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RESOLUÇÃO SEDUC Nº 14/2025


Data de Veiculação: 27 de novembro de 2025
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 1925/Ano VIII
Orgão/Secretaria: Secretaria Municipal de Educação
Categoria: Resoluções


Dispõe sobre o Processo de Remoção, Ingresso e de Atribuição aos Diretores de Escola efetivos da Rede Pública do Sistema Municipal de Ensino de Presidente Prudente.

KARINA GOMES, Secretária Municipal de Educação, no uso das suas atribuições legais, observadas as disposições da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDBEN nº 9.394/96, do Estatuto do Magistério Público Municipal de Presidente Prudente – LC nº 79/99 e considerando a necessidade de estabelecer normas, critérios e procedimentos que assegurem legalidade, legitimidade e transparência ao Concurso de Remoção, Ingresso e Atribuição,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. O Processo de Remoção, Ingresso e de Atribuição dos Diretores de Escola efetivos da Rede Pública Municipal de Ensino de Presidente Prudente obedecerá às normas estabelecidas nesta Resolução.

Art. 2º. A Secretaria Municipal de Educação - Seduc dará ampla divulgação ao Cronograma anual do Processo de Remoção, Ingresso e Atribuição, por meio de publicações no Diário Oficial Eletrônico.

Parágrafo único. É de responsabilidade do Diretor de Escola, informar-se acerca dos locais, datas e horários contidos no Cronograma anual.

Art. 3º. A Secretaria Municipal de Educação - Seduc publicará a relação de cada Unidade Escolar - UE disponível como Vaga Inicial para o Concurso de Remoção e Ingresso, por meio de publicação no Diário Oficial Eletrônico.

CAPÍTULO II

DO PROCESSO DE INSCRIÇÃO

SEÇÃO I

DAS NORMAS GERAIS

Art. 4º. Deverá se inscrever, de acordo com as datas e horários estabelecidos no Cronograma anual para o Processo de Remoção, Ingresso e Atribuição, o Diretor de Escola:

  1. Que retornou ao cargo por meio de decisão judicial e o declarado adido;

  2. Interessado em remover-se da unidade escolar atual;

  3. Ingressante.

Art. 5º. O Processo de Remoção, Ingresso e Atribuição ao Diretor de Escola será precedido necessariamente de Cadastramento de Títulos para fins de classificação e inscrição.

SEÇÃO II

DO CADASTRAMENTO DE TÍTULOS PARA O PROCESSO DE REMOÇÃO, INGRESSO E ATRIBUIÇÃO

Art. 6º. O cadastramento de títulos para a remoção, ingresso e atribuição ocorrerá nas UEs, sob a responsabilidade do Diretor de Escola e consistirá na inserção das informações no sistema “Controle de Funcionários” da Seduc, considerando os seguintes documentos:

  1. Diplomas e certificados de cursos na forma estabelecida nesta Resolução e na LC nº 79/99;

  2. Atestado de frequência – A.F. com data até 31 de julho do ano em curso;

  3. Comprovantes de tempo de exercício no magistério público, em outras redes de ensino, conforme o Inciso II do artigo 27 da LC nº 79/99.

§1º - Só serão aceitos documentos originais.

§2º - O tempo de exercício no magistério público, prestado a outros municípios, estados ou governo federal deve obedecer aos seguintes critérios:

  1. Não tenha sido usado para fins de aposentadoria.

  2. Não ser concomitante ao tempo prestado ao Município de Presidente Prudente.

  3. Ser expedido pela autoridade competente, em papel timbrado, contendo CNPJ do emitente, discriminando o(s) período(s) e sua(s) respectiva(s) datas de início e término em dia, mês e ano para verificação necessária de concomitância, além do total de dias trabalhados e o cargo a que se refere.

§3º - As informações referentes aos documentos, conforme o disposto no caput deste artigo, após serem inseridas no sistema Controle de Funcionário – RH/Seduc, serão conferidas e validadas presencialmente pela Supervisão de Ensino, conforme Cronograma Anual de inscrição para remoção de Diretor de Escola e somente então serão pontuadas.

§4º - Ao finalizar a validação da inscrição no processo de classificação, o Diretor de Escola receberá o Protocolo de Inscrição impresso, para conferência, assinatura e arquivo.

§5º - É vetada a substituição, inclusão ou supressão de documentos após o prazo final de cadastramento de títulos.

§6º - Findado o período de inscrição e o recursal, conforme cronograma de eventos, as pontuações serão ratificadas.

§7º - O cadastramento de tempo de exercício externo, diplomas e certificados especificados nos incisos III, V e VI do artigo 7º desta Resolução, terá como limite máximo a data estabelecida no Cronograma Anual de Inscrição para Atribuição.

§8º - Ao final do cadastramento o diretor de escola deverá ser inscrito no processo e para isso deverá gravar a inscrição de seus títulos. A gravação confirma as informações inseridas e ratifica a pontuação obtida.

SEÇÃO III

DA CLASSIFICAÇÃO

Art. 7º. Para fins de classificação serão considerados tempo de exercício e títulos:

  1. Tempo de exercício no magistério público, até 31de julho do ano em curso, no cargo de Diretor de Escola na Rede Municipal de Ensino de Presidente Prudente, descontados todos os afastamentos, exceto as faltas abonadas, licenças maternidade, gala e nojo e serviços obrigatórios por lei, no valor de 0,005 (cinco milésimos) de ponto, por dia;

  2. Tempo de exercício no magistério público na Rede Municipal de Ensino de Presidente Prudente, até 31 de julho do ano em curso, descontados todos os afastamentos, exceto as faltas abonadas, licenças maternidade, gala e nojo e serviços obrigatórios por lei, no valor de 0,002 (dois milésimos) de ponto, por dia;

  3. Tempo de exercício no magistério público até 31 de julho do ano em curso, prestados a outros municípios, estados ou governo federal, desde que não concomitante ao tempo prestado ao Município de Presidente Prudente e ainda não utilizado para fins de aposentadoria, no valor de 0,001 (um milésimo) de ponto, por dia;

  4. Aprovação em concurso público de provas e títulos no cargo de Diretor de Escola, 10(dez) pontos. (máximo de 10 pontos);

  5. Diploma ou certificado de:

  1. Habilitação em nível médio para o exercício do magistério - 5,00 (cinco) pontos;

  2. Habilitação em nível superior, correspondente à licenciatura plena - 20,00 (vinte) pontos;

  3. Doutorado - 30,00 (trinta) pontos únicos;

  4. Mestrado - 20,00 (vinte) pontos únicos;

  5. Curso de especialização, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas: 6,0 (seis) pontos por certificado, máximo de 30 (trinta) pontos, ou seja, máximo de 5 (cinco) certificados;

  6. Curso aperfeiçoamento, com duração mínima de 180 (cento e oitenta) horas: 3,0 (três) pontos por certificado, máximo de 30 (trinta) pontos, ou seja, máximo de 10 (dez) certificados;

  7. Curso de formação para professores da Rede Municipal de Ensino de Presidente Prudente, com duração mínima de 180 horas: 3,00 (três) pontos por certificado, máximo de 15 (quinze) pontos, ou seja, máximo de 5 (cinco) certificados;

  8. Cursos de treinamento, expansão cultural, extensão universitária, como participante ou atuando como formador, colaborador, organizador, ministrante ou afim, com certificação mínima de 30 (trinta) horas, realizados nos últimos 03 (três) anos, respeitada a data base de 31/07 do ano em curso (considerando a data de término da realização do curso) - 0,5 (meio) ponto por certificado, até o máximo de 5,0 (cinco) pontos, ou seja, máximo de 10 (dez) certificados.

  1. Publicações (máximo de 04 certificados por tipo de publicação):

  1. Em revistas indexadas - 1,5 (um e meio) pontos;

  2. Em revistas não indexadas - 1,0 (um) ponto;

  3. Em anais de Congresso - 0,25 (vinte e cinco centésimos) de ponto.

§1º - Não serão contados, cumulativamente, os pontos referentes aos títulos de doutorado e mestrado.

§2º - A comprovação de titularidade de cursos deverá ser feita exclusivamente por meio de certificados e não serão aceitos atestados, declarações e outros.

§3º - Para fins de pontos previstos nas alíneas “e)”, “f)”, “g)” e “h)”, do inciso V, serão considerados os cursos promovidos pela Seduc, por instituições públicas municipais, estaduais ou federais e, ainda, por instituições privadas, desde que de nível superior e reconhecidas pelo Conselho Nacional de Educação – CNE/MEC, conforme art. 42 da LC nº 79/99.

§4º - Os certificados de cursos, com títulos idênticos, serão computados uma única vez.

§5º - No caso de publicações de que trata o inciso VI do caput do artigo 6º, é necessária a apresentação de cópia da respectiva publicação, contendo o código de identificação ISSN.

§6º - No caso de publicações de que trata as alíneas “a)”, inciso VI do caput do artigo 6º, além do previsto no parágrafo anterior, deverão apresentar também a página na qual são mencionados os indexadores.

§7º - O código de identificação de que trata o parágrafo 5º do artigo 6º é dispensável quando a publicação estiver vinculada a eventos e/ou cursos certificados pela Secretaria Municipal de Educação de Presidente Prudente.

§8º - Serão aceitos apenas documentos comprobatórios originais e devidamente assinados.

Art. 8º. Para casos de candidatos de retorno por decisão judicial, adidos e ingressantes, únicos em suas respectivas fases, estes serão dispensados de classificação.

Art. 9º. Os candidatos inscritos serão classificados em ordem decrescente de pontos e para efeito de desempate, será observado sucessivamente:

  1. Maior tempo de exercício prestado ao Município de Presidente Prudente, no cargo para o qual solicitou inscrição;

  2. Maior idade.

Art. 10. O quadro de vagas para a atribuição aos considerados adidos, remoção e ingresso considerando Vagas Iniciais, Vagas Potenciais e a classificação dos inscritos, serão divulgados por meio de publicação no Diário Oficial Eletrônico distintamente, conforme a situação:

  1. Para atribuição de sede aos considerados adidos: que retornaram judicialmente e os declarados adidos que perderam sua sede anterior;

  2. Para o Concurso de Remoção por Títulos, conforme indicação de interesse no ato da inscrição;

  3. Para a atribuição de sede aos ingressantes.

Parágrafo único: O Diretor de Escola que retornou ao cargo por meio de decisão judicial e o declarado adido, após ter uma unidade sede atribuída, terão o direito de se inscrever e de indicar Unidades Escolares - UEs para o Concurso de Remoção por Títulos.

Art. 11. Caberá recurso da classificação, devendo este ser protocolado via memorando/1DOC encaminhado ao setor da Supervisão de Ensino, conforme cronograma anual, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados a partir da data de divulgação do resultado.

Parágrafo único: Para efeito do disposto nesta Resolução, os recursos não causarão o cancelamento do processo de Remoção, Ingresso e Atribuição.

CAPÍTULO III

DO PROCESSO DE ATRIBUIÇÃO AOS ADIDOS, REMOÇÃO, INGRESSO E ATRIBUIÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO

Art. 12. Só haverá atribuição de sede aos declarados adidos, Concurso de Remoção por Títulos e Ingresso quando houver vagas livres.

Art. 13. Durante o Processo de Remoção, Ingresso e de Atribuição, seguida a classificação, proceder-se-á às seguintes fases:

  1. Sessão de atribuição de UEs livres aos Diretores de Escola que retornaram ao cargo por meio de decisão judicial e aos Diretores de Escola adidos;

  2. Remoção dos Diretores de Escola que realizaram indicação;

  3. Sessão de atribuição das UEs livres aos Diretores de Escola ingressantes;

  4. Sessão de atribuição das UEs em substituição no decorrer do ano, aos recém empossados.

§1º - Nos casos dos incisos I, III e IV, que se referem às sessões de atribuição, o Diretor de Escola ou seu procurador, devidamente identificado com documento oficial original com foto e munido de procuração simples, sem necessidade de reconhecimento de firma, deverá comparecer no local, data e horário estabelecidos em Cronograma, para ter atribuída uma UE.

§2º - De acordo com o inciso XII do Art. 134 da LC Nº 05/91, Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais de Presidente Prudente, para esse fim, é proibido ao funcionário público municipal, atuar como procurador.

§3° - Caso o Diretor de Escola não compareça à respectiva sessão de atribuição, quando convocado, e não seja representado por seu procurador, terá uma UE atribuída compulsoriamente ao final da sessão de Atribuição.

§4º - Caso não haja UEs livres para as fases dos incisos I e III e nos casos previstos no inciso IV, os respectivos Diretores terão atribuídas escolas em caráter de substituição e, caso estas não existam, exercerão função correlata ao seu cargo, designados pela Secretária Municipal de Educação.

CAPÍTULO IV

DO CONCURSO DE REMOÇÃO POR TÍTULOS

Art. 14. Os Diretores de Escola, já cadastrados e classificados, interessados no processo de remoção deverão confirmar em sua inscrição para a participação no processo, e realizar a indicação das opções.

§1º - Os Diretores de Escola deverão acessar o Sistema Controle de Funcionários – RH/Seduc e indicar em sua inscrição o “sim” para remoção, confirmando sua participação no processo.

§2º - Os Diretores de Escola após a confirmação da participação deverão imprimir o Protocolo de participação para conferência e arquivo.

§3º - Finalizado o período de indicação de participação, a Seduc realizará a publicação dos inscritos no processo de Remoção.

§4º - Estão impedidos de participar do Concurso de Remoção por Títulos:

  1. Os Diretores de Escola que tiverem permutado nos últimos 2 (dois) anos;

  2. Os Diretores de Escola que não possuem Unidade Escolar sede, por serem readaptados nos termos do inciso II do Artigo 4º da Lei Complementar nº 168/2009, que se refere à readaptação definitiva.

Art. 15. O Diretor de Escola inscrito e confirmado para Remoção poderá indicar até de 05 (cinco) opções de UEs, conforme estabelecido no Cronograma anual.

Parágrafo único: O Diretor que não for atendido no processo de Remoção permanecerá na mesma UE sede.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. O ato de inscrição implicará, por parte do candidato, no reconhecimento, aceitação e compromisso ao disposto nesta Resolução e demais normas complementares referentes ao Processo de Remoção, Ingresso e de atribuição em substituição.

Art. 17. Os casos omissos nesta Resolução serão resolvidos pela CGE e homologados pela Secretária Municipal de Educação.

Art. 18. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução Seduc nº 21/2024 e as disposições em contrário.

Presidente Prudente, 26 de novembro de 2025.

KARINA GOMES

Secretária Municipal de Educação


Endereço
Paço Municipal "Florivaldo Leal" - Av. Cel. José Soares Marcondes, nº 1.200, Centro - Presidente Prudente/SP
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