RESOLUÇÃO SEDUC Nº 08/2025
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 1870/Ano VIII
Orgão/Secretaria: Secretaria Municipal de Educação
Categoria: Resoluções
Dispõe sobre a Inscrição Anual para Atribuição de Classes, Aulas, Turmas e a Classificação dos Docentes efetivos do Município e PEB I do convênio Estado/Município da Rede Pública do Sistema Municipal de Ensino de Presidente Prudente.
KARINA GOMES, Secretária Municipal da Educação, no uso de suas atribuições legais, observadas as disposições da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional- LDB nº 9.394/96, do Estatuto do Magistério Público Municipal de Presidente Prudente - LC nº 79/99, e considerando a necessidade de estabelecer normas, critérios e procedimentos que assegurem legalidade, legitimidade e transparência ao processo de classificação docente para a atribuição de Sede, Classes, Aulas e Turmas para o ano de 2026,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º. A Inscrição e a Classificação para Atribuição de Classes, Aulas e Turmas, dos Professores de Educação Infantil, Professor I, Professores que atuam na área de Educação Física, Professor de Educação Especial efetivos e PEB I do convênio Estado/Município da Rede Pública Municipal de Ensino de Presidente Prudente obedecerá às normas estabelecidas na LC 79/99 e nesta Resolução.
Art. 2º. A inscrição para a classificação docente visando à atribuição de classes, aulas e turmas é obrigatória e automatizada. Todo docente será inscrito e poderá apresentar para cadastramento documentos comprobatórios de tempo de atuação no magistério público e título, nos termos dos artigos 5º e 6º desta resolução.
§1º - A confirmação da inscrição pelo candidato ratifica as informações cadastradas e a pontuação obtida.
§2º - A Secretaria Municipal de Educação - Seduc dará ampla divulgação ao Cronograma Anual de Inscrição para Atribuição, por meio de portaria que será publicada no Diário Oficial Eletrônico, disponível no site do município (https://diario.presidenteprudente.sp.gov.br/ ou por meio do Código QR disposto ao final desta resolução).
§3º - O Diretor de Escola dará ampla divulgação às publicações oficiais, através de comunicado interno na Unidade Escolar - UE.
§4º - É de responsabilidade do Docente informar-se acerca dos locais, datas e horários contidos nos Cronogramas e nas convocações específicas.
§5º - O cadastramento de diplomas e certificados especificados nos incisos VI e VII do artigo 6º desta Resolução, terá como limite máximo a data estabelecida no Cronograma Anual de Inscrição para Atribuição 2025/2026.
CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO
Art. 3º. Todos os Professores de Educação Infantil, Professores I de Ensino Fundamental, Professores que atuam na área de Educação Física, Professores de Educação Especial efetivos e PEB I do convênio Estado/Município da Rede Pública Municipal de Ensino de Presidente Prudente terão realizada, anualmente, a inscrição para a atribuição de classes, aulas e turmas.
Parágrafo Único: Os Professores de Educação Infantil e os Professores I de Ensino Fundamental efetivos da Rede Pública Municipal de Ensino de Presidente Prudente deverão também, no ato da inscrição, realizar a indicação do interesse em concorrer no concurso para substituição de especialistas.
Art. 4º. O Docente ou seu procurador, devidamente identificado com documento oficial original com foto e munido de procuração, sem necessidade de reconhecimento de firma em cartório, poderá apresentar documentos comprobatórios de tempo de efetivo exercício no magistério público e títulos para cadastramento e validação na Unidade Escolar (UE) de exercício atual do servidor, nos dias e horários previstos no referido Cronograma.
§1º - De acordo com o inciso XII do art. 134 da LC nº 05/91 - Regime Jurídico único dos servidores, para esse fim, é proibido ao funcionário público, atuar como procurador.
§2º - O Docente afastado ou que esteja exercendo funções em outros locais poderá apresentar documentos comprobatórios para cadastramento e validação na UE onde possui seu cargo efetivo.
§3º - O Docente que retornar ao cargo por meio de decisão judicial e aquele que permanecer na condição de adido poderão apresentar documentos comprobatórios para cadastramento e validação no local onde exercem a função e após ter nova sede atribuída, possuirá o direito de indicar UEs para o Concurso de Remoção na nova UE-sede.
§4º - O docente ingressante deverá inscrever-se apresentando documentos comprobatórios de tempo de efetivo exercício no magistério público e título para cadastramento e validação na UE onde estão exercendo a função, nos termos dos artigos 5º e 6º desta Resolução.
§5º - O não comparecimento implicará na efetivação automática da inscrição, contabilizando os documentos válidos cadastrados e o tempo de efetivo exercício no magistério público municipal.
§6º - O Docente que atua pelo convênio Estado/Município deverá realizar a sua inscrição apenas para fins de atribuição na UE.
Art. 5º. A inscrição para a atribuição de classes e aulas ocorrerá nas UEs, sob a responsabilidade do Candidato, ficando o Diretor responsável pela sua efetivação e validação dos documentos apresentados a partir da inserção dos dados no sistema “Controle de Funcionários” da Seduc, considerando os seguintes documentos:
§1º - Diplomas e certificados de cursos na forma estabelecida nesta Resolução e no artigo 27 da LC nº 79/99.
§2º - Atestado de Frequência emitido pela municipalidade.
§3º - Comprovantes de tempo de exercício no magistério público, conforme o artigo 27 da LC nº 79/99.
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O tempo de exercício deve obedecer aos seguintes critérios:
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Não tenha sido utilizado para fins de aposentadoria;
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Não ser concomitante ao tempo prestado ao Município de Presidente Prudente;
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Ser expedido, em papel timbrado, pela autoridade competente, discriminando o(s) período(s), e sua(s) respectiva(s) datas de início e término em dia, mês e ano para verificação necessária de concomitância, além de também registrar o total de dias trabalhados e o cargo a que se refere.
§4º - É vetada a supressão e substituição de documentos em qualquer momento.
§5º - É vetada a inclusão de documentos após o prazo final de cadastramento.
§6º - Findado o período de inscrição e o recursal, as pontuações serão ratificadas.
CAPÍTULO III
DA CLASSIFICAÇÃO
Art. 6º. Para fins de classificação serão considerados tempo de exercício e títulos:
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Tempo de exercício no magistério público na Rede Municipal de Ensino de Presidente Prudente, até 31 de julho do ano em curso, no cargo para qual o candidato solicita inscrição, descontados todos os afastamentos, exceto as faltas abonadas, licenças maternidade, gala e nojo e os serviços obrigatórios por lei, no valor de 0,010 (dez milésimos) de pontos por dia;
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Tempo de exercício no magistério público na Rede Municipal de Ensino de Presidente Prudente, até 31 de julho do ano em curso, descontados todos os afastamentos, exceto as faltas abonadas, licenças maternidade, gala e nojo e os serviços obrigatórios por lei, no valor de 0,004 (quatro milésimos) de pontos por dia;
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Tempo de exercício no magistério público no cargo para o qual o candidato solicita inscrição, até 31 de julho do ano em curso, prestado a outros municípios, estados ou governo federal, desde que não concomitante ao tempo prestado ao Município de Presidente Prudente e não utilizado para fins de aposentadoria, no valor de 0,005 (cinco milésimos) de pontos por dia;
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Tempo de exercício no magistério público, até 31 de julho do ano em curso, prestado a outros Municípios, aos Estados ou Governo Federal, desde que não concomitante ao Município de Presidente Prudente e não utilizado para fins de aposentadoria, no valor de 0,002 (dois milésimos) de pontos por dia;
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Aprovação em concurso público de provas e títulos do Município de Presidente Prudente no cargo do qual é titular - 25 (vinte e cinco) pontos;
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Diploma ou certificado de:
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Habilitação em nível superior correspondente à licenciatura plena - 20 (vinte) pontos ou licenciatura curta - grau superior - 10 (dez) pontos;
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Doutorado - 30 (trinta) pontos únicos;
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Mestrado - 20 (vinte) pontos únicos;
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Curso de especialização, válido somente para o professor que possui nível superior, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas: 6,0 (seis) pontos por certificado, máximo de 30 (trinta) pontos, ou seja, máximo de 5 (cinco) certificados.
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Curso de aperfeiçoamento, com duração mínima de 180 (cento e oitenta) horas: 3,0 (três) pontos por certificado, máximo de 30 (trinta) pontos, ou seja, máximo de 10 (dez) certificados;
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Curso de formação para Professores iniciantes da Rede Municipal de Ensino de Presidente Prudente, com duração mínima de 180 (cento e oitenta) horas: 3,0 (três) pontos por certificado, máximo de 15 (quinze) pontos, ou seja, máximo de 5 (cinco) certificados;
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Cursos de treinamento, expansão cultural, extensão universitária como participante ou atuando como formador, colaborador, organizador, ministrante ou afim, com certificação mínima de 30 (trinta) horas, realizados nos últimos 3 (três) anos, respeitada a data base de 31 de julho do ano em curso, considerando a data de término do curso: 0,5 (meio) ponto por certificado, até o máximo de 5,0 (cinco) pontos, ou seja, máximo de 10 (dez) certificados;
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Publicações (máximo de 04 certificados por tipo de publicação):
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em revistas indexadas - 1,5 (um e meio) pontos;
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em revistas não indexadas - 1,0 (um) ponto;
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em revistas e anais de congresso - 0,25 (vinte e cinco centésimos) de ponto.
§1o - Não serão contados, cumulativamente, os pontos referentes aos títulos de doutorado e mestrado.
§2o - A comprovação de titularidade de cursos será feita, exclusivamente, por meio de certificados e não serão aceitos atestados, declarações e outros, exceto nos casos de:
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Doutorado e mestrado, em que, na ausência do diploma, poderá ser apresentada a ata homologada da defesa junto com o histórico escolar, originais.
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Curso de licenciatura, concluído no corrente ano, em que poderá ser apresentado comprovante de conclusão e histórico escolar, emitidos pela autoridade competente, em papel timbrado, somente documentos originais.
§3º - Para fins de pontos previstos nas alíneas “d)”, “e)”, “f)” e “g)”, do Inciso VI do caput deste artigo, serão considerados os cursos promovidos pela Seduc, por instituições públicas municipais, estaduais ou federais e, ainda, por instituições privadas desde que de nível superior e reconhecidas pelo Conselho Nacional de Educação – CNE/MEC, conforme art. 42 da LC 79/99.
§4º - Os certificados de cursos e as publicações com títulos idênticos serão computados uma única vez.
§5o - No caso de publicações de que trata o inciso VII do caput do artigo 6º, é necessária a apresentação de cópia da respectiva publicação, contendo o código de identificação ISSN.
§6o - No caso de publicações de que trata a alínea “a)” inciso VII do caput do artigo 6º, além do previsto no parágrafo anterior, o candidato deverá apresentar também a página na qual são mencionados os indexadores.
§7o - O código de identificação de que trata o parágrafo 5º do artigo 6º é dispensável quando a publicação estiver vinculada a eventos e/ou cursos certificados pela Secretaria Municipal de Educação de Presidente Prudente.
§8o - Só serão considerados certificados e documentos comprobatórios originais e devidamente assinados.
Art. 7º. Os Docentes inscritos serão classificados em ordem decrescente de pontos e, para efeito de desempate, será observado sucessivamente:
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Maior tempo de exercício no Município de Presidente Prudente, no cargo para o qual solicitou inscrição;
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Maior idade.
Art. 8º. A classificação dos inscritos será publicada anualmente por meio de portaria que será publicizada em Diário Oficial Eletrônico.
Art. 9º. Caberá recurso da classificação preliminar conforme o estabelecido no Cronograma Anual de Inscrição para Atribuição 2025/2026.
Parágrafo Único. Para efeito do disposto nesta Resolução, os recursos não causarão o cancelamento do processo de inscrição para atribuição.
Art. 10. A classificação para atribuição de classes/aulas/turmas será utilizada também para fins de Movimentação do Quadro do Magistério e substituição de especialistas.
Parágrafo Único: exceto o previsto no parágrafo 6º do artigo 4º desta Resolução.
CAPÍTULO IV
DA INSCRIÇÃO PARA SUBSTITUIÇÃO DE ESPECIALISTA
Art. 11. Conforme Cronograma Anual de Inscrição para Atribuição 2025/2026, os Professores de Educação Infantil e os Professores I de Ensino Fundamental efetivos da Rede Pública Municipal de Ensino de Presidente Prudente deverão indicar o interesse em concorrer em concurso para substituição de Especialistas de Educação no ano subsequente, nos termos do artigo 19 da LC 79/99.
§1º - Poderão concorrer à substituição de Especialistas de Educação somente os candidatos que indicaram o interesse no ato da inscrição para atribuição de aulas;
§2º - Os candidatos inscritos que se enquadrem nas normas e condições para a substituição dos cargos e funções da classe de Especialistas de Educação, nos termos do dispositivo próprio e atualizado à época, poderão concorrer nas respectivas sessões de atribuição.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Os casos omissos nesta Resolução serão resolvidos pela CGE e homologados pela Secretária Municipal de Educação.
Art. 13. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas a Resolução Seduc nº 13/2024 , o Comunicado Seduc nº 62/2024 – Gabinete, publicizado por meio da Circular nº 66.589/2024 em 31/07/2024 e as disposições em contrário.
Presidente Prudente, 04 de setembro de 2025.
KARINA GOMES
Secretária Municipal de Educação
LEI Nº 11.696, DE 4 DE SETEMBRO DE 2025
HOMOLOGAÇÃO
ADJUDICAÇÃO DA CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA 04/2025
HOMOLOGAÇÃO DA CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA 04/2025
ADJUDICAÇÃO DA DISPENSA ELETRÔNICA 21349/2025
Deliberação 30-2025 CMI - Edital de Chamamento Público FMI 2025
HOMOLOGAÇÃO DO DISPENSA ELETRÔNICA 21349/2025
RECURSO E CONTRARRAZÃO
PORTARIA Nº 841, DE 3 DE SETEMBRO DE 2025
DECRETO Nº 36.954, DE 3 DE SETEMBRO DE 2025
DECRETO Nº 36.953, DE 3 DE SETEMBRO DE 2025
LEI Nº 11.694, DE 4 DE SETEMBRO DE 2025
LEI Nº 11.695, DE 4 DE SETEMBRO DE 2025
LEI Nº 11.697, DE 4 DE SETEMBRO DE 2025
LEI Nº 11.698, DE 4 DE SETEMBRO DE 2025
LEI Nº 11.699, DE 4 DE SETEMBRO DE 2025
LEI Nº 11.700, DE 4 DE SETEMBRO DE 2025
LEI Nº 11.701, DE 4 DE SETEMBRO DE 2025
LEI Nº 11.702, DE 4 DE SETEMBRO DE 2025
DECRETO Nº 36.967, DE 5 DE SETEMBRO DE 2025
DECRETO Nº 36.958, DE 4 DE SETEMBRO DE 2025
DECRETO Nº 36.961, DE 4 DE SETEMBRO DE 2025
RESOLUÇÃO SEDUC Nº 09/2025
EDITAL Nº 49/2025
AVISO DE DISPENSA ELETRÔNICA Nº 23195/2025
TERMO DE AUTORIZAÇÃO
RELATÓRIO FINAL DE ATIVIDADES CONTRATO DE GESTÃO - 2024 E ADITAMENTOS
Edital de Notificação de Multas