RESOLUÇÃO SEDUC Nº 21/2024
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 1686-A/Ano VII
Orgão/Secretaria: Secretaria Municipal de Educação
Categoria: Resoluções
Dispõe sobre o Concurso de Remoção, Ingresso e Atribuição dos Diretores de Escola efetivos da Rede Pública do Sistema Municipal de Ensino de Presidente Prudente.
MARTA DE ANDRADE PRIMO MENDES DE OLIVEIRA, Secretária Municipal de Educação, no uso das suas atribuições legais, observadas as disposições da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDBEN Nº 9.394/96, do Estatuto do Magistério Público Municipal de Presidente Prudente – LC Nº 79/99 e considerando a necessidade de estabelecer normas, critérios e procedimentos que assegurem legalidade, legitimidade e transparência ao Concurso de Remoção, Ingresso e Atribuição,
RESOLVE:
Art. 1º. O Concurso de Remoção, Ingresso e Atribuição dos Diretores de Escola efetivos da Rede Pública Municipal de Ensino de Presidente Prudente obedecerá às normas estabelecidas nesta Resolução.
Art. 2º. A Secretaria Municipal de Educação - Seduc dará ampla divulgação ao Cronograma anual do Concurso de Remoção, Ingresso e Atribuição, por meio de publicações no Diário Oficial Eletrônico.
Parágrafo único – É de responsabilidade do Diretor de Escola, informar-se acerca dos locais, datas e horários contidos no Cronograma anual.
Art. 3º. A Secretaria Municipal de Educação - Seduc publicará a relação de cada Unidade Escolar - UE disponível como Vaga Inicial para o Concurso de Remoção e Ingresso, por meio de publicação no Diário Oficial Eletrônico.
CAPÍTULO I
DA INSCRIÇÃO
Art. 4º O Diretor de Escola interessado no Concurso de Remoção, o que retornou ao cargo por meio de decisão judicial, o declarado adido e o ingressante deverão inscrever-se no local, datas e horários estabelecidos no Cronograma anual.
§1º Estão impedidos de participar do Concurso de Remoção, os Diretores de Escola que tiverem permutado nos últimos 2 (dois) anos.
§2º O Diretor de Escola que retornou ao cargo por meio de decisão judicial e o declarado adido, que não comparecer para se inscrever, terá sua pontuação computada, exclusivamente, por meio da contagem dos pontos:
I - Decorrente do tempo de serviço prestado ao Município de Presidente Prudente, constante no Atestado de Frequência – AF, com data até 31 de julho do ano em curso;
II - Correspondentes à aprovação em concurso público no Município de Presidente Prudente, para o cargo em que estão atuando.
§3º O Diretor de Escola que retornou ao cargo por meio de decisão judicial e o declarado adido, após ter uma unidade atribuída, terão o direito de indicar Unidades Escolares - UEs para o Concurso de Remoção.
§4º O Diretor poderá ser representado por procurador devidamente identificado por documento oficial original com foto e munido de procuração simples, sem necessidade de reconhecimento de firma.
§5º De acordo com o inciso XII do art. 134 da LC Nº 05/91- Regime Jurídico único dos servidores, para esse fim, é proibido ao funcionário público, atuar como procurador.
Art. 5º. No ato da inscrição, conforme cronograma anual, deverá ser apresentado pelo Diretor os seguintes documentos:
I - Diplomas e certificados de cursos na forma estabelecida nesta Resolução e na LC Nº 79/99;
II - Atestado de frequência – A.F. com data até 31 de julho do ano em curso;
III - Comprovantes de tempo de exercício no magistério público, em outras redes de ensino, conforme o Inciso II do artigo 27 da LC Nº 79/99.
§1º Só serão aceitos documentos originais.
§2º O tempo de exercício deve obedecer aos seguintes critérios:
a) Não tenha sido usado para fins de aposentadoria.
b) Não ser concomitante ao tempo prestado ao Município de Presidente Prudente.
c) Ser expedido pela autoridade competente, em papel timbrado, contendo CNPJ do emitente, discriminando o(s) período(s) e sua(s) respectiva(s) datas de início e término em dia, mês e ano para verificação necessária de concomitância, além do total de dias trabalhados e o cargo a que se refere.
§3º As informações referentes aos documentos, conforme o disposto no caput deste artigo, deverão estar previamente inseridas no sistema Controle de Funcionário – RH/Seduc e serão validados no ato da inscrição.
§4º É vetada a substituição, inclusão ou supressão de documentos após o prazo final de inscrição.
CAPÍTULO II
DA CLASSIFICAÇÃO
Art. 6º. Para fins de classificação serão considerados tempo de exercício e títulos:
I - Tempo de exercício no magistério público, até 31de julho do ano em curso, no cargo de Diretor de Escola na Rede Municipal de Ensino de Presidente Prudente, descontados todos os afastamentos, exceto as faltas abonadas, licenças maternidade, gala e nojo e serviços obrigatórios por lei, no valor de 0,005 (cinco milésimos) de ponto, por dia.
II - Tempo de exercício no magistério público na Rede Municipal de Ensino de Presidente Prudente, até 31 de julho do ano em curso, descontados todos os afastamentos, exceto as faltas abonadas, licenças maternidade, gala e nojo e serviços obrigatórios por lei, no valor de 0,002 (dois milésimos) de ponto, por dia.
III - Tempo de exercício no magistério público até 31 de julho do ano em curso, prestados a outros municípios, estados ou governo federal, desde que não concomitante ao tempo prestado ao Município de Presidente Prudente e ainda não utilizado para fins de aposentadoria, no valor de 0,001 (um milésimo) de ponto, por dia.
IV - Aprovação em concurso público de provas e títulos no cargo de Diretor de Escola, 10(dez) pontos. (máximo de 10 pontos).
V - Diploma ou certificado de:
a) Habilitação em nível médio para o exercício do magistério - 5,00 (cinco) pontos.
b) Habilitação em nível superior, correspondente à licenciatura plena - 20,00 (vinte) pontos.
c) Doutorado - 30,00 (trinta) pontos únicos.
d) Mestrado - 20,00 (vinte) pontos únicos.
e) Curso de especialização, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas: 6,0 (seis) pontos por certificado, máximo de 30 (trinta) pontos, ou seja, máximo de 5 (cinco) certificados.
f) Curso aperfeiçoamento, com duração mínima de 180 (cento e oitenta) horas: 3,0 (três) pontos por certificado, máximo de 30 (trinta) pontos, ouseja, máximo de 5 (cinco) certificados.
g) Curso de formação para professores da Rede Municipal de Ensino de Presidente Prudente, com duração mínima de 180 horas: 3,00 (três) pontos por certificado, máximo de 15 (quinze) pontos, ou seja, máximo de 5 (cinco) certificados.
h) Cursos de treinamento, expansão cultural, extensão universitária, como participante ou atuando como formador, colaborador, organizador, ministrante ou afim, com certificação mínima de 30 (trinta) horas, realizados nos últimos 03 (três) anos, respeitada a data base de 31/07 do ano em curso (considerando a data de término da realização do curso) - 0,5 (meio) ponto por certificado, até o máximo de 5,0 (cinco) pontos, ou seja, máximo de 10 (dez) certificados.
VI - Publicações (máximo de 04 certificados por tipo de publicação);
a) Em revistas indexadas - 1,5 (um e meio) pontos.
b) Em revistas não indexadas - 1,0 (um) ponto.
c) Em anais de Congresso - 0,25 (vinte e cinco centésimos) de ponto.
§1º Não serão contados, cumulativamente, os pontos referentes aos títulos de doutorado e mestrado.
§2º A comprovação de titularidade de cursos deverá ser feita exclusivamente por meio de certificados e não serão aceitos atestados, declarações e outros.
§3º Para fins de pontos previstos nas alíneas “e)”, “f)”, “g)” e “h)”, do inciso V, serão considerados os cursos promovidos pela Seduc, por instituições públicas municipais, estaduais ou federais e, ainda, por instituições privadas, desde que de nível superior e reconhecidas pelo Conselho Nacional de Educação – CNE/MEC, conforme art. 42 da LC 79/99.
§4º Os certificados de cursos, com títulos idênticos, serão computados uma única vez.
§5º No caso de publicações de que trata o inciso VI do caput do artigo 6º, é necessária a apresentação de cópia da respectiva publicação, contendo o código de identificação ISSN.
§6º No caso de publicações de que trata as alíneas “a)”, inciso VI do caput do artigo 6º, além do previsto no parágrafo anterior, deverão apresentar também a página na qual são mencionados os indexadores.
§ 7º O código de identificação de que trata o parágrafo 5º do artigo 6º é dispensável quando a publicação estiver vinculada a eventos e/ou cursos certificados pela Secretaria Municipal de Educação de Presidente Prudente.
§ 8º Serão aceitos apenas documentos comprobatórios originais e devidamente assinados.
Art. 7º. Os candidatos inscritos serão classificados em ordem decrescente de pontos e para efeito de desempate, será observado sucessivamente:
I - Maior tempo de exercício prestado ao Município de Presidente Prudente, no cargo para oqual solicitou inscrição;
II - Maior idade.
Art. 8º. A classificação dos inscritos e o quadro de vagas para Remoção e Ingresso considerandoVagas Iniciais e Vagas Potenciais, serão divulgados por meio de publicação no Diário Oficial Eletrônico.
Art. 9º. Caberá recurso da classificação, devendo este ser protocolado via memorando/1DOC encaminhado ao setor da Supervisão de Ensino conforme cronograma anual, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados a partir da data de divulgação do resultado.
Parágrafo único – Para efeito do disposto nesta Resolução, os recursos não causarão o cancelamento do processo de Remoção, Ingresso e Atribuição.
CAPÍTULO III
DA INDICAÇÃO DE VAGAS PARA REMOÇÃO
Art. 10. O Diretor de Escola inscrito e interessado na Remoção poderá indicar até de 05 (cinco) opções de UEs, conforme estabelecido no Cronograma anual.
Parágrafo único – O Diretor de Escola que não indicar UEs para remoção e aquele que não for atendido no processo de Remoção permanecerão na mesma UE sede.
CAPÍTULO IV
DO CONCURSO DE REMOÇÃO, INGRESSO E DA ATRIBUIÇÃO.
Art. 11. Durante o Concurso de Remoção e Ingresso, seguida a classificação, proceder-se-á às seguintes fases:
I - Atribuição de UEs livres aos Diretores de Escola que retornaram ao cargo por meio dedecisão judicial;
II - Atribuição de UEs livres aos Diretores de Escola adidos;
III - Remoção dos Diretores de Escola que realizaram indicação;
IV - Atribuição das UEs. Livres aos Diretores de Escola ingressantes.
§1º Nos casos dos incisos I, II e IV, o Diretor de Escola ou seu procurador, devidamente identificado com documento oficial original com foto e munido de procuração deverá comparecer no local, data e horário estabelecidos em Cronograma, para que possa escolher ou ter atribuída uma UE.
§2° Caso o Diretor de Escola não compareça e não seja representado por seu procurador terá uma UE, atribuída compulsoriamente ao final da sessão de Atribuição.
§3º Caso não haja UEs livres para as fases dos incisos I, II e IV, os respectivos Diretores terão atribuídas escolas em caráter de substituição e, caso estas não existam, exercerão função correlata ao seu cargo, designados pela Secretária Municipal de Educação.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. O ato de inscrição implicará, por parte do candidato, no reconhecimento, aceitação e compromisso ao disposto nesta Resolução e demais normas complementares referentes ao Concurso de Remoção e Ingresso.
Art. 13. Os casos omissos nesta Resolução serão resolvidos pela CGE e homologados pela Secretária Municipal de Educação.
Art. 14. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução Seduc Nº 19/2023 e as disposições em contrário.
Presidente Prudente, 28 de novembro de 2024.
MARTA DE ANDRADE PRIMO MENDES DE OLIVEIRA
Secretária Municipal de Educação