RESOLUÇÃO SEDUC Nº 18/2024
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 1686-A/Ano VII
Orgão/Secretaria: Secretaria Municipal de Educação
Categoria: Resoluções
Dispõe sobre a substituição dos cargos e funções da classe de Especialistas de Educação: Diretor de Escola, Vice- Diretor e Orientador Pedagógico.
MARTA DE ANDRADE PRIMO MENDES DE OLIVEIRA, Secretária Municipal de Educação, no uso de suas atribuições legais, considerando o Estatuto do Magistério Público Municipal – Lei Complementar nº 79/99; o Regimento Comum das Escolas Municipais de Presidente Prudente - RCEMPP – Decreto Municipal nº 13.489/99; o Decreto Municipal nº 13.914A/2000, que regulamenta o acúmulo de cargos para os integrantes do Magistério Público Municipal; o Decreto Municipal nº 33.150/2022, que torna público o Compromisso de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público de São Paulo e dá outras providências e a necessidade de estabelecer normas, critérios e procedimentos que assegurem legalidade, legitimidade e transparência ao processo de substituição de Especialistas de Educação da Rede Municipal de Ensino,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. As substituições dos integrantes da Classe de Especialistas de Educação: Diretor de Escola, Vice- Diretor e Orientador Pedagógico, em seus impedimentos legais e temporários, previstos na LC Nº 79/99, serão realizadas por Professores de Educação Infantil e Professores I de Ensino Fundamental que atendam aos critérios estabelecidos por esta Resolução.
Art. 2º. A substituição de Especialistas de Educação ocorrerá nos seguintes casos:
I - Afastamentos dos titulares de cargo de Diretor de Escola e das funções eletivas de Orientador Pedagógico e Vice- Diretor;
II - Vacância do cargo de Diretor de Escola desde que não haja concurso público em vigor ou, havendo, até que o Diretor de Escola seja nomeado e entre em exercício;
III - Ausência de Professores interessados no processo eletivo de Orientador Pedagógico e Vice- Diretor, com substituição da função até o final do ano letivo.
Art. 3º. Os referidos Professores serão afastados e designados para exercer a função de Especialista de Educação em substituição, nos termos dos artigos 18, 19, 31 e 53 da LC nº 79/99.
Art. 4º. As substituições obedecerão aos seguintes prazos:
I - Até o retorno do titular do cargo à sede de trabalho;
II - Até a data de alteração do titular do cargo;
III - Até a data de atribuição do cargo para um Diretor de Escola efetivo;
IV - Até a data da posse de novos eleitos, em decorrência do término dos mandatos, declínio ou destituição de Orientador Pedagógico ou Vice- Diretor.
Art. 5º. Em todos os casos previstos no artigo 4º desta Resolução, a permanência em substituição de Especialista será de, “no máximo, 03 (três) anos, admitindo-se apenas uma prorrogação, mediante decisão fundamentada”, conforme alínea b, inciso III, artigo 1º do Decreto nº 33.150/2022.
§1º Permanecendo as demais condições para a substituição, o prazo mencionado no caput deste artigo será estendido até o final do ano, quando o prazo vencer no segundo semestre letivo;
§2º Vencido o prazo, o Professor deverá aguardar um interstício de 03 (três) anos para participar de nova atribuição para a substituição de funções de Especialistas de Educação;
§3º Para fins de cálculo, o referido prazo será contado para as substituições atribuídas a partir de 16/05/2019 - data base estabelecida na Resolução Seduc nº 06/2019.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS
Art. 6º. São requisitos para a substituição de Especialistas de Educação:
I - Diretor de Escola:
a) Ser Professor efetivo da Rede Pública Municipal de Ensino de Presidente Prudente.
b) Ter finalizado o estágio probatório.
c) Estar em exercício docente em unidades escolares da Seduc.
d) Ter no mínimo 05 (cinco) anos de exercício em função docente no magistério público.
e) Possuir licenciatura plena em Pedagogia.
II - Vice- Diretor e Orientador Pedagógico:
a) Ser Professor efetivo da Rede Pública Municipal de Ensino de Presidente Prudente com o respectivo estágio probatório finalizado.
b) Ter finalizado o estágio probatório.
c) Estar em exercício docente em unidades escolares da Seduc.
d) Ter no mínimo 03 (três) anos de exercício em função docente no magistério público.
e) Possuir licenciatura plena em Pedagogia.
Art. 7º. É vetada a atribuição para substituições das funções de Especialistas de Educação aos:
I - Professores PEB-I da rede pública estadual que estão afastados junto à rede pública municipal através do convênio estado/município;
II - Professores readaptados;
III - Professores em estágio probatório;
IV - Professores que desistiram ou foram destituídos de funções para as quais foram afastados ou designados, nos últimos 03 (três) anos;
V - Professores que na data da sessão de atribuição estiverem afastados de seus cargos para exercer outras funções.
Art. 8º. O Professor readaptado, que atenda ao disposto nos artigos 68 e 69 da LC nº 79/99 poderá ser designado pela Secretária Municipal de Educação, para substituir Especialistas de Educação, podendo preceder os inscritos, a fim de atender aos interesses do serviço público.
Parágrafo único – O Professor readaptado, interessado em possível designação para a substituição de Especialista de Educação, deverá apresentar à Seduc/CGE, documento comprobatório de compatibilidade com o exercício da função, de acordo com o artigo 10 da LC Nº 168/2009.
CAPITULO III
DA INSCRIÇÃO E DA CLASSIFICAÇÃO
Art. 9º. A inscrição para substituição de Especialistas será realizada concomitantemente ao Concurso de Remoção, Ingresso e Atribuição, regulamentado por Resolução específica e com prazos estabelecidos por meio de cronograma anual.
§1º No ato da inscrição os Professores de Educação Infantil e Professores I de Ensino Fundamental que tiverem propensões em substituições, deverão indicar o interesse em participar de concurso para substituição de Especialistas de Educação no ano subsequente.
§2º Poderão concorrer à substituição de Especialistas de Educação somente os candidatos que indicaram o interesse no ato da inscrição para remoção e atribuição de aulas, seguindo e cumprindo os requisitos estabelecidos nesta Resolução ou futuras regulamentações estabelecidas pela Seduc.
Art. 10. Os inscritos serão classificados em lista única por meio da pontuação obtida na classificação para o Concurso de Remoção, Ingresso e Atribuição, nos termos da respectiva Resolução Seduc e, para fins de atribuição de função de Especialistas, será obedecida a seguinte ordem:
I - Professores que, há 03(três) anos ou mais, têm como sede, a UE onde será ofertada a vaga para substituto de especialista, precedendo aos demais;
II - Professores da lista de classificação geral dos inscritos para substituição de especialistas, nos termos do disposto no caput deste Artigo.
Parágrafo único – Estarão automaticamente desclassificados aqueles que não atenderem aos requisitos estabelecidos no Capítulo II desta Resolução, ainda que seus nomes constem na referida lista.
Art. 11. Para efeito de desempate será observado, sucessivamente:
I - Maior tempo de exercício, na Rede Municipal de Ensino de Presidente Prudente;
II - Maior idade.
CAPITULO IV
DAS SUBSTITUIÇÕES
SEÇÃO I
DO DIRETOR DE ESCOLA
Art. 12. O Diretor de Escola efetivo será substituído, nas suas ausências e impedimentos, respectivamente, pelo Vice- Diretor por até 60 (sessenta dias) ou pelo Orientador Pedagógico da unidade escolar por até 30 (trinta dias).
Parágrafo único – Não haverá pagamento de diferença pecuniária nos afastamentos por período inferior ou igual a 15 (quinze) dias.
Art. 13. Nos afastamentos previstos para período superior a 60 (sessenta) dias, o Diretor de Escola será substituído, pela ordem, por:
I - Professor readaptado, que atenda ao disposto nos artigos 68 e 69 da LC nº 79/99 e do Art. 10 da LC nº 168/2009, quando designado pela Secretária Municipal de Educação;
II - Professor efetivo da UE, de acordo com o estabelecido nesta Resolução no inciso I do Art. 10;
III - Professor efetivo da Rede Municipal de Ensino de acordo com o estabelecido nesta Resolução.
Parágrafo único – Caberá ao professor readaptado apresentar documentação comprobatória de compatibilidade das atribuições da função com a sua capacidade laborativa, emitida pela Equipe Técnica de Readaptação.
SEÇÃO II
DO VICE-DIRETOR E ORIENTADOR PEDAGÓGICO
Art. 14. Haverá substituição de Vice- Diretor e Orientador Pedagógico, eleitos, nos seus afastamentos previstos para período igual ou superior a 60 (sessenta) dias.
Art. 15. O Vice-Diretor e Orientador Pedagógico, eleitos, serão substituídos pela ordem:
I - Professor readaptado, que atenda ao disposto nos artigos 68 e 69 da LC nº 79/99 e do Art. 10 da LC nº 168/2009, quando designado pela Secretária Municipal de Educação;
II - Professor efetivo da UE, de acordo com o estabelecido nesta Resolução no inciso I do Art. 10;
III - Professor efetivo da Rede Municipal de Ensino de acordo com o estabelecido nesta Resolução.
CAPÍTULO V
DA ATRIBUIÇÃO
Art. 16. Caberá à Coordenadoria de Gestão Educacional - CGE - Equipe de Supervisão de Ensino, publicar e realizar a atribuição das vagas para substituição dos cargos e funções da classe de Especialistas de Educação: Diretor de Escola, Vice-diretor e Orientador Pedagógico.
Art. 17. A CGE e os Diretores de Escola darão ampla divulgação às sessões de atribuição cuja chamada indicará o local, dia, horário e as vagas a serem atribuídas.
Art. 18. Em toda sessão de atribuição, obedecido ao disposto nos artigos 5º, 10 e 11 desta Resolução, o processo iniciará pela classificação subsequente ao do último classificado que teve substituição atribuída, exceto nos casos em que houver na lista, o retorno de profissionais melhores classificados que tenham encerrado uma substituição com avaliação satisfatória, pois esses poderão ter atribuída nova função, de acordo com a sua classificação.
§1º Visando preservar os vínculos dos Professores com as turmas, quando nos 15 (dias) subsequentes à finalização da substituição, e que tivermos nova vaga, e manifestado o interesse e aceite, a sua substituição será prorrogada e este cumprirá sua jornada de trabalho, à disposição da Seduc para substituir Professor ou para desempenhar funções correlatas ao magistério até que entre em exercício na nova função de substituição de Especialista de Educação que lhe for atribuída;
§2º Será considerado declínio o fato de o classificado, no ato da atribuição de substituição, não comparecer ou comparecendo não aceitar a vaga ofertada, neste caso terá mantida a sua classificação, mas só poderá participar de nova atribuição depois de decorrida toda a lista.
CAPÍTULO VI
DA AVALIAÇÃO, DESISTÊNCIA E DESTITUIÇÃO.
Art. 19. Os substitutos de Especialistas de Educação serão avaliados no âmbito da UE por meio das avaliações institucionais e a qualquer tempo pela CGE, podendo ser destituídos da função quando as avaliações demonstrarem inaptidão para o exercício da função.
Parágrafo único – O substituto de Especialista de Educação que desistir ou for destituído da função por meio de avaliação ficará impedido de exercer, pelo período de 3 (três) anos, funções de Especialistas de Educação e funções correlatas ao Magistério em Programas e Projetos da Seduc a contar da data da destituição.
Art. 20. Será destituído da função o substituto de Especialista de Educação que se afastar por prazo igual ou superior a 30 (trinta) dias, consecutivos ou não, no decorrer do ano letivo, ficando impedido de participar de novas atribuições no ano corrente.
Parágrafo único – Para fins de destituição, não serão contadas as faltas abonadas, licenças maternidade, gala, nojo e demais serviços obrigatórios por lei, assim como a licença prêmio, caso seja deferida pelo superior imediato.
Art. 21. Em caso de desistência da função, o classificado ficará impedido de participar de novas atribuições para substituição de Especialistas, pelo período de 03 (três) anos a contar da data de desistência.
Parágrafo único – Será considerado desistente o classificado que:
I - Comunicar à Seduc, por escrito, a desistência da substituição;
II - Não assumir a função, sem justificativa, na data prevista para início da substituição;
III - Deixar de exercer a função de substituto, por 03 (três) dias consecutivos ou mais, sem apresentar justificativa por escrito ao chefe imediato;
IV - Obtiver deferimento de algum dos afastamentos previstos nos incisos I, II, III, IV e VI do art. 53 da LC nº 79/99.
CAPITULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. O Professor que acumula dois cargos no município poderá se inscrever e, tendo atribuída uma função de Especialista de Educação, será afastado dos dois cargos e designado para exercer a função de Orientador Pedagógico ou Vice- Diretor, devendo indicar um dos cargos como referência salarial para fins de remuneração, de acordo com as normas vigentes.
Art. 23. O ato de inscrição implicará, por parte do candidato, no reconhecimento, aceitação e compromisso ao disposto nesta Resolução e demais normas complementares referentes às substituições dos integrantes da Classe de Especialistas de Educação: Diretor de Escola, Vice- Diretor e Orientador Pedagógico.
Art. 24. Após a convocação de todos os classificados, não havendo profissionais interessados ou aptos para substituição de Especialistas, será prerrogativa da Secretária Municipal de Educação designar um substituto para desempenhar a função.
Art. 25. A CGE poderá expedir normas complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto na presente Resolução.
Art. 26. Os casos omissos nesta Resolução serão resolvidos pela CGE e homologados pela Secretária Municipal de Educação.
Art. 27. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução Seduc Nº 16/2022, alterada pela Resolução Nº 05/2023 e as disposições em contrário.
Presidente Prudente, 28 de novembro de 2024.
MARTA DE ANDRADE PRIMO MENDES DE OLIVEIRA
Secretária Municipal de Educação