DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Última Edição, 22 de setembro de 2026 às 08:30

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DESPACHO DECISÓRIO


Data de Veiculação: 2 de setembro de 2026
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 2104/Ano IX
Orgão/Secretaria: Secretaria Municipal de Finanças
Categoria: Licitações - Outros Atos


ASSUNTO: Chamamento Público nº 012/2025 – Permissões de uso do Camelódromo e do Parque do Povo – numeração de Termos de Permissão emitidos pela SEDEPP em desacordo com o fluxo estabelecido – regularização por apostilamento – fixação de fluxo futuro.

REFERÊNCIA: Parecer Jurídico da Procuradoria-Geral do Município

PROTOCOLOS ABRANGIDOS:

• Protocolo nº 274/2026 – Sabrina Garcia Soane

• Protocolo nº 136/2026 – Christianny Salete Mariani de Lucena

• Protocolo nº 651/2026 – Gabriel Rocha Belizario

• Protocolo nº 74.995/2025 – Anderson Moreira

• Protocolo nº 74.743/2025 – Fabiana Pinheiro Dos Santos Ferreira

• Protocolo nº 74.851/2025 – Pão E Mordida

• Protocolo nº 74.403/2025 – Gabriel Constantino Puglisi Cortes

• Protocolo nº 627/2026 – Caroline Ferreira da Silva

Trata-se de consulta formulada por este Setor de Compras à Procuradoria-Geral do Município a respeito do procedimento a ser adotado nos processos acima relacionados, nos quais os Termos de Permissão de Uso foram elaborados e numerados pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo (SEDEPP), em descompasso com o fluxo segundo o qual compete a este Setor, com exclusividade, a lavratura e a numeração do instrumento definitivo, vinculada à sequência única de contratos e termos e ao respectivo registro contábil.

A Procuradoria-Geral do Município, em parecer exarado nos autos, manifestou-se no sentido de que a numeração atribuída pela SEDEPP não é oponível a este Setor, devendo os documentos por ela encaminhados ser tratados, para todos os efeitos, como Termo de Compromisso; de que compete a este Compras atribuir a numeração correta, observada a sequência única de contratos e termos; de que a circunstância de os instrumentos já se encontrarem assinados pelas partes não obsta a correção, por não se tratar de vício relativo a elemento essencial de validade do ato, mas apenas de controle numérico e contábil; e de que o instrumento próprio para tal correção é o Termo de Apostilamento, dispensada nova manifestação de vontade do(a) permissionário(a).

Acolhendo os fundamentos e a conclusão do parecer jurídico referenciado, que passa a integrar as razões de decidir do presente despacho, e no uso das atribuições que me são conferidas,

DECIDO:

I – Acolher, na íntegra, o parecer jurídico da Procuradoria-Geral do Município exarado nos autos dos protocolos acima relacionados;

II – Determinar que os documentos denominados "Termo de Permissão" encaminhados pela SEDEPP nos oito protocolos em referência sejam recepcionados e processados por este Setor como Termo de Compromisso, desconsiderada, para fins de registro, a numeração neles originalmente lançada;

III – Determinar a atribuição, a cada um dos oito instrumentos, da numeração correta, observada a sequência única de contratos e termos mantida por este Setor, vinculada ao respectivo registro contábil;

IV – Determinar a lavratura, para cada um dos oito protocolos, do respectivo Termo de Apostilamento, na forma da minuta previamente aprovada pela Procuradoria-Geral do Município, condicionada sua expedição à prévia confirmação, protocolo a protocolo, de que a assinatura do instrumento original ocorreu em momento regular do Chamamento Público nº 012/2025, isto é, após a conclusão das etapas do certame pertinentes a cada caso;

V – Determinar que os Termos de Apostilamento sejam juntados e arquivados em conjunto com os respectivos Termos de Permissão de Uso, dando-se ciência à SEDEPP e, se necessário, aos(às) permissionários(as);

VI – Determinar, quanto ao fluxo a ser observado nos processos futuros decorrentes do Chamamento Público nº 012/2025 e de certames congêneres, que a SEDEPP se abstenha de atribuir qualquer numeração ou denominação de "Termo de Permissão" aos documentos que elaborar, encaminhando-os a este Setor exclusivamente sob a denominação de Termo de Compromisso, cabendo a este Compras, com exclusividade, a lavratura e a numeração do instrumento definitivo;

VII – Determinar a expedição de ofício à SEDEPP dando-lhe ciência do teor deste despacho e do parecer jurídico que o fundamenta, para observância imediata nos processos em curso e nos que vierem a ser instaurados.

Publique-se. Cientifique-se a SEDEPP. Cumpra-se.

Presidente Prudente, 01 de setembro de 2026.

 PAULO EDUARDO BARCELLO

ASSESSOR DE COMPRAS GOVERNAMENTAIS


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