LEI Nº 11.702, DE 4 DE SETEMBRO DE 2025
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 1870/Ano VIII
Orgão/Secretaria: Secretaria Municipal de Administração
Categoria: Leis
Declara Presidente Prudente como a Capital Estadual da Batata-Doce e institui políticas públicas de fomento à cadeia produtiva, à pesquisa e ao turismo rural associado.
Autor: Vereador Izaque Silva
A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, MILTON CARLOS DE MELLO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE – SP, no uso de minhas atribuições, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarado o Município de Presidente Prudente, no Estado de São Paulo, como a Capital Estadual da Batata-Doce, em razão de sua expressiva produção, da qualidade reconhecida do produto regional e do processo de obtenção da Indicação Geográfica (IG) – modalidade Indicação de Procedência – conferida pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).
§ 1º O reconhecimento se estende também ao potencial do Município no desenvolvimento de:
I- culinária, alimentos diversos e bebidas;
II- compostos bioativos com finalidades terapêuticas e medicinais;
III- farinhas e subprodutos com alto valor nutricional;
IV- alimentos processados de baixo índice glicêmico e elevado valor funcional.
§ 2º O Poder Executivo poderá instituir políticas públicas de incentivo à produção, industrialização, comercialização e exportação da batata-doce, promovendo parcerias com instituições de pesquisa, educação, fomento e extensão rural.
Art. 2º Ficam instituídas diretrizes municipais para o fortalecimento da cadeia produtiva da batata-doce, nos seguintes eixos estratégicos:
I- Programa Municipal de Nutrição Escolar:
a) inclusão obrigatória da batata-doce nas refeições da merenda escolar da rede pública municipal;
b) campanhas educativas sobre seus benefícios nutricionais, especialmente junto às crianças e famílias.
II- Rota Turística e Cultural da Batata-Doce:
a) criação de circuito rural, gastronômico e cultural, envolvendo propriedades, feiras, eventos e vivências com a temática do cultivo e da culinária típica;
b) apoio à realização de festivais regionais e à valorização de receitas tradicionais.
III- Centro Municipal de Referência Técnica e Inovação:
a) implantação de banco de germoplasma para preservação de variedades regionais (branca, roxa e laranja);
b) celebração de convênios com instituições como UNESP, FATEC, APTA, EMBRAPA, SEBRAE-SP e SENAR, visando:
1. melhoramento genético e adaptação climática;
2. sustentabilidade no cultivo e práticas de pós-colheita;
3. agroindustrialização, marketing e agregação de valor;
4. apoio técnico a jovens e mulheres do campo.
Art. 3º Fica criada a Semana Municipal da Batata-Doce, a ser realizada anualmente durante a última semana do mês de julho.
Parágrafo único. A programação deverá incluir:
I- feiras e pontos de venda direta entre produtores e consumidores;
II- oficinas culinárias, nutricionais e educativas;
III- concursos de inovação, produtividade e boas práticas;
IV- programação integrada à BATATEC – Feira Tecnológica da Batata-Doce, consolidada como o principal evento estadual do setor.
Art. 4º O Poder Executivo poderá instituir um Grupo Técnico Consultivo com representantes de produtores, universidades, associações e órgãos públicos, com a finalidade de acompanhar e propor medidas para a efetiva implementação desta Lei.
Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará esta Lei por meio de decreto, inclusive definindo o órgão municipal responsável pela sua fiscalização, regulamentação e cumprimento.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Presidente Prudente, Paço Municipal "Florivaldo Leal", 4 de setembro de 2025.
MILTON CARLOS DE MELLO
Prefeito Municipal
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