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LEI Nº 11.702, DE 4 DE SETEMBRO DE 2025


Data de Veiculação: 8 de setembro de 2025
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 1870/Ano VIII
Orgão/Secretaria: Secretaria Municipal de Administração
Categoria: Leis


Declara Presidente Prudente como a Capital Estadual da Batata-Doce e institui políticas públicas de fomento à cadeia produtiva, à pesquisa e ao turismo rural associado.

Autor: Vereador Izaque Silva

A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, MILTON CARLOS DE MELLO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE – SP, no uso de minhas atribuições, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica declarado o Município de Presidente Prudente, no Estado de São Paulo, como a Capital Estadual da Batata-Doce, em razão de sua expressiva produção, da qualidade reconhecida do produto regional e do processo de obtenção da Indicação Geográfica (IG) – modalidade Indicação de Procedência – conferida pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).

§ 1º O reconhecimento se estende também ao potencial do Município no desenvolvimento de:

I- culinária, alimentos diversos e bebidas;

II- compostos bioativos com finalidades terapêuticas e medicinais;

III- farinhas e subprodutos com alto valor nutricional;

IV- alimentos processados de baixo índice glicêmico e elevado valor funcional.

§ 2º O Poder Executivo poderá instituir políticas públicas de incentivo à produção, industrialização, comercialização e exportação da batata-doce, promovendo parcerias com instituições de pesquisa, educação, fomento e extensão rural.

Art. 2º Ficam instituídas diretrizes municipais para o fortalecimento da cadeia produtiva da batata-doce, nos seguintes eixos estratégicos:

I- Programa Municipal de Nutrição Escolar:

a) inclusão obrigatória da batata-doce nas refeições da merenda escolar da rede pública municipal;

b) campanhas educativas sobre seus benefícios nutricionais, especialmente junto às crianças e famílias.

II- Rota Turística e Cultural da Batata-Doce:

a) criação de circuito rural, gastronômico e cultural, envolvendo propriedades, feiras, eventos e vivências com a temática do cultivo e da culinária típica;

b) apoio à realização de festivais regionais e à valorização de receitas tradicionais.

III- Centro Municipal de Referência Técnica e Inovação:

a) implantação de banco de germoplasma para preservação de variedades regionais (branca, roxa e laranja);

b) celebração de convênios com instituições como UNESP, FATEC, APTA, EMBRAPA, SEBRAE-SP e SENAR, visando:

1. melhoramento genético e adaptação climática;

2. sustentabilidade no cultivo e práticas de pós-colheita;

3. agroindustrialização, marketing e agregação de valor;

4. apoio técnico a jovens e mulheres do campo.

Art. 3º Fica criada a Semana Municipal da Batata-Doce, a ser realizada anualmente durante a última semana do mês de julho.

Parágrafo único. A programação deverá incluir:

I- feiras e pontos de venda direta entre produtores e consumidores;

II- oficinas culinárias, nutricionais e educativas;

III- concursos de inovação, produtividade e boas práticas;

IV- programação integrada à BATATEC – Feira Tecnológica da Batata-Doce, consolidada como o principal evento estadual do setor.

Art. 4º O Poder Executivo poderá instituir um Grupo Técnico Consultivo com representantes de produtores, universidades, associações e órgãos públicos, com a finalidade de acompanhar e propor medidas para a efetiva implementação desta Lei.

Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará esta Lei por meio de decreto, inclusive definindo o órgão municipal responsável pela sua fiscalização, regulamentação e cumprimento.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Presidente Prudente, Paço Municipal "Florivaldo Leal", 4 de setembro de 2025.

MILTON CARLOS DE MELLO

Prefeito Municipal


Endereço
Paço Municipal "Florivaldo Leal" - Av. Cel. José Soares Marcondes, nº 1.200, Centro - Presidente Prudente/SP
Contatos
atosoficiais@pprudente.sp.gov.br
Telefone
(18) 3902-4400



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