PARECER CACS-FUNDEB Nº 02/2026
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 2015/Ano IX
Orgão/Secretaria: Secretaria Municipal de Educação
Categoria: Deliberações dos Conselhos Municipais
O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB do Município de Presidente Prudente/SP, no exercício de suas competências previstas no art. 212-A da Constituição Federal, na EC nº 108/2020, na Lei Federal nº 14.113/2020, na Lei Municipal nº 10.390/2021 e em seu Regimento Interno, por intermédio de seu Presidente, Sr. Sergio Henrique de Oliveira, informa que, em sessão ordinária realizada em 15 de abril de 2026, considerando os dados financeiros consolidados e o demonstrativo disponível referente ao primeiro bimestre de 2026, deliberou pela emissão do presente parecer:
CONSIDERANDO
A análise técnica desenvolvida pelo CACS-FUNDEB foi estruturada sob três eixos fundamentais:
I – Execução orçamentária e financeira dos recursos do FUNDEB; Manutenção e Desenvolvimento da Educação, PNATE, PEJA.
II – Valorização dos profissionais do magistério, com atenção aos impactos financeiros decorrentes das carreiras da educação básica;
III – Implementação de políticas públicas voltadas ao bem-estar, à saúde ocupacional e à garantia de direitos funcionais (formas reflexas de Valorização do Magistério).
Foram examinados, de forma sistemática, documentos como folhas de pagamento, empenhos, notas fiscais, extratos bancários da conta vinculada ao FUNDEB e demonstrativos oficiais de execução financeira.
No período analisado (1º trimestre de 2026), constatou-se:
- despesas liquidadas no montante de R$ 41.592.092,08;
- despesas efetivamente pagas de R$ 40.735.069,16;
- aplicação de R$ 32.004.329,68 na remuneração dos profissionais da educação básica e respectivos encargos;
- receita total de R$ 43.691.052,79, composta por transferências vinculadas, inclusive ETI no valor de R$ 157.355,64 totalizando (R$ 43.854.724,87) e rendimentos financeiros (R$ 6.316,46);
- saldo bancário zerado ao final do período, com manutenção de recursos em conta de investimentos no valor de R$ 2.779.018,28;
- índice de aplicação de 72,98% na remuneração dos profissionais da educação básica .
De forma geral, verifica-se que os recursos foram direcionados à educação básica em conformidade no aspecto de legalidade, conforme as orientações do MEC e diretrizes contidas no Guia para Conselheiros do CACS-FUNDEB (2023) do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
1. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO
1.1 Contexto fático
A análise da folha de pagamento evidencia que o cumprimento do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério, previsto na Lei nº 11.738/2008 e atualizado pela Portaria MEC nº 82/2026, havendo permanece sendo realizado, majoritariamente, por meio de complementação remuneratória instituída pelo Decreto Municipal nº 36.441/2025.
Outra questão com potencial de gerar prejuízos reflexos à remuneração do quadro do magistério diz respeito à prática de postergar a atualização do piso nacional — legalmente devida a partir de janeiro, substituindo-a pela aplicação, em momento posterior, de índice decorrente apenas de dissídio coletivo.
Tal conduta pode acarretar perdas remuneratórias ao longo dos meses em que o reajuste não é corretamente implementado, alcançando, em tese, até dez competências dentro do período prescricional aplicável.
Além disso, a priori, produz efeitos indiretos relevantes, como a redução da base de cálculo de parcelas remuneratórias vinculadas (13º salário, férias, adicionais por tempo de serviço), bem como, possíveis impactos atuariais negativos decorrentes da menor base contributiva previdenciária.
Em síntese, a substituição indevida do reajuste do piso por índice de dissídio, fora do marco temporal legal, não apenas compromete a recomposição salarial imediata, como também gera efeitos financeiros e previdenciários adversos de caráter continuado.
Tal sistemática assegura apenas o valor nominal do piso, sem sua incorporação ao vencimento-base inicial da carreira, contrariando a estrutura prevista na Lei Complementar Municipal nº 79/1999.
1.2 Fundamento Legal
O entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 4.167/DF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (Temas 911 e 1075) estabelece que o piso deve incidir sobre o vencimento básico, com repercussão nas demais referências da carreira.
A legislação municipal (art. 48, parágrafo único, da LC nº 79/1999) reforça essa diretriz, ao prever a estruturação remuneratória vinculada ao vencimento-base.
Adicionalmente, deve ser observado o disposto no art. 5º da Lei nº 11.738/2008, que determina a atualização anual do piso no mês de janeiro, independentemente de negociações coletivas.
1.3 Temporalidade e possibilidades de inadequação da prática administrativa
Constata-se que a implementação do reajuste tem ocorrido em momento posterior (como em dissídios), o que caracteriza descumprimento do marco temporal legal. Tal prática gera pagamento a menor nos primeiros meses do exercício, com efeitos acumulativos relevantes.
1.4 Possíveis Impactos financeiros, previdenciários e atuariais
A não observância do piso em sua dimensão estrutural e temporal produz:
- diferenças remuneratórias retroativas (últimos cinco anos);
- reflexos sobre férias, 13º salário, progressões e demais vantagens;
- redução da base de contribuição previdenciária;
- distorções no equilíbrio atuarial do regime próprio;
- risco de necessidade de aportes futuros para recomposição financeira.
1.5 Riscos institucionais
A manutenção da sistemática atual pode caracterizar afronta aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade, eficiência e valorização do trabalho, além de comprometer metas do Plano Municipal de Educação.
Há, ainda, risco concreto de judicialização e formação de passivos relevantes.
1.6 Reflexos em indicadores de gestão
A possibilidade de metodologia equivocada (sem reflexos remuneratórios sem distinção de referências) na implementação do piso pode impactar negativamente os indicadores do IEG-M, especialmente nos eixos de Educação e Gestão Fiscal.
2. IMPACTOS DE PLANOS DE CARREIRA – OUTROS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
Recomenda-se que o Poder Executivo realize estudos técnicos sobre possíveis impactos financeiros decorrentes da ampliação ou adequação de planos de carreira para outros profissionais da educação básica.
Não houve registro de promulgação de lei complementar municipal, até a presente data que cumprisse as prerrogativas da Lei Federal nº 15.326/2026 para adequações de Educadores Infantis, importa observar:
- planejamento orçamentário (PPA, LDO e LOA);
- responsabilidade fiscal;
- equilíbrio das contas públicas;
- necessidade de previsão legal específica e, caso necessário, as devidas suplementações, sejam por recursos próprios ou de outras junto ao Governo Federal.
3. CONVERSÃO DE FÉRIAS EM ABONO PECUNIÁRIO
Permanece vigente a suspensão da conversão de 1/3 de férias em abono pecuniário, conforme Decreto nº 35.968/2024.
Contudo, tal medida confronta previsão expressa do art. 94 da LC nº 05/1991, que assegura esse direito ao servidor.
A restrição administrativa reiterada pode extrapolar os limites do poder regulamentar, exigindo análise jurídica quanto à sua compatibilidade com o princípio da legalidade.
Destaca-se que medidas dessa natureza impactam diretamente a política de valorização do magistério e podem repercutir na aplicação dos recursos do FUNDEB.
4. SAÚDE E BEM-ESTAR DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
Verifica-se a ausência de programa estruturado voltado à saúde e ao bem-estar dos profissionais da educação.
A implementação de políticas nesse campo está alinhada aos princípios constitucionais de valorização do magistério (Lei nº 14.817/2024).
Recomenda-se a adoção de programas específicos, incluindo suporte à saúde física e mental, com acesso efetivo a atendimento especializado.
RECOMENDAÇÕES
O CACS-FUNDEB propõe:
- Revisão jurídica da forma de pagamento do piso, com incorporação ao vencimento-base;
- Implementação do reajuste anual no mês de janeiro, conforme legislação federal;
- Levantamento dos passivos financeiros dos últimos cinco anos;
- Adequação dos instrumentos de planejamento orçamentário;
- Reavaliação da suspensão do abono pecuniário;
- Implantação de programa de saúde e bem-estar dos profissionais;
- Adequação normativa para implementação da Lei nº 15.326/2026.
- Ampliação e execução de planos de ação na Infraestrutura das unidades escolares e levantamento de riscos.
CONCLUSÃO
Diante dos elementos analisados, o Conselho manifesta-se pela emissão de parecer conclusivo aprovado (com ressalvas), quanto à execução dos recursos do FUNDEB no período, considerando que a análise se restringe ao demonstrativo do primeiro trimestre de 2026, sem prejuízo de revisões futuras diante de novos elementos ou inconsistências eventualmente identificadas.
Presidente Prudente/SP, 15 de Abril de 2026.
Sergio Henrique de Oliveira
Presidente do CACS-FUNDEB
DECRETO Nº 37.672, DE 15 DE ABRIL DE 2026
Edital 0113/2026-Vigilância Epidemiológica
cancelamento da segunda reunião do Conselho Deliberativo do SASSOM agendada para 23 de abril de 2026
PORTARIA Nº 536, DE 22 DE ABRIL DE 2026
DECRETO Nº 37.684, DE 22 DE ABRIL DE 2026
NOTIFICAÇÃO DE RECURSOS RECEBIDOS
TERMO DE ADITAMENTO 10/2026 AO CONTRATO 346/2021
TERMO DE AUTORIZAÇÃO - DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 5.953/2026
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 383/2025
COMUNICADOS DE DEFERIMENTOS - VIGILÂNCIA SANITÁRIA
PORTARIA Nº 476, DE 16 DE ABRIL DE 2026
PORTARIA Nº 477, DE 16 DE ABRIL DE 2026
PORTARIA Nº 478, DE 16 DE ABRIL DE 2026
PORTARIA Nº 479, DE 16 DE ABRIL DE 2026
PORTARIA Nº 480, DE 16 DE ABRIL DE 2026
PORTARIA Nº 487, DE 17 DE ABRIL DE 2026
PORTARIA Nº 488, DE 17 DE ABRIL DE 2026
PORTARIA Nº 491, DE 17 DE ABRIL DE 2026
PORTARIA Nº 494, DE 17 DE ABRIL DE 2026
PORTARIA Nº 499, DE 17 DE ABRIL DE 2026
PORTARIA Nº 500, DE 17 DE ABRIL DE 2026
PORTARIA Nº 501, DE 17 DE ABRIL DE 2026
PORTARIA Nº 505, DE 17 DE ABRIL DE 2026
PORTARIA Nº 507, DE 17 DE ABRIL DE 2026
PORTARIA Nº 509, DE 17 DE ABRIL DE 2026
PORTARIA Nº 511, DE 17 DE ABRIL DE 2026
PORTARIA Nº 513, DE 17 DE ABRIL DE 2026
Edital de Notificação de Multas
PORTARIA Nº 515, DE 17 DE ABRIL DE 2026
PORTARIA Nº 518, DE 17 DE ABRIL DE 2026
PORTARIA Nº 520, DE 17 DE ABRIL DE 2026
PORTARIA Nº 523, DE 17 DE ABRIL DE 2026
TERMO DE ADITAMENTO 05/2026 AO CONTRATO 130/2023
DECRETO Nº 37.676, DE 16 DE ABRIL DE 2026
TERMO DE ADITAMENTO Nº 10/2026 AO CONTRATO Nº 271/2022
Edital 0112/2026-Vigilância Epidemiológica
PORTARIA SEDUC Nº 44/2026
CONVOCAÇÃO COMED Nº 04/2026
CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDEB – CACS-FUNDEB – PRESIDENTE PRUDENTE/SP ATA DA 3ª SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 15 DE ABRIL DE 2026