DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Última Edição, 22 de setembro de 2026 às 08:30

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Lei nº 12.035/2026


Data de Veiculação: 28 de agosto de 2026
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 2101/Ano IX
Orgão/Secretaria: Câmara Municipal de Presidente Prudente
Categoria: Leis


LEI Nº 12.035/2026

Dispõe sobre diretrizes para a promoção do atendimento psicopedagógico no âmbito da Rede Municipal de Ensino e da Rede Municipal de Saúde do Município de Presidente Prudente e dá outras providências.

Autor: Vereador WILLIAM CÉSAR LEITE

O Presidente da Câmara Municipal de Presidente Prudente, Estado de São Paulo, em cumprimento ao disposto no § 7º do artigo 47 da Lei Orgânica do Município de Presidente Prudente e parágrafo único do artigo 289 do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para a promoção de ações voltadas ao atendimento psicopedagógico no âmbito da Rede Municipal de Ensino e da Rede Municipal de Saúde do Município de Presidente Prudente, com a finalidade de contribuir para a prevenção, identificação e acompanhamento de dificuldades de aprendizagem e transtornos do neurodesenvolvimento.

Art. 2º  Constituem diretrizes das ações voltadas ao atendimento psicopedagógico:

I – incentivo à identificação precoce de dificuldades e transtornos de aprendizagem no ambiente escolar;

II – promoção de ações de avaliação e acompanhamento educacional e psicopedagógico dos estudantes;

III – estímulo à orientação e ao apoio técnico a profissionais da educação, da saúde e às famílias;

IV – desenvolvimento de ações preventivas e de promoção do processo de aprendizagem;

V – incentivo à integração entre as políticas públicas de educação, saúde e assistência social no atendimento às crianças e adolescentes;

VI – estímulo à articulação entre unidades escolares, unidades de saúde e serviços especializados.

Art. 3º A implementação das ações previstas nesta Lei observará os princípios da eficiência administrativa, da intersetorialidade das políticas públicas e da disponibilidade orçamentária do Município.

Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Presidente Prudente, Prédio Público “Dr. Pedro Furquim”, em 24 de agosto de 2026.

WILLIAM CÉSAR LEITE
Presidente

Registrada e publicada na Secretaria da Câmara Municipal de Presidente Prudente, Estado de São Paulo, aos vinte e quatro dias do mês de agosto de dois mil e vinte e seis.

MAURO ALVES DOS SANTOS
Diretor da Secretaria


Endereço
Paço Municipal "Florivaldo Leal" - Av. Cel. José Soares Marcondes, nº 1.200, Centro - Presidente Prudente/SP
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Telefone
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