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LEI Nº 11.346/2024


Data de Veiculação: 4 de abril de 2024
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 1526/Ano VII
Orgão/Secretaria: Secretaria Municipal de Administração
Categoria: Leis


Institui o Programa Pague Já Prudente - PJP no Município de Presidente Prudente, para o exercício de 2024, e dá outras providências.

Autor: Prefeito Municipal

A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, EDSON TOMAZINI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE – SP, no uso de minhas atribuições, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica instituído, no âmbito do Município de Presidente Prudente, o Programa Pague Já Prudente – PJP para o exercício de 2024, destinado a:

I -    promover a regularização de créditos no município, decorrentes de débitos de contribuintes, relativos a tributos do cadastro imobiliário, inscritos ou não em Dívida Ativa do Município, desde que vencidos e não pagos;

II -    possibilitar a recuperação dos contribuintes que estejam devidamente inscritos no cadastro imobiliário do município, em cobrança amigável ou judicial;

III -     promover o pagamento de tributos do cadastro mobiliário, inclusive ISS – Imposto Sobre Serviços de construção, bem como decorrentes de alugueres para com o Poder Público, de tarifas de embarque e de energia elétrica e água e esgoto, advindos de contratos de permissão de uso, nas mesmas condições estabelecidas na Lei referida.

Parágrafo único. Não serão alcançados pelo programa instituído nesta Lei os débitos decorrentes de multas punitivas.

Art. 2º  O ingresso no Programa será por tempo determinado, em condições especiais para pagamento à vista, e dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus ao regime especial de consolidação dos débitos incluídos no Programa, sejam os decorrentes de obrigação própria, sejam os resultantes de responsabilidade tributária, tendo por base a data da opção.

§ 1º      Os créditos tributários e não tributários que tenham sido objeto de parcelamentos, conforme leis anteriores de concessão de benefícios ou programas de regularização fiscal, vencidos e não pagos, também farão jus ao benefício.

§ 2º      Se tiver ocorrido o protesto da dívida, o contribuinte ficará responsável pelo pagamento das despesas cartorárias, para que seu nome seja excluído das restrições junto ao Serasa e SPC.

Art. 3º  Ficam reduzidos em 100% as multas e juros de mora referentes ao pagamento dos débitos existentes e atualizados monetariamente pela UFM – Unidade Fiscal do Município, administrado pela Secretaria Municipal de Finanças, em obediência à legislação vigente, para pagamento de 10 de abril até 31 de maio de 2024.

§ 1º      Os débitos poderão ser recolhidos parcial ou integralmente, por cadastro, em guia própria.

§ 2º      Nos débitos já ajuizados, incidirão custas, despesas processuais e, desde que o débito não tenha sido parcelado anteriormente, honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.

Art. 4º  Os processos judiciais de execução fiscal somente serão extintos após a confirmação do pagamento total do débito, não dispensado do pagamento das custas processuais, dos emolumentos e dos honorários advocatícios.

Art. 5º   A opção dar-se-á mediante pagamento à vista, por meio de guia própria dos débitos, emitidos pela Secretaria Municipal de Finanças, ou através do site www.presidenteprudente.sp.gov.br, quando débitos não ajuizados ou débitos ajuizados e previamente parcelados.

Art. 6º   Os débitos que não forem objeto de regularização, nos termos desta Lei, poderão ser encaminhados a protesto e a negativação no sistema de proteção ao crédito, de acordo com critérios e objetivos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Finanças e a legislação vigente.

Art. 7º   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Presidente Prudente, Paço Municipal "Florivaldo Leal", 3 de abril de 2024.

 

EDSON TOMAZINI

Prefeito Municipal


Endereço
Paço Municipal "Florivaldo Leal" - Av. Cel. José Soares Marcondes, nº 1.200, Centro - Presidente Prudente/SP
Contatos
atosoficiais@pprudente.sp.gov.br
Telefone
(18) 3902-4400



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