DECRETO Nº 38.177, DE 2 DE SETEMBRO DE 2026
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 2110/Ano IX
Orgão/Secretaria: Secretaria Municipal de Administração
Categoria: Decretos
Regulamenta a Lei Municipal nº 12.031, de 17 de agosto de 2026, que dispõe sobre a distribuição dos recursos do incentivo adicional anual do Componente Qualidade da Atenção Primária à Saúde, institui o Incentivo Financeiro Municipal às Equipes de Apoio e Gestão da Atenção Primária à Saúde (IFEAP) e estabelece critérios de composição das equipes, elegibilidade, apuração, cálculo, distribuição, pagamento, controle e transparência dos incentivos financeiros.
MILTON CARLOS DE MELLO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE/SP, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e
Considerando o disposto na Lei Municipal nº 12.031, de 17 de agosto de 2026, que disciplina a distribuição dos recursos da parcela adicional anual do Componente Qualidade da Atenção Primária à Saúde e institui o Incentivo Financeiro Municipal às Equipes de Apoio e Gestão da Atenção Primária à Saúde (IFEAP);
Considerando a necessidade de regulamentar os critérios de composição das equipes, elegibilidade, apuração, cálculo, distribuição, pagamento, controle e fiscalização dos incentivos financeiros previstos na referida Lei,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Municipal nº 12.031, de 17 de agosto de 2026, estabelecendo os critérios de composição das equipes, elegibilidade, apuração, cálculo, distribuição, pagamento, controle e transparência dos incentivos financeiros nela previstos, inclusive quanto aos recursos referentes a exercícios anteriores.
Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - parcela adicional anual do Componente Qualidade da Atenção Primária à Saúde (CQAPS): os recursos de que trata o art. 1º da Lei Municipal nº 12.031, de 17 de agosto de 2026;
II - IFEAP: Incentivo Financeiro Municipal às Equipes de Apoio e Gestão da Atenção Primária à Saúde, instituído pelo art. 2º da Lei Municipal nº 12.031, de 17 de agosto de 2026;
III - profissional elegível: aquele que atender aos critérios estabelecidos na Lei Municipal nº 12.031, de 17 de agosto de 2026, e neste Decreto para percepção dos incentivos financeiros;
IV - exercício de referência: o período correspondente ao ano civil utilizado para apuração da elegibilidade, consolidação dos resultados, cálculo e pagamento dos incentivos financeiros;
V - recursos de exercícios anteriores: os valores transferidos ao Município em exercícios anteriores e ainda não distribuídos, desde que disponíveis na respectiva fonte de recurso do Fundo Municipal de Saúde e observados os critérios estabelecidos na Lei Municipal nº 12.031, de 17 de agosto de 2026, e neste Decreto;
VI - Política Municipal de Saúde Bucal: o conjunto de ações de atenção à saúde bucal desenvolvidas no âmbito da Atenção Primária à Saúde do Município, compreendendo as atividades assistenciais, preventivas, de coordenação técnica e supervisão relacionadas às respectivas equipes.
Art. 3º O pagamento dos incentivos financeiros previstos neste Decreto será realizado em parcela única, observados os critérios estabelecidos para cada incentivo.
§ 1º A identificação dos profissionais elegíveis e o cálculo dos valores observarão os critérios aplicáveis ao respectivo exercício de referência e período de apuração.
§ 2º A distribuição dos recursos será realizada de forma proporcional aos pesos atribuídos aos respectivos cargos, na forma do Anexo Único deste Decreto.
Art. 4º Compete à Secretaria Municipal de Saúde coordenar e acompanhar a execução dos incentivos financeiros previstos neste Decreto.
§ 1º A distribuição dos incentivos será precedida de memória de cálculo elaborada pela área técnica, contendo, no mínimo:
I - o montante dos recursos destinados ao respectivo incentivo;
II - a relação dos profissionais elegíveis;
III - os critérios e pesos aplicados;
IV - o somatório dos pesos, quando aplicável; e
V - o valor individual apurado para cada profissional.
§ 2º Os trabalhos de conferência, validação e fiscalização do rateio competem à Comissão de Acompanhamento, Validação e Rateio, designada na forma do Capítulo VII deste Decreto.
§ 3º As atribuições da Comissão de Acompanhamento, Validação e Rateio restringem-se à aplicação e verificação dos critérios estabelecidos na Lei Municipal nº 12.031, de 17 de agosto de 2026, e neste Decreto.
CAPÍTULO II - DOS EXERCÍCIOS ANTERIORES
Art. 5º Os recursos da parcela adicional anual do Componente Qualidade da Atenção Primária à Saúde, transferidos ao Município em exercícios anteriores à vigência da Lei Municipal nº 12.031, de 17 de agosto de 2026, e ainda não distribuídos, serão consolidados por exercício de referência para fins de distribuição, observada a legislação federal aplicável ao respectivo período e os critérios estabelecidos neste Decreto.
Parágrafo único. Para cada exercício de referência, o montante dos recursos a serem distribuídos será rateado entre os profissionais elegíveis, de forma proporcional aos pesos correspondentes à escolaridade atualmente exigida para investidura nos respectivos cargos, na forma do Anexo Único deste Decreto.
Art. 6º Os recursos decorrentes do pagamento adicional previsto no art. 15-D da Portaria GM/MS nº 960/2023, relativos ao ciclo de avaliação do exercício de 2023, serão destinados exclusivamente aos servidores públicos estatutários ocupantes dos cargos de Cirurgião-Dentista e Auxiliar de Saúde Bucal que tenham atendido aos critérios de elegibilidade estabelecidos neste Decreto.
§ 1º Para fins de elegibilidade, os profissionais de que trata o caput deverão ter atuado nas ações da Política Municipal de Saúde Bucal da Atenção Primária à Saúde.
§ 2º Para os fins deste artigo, consideram-se abrangidos pela Política Municipal de Saúde Bucal:
I - os Cirurgiões-Dentistas e Auxiliares de Saúde Bucal da Atenção Primária à Saúde;
II - os servidores da Equipe de Prevenção Odontológica;
III - os servidores da Supervisão Odontológica.
Art. 7º O IFEAP contemplará exercícios de referência anteriores à vigência da Lei Municipal nº 12.031, de 17 de agosto de 2026, observados os critérios de elegibilidade, apuração e cálculo estabelecidos neste Decreto.
CAPÍTULO III - DAS REGRAS GERAIS DE ELEGIBILIDADE
Art. 8º As regras de elegibilidade previstas neste Capítulo aplicam-se aos incentivos financeiros previstos neste Decreto, observadas as disposições específicas de cada regime.
Art. 9º São elegíveis aos incentivos financeiros previstos neste Decreto os servidores públicos e os profissionais vinculados a programas formalmente instituídos no âmbito do Sistema Único de Saúde, e que, durante o período de apuração:
I - contem com, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias de efetivo exercício;
II - atendam aos critérios específicos do respectivo incentivo;
III - não incidam nas hipóteses de exclusão previstas neste Decreto.
Art. 10. Para fins de elegibilidade, considera-se atuação efetiva o exercício contínuo das atribuições profissionais no âmbito da equipe, unidade ou ação correspondente ao respectivo incentivo, durante o período de apuração.
Parágrafo único. Não caracteriza atuação efetiva, para os fins deste Decreto, a prestação eventual de apoio técnico, administrativo ou assistencial por profissional vinculado a outra unidade, equipe ou setor da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 11. Não fará jus aos incentivos financeiros previstos neste Decreto o servidor que, no exercício de referência:
I - permanecer afastado do efetivo exercício por período superior a 30 (trinta) dias, contínuos ou intercalados, ressalvados os períodos de férias regulamentares e de licença-prêmio, limitados a 30 (trinta) dias em cada hipótese;
II - contar com menos de 180 (cento e oitenta) dias de efetivo exercício;
III - possuir mais de 5 (cinco) faltas injustificadas;
IV - atuar no Município com destinação exclusiva à cobertura de férias, licenças ou outros afastamentos temporários.
Art. 12. A elegibilidade será apurada com base nos registros funcionais, contratuais, de lotação, de exercício e demais registros oficiais disponíveis na Administração Municipal, relativos ao respectivo período de apuração.
CAPÍTULO IV - DO INCENTIVO DECORRENTE DA PARCELA ADICIONAL ANUAL DO COMPONENTE QUALIDADE DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE (CQAPS)
Art. 13. Para fins de distribuição, os recursos da parcela adicional anual do Componente Qualidade da Atenção Primária à Saúde serão apurados por Unidade de Saúde da Atenção Primária, considerando os valores efetivamente transferidos ao Município em razão do desempenho das equipes homologadas pelo Ministério da Saúde, observados os critérios estabelecidos neste Decreto.
Art. 14. Os recursos decorrentes do desempenho das equipes eMulti serão somados e distribuídos igualmente entre as equipes da Atenção Primária à Saúde acompanhadas pela respectiva eMulti.
Parágrafo único. Para fins de distribuição, os profissionais integrantes das equipes eMulti serão considerados na equipe acompanhada pela respectiva eMulti que apresentar o menor quantitativo de profissionais de nível superior.
Art. 15. O valor destinado a cada Unidade de Saúde da Atenção Primária será distribuído entre os profissionais elegíveis de forma proporcional aos pesos correspondentes à escolaridade atualmente exigida para investidura nos respectivos cargos, na forma do Anexo Único deste Decreto.
Art. 16. O profissional que tiver atuado em mais de uma Unidade de Saúde da Atenção Primária durante o exercício de referência será considerado, para fins de distribuição, na unidade em que houver permanecido pelo maior período de atuação.
Parágrafo único. Em caso de igualdade de período de atuação, será considerada a Unidade de Saúde da Atenção Primária em que o profissional estiver em atuação no encerramento do exercício de referência.
CAPÍTULO V - DO INCENTIVO FINANCEIRO MUNICIPAL ÀS EQUIPES DE APOIO E GESTÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE (IFEAP)
Art. 17. Para fins de percepção do IFEAP, consideram-se integrantes das Equipes de Apoio e Gestão da Atenção Primária à Saúde os profissionais enquadrados nas hipóteses do § 1º do art. 2º da Lei Municipal nº 12.031, de 17 de agosto de 2026.
§ 1º O enquadramento a que se refere o inciso III do § 1º do art. 2º da Lei Municipal nº 12.031, de 17 de agosto de 2026, observará, cumulativamente:
I - o efetivo desempenho de atribuições de coordenação, supervisão, planejamento, monitoramento, avaliação ou apoio institucional diretamente vinculadas às equipes da Atenção Primária à Saúde;
II - a atuação contínua e regular na respectiva equipe durante o período de apuração.
§ 2º O enquadramento funcional não decorre unicamente da denominação do cargo, função ou setor de lotação, competindo à Comissão de Acompanhamento, Validação e Rateio averiguar o efetivo exercício das atribuições e a integração funcional do servidor com base nos atos oficiais e registros funcionais.
Art. 18. O IFEAP será distribuído entre os profissionais elegíveis de forma proporcional aos pesos previstos no Anexo Único deste Decreto.
Art. 19. O valor individual do IFEAP terá como limite máximo o maior valor efetivamente apurado e pago, no respectivo exercício de referência, a profissional da Atenção Primária à Saúde de nível de escolaridade correspondente, na forma deste Decreto.
Parágrafo único. O parâmetro de equivalência fixado no caput constitui exclusivamente teto individual de pagamento, não conferindo direito à garantia de percepção de valor idêntico ou mínimo caso o montante de recursos apurados resulte em quantia inferior.
CAPÍTULO VI - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 20. O pagamento dos incentivos financeiros previstos neste Decreto será precedido de processo administrativo específico, destinado à apuração da elegibilidade dos servidores, validação da memória de cálculo e autorização do respectivo pagamento.
§ 1º Nos exercícios anteriores à vigência deste Decreto, o processo será instruído com os registros funcionais, dados históricos do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), sistemas oficiais de informação e demais documentos aptos à comprovação da elegibilidade e do período de atuação.
§ 2º Nos exercícios posteriores à vigência deste Decreto, o processo será instruído com os registros funcionais e demais informações produzidas ao longo do respectivo exercício.
Art. 21. Compete à Comissão de Acompanhamento, Validação e Rateio:
I - analisar a instrução do processo;
II - validar a elegibilidade dos profissionais;
III - conferir a memória de cálculo;
IV - homologar a distribuição dos incentivos;
V - manifestar-se sobre divergências ou impugnações apresentadas no processo;
VI - emitir parecer conclusivo.
Parágrafo único. As deliberações da Comissão serão registradas em ata e integrarão o processo administrativo.
Art. 22. Homologado o processo pela Comissão de Acompanhamento, Validação e Rateio, os autos serão encaminhados à autoridade competente da Secretaria Municipal de Saúde para autorização do pagamento, observadas as condições previstas neste Decreto.
CAPÍTULO VII - DA COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO, VALIDAÇÃO E RATEIO
Art. 23. A Comissão de Acompanhamento, Validação e Rateio será designada por ato da Secretaria Municipal de Saúde e será composta, no mínimo, por representantes das seguintes áreas:
I - Atenção Primária à Saúde;
II - Gestão Administrativa;
III - Recursos Humanos;
IV - Planejamento.
Parágrafo único. O ato de designação indicará os membros titulares e suplentes da Comissão.
CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. Os casos omissos e as dúvidas na aplicação deste Decreto serão submetidos à Secretaria Municipal de Saúde, observadas a Lei Municipal nº 12.031, de 17 de agosto de 2026, as normas federais aplicáveis e as demais disposições legais pertinentes.
Art. 25. Os pesos aplicáveis aos incentivos financeiros previstos neste Decreto constam do Anexo Único.
Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente Prudente, Paço Municipal “Florivaldo Leal”, 2 de setembro de 2026.
MILTON CARLOS DE MELLO
Prefeito Municipal
CELSO GAZOLLA BONDARENKO
Secretário Municipal de Administração
ADRIANA GOMES VITORIO SANTOS
Secretária Municipal de Saúde
ANEXO ÚNICO - PESOS POR NÍVEL DE ESCOLARIDADE
|
Nível de escolaridade atualmente exigido para investidura no cargo |
Peso |
|
Ensino Fundamental |
0,5 |
|
Ensino Médio |
1,0 |
|
Ensino Técnico |
2,0 |
|
Ensino Superior |
4,0 |
NOTIFICAÇÃO CFMT Nº 038/2025
EDITAL Nº 94/2026
DECRETO Nº 38.183, DE 4 DE SETEMBRO DE 2026
LEI Nº 12.059, DE 10 DE SETEMBRO DE 2026
PORTARIA Nº 1.106, DE 9 DE SETEMBRO DE 2026
DECRETO Nº 38.193, DE 9 DE SETEMBRO DE 2026
DECRETO Nº 38.192, DE 9 DE SETEMBRO DE 2026
DECRETO Nº 38.191, DE 9 DE SETEMBRO DE 2026
TERMO DE ADITAMENTO 05/2026 AO CONTRATO 399/2021
RESOLUÇÃO-CMDCA Nº 20-2026 - Aprova Renovação de Inscrição de Organizações 4
TERMO DE APOSTILA AO CONTRATO Nº 380/2022 – ADITIVO 08/2026
TERMO DE ADITAMENTO 07/2026 AO CONTRATO 380/2022
Edital Indeferido e Deferido 08/09/2026
Edital Indeferido e Deferido 04/09/2026
Edital Indeferido e Deferido 04/09/2026
EDITAL DO PREGÃO ELETRÔNICO 42/2026
DECRETO Nº 38.185, DE 4 DE SETEMBRO DE 2026
DECRETO Nº 38.184, DE 4 DE SETEMBRO DE 2026
DECRETO Nº 38.186, DE 4 DE SETEMBRO DE 2026
EDITAL DO PREGÃO ELETRÔNICO 49/2026
Edital Indeferido e Deferido 03/09/2026
PORTARIA SEDUC N.º 80/2026
PORTARIA SEDUC N.º 79/2026
PORTARIA SEDUC N.º 78/2026
PORTARIA SEDUC N.º 77/2026
ATO AUTORIZADOR
ATO AUTORIZADOR
TERMO DE CONTRATO Nº 221/2026
ATA DA REUNIÃO DO CACS-FUNDEB – 19 DE AGOSTO DE 2026
ADITIVO 03/2026 AO CONTRATO 125/2025 – DECISÃO
EDITAL DE CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA 004/2026
Edital 0206/2026-Vigilância Epidemiológica
TERMO DE ADITAMENTO 01/2026 AO CONTRATO 188/2025
TERMO DE ADITAMENTO 05/2026 AO CONTRATO 111/2025
TERMO DE CONTRATO Nº 22/2026
NOTIFICAÇÃO DE RECURSOS RECEBIDOS
Edital de Notificação de Multas
Resolução nº 403
EDITAL Nº 93/2026
AVISO DE DISPENSA ELETRÔNICA Nº 15.689/2026