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LEI Nº 11.770, DE 28 DE OUTUBRO DE 2025


Data de Veiculação: 30 de outubro de 2025
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 1907/Ano VIII
Orgão/Secretaria: Secretaria Municipal de Administração
Categoria: Leis


Institui o Prêmio Municipal “Práticas que Inspiram” de reconhecimento e premiação por boas práticas educativas no âmbito da rede municipal de ensino de Presidente Prudente - SP, e dá outras providências.

Autor: Prefeito Municipal

A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, MILTON CARLOS DE MELLO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE – SP, no uso de minhas atribuições, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído no âmbito da rede municipal de ensino de Presidente Prudente - SP, o Prêmio Municipal “Práticas que Inspiram”, com o objetivo de reconhecer, valorizar e premiar boas práticas educativas desenvolvidas por profissionais da educação, visando à melhoria contínua da qualidade do ensino e à promoção de um ambiente de aprendizagem inovador e eficaz.

Art. 2º O Prêmio Municipal “Práticas que Inspiram” ocorrerá anualmente e contemplará as seguintes categorias, abrangendo a rede municipal de ensino, as escolas de gestão compartilhada e as filantrópicas, que atuem em colaboração com a Educação Municipal:

I - professores que atuam na Educação Infantil;

II - professores que atuam no Ensino Fundamental;

III - gestores escolares: diretores, vice-diretores e orientadores pedagógicos;

IV - educadores Infantis.

§1º O prêmio poderá ser concedido a profissionais da educação admitidos em caráter efetivo ou temporário.

§2º Em cada uma das categorias serão premiados o primeiro, segundo e terceiro colocados, totalizando doze prêmios anuais.

Art. 3º Os critérios para seleção e premiação das “Práticas que Inspiram” educativas serão estabelecidos em edital específico, a ser publicado no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a sanção desta Lei e no primeiro semestre dos próximos anos.

Art. 4º Os critérios para a premiação das “Práticas que Inspiram” deverão contemplar, mas não se limitar, aos seguintes aspectos:

I - envolvimento dos estudantes no processo;

II - rigor na abordagem e desenvolvimento metodológicos;

III - evidências de aprendizagem e desenvolvimento dos estudantes;

IV - qualidade dos registros e reflexões pedagógicas;

V - articulação com o currículo vigente e demais diretrizes curriculares e pedagógicas da rede municipal de ensino;

VI - pertinência e inovação da proposta.

Parágrafo único. O edital definirá os critérios eliminatórios e os requisitos necessários para inscrição, resguardando a transparência e a isonomia na seleção dos profissionais de educação cujas práticas sejam consideradas inspiradoras.

Art. 5º A seleção das “Práticas que Inspiram” a serem premiadas será realizada por uma Comissão Avaliadora, a ser instituída anualmente pelo chefe da pasta da Educação, composta por membros de notório saber e experiência na área educacional, incluindo representantes da Secretaria Municipal de Educação, conforme dispuser o edital publicado.

Parágrafo único. É vedada a participação na Comissão Avaliadora de cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, de qualquer dos candidatos inscritos.

Art. 6º Os profissionais da educação premiados em cada categoria receberão:

I - primeiro lugar - 3 salários mínimos (nacional);

II - segundo lugar - 2 salários mínimos (nacional);

III - terceiro lugar - 1 salário mínimo (nacional).

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º O Poder Executivo poderá firmar convênios, parcerias e acordos de cooperação com entidades públicas ou privadas, universidades, empresas e organizações da sociedade civil para a consecução dos objetivos do Prêmio Municipal “Práticas que Inspiram”.

Art. 9º O Prêmio Municipal “Práticas que Inspiram” instituído por esta Lei tem como características:

I - possui natureza indenizatória;

II - não se incorpora aos vencimentos e aos proventos de aposentadoria;

III - não integra o cálculo da gratificação natalina e das férias;

IV - não constitui base de cálculo de contribuição previdenciária do Município.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Presidente Prudente, Paço Municipal "Florivaldo Leal", 28 de outubro de 2025.

MILTON CARLOS DE MELLO

Prefeito Municipal


Endereço
Paço Municipal "Florivaldo Leal" - Av. Cel. José Soares Marcondes, nº 1.200, Centro - Presidente Prudente/SP
Contatos
atosoficiais@pprudente.sp.gov.br
Telefone
(18) 3902-4400



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