DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Última Edição, 9 de outubro de 2026 às 16:50

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Decreto nº 35.553/2024


Data de Veiculação: 11 de junho de 2024
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 1571/Ano VII
Orgão/Secretaria: Secretaria Municipal de Administração
Categoria: Decretos


Regulamenta a dispensa de licitação, nos termos do disposto nos incisos I, II e III do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

 EDSON TOMAZINI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE-SP, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

Considerando a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DA ABRANGÊNCIA

Art. 1º            Os processos de contratação fundamentados na dispensa de licitação, nos termos do disposto nos incisos I, II e III do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da administração municipal direta e indireta, obedecerão ao disposto neste Decreto.

§ 1º      Nas contratações fundamentadas na dispensa de licitação em razão do valor, o estudo técnico preliminar, a análise de riscos e o parecer jurídico poderão ser dispensados, conforme especificidades do objeto a ser contratado.

§ 2º      A dispensa do estudo técnico preliminar e da análise de riscos, mencionados no § 1º, deverá ser instruída com declaração emitida pelo Departamento de Compras e Licitações que ateste a menor complexidade do objeto.

Art. 2º            Para contratações com utilização de recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, a utilização das regras e dos procedimentos da regulamentação federal será obrigatória, exceto nos casos em que a lei ou a regulamentação específica que dispuser sobre a modalidade de transferência discipline, de forma diversa, as contratações com os recursos de repasse.

Art. 3º            Nas dispensas de licitação previstas nos incisos I e II do artigo 75 da Lei nº 14.133/2021, a contratação deverá ser feita preferencialmente com microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual.

CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO

Seção I

Da Instrução 

Art. 4º            Os processos de contratação direta formalizados com base neste Decreto serão instruídos com os seguintes documentos:

I -                    documento de formalização de demanda, termo de referência ou projeto básico, e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos e projeto executivo;

II -                 estimativa de preços;

III -              demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido, declaração de disponibilidade orçamentária e financeira;

IV -              documentos de habilitação jurídica, fiscal, social e trabalhista e de qualificação técnica, conforme o caso e a necessidade;

V -                 proposta do fornecedor;

VI -              razão da escolha do contratado e justificativa de preço;

VII -           autorização da autoridade competente;

VIII -        parecer jurídico;

IX -              publicação, no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, do ato que autoriza a contratação direta e quando for o caso, do extrato decorrente do contrato firmado.

§ 1º      A documentação referida no inciso IV poderá ser:

I -                    apresentada em original, por cópia ou por qualquer outro meio expressamente admitido pela Administração;

II -                 substituída por registro cadastral emitido por órgão ou entidade pública;

III -              dispensada, total ou parcialmente, nas contratações para entrega imediata, nas contratações em valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento até o valor atualizado previsto no inciso III do artigo 70 da Lei nº 14.133/2021.

§ 2º      O parecer jurídico de que trata o inciso VIII é facultativo nos casos de dispensa de licitação em razão do valor previstos nos incisos I e II do artigo 75 da Lei nº 14.133/2021, devendo ser solicitado sempre que houver dúvida jurídica a ser solucionada ou instrumento contratual distinto do modelo padronizado.

§ 3º      O disposto neste artigo não se aplica às contratações verbais referentes a pequenas compras ou a prestação de serviços de pronto pagamento, nos termos do § 2º do artigo 95 da Lei nº 14.133/2021.

Seção II

Das Hipóteses de Uso 

Art. 5º            Os processos de contratação direta por dispensa de licitação de que trata este Decreto serão realizados na forma eletrônica.

§ 1º      Constituem-se exceção à regra do caput:

I -                    quando se comprove a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a Administração na realização do procedimento de forma eletrônica, devendo ser apresentada a justificativa da autoridade competente;

II -                 a aquisição de bens ou prestação de serviços, incluindo obras e serviços de engenharia, de valor não superior ao limite previsto no § 2º do artigo 95 da Lei nº 14.133/2021, atualizado anualmente conforme o artigo 182 da mesma lei.

§ 2º      A justificativa mencionada no § 1º, I, não se restringe a uma simples declaração.

Art.6º             Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do artigo 75 da Lei nº 14.133/2021, deverão ser observados:

I -                    o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade orçamentária;

II -                 o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como aqueles relativos ao mesmo ramo de atividade no mercado.

Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica às contratações de que trata o § 7º do artigo 75 da Lei nº 14.133/2021.

Art. 7º            Quando não for possível estimar o valor do objeto, a justificativa de preços será dada com base em valores de contratações de objetos idênticos, comercializados pela futura contratada, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 01 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração ou por outro meio idôneo.

§1º       Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II do artigo 75 da Lei nº 14.133/2021, a estimativa de preços de que trata o caput poderá ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa.

§2º       Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que trata o parágrafo anterior poderá ser realizada com objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido.

§3º       Fica vedada a contratação direta por inexigibilidade caso a justificativa de preços demonstre a possibilidade de competição.

Seção III

Do Julgamento

Art. 8º            Após a etapa de lances, o Departamento de Compras e Licitações realizará a verificação da conformidade da proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação àquele estimado para a contratação.

Art. 9º            Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço máximo fixado para a contratação o Departamento de Compras e Licitações poderá negociar condições mais vantajosas.

Parágrafo único. Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata do procedimento, que será anexada aos autos do processo de contratação.

Art. 10.           Na hipótese de desclassificação do primeiro colocado, em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo fixado para a contratação, poderá ser realizada negociação com os demais fornecedores classificados, respeitada a ordem de classificação.

Seção IV

Do Procedimento Fracassado ou Deserto 

Art. 11.           No caso de o procedimento restar fracassado, o Departamento de Compras e Licitações poderá:

I -                    republicar o aviso de contratação direta;

II -                 fixar prazo para que os fornecedores interessados possam ajustar suas propostas;

III -              fixar prazo para que os fornecedores interessados possam sanear a documentação necessária à sua habilitação;

IV -              contratar, desde que atendidos os requisitos de habilitação, o fornecedor que ofertou a melhor proposta na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, privilegiando-se, sempre que possível, a de menor preço.

Parágrafo único. O disposto nos incisos I e IV deste artigo poderá ser utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto.

CAPÍTULO III
 DAS SANÇÕES

Art.12.            O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei nº 14.133/2021, e em outras legislações aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da rescisão do instrumento contratual.

CAPÍTULO IV
DO CONTRATO

Art.13.            O instrumento contratual pode ser dispensado nas hipóteses de contratação direta de que trata este Decreto, o que não afasta a obrigação das autoridades competentes informar, ao contratado, sobre as regras e condições gerais da contratação.

Parágrafo único. Admite-se, como exceção, a contratação verbal, desde que referente a pequenas compras ou a prestação de serviços de pronto pagamento, nos termos do § 2º do artigo 95 da Lei nº 14.133/2021.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14.           Na hipótese de contratação direta indevida ocorrida com dolo, fraude ou erro grosseiro, o contratado e o agente público responsável responderão solidariamente pelo dano causado ao erário, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

Art. 15.           Os casos omissos decorrentes da aplicação deste Decreto serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e Legislativos - SEAJUR, que poderá expedir normas complementares, bem como disponibilizar em meio eletrônico informações adicionais.

Art. 16.           Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 Presidente Prudente, Paço Municipal “Florivaldo Leal”, 6 de junho de 2024.

EDSON TOMAZINI

Prefeito Municipal

 


Endereço
Paço Municipal "Florivaldo Leal" - Av. Cel. José Soares Marcondes, nº 1.200, Centro - Presidente Prudente/SP
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Telefone
(18) 3902-4400



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