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RESOLUÇÃO SEDUC Nº 23/2024


Data de Veiculação: 28 de novembro de 2024
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 1686-A/Ano VII
Orgão/Secretaria: Secretaria Municipal de Educação
Categoria: Resoluções


Dispõe sobre o horário de funcionamento e organização das Unidades Escolares – U.Es. da Rede Pública Municipal de Ensino, para o próximo ano letivo.

MARTA DE ANDRADE PRIMO MENDES DE OLIVEIRA, Secretária Municipal de Educação, no uso das suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer normas, critérios e procedimentos que assegurem a organização das U.Es. e com base na fundamentação legal:

-Lei nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA;

-Lei Complementar nº 05/91 – Estatuto do Servidor;

-Lei nº 9394/96 – LDBEN;

- Lei nº 11.738/2008;

-Lei Complementar 79/99 – Estatuto do Magistério Público Municipal;

-Lei Complementar 177/2010 - Dispõe sobre a carreira de Educador Infantil, institui seu plano de carreira e remuneração, e dá outras providências correlatas;

-Lei Complementar 292/2024 - Altera os artigos 30 e 48 da Lei Complementar nº 79, de 14 de dezembro de 1999 (Estatuto do Magistério Público Municipal) e dá outras providências.

-Deliberação COMED nº 01/16;

-Lei nº 8962/2015 – Plano Municipal de Educação;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DO FUNCIONAMENTO E DOS HORÁRIOS DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO

Art. 1º. As diretrizes para os horários de funcionamento e organização das escolas municipais serão as estabelecidas por esta Resolução.

Art. 2º. As U.Es. organizarão seu atendimento ao público entre sete horas e dezoito horas, exceto as U.Es. com atendimento à Educação de Jovens e adultos - EJA, que poderão encerrar suas atividades às vinte e duas horas.

§1º A equipe gestora deverá organizar seu horário de trabalho para acompanhar o período de funcionamento da U.E., garantindo a presença de ao menos um gestor nos momentos de maior fluxo e demanda de trabalho.

§2º O Diretor organizará o horário de trabalho dos funcionários, garantindo o pleno funcionamento da rotina escolar.

§3º O Diretor deverá divulgar à comunidade os horários de funcionamento da U.E., inclusive o horário de atendimento da secretaria da escola.

§ 4º Os serviços extraordinários só poderão ser realizados se houver prévio deferimento por parte do superior imediato do servidor.

Art. 3º. A jornada escolar no Ensino Fundamental e Educação Infantil corresponderá ao horário estabelecido no ato da matrícula do aluno.

§1º As classes do turno da manhã deverão iniciar suas atividades a partir das sete horas e as classes do turno da tarde a partir das doze horas.

§2º Nas U.Es. ou anexos, localizados nos distritos de Ameliópolis, Eneida, Floresta do Sul e Montalvão, pelas peculiaridades, os horários de entrada e saída poderão ser alterados com autorização da Secretaria Municipal de Educação.

§3º Deverá ser respeitado um intervalo mínimo de quinze minutos entre os turnos.

Art. 4º. O atendimento em período integral deverá ser organizado pela U.E., com duração mínima de sete horas e duração máxima estabelecida em normas específicas de cada projeto, não podendo exceder a dez horas.

Art. 5º. O intervalo dos alunos durante a jornada regular de aulas, será de vinte minutos, sendo organizado em momentos de brincadeiras, alimentação, higiene e escovação.

§1º Caso a alimentação seja oferecida aos alunos no final do período de aula, este momento será computado nos vinte minutos de intervalo.

§2º Para o Ensino Fundamental, apenas uma refeição será servida durante a jornada regular de aula.

§3º Os intervalos entre a jornada regular de aula e demais atividades ou oficinas no contraturno serão regulamentados por meio de projetos específicos.

CAPÍTULO II

DAS HORAS DE TRABALHO PEDAGÓGICO

Art. 6º. A escola deve organizar as Horas de Trabalho Pedagógico na Escola - HTPE e as Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo - HTPC, a fim de que os professores possam programar e preparar o trabalho didático, colaborar com as atividades de direção e administração da escola, participar da formação continuada e articular-se com a comunidade.

Art. 7º. As HTPC, parte da jornada obrigatória dos professores, serão regularmente cumpridas no local de efetivo exercício do cargo, em período contrário ao das atividades com alunos, às segundas e/ou às quartas-feiras.

§1º Para a formação de turmas de HTPC, deverá ser considerado o número mínimo de vinte e cinco por cento ou cinquenta por cento dos professores com seus pares, considerando o máximo de três turmas por escola.

§2º Entre o término da jornada de trabalho do professor e início da HTPC deverá existir um intervalo de, no mínimo, quinze minutos.

§3º Os professores de Educação Especial, os Professores de Educação Especial – Interlocutores de LIBRAS e os demais professores que cumprem a jornada de trabalho em funções do programa Cidadescola, realizarão as HTPC em dias e horários definidos pela Coordenadoria de Gestão Educacional - CGE.

Art. 8º. As HTPE serão realizadas no local de efetivo exercício do cargo e deverão ser distribuídas no decorrer da semana, na primeira ou última hora de cada jornada, conforme organização da escola e homologação pela Secretaria Municipal de Educação.

§1º Para fins da organização dos horários de HTPE a direção deverá considerar as caracterísitcas da comunidade escolar, inclusive os horários de tranporte urbano utilizado pelos alunos e do transporte disponibilizado pela Seduc aos alunos.

§2º Excepcionalmetne, a critério da Seduc ou da direção da escola, mediante autorização prévia da CGE, o docente poderá ser convocado em até 02 (duas) horas semanais de HTPL a fim de viabilizar processos de formação continuada pertinentes a toda rede municipal de ensino, podendo ser realizadas em locais e horários diversos.

CAPÍTULO III

DAS HORAS DE ATIVIDADE COLETIVA (HAC)

Art. 9º. As HAC, parte da jornada obrigatória dos educadores infantis, serão regularmente cumpridas em sessão de duas horas semanais em atividades coletivas com os pares no local de efetivo exercício do cargo, às terças ou quartas-feiras, em período contrário ao das atividades com alunos.

Art. 10. A critério da Secretaria Municipal de Educação ou da direção da escola, a fim de viabilizar processo de formação continuada, as HAC poderão ser realizadas em outros locais e horários.

Parágrafo único - Entre o término da jornada de trabalho do educador infantil e início da HAC deverá existir um intervalo de, no mínimo, quinze minutos.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 11. O diretor deverá definir os horários destinados às HTPE, HTPC e HAC para oano letivo e encaminhá-los à Seduc, via ofício, aos cuidados da equipe de Supervisão de Ensino.

Art. 12. O diretor será responsável por inserir no sistema de ‘Funcionários’ os horários de entrada e saída e horários das HTPC, HTPE e HAC, devendo respeitar os prazos para inserção e divulgação determinados pela Seduc.

Parágrafo único - Os horários destinados às HTPC e HAC, após serem informados à Seduc, devem ser mantidos durante o ano letivo.

Art. 13. Os professores inseridos nas jornadas de trabalho parcial e integral cumprirão as HTPE, HTPC e HTPL de acordo com orientações específicas da Seduc.

Art. 14. Os casos omissos nesta Resolução serão resolvidos pela CGE e homologados pela Secretária Municipal de Educação.

Art. 15. Esta Resolução entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, especialmente a Resolução Seduc nº 13/2023 e a Resolução Seduc nº 25/2023.

Presidente Prudente, 28 de novembro de 2024.

MARTA DE ANDRADE PRIMO MENDES DE OLIVEIRA

Secretária Municipal de Educação


Endereço
Paço Municipal "Florivaldo Leal" - Av. Cel. José Soares Marcondes, nº 1.200, Centro - Presidente Prudente/SP
Contatos
atosoficiais@pprudente.sp.gov.br
Telefone
(18) 3902-4400



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