DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Última Edição, 21 de setembro de 2026 às 08:30

Publicações


DESPACHO DECISÓRIO PROCESSO ADMINISTRATIVO № 12.360/2025 — СONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 01/2025 — MEMORANDO Nº 49.684/2026


Data de Veiculação: 18 de setembro de 2026
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 2114/Ano IX
Orgão/Secretaria: Secretaria Municipal de Finanças
Categoria: Licitações - Julgamento e Classificação de Propostas


ASSUNTO: Anulação da fase de julgamento e classificação da Concorrência Pública nº 01/2025 quanto aos Lotes 4 e 5 (boxes 25 e 26 do Terminal Rodoviário Municipal). Instauração de Processo Administrativo de Responsabilização. Comunicação ao Ministério Público e à autoridade policial.

CONSIDERANDO que a Concorrência Pública nº 01/2025, processada nos autos do Processo Administrativo nº 12.360/2025, destinou-se à concessão de permissão de uso de espaços comerciais (boxes) do Terminal Rodoviário Municipal, tendo a empresa Lanchonete Suco da Fruta Ltda. (CNPJ nº 54.247.821/0001-56) sagrado-se vencedora dos Lotes 4 e 5 (boxes 25 e 26) na sessão de disputa de 04/08/2025, tendo como única concorrente a empresa JT-CV Restaurantes Ltda., sem que até a presente data tenha havido homologação do certame ou assinatura de termo de permissão de uso quanto a esses lotes;

CONSIDERANDO que os boxes 25 e 26 foram anteriormente explorados pelas empresas Lanchonete Pet Sucos Ltda. ME e Lanchonete Petisco Ltda., ambas com débitos acumulados junto ao erário municipal superiores a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) e tendo como sócia comum a Sra. Edna Silva Nunes;

CONSIDERANDO o Ofício nº 33/2026/CGM, de 12/05/2026, por meio do qual a Controladoria Geral do Município deu ciência de indícios de frustração do caráter competitivo do certame, fragilidade na gestão do patrimônio público e potencial dano ao erário, reunindo elementos documentais objetivos, dentre os quais: (i) identidade do endereço eletrônico de cadastro entre a empresa declarada vencedora e as antigas permissionárias inadimplentes; (ii) emissão cruzada de atestados de capacidade técnica entre pessoas ligadas aos mesmos grupos societários; (ii) cessão de imóvel para fins de referência postal entre sócias das empresas envolvidas; (iv) pagamento da taxa de licenciamento sanitário da empresa declarada vencedora pela única outra concorrente na etapa de lances; e (v) notificação administrativa e vistoria técnica que demonstram operação ostensiva da empresa declarada vencedora em momento anterior à própria realização do certame;

CONSIDERANDO a Notícia de Fato nº 0720.0001195.2026, instaurada perante a 23 Promotoria de Justiça desta Comarca, na qual o Ministério Público, em juízo de delibação, reconheceu a presença de indícios concretos de continuidade irregular da exploração econômica de bem público, utilização de pessoa jurídica interposta e possível simulação concorrencial, tendo determinado diligências investigativas e requisitado a instauração de inquérito policial para apuração do crime tipificado no art. 337-F do Código Penal;

CONSIDERANDO o Ofício nº 0152/2026, de 19/05/2026, por meio do qual foi instaurado procedimento administrativo de apuração, suspenso cautelarmente o andamento da Concorrência Pública nº 01/2025 e concedido às empresas Lanchonete Suco da Fruta Ltda., Lanchonete Pet Sucos Ltda. ME, Lanchonete Petisco Ltda. e JT-CV Restaurantes Ltda. o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de defesa prévia, em observância ao art. 5º, LV, da Constituição Federal e ao art. 71, § 3º, da Lei nº 14.133/2021;

CONSIDERANDO que, diante da arguição de cerceamento de defesa formulada pela empresa Lanchonete Suco da Fruta Ltda. em sua Defesa Preliminar de 11/06/2026, foi concedido acesso integral aos autos e restituído o prazo de defesa, tendo a manifestação final apresentada pela interessada, ainda assim, deixado de impugnar especificamente qualquer dos indícios documentais reunidos pela Controladoria Geral do Município;

CONSIDERANDO O Parecer Jurídico exarado pela Secretaria de Assuntos Jurídicos, opinando pela anulação da fase de julgamento e classificação da Concorrência Pública nº 01/2025 quanto aos Lotes 4 e 5, por vício de legalidade insanável, e pela instauração de Processo Administrativo de Responsabilização autônomo para apuração de eventual conduta tipificada no art. 155 da Lei nº 14.133/2021;

CONSIDERANDO os atributos da autotutela administrativa, que impõem à Administração Pública o dever de anular seus próprios atos quando eivados de ilegalidade, nos termos da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal e do art. 71 da Lei nº 14.133/2021, independentemente de prévia intervenção judicial;

RESOLVE:

Art. 1º Fica ANULADA, com efeitos retroativos (ex tunc), a fase de julgamento e classificação da Concorrência Pública nº 01/2025 quanto aos Lotes 4 e 5 (boxes 25 e 26 do Terminal Rodoviário Municipal), em razão de vício de legalidade consistente em indícios não infirmados de frustração do caráter competitivo do certame e de simulação concorrencial entre as licitantes Lanchonete Suco da Fruta Ltda. e JT-CV Restaurantes Ltda.

Parágrafo único. A anulação ora declarada não atinge os demais lotes da Concorrência Pública nº 01/2025, estranhos à presente apuração, que seguirão seu trâmite regular.

Art. 2º Em consequência do disposto no art. 1º, fica prejudicada a declaração de vencedora em favor da empresa Lanchonete Suco da Fruta Ltda. quanto aos Lotes 4 e 5, não subsistindo qualquer expectativa de direito à formalização de termo de permissão de uso com base no certame ora anulado.

Art. 3º Constatando-se que os únicos participantes da etapa de lances dos Lotes 4 e 5 encontram-se ambos sob apuração de vínculo econômico incompatível com a competição real, fica determinado que, uma vez confirmado o interesse público na exploração comercial dos referidos espaços, seja realizada nova licitação para os Lotes 4 e 5, a ser processada em autos próprios, somente após saneadas as causas do vício ora reconhecido.

Art. 4º Fica determinada a instauração de Processo Administrativo de Responsabilização autônomo, nos termos do art. 158 da Lei nº 14.133/2021, em face das empresas Lanchonete Suco da Fruta Ltda. e JT-CV Restaurantes Ltda., para apuração de eventual conduta tipificada no art. 155 da Lei nº 14.133/2021 e consequente declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, assegurado, nessa sede, contraditório próprio e específico, distinto do já exaurido no presente procedimento quanto à anulação do certame.

Art. 5º Fica determinada a comunicação do inteiro teor deste despacho à 2ª Promotoria de Justiça desta Comarca, nos autos da Notícia de Fato nº 0720.0001195.2026, e à autoridade policial responsável pelo inquérito instaurado para apuração do crime previsto no art. 337-F do Código Penal, em atenção à requisição já formulada.

Art. 6º Fica determinada a preservação da integralidade dos registros administrativos e eletrônicos pertinentes ao certame, incluindo comunicações internas, memorandos e documentos digitais, em atenção à requisição formulada pelo Ministério Público.

Art. 7º Determina-se o encaminhamento de cópia do presente despacho ao Memorando nº 76.546/2025, para as providências cabíveis quanto à situação de ocupação física dos boxes 25 e 26, sem prejuízo do regular e autônomo andamento daquele procedimento.

Art. 8º Este despacho entra em vigor na data de sua assinatura, devendo ser publicado е notificado pessoalmente às empresas Lanchonete Suco da Fruta Ltda., Lanchonete Pet Sucos Ltda. ME, Lanchonete Petisco Ltda. e JT-CV Restaurantes Ltda., para os fins de direito, inclusive para fluência de eventual prazo recursal.

Encaminhe-se aos setores competentes desta Secretaria para cumprimento a e adoção das providências necessárias.

Presidente Prudente, 08 de setembro de 2026.

Rodnei Rena Rodrigues

Secretário Municipal de Mobilidade Urbana e Cooperação em Segurança Pública


Endereço
Paço Municipal "Florivaldo Leal" - Av. Cel. José Soares Marcondes, nº 1.200, Centro - Presidente Prudente/SP
Contatos
atosoficiais@pprudente.sp.gov.br
Telefone
(18) 3902-4400



Diário Oficial Eletrônico
Certificado Digitalmente e com Carimbo de Tempo


ICP Brasil
Aplicativo na Apple - Diário Presidente Prudente - SP Aplicativo na Google - Diário Presidente Prudente - SP
Versão 2.0