DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Última Edição, 25 de setembro de 2026 às 16:00

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DECISÃO ADMINISTRATIVA


Data de Veiculação: 25 de setembro de 2026
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 2119/Ano IX
Orgão/Secretaria: Secretaria Municipal de Finanças
Categoria: Licitações - Notificação de Penalidades a Licitantes


Processo Administrativo nº: 44235/2025 (Memorando)

Origem: Pregão Eletrônico nº 14/2025 — Ata de Registro de Preços (ARP) nº 263/2025

Interessado: Secretaria Municipal de Tecnologia da Informação (SETEC) e demais Secretarias Participantes

Contratada: EGC COMÉRCIO E ATACADISTA DE INFORMÁTICA E ELETROELETRÔNICOS LTDA – EPP

Assunto: Apuração de descumprimento contratual, aplicação de sanções administrativas e cancelamento parcial/total do Registro de Preços.

I. RELATÓRIO

Trata-se de Processo Administrativo instaurado para apurar a conduta e a eventual responsabilidade administrativa da empresa EGC COMÉRCIO E ATACADISTA DE INFORMÁTICA E ELETROELETRÔNICOS LTDA - EPP, em razão da inexecução parcial/total dos compromissos assumidos na Ata de Registro de Preços nº 263/2025, decorrente do Pregão nº 14/2025.

Consoante apurado nos autos, a empresa contratada:

1. Atrasou e descumpriu o prazo de entrega: Não procedeu à entrega dos materiais periféricos e equipamentos de informática e eletrônicos devidamente empenhados dentro do prazo estipulado de 30 (trinta) dias;

2. Descumpriu rito formal: Não apresentou pedido formal de reequilíbrio econômico-financeiro ou de cancelamento do item antes da emissão da nota de empenho dentro do prazo regulamentar;

3. Falta de comunicação e postura omissiva: Ignorou e não respondeu formalmente às notificações e intimações expedidas pela Administração Pública, limitando-se a contatos informais por aplicativo de mensagens após ter um pedido de troca de marca indeferido por desconformidade com o edital.

Assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, a empresa foi devidamente notificada (Despacho 19) para apresentar defesa prévia. Conforme certificado no Despacho 29, decorreu in albis o prazo legal sem qualquer manifestação da interessada.

A Comissão de Penalização opinou pela aplicação das sanções de multa e impedimento de licitar/contratar (Despacho 21). Consultadas as Secretarias requisitantes e participantes (SETEC, SEDUC, SOSP e SESAU), houve anuência quanto à aplicação das penalidades propostas e manifestação convergente no sentido de proceder ao cancelamento da Ata/extinção do vínculo com o aproveitamento do cadastro de reserva, ante os prejuízos decorrentes do desabastecimento.

É o relatório. Decido.

II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

1. Da Infração Administrativa e da Ausência de Justificativa

A ausência de resposta à notificação administrativa confirma que o inadimplemento contratual ocorreu de forma inescusável. A conduta da empresa amolda-se perfeitamente às infrações previstas nos incisos I, III e VII do art. 155 da Lei nº 14.133/2021:

Art. 155, I: Dar causa à inexecução parcial do contrato;

Art. 155, III: Dar causa à inexecução total do contrato (quanto aos itens empenhados e não entregues);

Art. 155, VII: Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado.

2. Da Dosimetria e Aplicação das Sanções

Diante da gravidade da conduta, do impacto ao serviço público e observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (art. 156, § 1º, da Lei nº 14.133/2021), acolho os pareceres instrutórios para aplicar cumulativamente as sanções (§ 7º do art. 156):

I- Multa Compensatória (Art. 156, II c/c Art. 162, parágrafo único): Fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor estimado dos itens prejudicados pela inexecução, em observância estrita ao limite estipulado no Item 7.4.2 da ARP nº 263/2025.

II- Impedimento de Licitar e Contratar (Art. 156, III e § 4º): Pelo prazo de 02 (dois) anos, restrito ao âmbito do Município de Presidente Prudente (Administração Direta e Indireta), conforme regramento estipulado no Item 7.4.3 da ARP nº 263/2025.

3. Do Cancelamento do Registro de Preços e Rescisão Unilateral

O descumprimento injustificado das obrigações autoriza a extinção unilateral do vínculo administrativo, com fulcro no art. 137, incisos I e II, c/c art. 138, inciso I, da Lei nº 14.133/2021.

Com base nas razões de interesse público manifestadas pelas Secretarias envolvidas para afastar o desabastecimento do órgão, impõe-se o cancelamento do registro de preços da contratada para os itens afetados e a convocação dos licitantes remanescentes do cadastro de reserva, nos termos da legislação vigente.

III. DISPOSITIVO E DETERMINAÇÕES

Ante o exposto, no uso das atribuições conferidas pela legislação regente e com base nos elementos constantes do Processo Administrativo nº 44235/2025, DECIDO:

1. APLICAR à empresa EGC COMÉRCIO E ATACADISTA DE INFORMÁTICA E ELETROELETRÔNICOS LTDA - EPP as seguintes penalidades relativas à Ata de Registro de Preços nº 263/2025:

MULTA COMPENSATÓRIA de 10% (dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(ns) prejudicados/não entregues, com fulcro no art. 156, II, da Lei nº 14.133/2021 c/c Item 7.4.2 da ARP 263/2025;

IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR com a Administração Pública Direta e Indireta do Município de Presidente Prudente, pelo prazo de 2 (dois) anos, com fulcro no art. 156, III e § 4º, da Lei nº 14.133/2021 c/c Item 7.4.3 da ARP 263/2025.

2. DETERMINAR A RESCISÃO UNILATERAL do vínculo da referida empresa na Ata de Registro de Preços nº 263/2025, com esteio nos arts. 137, I e II, e 138, I, da Lei nº 14.133/2021.

3. AUTORIZAR a Assessoria de Compras Governamentais a dar andamento ao chamamento/convocação dos licitantes remanescentes do cadastro de reserva, respeitada a ordem de classificação do Pregão nº 14/2025, a fim de garantir a continuidade do fornecimento dos materiais de informática.

4. DETERMINAR À SECRETARIA COMPETENTE QUE ADOTE AS SEGUINTES PROVIDÊNCIAS:

Intimar a empresa sancionada acerca do teor desta decisão, facultando-lhe a interposição de Recurso Administrativo no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 166 da Lei nº 14.133/2021 (Assessoria de Compras Governamentais);

Decorrido o prazo recursal sem manifestação ou improvido o recurso, expeça-se a guia para recolhimento do valor da multa imposta, observando-se o disposto no art. 156, § 8º, para eventuais retenções de créditos (Coordenadoria Administrativa e Financeira);

Cadastro do Sancionamento: Informar e atualizar os dados da sanção aplicada no CEIS (Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas) e no PNCP (Portal Nacional de Contratações Públicas) no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 161 da Lei nº 14.133/2021 (Assessoria de Compras Governamentais).

Publique-se e cumpra-se.

Presidente Prudente/SP, 23 de setembro de 2026.

Helton Molina Sapia - Secretário Municipal de Tecnologia da Informação

Marco Antônio Colombo Franco - Secretário Municipal de Obras

Karina Gomes – Secretária Municipal de Educação

Adriana Gomes Vitório Santos – Secretária Municipal de Saúde


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