LEI Nº 11.697, DE 4 DE SETEMBRO DE 2025
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 1870/Ano VIII
Orgão/Secretaria: Secretaria Municipal de Administração
Categoria: Leis
Inclui na Lei nº 5.003, de 17 de dezembro de 1997 (Unificação das Datas Comemorativas), mais um item nos seguintes termos: “Semana Municipal da Mãe Atípica”, a ser comemorada na primeira semana do mês de abril.
Autor: Vereador Edgar Caldeira
A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, MILTON CARLOS DE MELLO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE – SP, no uso de minhas atribuições, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 5.003, de 17 de dezembro de 1997 (Unificação das Datas Comemorativas), passa a vigorar acrescido de mais um item, nos seguintes termos:
“SEMANA MUNICIPAL DA MÃE ATÍPICA”, a ser realizada anualmente, na primeira semana do mês de abril.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se mãe atípica aquela que lida com a criação de filho com deficiência ou síndrome rara.
Art. 3º A Semana Municipal da Mãe Atípica passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município de Presidente Prudente.
Art. 4º Os objetivos da Semana Municipal da Mãe Atípica são:
I- incentivar a promoção de políticas públicas de proteção às mães atípicas;
II- estimular a capacitação dos servidores públicos municipais das áreas da assistência e educação para o atendimento e acolhimento das mães atípicas que buscam o poder público em suas diversas demandas;
III- estimular a capacitação dos servidores públicos municipais da área da saúde para o atendimento, acolhimento, diagnóstico, prevenção e tratamento de doenças emocionais que venham surgir em decorrência da maternidade atípica;
IV- promover e ampliar o debate conjunto com a sociedade civil acerca das dificuldades enfrentadas pela maternidade atípica, trazendo soluções para que estas tenham condições socioemocionais de cuidar dos seus filhos;
V- incentivar a realização de concursos, treinamentos, palestras, oficinas temáticas, cursos e afins que capacitem, fortaleçam e empoderem as mães atípicas;
VI- outras iniciativas que visem à promoção e valorização da maternidade atípica na sociedade.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Presidente Prudente, Paço Municipal "Florivaldo Leal", 4 de setembro de 2025.
MILTON CARLOS DE MELLO
Prefeito Municipal
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