - cursos de aperfeiçoamento: carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas, com realização em, no mínimo, 30 (trinta) dias;

III - cursos de especialização: carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, com realização em, no mínimo, 90 (noventa) dias.

Parágrafo único. A compatibilidade será considerada satisfatória quando a carga horária média diária não ultrapassar 8 (oito) horas.

Art. 6º É de inteira responsabilidade do requerente a veracidade e a exatidão das informações e dos documentos apresentados para fins de progressão por qualificação do trabalho profissional, ficando este sujeito às consequências decorrentes de eventuais erros, omissões ou falsidades, nos termos da legislação vigente.

Art. 7º O requerente deverá apresentar juntamente com o requerimento de progressão:

I - declaração de veracidade dos dados e dos certificados de cursos, devidamente assinado, conforme o ANEXO I deste Decreto.

II - comprovante de que a instituição de ensino emissora do certificado estava devidamente reconhecida pelo MEC à época da oferta do respectivo curso.

Art. 8º Constatada, a qualquer tempo, a ocorrência de irregularidade, falsidade ou ilegalidade na obtenção dos títulos ou documentos apresentados, será anulada a progressão por qualificação do trabalho profissional concedida, sem prejuízo da adoção das medidas administrativas cabíveis, inclusive a instauração de processo administrativo disciplinar, quando for o caso.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, devendo ser aplicado a todos os pedidos de progressão funcional realizados após a referida data.

Presidente Prudente, Paço Municipal “Florivaldo Leal”, 19 de dezembro de 2025.

MILTON CARLOS DE MELLO

Prefeito Municipal

CELSO GAZOLLA BONDARENKO

Secretário Municipal de Administração

MARIA DE CÁSSIA OMITO PINTO

Secretária Municipal de Educação Substituta

ANEXO ÚNICO

Considerando o disposto no TAC - Termo de Ajustamento de Conduta assinado pelo Município de Presidente Prudente com o Ministério Público no Inquérito Civil nº 14.0720.0005572.2023, em que:

1) se reconhece como inidônea e lesiva ao interesse público e aos cofres municipais a progressão funcional do art. 42, inciso III, do Estatuto do Magistério, embasada em curso on-line em que o aluno faz a inscrição, recebe ou não o material do curso e, independentemente de cumprir a carga horária do curso e de ter assistido às aulas e estudado o material, responde a um simples questionário e recebe o certificado. Ou seja, um curso on-line figurativo, que não retrata o que consta do certificado apresentado; e

2) se compromete o Município a aceitar somente cursos on-line que “contemplem [i] tempo mínimo para conclusão, [ii] tempo máximo para conclusão e que [iii] a plataforma do curso assegure que o certificado somente será emitido [iv] após o aluno concluir todos os módulos ou fases do curso e suas atividades e [v] após aprovação nas atividades avaliativas e [vi] decorrido o tempo mínimo para conclusão do curso”.

Considerando o Decreto Municipal nº XXX/2025 que regulamenta a concessão de progressões funcionais com base no art. 42, inciso III, do Estatuto do Magistério;

Eu, XXXXXXXXXXXXX, ocupante do cargo efetivo de XXXXXXX, matrícula nº XXXXXXX, na ocasião do presente requerimento de progressão funcional, declaro: a) que os cursos realizados se enquadram no item 2) supracitado; b) que os certificados por mim apresentados são verdadeiros e autênticos; e c) que as informações neles constantes (carga horária total, datas de início e conclusão, conteúdo programático etc.) correspondem ao que efetivamente foi por mim cursado, sem qualquer adulteração ou distorção das informações.

Declaro, também, estar ciente de que a Seduc promove a constante fiscalização dos certificados e dos cursos e que a apresentação de documentos falsos ou a prestação de informações inverídicas configura ilícito administrativo, sujeitando-me às penalidades previstas na legislação municipal, no Estatuto dos Servidores Públicos e demais normas aplicáveis.

Estou ciente de que a falsidade documental ou ideológica pode ensejar minha responsabilização nas esferas administrativa, civil e criminal, conforme disposto nos artigos 299 e 304 do Código Penal Brasileiro, além de outras sanções legais cabíveis, incluindo demissão a bem do serviço público.

Declaro, por fim, estar ciente de que esta declaração será utilizada exclusivamente para instrução do processo administrativo de progressão funcional e que todas as informações aqui prestadas são verdadeiras, assumindo total responsabilidade por seu conteúdo.

Por ser expressão da verdade, firmo a presente declaração.


Endereço
Paço Municipal "Florivaldo Leal" - Av. Cel. José Soares Marcondes, nº 1.200, Centro - Presidente Prudente/SP
Contatos
atosoficiais@pprudente.sp.gov.br
Telefone
(18) 3902-4400



Diário Oficial Eletrônico
Certificado Digitalmente e com Carimbo de Tempo


ICP Brasil
Aplicativo na Apple - Diário Presidente Prudente - SP Aplicativo na Google - Diário Presidente Prudente - SP
Versão 2.0