Lei nº 12.034/2026
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 2101/Ano IX
Orgão/Secretaria: Câmara Municipal de Presidente Prudente
Categoria: Leis
LEI Nº 12.034/2026
Dispõe sobre diretrizes para a implementação de ações voltadas à entrega domiciliar de medicamentos de uso contínuo no Município de Presidente Prudente e dá outras providências.
Autor: Vereador GUILHERME ALENCAR
O Presidente da Câmara Municipal de Presidente Prudente, Estado de São Paulo, em cumprimento ao disposto no § 7º do artigo 47 da Lei Orgânica do Município de Presidente Prudente e parágrafo único do artigo 289 do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidas, no âmbito do Município de Presidente Prudente, diretrizes para a implementação de ações voltadas à ampliação do acesso domiciliar a medicamentos de uso contínuo regularmente disponibilizados pela rede pública municipal de saúde, com o objetivo de reduzir barreiras de acesso à assistência farmacêutica e contribuir para a continuidade dos tratamentos de usuários do Sistema Único de Saúde – SUS.
Art. 2º As diretrizes previstas nesta Lei destinam-se, prioritariamente, às pessoas residentes no Município de Presidente Prudente que sejam usuárias do Sistema Único de Saúde – SUS e se encontrem em uma das seguintes condições:
I – mobilidade reduzida, temporária ou permanente;
II – condição de acamamento;
III – doenças crônicas que demandem uso contínuo de medicamentos;
IV – outras situações de vulnerabilidade ou dificuldade de locomoção, conforme critérios técnicos definidos pelo Poder Executivo.
Art. 3º São objetivos das diretrizes instituídas por esta Lei:
I – ampliar o acesso aos medicamentos de uso contínuo;
II – reduzir a necessidade de deslocamento de pacientes em situação de vulnerabilidade;
III – contribuir para a continuidade e adesão aos tratamentos médicos;
IV – colaborar para a melhoria do atendimento nas unidades de saúde;
V – promover dignidade, acessibilidade e qualidade de vida aos usuários do SUS.
Art. 4º Constituem diretrizes para a implementação das ações previstas nesta Lei:
I – priorização do atendimento a pessoas em situação de vulnerabilidade social e com dificuldade de locomoção;
II – utilização preferencial da estrutura administrativa e operacional já existente;
III – integração com políticas públicas de saúde, assistência social e acessibilidade;
IV – observância dos princípios da eficiência, economicidade, razoabilidade e interesse público;
V – adoção de critérios técnicos e administrativos definidos pelo Poder Executivo.
Art. 5º A implementação das ações previstas nesta Lei poderá ocorrer por meio de:
I – utilização de estrutura própria do Município;
II – articulação com programas e serviços já existentes no âmbito da saúde pública municipal.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Presidente Prudente, Prédio Público “Dr. Pedro Furquim”, em 24 de agosto de 2026.
WILLIAM LEITE
Presidente
Registrada e publicada na Secretaria da Câmara Municipal de Presidente Prudente, Estado de São Paulo, aos vinte e quatro dias do mês de agosto de dois mil e vinte e seis.
MAURO ALVES DOS SANTOS
Diretor da Secretaria
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