DECRETO Nº 37.391, DE 16 DE JANEIRO DE 2026
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 1957/Ano IX
Orgão/Secretaria: Secretaria Municipal de Administração
Categoria: Decretos
Dispõe sobre as regras para o recadastramento anual das agências, mototaxistas e motofretistas do município de Presidente Prudente, e dá outras providências.
MILTON CARLOS DE MELLO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE - SP, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e
Considerando o disposto nos artigos 9º e 36 da Lei Municipal nº 6.035/2003, alterada pela Lei Municipal nº 6.844/2008, que prevê a renovação do alvará de funcionamento anual das agências e mototaxistas deste município;
Considerando o cumprimento das normas dos artigos 107, 135, 139-A, 139-B e 329 do Código de Trânsito Brasileiro, Resoluções nº 930/2022 e nº 943/2022, ambas do CONTRAN e da Lei Federal nº 12.009/2009;
Considerando o dever do Poder Público em preservar a segurança dos usuários do serviço de mototáxi e motofrete deste município,
D E C R E T A:
Art. 1º O recadastramento anual devido pelas agências, mototaxistas e motofretistas deverá ser efetivado no período de 01/02/2026 a 31/03/2026, junto ao protocolo geral localizado no Atende Prudente, Rua Marechal Floriano Peixoto nº 342, Vila Marcondes, Presidente Prudente/SP.
Parágrafo único. Em se tratando de cadastramento, o interessado deverá realizá-lo exclusivamente pelo site da Prefeitura de Presidente Prudente: https://www.presidenteprudente.sp.gov.br/site/index.xhtml, no campo “CIDADÃO”, escolher a opção: “Atendimento Online (Protocolo eletrônico)”, no caso de dúvida, o usuário pode procurar o protocolo geral localizado no Atende Prudente, Rua Marechal Floriano Peixoto nº 342, Vila Marcondes, Presidente Prudente/SP, ou pelo telefone (18) 3399-1100.
Art. 2º Para o recadastramento, as agências de mototáxi deverão apresentar os seguintes documentos:
I - requerimento solicitando a renovação do credenciamento para exercício de 2026, dirigido ao Chefe do Executivo Municipal;
II - cópia do Alvará Municipal do ano de 2026, fornecido pelo Município de Presidente Prudente;
III - relação dos mototaxistas vinculados à agência;
IV - certidão negativa de débitos municipais;
V - comprovante de endereço atualizado da agência.
Art. 3º Os mototaxistas e motofretistas deverão apresentar os seguintes documentos para o recadastramento:
I - requerimento dirigido ao Chefe do Executivo Municipal solicitando recadastramento da atividade para o exercício 2026;
II - cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV), na categoria aluguel;
III - devolução da credencial referente ao exercício 2025;
IV - cópia do comprovante de residência atualizado;
V - cópia do Alvará Municipal 2026 mototaxista ou motofretista, emitido pelo Município;
VI - certidão negativa de débitos municipais;
VII - cópia da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), com exercício de atividade remunerada (EAR);
VIII - cópia do contrato de prestação de serviço com uma agência;
IX - certificado do Curso Especializado de Mototaxista (CMTX) e/ou Curso Especializado de Motofrete (CMTF), válido;
X - certidão negativa de registro de pontos por não estar cumprindo pena de suspensão do direito de dirigir, cassação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), decorrente de crime de trânsito, bem como estar impedido judicialmente de exercer seus direitos, nos termos da Resolução nº 930/2022 do CONTRAN, fornecida pela 14º CIRETRAN deste município (Certidão de Pontuação CNH);
XI - certidão negativa de distribuição criminais (FORUM/TJSP), renováveis a cada 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 329 do CTB.
Art. 4º As motocicletas deverão passar por vistoria na Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Cooperação em Segurança Pública – SEMOB, onde serão verificados os requisitos da Lei Municipal nº 6.035/2003, Resolução nº 943/2022 do CONTRAN e demais legislações pertinentes em vigência, a fim de garantir a segurança dos usuários destes serviços.
Art. 5º O não recadastramento previsto neste Decreto implicará a aplicação da penalidade dos artigos 22, 23 e 24, parágrafo único, da Lei Municipal nº 6.035/2003, na abertura de processo administrativo, que poderá resultar na cassação do alvará da atividade, bloqueio do licenciamento junto à 14ª CIRETRAN e da isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, junto à Secretaria da Fazenda, garantindo-se os direitos de ampla defesa, nos termos do artigo 5°, LIV e LV da Constituição Federal de 1988.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente Prudente, Paço Municipal “Florivaldo Leal”, 16 de janeiro de 2026.
MILTON CARLOS DE MELLO
Prefeito Municipal
CELSO GAZOLLA BONDARENKO
Secretário Municipal de Administração
ADAUTO BIBIANO DA SILVA JUNIOR
Secretário Municipal de Mobilidade Urbana e Cooperação em Segurança Pública
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