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DECRETO Nº 37.196, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025


Data de Publicação: 19 de novembro de 2025
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 1921/Ano VIII
Orgão/Secretaria: Secretaria Municipal de Administração
Categoria: Decretos


Dispõe sobre os fundamentos para a organização da rede física, da compatibilização de vagas, da projeção escolar e acomodação da demanda na Rede Municipal de Ensino de Presidente Prudente.

MILTON CARLOS DE MELLO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE - SP, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

Considerando a necessidade de estabelecer normas, critérios e procedimentos para a realização dos processos de compatibilização de vagas e projeção escolar, visando garantir o adequado atendimento à demanda escolar da Educação Infantil e anos iniciais do Ensino Fundamental;

Considerando o artigo 208 da Constituição Federal - 1988;

Considerando a Lei Federal nº 8.069/1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências - ECA;

Considerando o disposto nas seções I, II e III do Capítulo II, no Capítulo V e no Capítulo V-A da Lei nº 9.394/1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDBEN;

Considerando a Lei Federal nº 14.640/2023, que institui programa Escola em Tempo Integral;

Considerando a Lei Federal nº 14.851/2024, que dispõe sobre a obrigatoriedade de criação de mecanismos de levantamento e de divulgação da demanda por vagas no atendimento à educação infantil de crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade.

Considerando a Lei Municipal nº 8.962/2015, que aprova o Plano Municipal de Educação – PME de Presidente Prudente;

Considerando a Lei Municipal nº 9.243/2016, que dispõe sobre o Sistema Municipal de Ensino e dá outras providências;

Considerando a Lei Municipal nº 11.364/2024, que institui a Política de Educação Integral em Tempo Integral da Rede Municipal de Ensino de Presidente Prudente;

Considerando o Decreto Municipal nº 13.489/1999 - Regimento Comum das Escolas Municipais de Presidente Prudente – RCEMPP;

Considerando o Decreto nº 34.887/2023, que dispõe sobre as diretrizes de funcionamento do Projeto-Piloto nas Escolas Municipais de Educação Integral - EMEIPP;

Considerando a Resolução CNE/CEB nº 1, de 17 de outubro de 2024;

Considerando a Deliberação CEE nº 166/2019, que regulamenta o corte etário para ingresso na educação infantil/pré-escola e no ensino fundamental;

Considerando a necessidade do uso racional dos recursos financeiros e materiais na organização das unidades administrativas, inclusive no que se refere à formação de classes e grupamentos;

Considerando os indicadores de qualidade na Educação;

Considerando a necessidade de estabelecer critérios e procedimentos que garantam o adequado atendimento à demanda escolar da educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental,

D E C R E T A:

Art. 1º Os critérios para a organização da rede física e dos recursos necessários para atendimento da demanda por vagas da Rede Municipal de Ensino de Presidente Prudente serão estabelecidos por este Decreto.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º Para fins deste Decreto, são entendidos como:

I - Chamada Escolar: conjunto de ações da Seduc para realizar o levantamento da demanda por vagas e a busca ativa de estudantes para a efetivação de rematrículas e matrículas antecipadas, com a devida publicidade e divulgação à comunidade.

II - compatibilização de vagas: processo de alocação dos estudantes nas vagas disponíveis, durante o período de Chamada Escolar, em organização conjunta entre Estado e Município considerando:

a) a demanda por vagas;

b) os parâmetros legais especialmente aqueles estabelecidos pelo PME;

c) a prioridade na oferta de vagas nas etapas e modalidades de ensino obrigatório;

III - projeção escolar: planejamento da quantidade de escolas, classes e turmas que deverão funcionar no ano subsequente, diante da capacidade da rede física, de forma a racionalizar e potencializar o atendimento à demanda por vagas, considerando:

a) as características e as necessidades da comunidade escolar, verificadas por meio de diagnósticos institucionais e/ou consultas públicas;

b) os recursos materiais e humanos disponíveis e necessários e;

c) as condições orçamentárias.

IV - acomodação da demanda: alocação dos estudantes nas vagas disponibilizadas ao longo do ano letivo, após a compatibilização de vagas.

Parágrafo único. As informações obtidas durante o processo de compatibilização de vagas e de projeção escolar devem fundamentar o planejamento de ações, visando à ampliação da capacidade e a melhoria no atendimento educacional.

CAPÍTULO II

DA CARACTERIZAÇÃO DA REDE FÍSICA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO

Art. 3º Entende-se por rede física o conjunto de unidades escolares, Polos de Atividades Educacionais - PAE e demais prédios mantidos pela Secretaria Municipal de Educação – Seduc ou por Organizações da Sociedade Civil- OSC conveniadas com o Município, assim caracterizadas:

I - unidades escolares municipais: Escolas Municipais - EM de Educação Infantil e Ensino Fundamental, criadas, mantidas e administradas pelo Poder Público em prédios próprios, cedidos ou alugados;

II - unidades escolares conveniadas: escolas de Educação Infantil, nos termos do inciso II e parágrafo 2º do Artigo 19 da LDBEN, conveniadas com a Administração Pública Municipal em prédios das entidades, em prédios públicos, cedidos ou alugados;

III - unidades escolares municipais de gestão compartilhada: EM criadas e mantidas pelo Poder Público, em prédios próprios, cedidos ou alugados e administrados em parceria com as OSC;

IV - Polos de Atividades Educacionais - PAE: prédios que possuem classes vinculadas a Escolas Municipais e/ou que ofertam atividades curriculares, sob orientação pedagógica da Seduc;

V - unidades de suporte que compõem a estrutura da Seduc.

Parágrafo único. A Administração Municipal publicará, por meio de decreto, a configuração da rede física da Rede Municipal de Ensino de Presidente Prudente, relacionando as unidades escolares, polos de atividades educacionais e unidades de suporte.

CAPÍTULO III

DA CARACTERIZAÇÃO DO ATENDIMENTO E DA ORGANIZAÇÃO DAS CLASSES E TURMAS

Art. 4º A Rede Municipal de Ensino atenderá aos estudantes residentes no Município de Presidente Prudente:

I - no ensino regular, nas etapas:

a) da Educação Infantil – creche;

b) da Educação Infantil obrigatória – pré-escola;

c) no Ensino Fundamental - anos iniciais - do 1º ao 5º ano;

II - nas modalidades de ensino:

a) Educação de Jovens e Adultos - EJA;

b) Educação Especial - Atendimento Educacional Especializado - AEE;

Art. 5º A classificação dos estudantes para a oferta de vagas em cada classe/turma obedecerá aos seguintes critérios:

I - Educação Infantil – creche:

a) crianças de 0 a 11 meses e 29 dias: berçário I;

b) crianças de 1 ano a 1 ano, 11 meses e 29 dias: berçário II;

c) crianças de 2 anos a 2 anos, 11 meses e 29 dias: maternal I;

d) crianças de 3 anos a 3 anos, 11 meses e 29 dias: maternal II;

II - Educação Infantil – pré-escola:

a) crianças de 4 anos a 4 anos, 11 meses e 29 dias: pré-escola - Pré I;

b) crianças de 5 anos a 5 anos, 11 meses e 29 dias: pré-escola - Pré II;

III - Ensino Fundamental - anos iniciais:

a) crianças de 6 anos a 6 anos, 11 meses e 29 dias: 1º ano;

b) crianças de 7 anos a 7 anos, 11 meses e 29 dias: 2º ano;

c) crianças de 8 anos a 8 anos, 11 meses e 29 dias: 3º ano;

d) crianças de 9 anos a 9 anos, 11 meses e 29 dias: 4º ano;

e) crianças de 10 anos a 10 anos, 11 meses e 29 dias: 5º ano.

Art. 6º A organização das classes e turmas de ensino regular terá como referência as metas estabelecidas no PME, no que se refere a:

I - quantidade de estudantes por metro quadrado, considerando a área total de cada sala de aula;

II - relação numérica professor-estudante.

§1º No que se refere à Educação Infantil, no prazo de 05 (cinco) anos, a partir de 2026 (dois mil e vinte e seis) serão adequadas:

I - a relação numérica de educador-estudantes de forma a atingir a proporção máxima de bebês e crianças estabelecida no artigo 6º da Resolução CNE/CEB nº 1, de 17 de outubro de 2024;

II - a organização das turmas, de forma a manter a presença permanente de professores habilitados na regência das turmas.

§2º No que se refere ao AEE, a criação e manutenção de salas de recursos multifuncionais será definida a partir de estudos técnicos visando garantir a qualidade do processo de inclusão e da demanda por vagas.

Art. 7º No ensino regular, os períodos diários de permanência do estudante na escola serão organizados considerando o previsto no inciso I do art. 24, inciso III do art. 31 da LDBEN e o artigo 5º da Lei Municipal n° 11.364/2024, na seguinte conformidade:

I - período parcial: caracteriza-se pela permanência do estudante na escola por, no mínimo, 04h (quatro horas) diárias;

II - período integral: caracteriza-se pela permanência do estudante na escola por, no mínimo, 07h (sete horas) diárias, com os seguintes vínculos de matrícula:

a) matrícula única em turma de período integral;

b) matrícula em período parcial e em turma de complementação educacional.

Parágrafo único. Para fins de projeção escolar será observado, além da meta de atendimento em período integral prevista no PME, o fomento de novas matrículas, de acordo com as políticas públicas de âmbito nacional.

Art. 8º O AEE será ofertado no contraturno das aulas, nas formas complementar e suplementar, aos estudantes público alvo da educação especial em salas de recursos multifuncionais.

CAPÍTULO IV

DOS PROCESSOS DE COMPATIBILIZAÇÃO DE VAGAS E DA PROJEÇÃO ESCOLAR

Art. 9º Caberá à Secretaria Municipal de Educação - Seduc estabelecer parcerias entre as demais Secretarias Municipais de Saúde, Assistência Social, Cultura, Meio Ambiente, Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Habitação, e outros setores ou órgãos de atenção à infância, destinados à integralidade e à intersetorialidade das ações, visando à qualificação dos processos de Chamada Escolar, especialmente a busca ativa, de compatibilização de vagas e a ampliação do atendimento.

Parágrafo único. A Seduc realizará plano de expansão do atendimento à demanda por vagas, de forma participativa, visando atender as metas do PME.

Art. 10. O processo de compatibilização de vagas e projeção escolar, inclusive das instituições conveniadas, será realizado anualmente pelas Coordenadorias de Gestão Administrativa – CGA e Coordenadoria de Gestão Educacional – CGE, sob a responsabilidade do Departamento de Gestão da Rede Física – DGRF com a participação da Supervisão de Ensino, dos Diretores de Escola e ouvida a comissão de projeção escolar, observando as respectivas áreas de atuação:

I - Ao DGRF caberá:

a) realizar, em parceria com outras secretarias e instituições, estudos técnicos sobre a demanda por vagas nos diversos bairros e regiões da cidade, considerando, entre outros, os fatores socioeconômicos das comunidades;

b) elaborar propostas para organização da rede física, visando racionalizar e ampliar a oferta de vagas onde se fizer necessário;

c) analisar as propostas do quadro de ocupação das escolas, apresentadas pelos Diretores de Escola e propor alternativas para racionalizar o uso dos espaços;

d) propor a ampliação da rede física, quando necessário, a fim de garantir o atendimento da demanda;

e) organizar, anualmente, a projeção escolar definindo, de forma articulada, quais as etapas, modalidades e períodos de atendimento das classes e turmas em cada escola;

f) planejar e proceder, anualmente, ampla divulgação do cronograma de matrículas e solicitações de vagas – ‘Chamada Escolar’, para os estudantes da Educação Infantil e Ensino Fundamental e suas respectivas modalidades;

g) monitorar a oferta de vagas, as matrículas e a ocupação dos prédios escolares da Rede Municipal de Ensino;

h) encaminhar estudantes para realizar matrículas nas unidades escolares, de acordo com as vagas disponíveis;

i) monitorar a demanda por vagas, especialmente a lista de espera por vagas na creche, se houver;

j) proceder à ampliação ou redução da capacidade de atendimento das classes, visando atender a demanda;

k) organizar e manter atualizados todos os arquivos documentais que se referem aos prédios escolares, em atividade ou não, dentre eles: as portarias, os decretos, croquis e plantas baixas;

l) manter atualizados todos os cadastros das escolas na plataforma da Secretaria Escolar Digital- SED, do Estado de São Paulo;

m) elaborar cronograma do processo de ‘Chamada Escolar’, em colaboração com a Diretoria de Ensino;

n) elaborar propostas de projeção escolar, indicando entre outras, adequações nos prédios escolares;

o) orientar e monitorar as escolas quanto ao cadastramento de classes e matrículas que constituem a base de dados do Censo Escolar;

p) orientar, de acordo com as normas estabelecidas pela Seduc, a comunidade escolar e demais interessados;

II - ao Diretor de Escola caberá:

a) manter atualizados todos os arquivos documentais que se referem ao respectivo prédio escolar, dentre eles: portarias, decretos, croquis e plantas baixas;

b) solicitar, se necessário, alterações no uso das salas de aula do croqui da escola, que será objeto de análise e parecer;

c) informar as alterações no quadro de ocupação escolar, quando houver;

d) elaborar propostas de projeção escolar para o ano subsequente;

e) prestar informações ao DGRF sobre a demanda por vagas nas escolas, visando a eficiência do processo de compatibilização;

f) acompanhar e monitorar as matrículas e as solicitações de transferência e solicitaçãode vagas realizadas nas escolas, obedecendo rigorosamente às normas estabelecidas pelo DGRF;

g) divulgar o cronograma de ‘Chamada Escolar’ estabelecido pelo DGRF;

h) responsabilizar-se pela fidedignidade das informações coletadas, evitando incorreções ou registros incompletos;

i) zelar pela frequência regular dos estudantes evitando que ocorra excesso de faltas, abandono ou evasão, tomando asmedidas legais cabíveis;

j) tomar as medidas legais cabíveis, inclusive o cancelamento da matrícula em caso de evasão ou abandono a fim de disponibilizar as vagas ociosas, imediatamente, aos interessados.

k) realizar todas as matrículas dos estudantes encaminhados pelo DGRF e dos que solicitarem, imediatamente após o surgimento de vagas;

l) informar ao DGRF a possibilidade de abertura e de fechamento de classes, imediatamente após a ocorrência;

m) cadastrar e manter atualizadas na SED e demais sistemas informatizados, as classes e as matrículas, com todos os dados necessários, visando inclusive a realização do Censo Escolar;

n) organizar o funcionamento da escola e a aplicação dos recursos financeiros e materiais, para atender às necessidades administrativas relacionadas ao processo de matrícula, inclusive no que diz respeito à formação das classes de acordo com a legislação vigente e considerando os interesses da respectiva comunidade;

o) orientar e intervir, de acordo com o estabelecido neste Decreto, junto à comunidade escolar e demais interessados, fortalecendo a gestão democrática no que se refere à organização dos horários, classes e períodos de atendimento por meio do Conselho de Escola;

III - ao Supervisor de Ensino, em seu respectivo setor de referência, caberá:

a) supervisionar e propor as adequações que visem a otimização da ocupação dos prédios escolares;

b) supervisionar a oferta de vagas, as matrículas e os registros bimestrais da frequência dos estudantes;

c) analisar as possibilidades de abertura e fechamento de classes, no decorrer do ano letivo verificadas ou informadas pelo Diretor da Escola;

d) supervisionar os arquivos documentais dos prédios escolares;

e) supervisionar a manutenção dos cadastros dos estudantes na plataforma SED e demais sistemas informatizados, realizada pelas escolas, visando inclusive, a realização do Censo Escolar;

f) acompanhar e realizar propostas para o processo de projeção escolar para o ano subsequente;

g) acompanhar e orientar os Diretores de Escola no planejamento da organização e funcionamento da escola, considerando o uso dos recursos financeiros e materiais e visando atender as necessidades administrativas relacionadas à projeção escolar;

h) prestar esclarecimentos à comunidade e demais interessados que acionarem o Departamento de Supervisão de Ensino, de acordo com o estabelecido neste Decreto;

IV - A Comissão de Projeção Escolar será composta por técnicos dos departamentos da CGA e da CGE, designados por meio de portaria e a ela caberá acompanhar e assessorar o DGRF em todas as ações supracitadas.

Art. 11. Os critérios de prioridade de atendimento nas vagas e os procedimentos para implementação da Chamada Escolar, em organização conjunta entre o Estado e o Município, serão regulamentados por meio de resolução da Seduc.

Art. 12. Demais regulamentações complementares que se fizerem necessárias serão estabelecidas por atos normativos da Seduc.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Presidente Prudente, Paço Municipal “Florivaldo Leal”, 17 de novembro de 2025.

MILTON CARLOS DE MELLO

Prefeito Municipal

CELSO GAZOLLA BONDARENKO

Secretário Municipal de Administração

KARINA GOMES

Secretária Municipal de Educação


Endereço
Paço Municipal "Florivaldo Leal" - Av. Cel. José Soares Marcondes, nº 1.200, Centro - Presidente Prudente/SP
Contatos
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Telefone
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