LEI Nº 11.851, DE 22 DE JANEIRO DE 2026
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 1957/Ano IX
Orgão/Secretaria: Secretaria Municipal de Administração
Categoria: Leis
Autoriza o poder executivo municipal a realizar repasse de recursos para Associação das Escolas de Samba de Presidente Prudente.
Autor: Prefeito Municipal
A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, MILTON CARLOS DE MELLO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE – SP, no uso de minhas atribuições, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Termo de Colaboração, envolvendo a transferência de recursos financeiros, com a entidade Associação das Escolas de Samba de Presidente Prudente, CNPJ 57.318.883/0001-08, com sede na Rua João Elias Naufal, nº 40, Vila Verinha, CEP 19.040.140.
§ 1º O Termo de Colaboração envolve o repasse de recursos, na importância de R$ 236.000,00 (duzentos e trinta e seis mil reais), em parcela única, a ser paga em até 10 (dez) dias após a assinatura do referido termo, em conformidade com o Plano de Trabalho, sendo inviável a competição em razão da natureza singular do objeto, nos termos do artigo 31, inciso II da Lei nº 13.019/2014.
§ 2º A entidade prestará contas dos repasses nos termos da Instrução Normativa nº 01/2024 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e da Lei nº 13.019/2014, cujas exigências se farão constar no devido instrumento de parceria.
§ 3º As despesas provenientes do § 1º correrão à conta das dotações orçamentárias existentes no orçamento vigente dotação orçamentária existente na ação do Fundo Municipal de Cultura; sendo R$ 131.000,00 (cento e trinta e um mil reais) provenientes do Fundo Municipal de Cultura, na ação Programa 71 – Manutenção do Fundo de Apoio à Cultura – FUMAC, Atividade 2.85, categoria econômica 3.3.50 – Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos, e R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais) oriundos de recursos próprios do Município.
Art. 2º O repasse financeiro definido nesta Lei objetiva o apoio à execução do carnaval de 2026, buscando incentivar e fomentar a cultura local, promovendo o incremento dos setores: cultural, comercial e prestação de serviços.
Art. 3º A não obediência à finalidade do repasse, cumprimento do objeto e dos prazos estabelecidos pelo Executivo, acarretará na devolução parcial ou integral dos valores atualizados monetariamente em favor do Erário Público Municipal, conforme avaliação do Gestor da Parceria.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Presidente Prudente, Paço Municipal "Florivaldo Leal", 22 de janeiro de 2026.
MILTON CARLOS DE MELLO
Prefeito Municipal
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