RESOLUÇÃO SEDUC Nº 16/2024
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 1686-A/Ano VII
Orgão/Secretaria: Secretaria Municipal de Educação
Categoria: Resoluções
Dispõe sobre o processo de atribuição de vagas ao Educador Infantil na Secretaria Municipal de Educação - Seduc de Presidente Prudente.
MARTA DE ANDRADE PRIMO MENDES DE OLIVEIRA, Secretária Municipal de Educação, no uso das suas atribuições legais, tendo em vista as disposições da LC n° 177/2010 - Carreira do Educador Infantil e considerando a necessidade de estabelecer normas, critérios e procedimentos que assegurem legalidade, legitimidade e transparência ao processo de Atribuição de Vaga ao Educador Infantil,
RESOLVE:
Art. 1º O processo de Atribuição de Vaga ao Educador Infantil efetivo da Rede Pública Municipal de Ensino de Presidente Prudente obedecerá às normas estabelecidas na LC 177/2010 e nesta Resolução.
Art. 2º A Seduc dará ampla divulgação ao Cronograma anual de atribuição, por meio de publicações no Diário Oficial Eletrônico, disponível no site do município (www.gdoe.com.br/presidenteprudente).
§ 1º O Diretor de Escola dará ampla divulgação às publicações oficiais, através de comunicado interno na UE.
§ 2º É de responsabilidade do Educador Infantil informar-se acerca dos locais, datas e horários contidos no Cronograma anual.
Art. 3º Os Educadores Infantis readaptados temporariamente e os afastados participarão normalmente das atribuições, conforme o Cronograma anual.
CAPÍTULO I
DO PROCESSO DE ATRIBUIÇÃO
Art. 4º A atribuição obedecerá às classificações específicas e dar-se-á, nas seguintes Etapas e Fases:
§ 1º 1ª Etapa - na Seduc: Atribuição de Unidade Escolar – UE
I - Fase I - Atribuição aos Educadores Infantis que retornaram ao cargo por decisão judicial, antes da realização do processo de Remoção e Ingresso;
II - Fase II – Atribuição aos Educadores Infantis, declarados adidos, antes da realização do processo de Remoção e Ingresso;
III - Fase III - Atribuição aos Educadores Infantis ingressantes, após a realização do processo de Remoção.
§ 2º 2ª Etapa - na UE: Atribuição de vagas
I - Fase I - Os Diretores atribuirão as vagas e períodos seguindo a classificação dos Educadores Infantis, isto significa que nenhum deles é dono de período ou grupamento.
a) Para fins de atribuição as vagas serão discriminadas em: Vaga de Referência dos grupamentos e Vaga de Adjunto;
b) Não poderá ser atribuído grupamento onde esteja matriculada criança com qualquer grau de parentesco com o Educador Infantil.
c) O Educador Infantil que não comparecer e não se fizer representar, terá vaga atribuída compulsoriamente ao final da sessão de atribuição.
II - Fase II - (Troca): Havendo Educador Infantil afastado, poderá haver troca. O Diretor de Escola poderá atribuir as vagas dos Educadores Infantis afastados, por tempo determinado ou indeterminado, aos Educadores Infantis da UE que desejarem trocar de vaga, obedecendo à classificação e aos seguintes critérios:
a) Os Educadores Infantis afastados não poderão participar da troca na UE;
b) A troca ocorrerá exclusivamente com a vaga do Educador Infantil afastado;
c) A vaga de adjunto atribuída ao Educador Infantil afastado não será objeto de troca;
d) A vaga deixada pelo Educador Infantil, por motivo de troca, não será atribuída novamente na UE;
e) O Educador Infantil que tenha assumido vaga de adjunto substituirá o grupamento que ficar vago, até a chegada de novo substituto, respeitando o seu turno de trabalho atribuído na 2ª Etapa e sua classificação.
§ 3º 3ª Etapa - na Seduc: Atribuição de vagas em substituição
I - Fase I - Atribuição aos Educadores Infantis que retornaram ao cargo por decisão judicial, e que permanecerem sem vaga;
II - Fase II - Atribuição aos Educadores Infantis que permanecerem adidos;
III - Fase III - Atribuição aos Educadores Infantis que permanecerem como ingressantes;
IV - Fase IV - Atribuição das vagas remanescentes das fases anteriores aos Educadores Infantis contratados temporariamente.
§ 4º Nas sessões de atribuição o Educador Infantil poderá ser representado por procurador, devidamente identificado com o RG e munido de procuração, sem necessidade de reconhecimento de firma em cartório.
I - De acordo com o inciso XII do art. 134 da LC nº 05/91 – Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, para esse fim, é proibido ao funcionário público, atuar como procurador.
II - O Educador Infantil que não comparecer e não se fizer representar, terá vaga atribuída compulsoriamente ao final da sessão de atribuição.
Art. 5º Findadas todas as Etapas de atribuição, as vagas remanescentes, as criadas após o Concurso de Remoção e Ingresso, assim como as que surgirem em decorrência de aposentadoria, exoneração, óbito, readaptação definitiva ou licenças e afastamentos, por período superior a 15 (quinze) dias serão atribuídas conforme o disposto no parágrafo terceiro do art. 4º desta Resolução.
Art. 6º Fica vetada ao Educador Infantil efetivo sem vaga e ao Educador Infantil contratado temporariamente, a recusa de substituição em quaisquer vagas mantidas pela Seduc.
Art. 7º No transcorrer do ano, o Educador Infantil que tenha assumido a vaga de adjunto substituirá o(s) grupamento(s) que ficar(em) vago(s), até a chegada de um novo substituto, respeitando o seu turno de trabalho atribuído na 2ª Etapa e sua classificação.
Parágrafo único. Findada(s) a(s) substituição(ões) transitória(s) com a chegada de substituto, o Educador Infantil deverá retornar à vaga de adjunto atribuída inicialmente.
Art. 8º O Diretor de Escola, no transcorrer do ano, poderá alterar a atribuição da vaga do Educador Infantil, nas seguintes situações:
I - Inabilidade do Educador Infantil para trabalhar com crianças de determinada faixa etária.
II - Incompatibilidades que estejam prejudicando o bom atendimento às crianças.
III - Afastamentos por mais de 60 (sessenta) dias, ininterruptos, exceto por licença maternidade.
§ 1º Para que ocorra a alteração da atribuição de vaga, nos casos dos incisos I e II, devem ter sido esgotados todos os recursos, que incluem: acompanhamento e orientações com os devidos registros por parte dos gestores da UE, com ciência do Educador Infantil.
§ 2º Esgotados os recursos do parágrafo anterior, inclusive a alteração da vaga, caberá à Coordenadoria de Gestão Educacional – CGE solicitar ao Departamento de Gestão de Pessoal - DGP o remanejamento temporário do Educador Infantil, sem prejuízo de outras providências administrativas.
§ 3º Nos casos previstos no inciso III, a alteração dependerá da análise dos gestores da UE, quanto a um ou mais dos seguintes aspectos:
a) Ao desenvolvimento e aprendizagem das crianças;
b) Aos vínculos afetivos estabelecidos entre crianças e Educador Infantil;
c) Ao período do ano letivo;
d) Ao tempo da licença;
e) Aos casos previstos nos incisos I e II;
f) Outros fatores considerados relevantes pelos gestores.
§ 4º Quando os gestores considerarem que o Educador Infantil afastado não deve retornar à vaga anterior, este será remanejado para outra vaga.
§ 5º Todas as alterações de atribuição de vaga deverão ser documentadas através de registros no Livro de Atribuição da UE, contendo a assinatura dos envolvidos e dos gestores, comunicadas à Seduc.
Art. 9º O Educador Infantil poderá ser remanejado e/ou designado para auxiliar em outros grupamentos sempre que houver necessidade e condições, por determinação do Diretor da Escola, Vice-Diretor ou do Orientador Pedagógico.
CAPÍTULO II
DO CRONOGRAMA GERAL DE ATRIBUIÇÃO E MOVIMENTAÇÃO ANUAL DOS EDUCADORES INFANTIS
Art. 10 As etapas e fases de atribuição e a movimentação dos Educadores Infantis ocorrerão conforme cronograma dos eventos dispostos neste artigo:
I - Publicação da projeção de grupamentos por UE.
a) Publicação de declaração de adidos, dos profissionais que retornaram por ordem judicial, vagas livres e convocação para sessão de atribuição.
II - Atribuição aos educadores infantis adidos e aos que retornaram por ordem judicial.
a) Publicização do resultado da atribuição aos adidos;
b) Recurso sobre o resultado da atribuição aos adidos;
c) Publicação do resultado da atribuição aos adidos após recursos.
d) Inscrição para Remoção por Permuta.
e) Publicização das remoções por permuta deferidas e as indeferidas;
f) Recurso sobre as remoções indeferidas;
g) Publicação das remoções por permuta deferidas após recursos.
III - Publicização de vagas iniciais para remoção.
IV - Inscrições para concurso de remoção por pontos.
a) Publicação de vagas iniciais e vagas potenciais para a remoção.
V - Indicação das opções para remoção pelos educadores infantis inscritos no respectivo concurso.
VI - Publicização do resultado do concurso de remoção.
VII - Publicização das vagas livres remanescentes para ingresso.
VIII - Atribuição de sede aos ingressantes.
IX - Publicização do resultado atribuição aos ingressantes.
X - Atribuição de vagas (período/grupamento) na UE.
XI - Publicação do relatório de saldo de vagas.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 Os casos omissos nesta Resolução serão resolvidos pela CGE e homologados pela Secretária Municipal de Educação.
Art. 12 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução Seduc nº 20/2023 e as disposições em contrário.
Presidente Prudente, 28 de novembro de 2024.
MARTA DE ANDRADE PRIMO MENDES DE OLIVIERA
Secretária Municipal de Educação